(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Ficam os Hospitais e as maternidades públicas da rede de saúde do Distrito Federal, obrigadas a realizar exame laboratorial para diagnóstico do Hiperinsulinismo Congênito, em todas as crianças nascidas nesses nosocômios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios com outros entes de saúde, entidades públicas e privadas, incluindo universidades, para o integral cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 3º. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento das disposições e obrigatoriedade do exame laboratorial para diagnóstico do Hiperinsulinismo Congênito.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará essa Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Hiperinsulinismo congênito é a causa mais frequente de hipoglicemia grave em recém-nascidos e crianças.
Assim sendo, o quadro de hipoglicemia pode ser grave, apresentando elevado risco de convulsão e lesão cerebral. Aproximadamente 60% dos pacientes apresentam sintomas dentro das primeiras 72 horas de vida.
As manifestações clínicas incluem convulsão em metade dos casos, sintomas não específicos (30% dos casos) e hipoglicemia assintomática (20% dos casos). Outros sintomas englobam: tremores, hipotonia, cianose e hipotermia.
A hipoglicemia é persistente, permanecendo até mesmo após o período pós-prandial.
A insulina é um hormônio dos mais importantes para o controle da concentração de glicose no sangue. Com o aumento de glicose no sangue, o pâncreas segrega insulina para manter a glicose dentro dos limites normais.
Nesse sentido, o Hiperinsulinismo causa uma forma particularmente nociva de hipoglicemia, porque nega o cérebro de todos os combustíveis em que é criticamente dependente.
O diagnóstico é feito por meio de exames laboratoriais que evidenciam a hipoglicemia em jejum e pós-prandial. Atualmente, também é possível realizar o diagnóstico genético, apontando mutações nos genes ABCC8 e KCNJ11.
O tratamento pode ser altamente complicado, uma vez que pode haver diversos problemas, como a sobrecarga de fluidos, insuficiência cardíaca e sepse. Deve ser realizado monitoramento constante da glicose na corrente sanguínea e a colocação de cateter venoso central para infusão de glicose em elevadas concentrações.
E quanto mais cedo instaurado o tratamento, menores são as chances de a criança desenvolver danos cerebrais. Por isso, a relevância da aprovação da matéria em comento.
No âmbito Distrital, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que instituiu o Código de Saúde do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 217. As políticas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente devem incluir, sem prejuízo de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação, ações e serviços de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno e controle de:
(...)
V – doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;
VI – malformação congênita e outros problemas genéticos.” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
Ademais importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 5911/2022 na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 138/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Projeto de Lei nº 3574/2022 da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Portanto, em razão de todo o exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta importante matéria.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF