Proposição
Proposicao - PLE
PL 2797/2022
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (43422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais em articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º - A Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia consiste na fixação de diretrizes normativas centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, do bem-estar e no apoio aos pacientes e aos seus representantes legais, quando associados à traqueostomia.
Art. 3º - A política de que trata a presente Lei é norteada pelos seguintes princípios fundamentais, respeitadas a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a abertura artificial e implantação de cânula na traqueia no paciente;
III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas a sua dignidade e acessibilidade.
Art. 4º - A Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais;
II - organizar, no atendimento aos pacientes traqueostomizados e seus representantes legais todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;
III - promover a formação de profissionais e a educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;
IV - promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos, com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;
V - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares;
VI - conscientizar a comunidade sobre o conceito de “traqueostomia” e sua abrangência;
VII - orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica;
VIII - combater os atos que externalizem, fomentem ou divulguem tratamento injustificadamente diferenciado, repulsa, ofensa, desprezo ou ódio, por motivo de ser pessoa com traqueostomia.
Art. 5º - A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento:
I - atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
II - atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar o desenvolvimento do tratamento até a recuperação da paciente;
III - atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.
Art. 6º - O paciente e seus representantes legais ou familiares têm direito:
I - à informação, que deve ser clara e precisa, respeitando-se os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, proporcionando-lhes conhecimento sobre os procedimentos adotados, sua forma de progressão, seu estágio de evolução para que possa exercer o direito às escolhas necessárias com relação aos tratamentos que irá receber;
II - à assistência integral, garantindo-lhe acesso à assistência por uma equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para a execução dos princípios dos cuidados e receber assistência capaz de suprir suas necessidades físicas, psicológicas e sociais durante todo o período de traqueostomia quer seja de forma temporária ou definitiva;
III - à facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados nos tratamentos;
IV - à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
Parágrafo Único - Os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente, podendo ser em unidade de saúde pública, privada, domiciliar ou outra prescrita pelo profissional médico.
Art. 7º - A política de que trata esta lei garante às pessoas com traqueostomia acesso à equipe multidisciplinar formada por médico, profissionais de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social e quaisquer outros profissionais e técnicas, visando assegurar tratamento e acompanhamento de qualidade.
Art. 8º - Os dados que possam subsidiar os gestores no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política, de que trata esta lei, serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua execução.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei (PL) ora apresentado pretende assegurar o bem-estar, a segurança e o respeito ao paciente traqueostomizado, com o fim de prestar assistência com qualidade, possibilitando a identificação de suas necessidades de saúde, bem como um cuidado humanizado.
A traqueostomia é um procedimento cirúrgico no qual uma cânula é inserida, provisoriamente ou por tempo indeterminado, por meio de um orifício na traqueia. Constitui um dos procedimentos mais frequentes em Unidades de Terapia Intensiva, com prevalência de 55,27% para os pacientes internados em UTI´s.
Somada a alteração da imagem corporal, caracterizada pela presença do ostoma, é responsável por alterações na anatomia e fisiologia do sistema respiratório, fundamentais para a produção vocal. A dificuldade na comunicação verbal entre o paciente e os profissionais da saúde impõe limitações na sua condição de participação no planejamento do tratamento e na interação social.
Isso normalmente é feito quando existe uma obstrução no trajeto do ar provocada por tumores ou inflamação da garganta após cirurgias, por exemplo, e, por isso, pode ser mantida apenas durante alguns dias ou por toda a vida. Caso seja necessário manter a traqueostomia por muito tempo, é importante saber cuidar corretamente, para evitar complicações graves como asfixia ou até uma possível infecção pulmonar.
O paciente traqueostomizado é extremamente dependente dos cuidados que se lhe possa prestar, por isso a ação de profissionais qualificados se faz necessária até mesmo para a orientação dos familiares e responsáveis pelos mesmos. A utilização da traqueostomia é uma complexa experiência, descrita como desagradável e desconfortável. Os pacientes traqueostomizados, frente a um procedimento até então desconhecido, necessitam reconhecer não somente a capacidade, mas a competência da equipe que o assiste.
Com efeito, a traqueostomia pode ser definitiva (quando o paciente necessita de ventilação permanente) ou temporária, ou seja, ela pode ser revertida. Tudo depende de sua durabilidade, das condições da pele que está em torno da incisão (corte) e das condições físicas da pessoa. Assim que o paciente retorna a respirar normalmente e saudavelmente, a cânula é retirada.
Cumpre ressaltar que, estudos demonstram que a importância da comunicação com os pacientes traqueostomizados durante a prática do cuidado melhora a interação, informa e tranquiliza o paciente, além de humanizar o atendimento. A presença da família também faz parte da estratégia que beneficia a comunicação do paciente. A tríade paciente, familiar e equipe favorece a prestação de uma assistência com qualidade e educação em saúde de maneira precoce, segundo os mesmos estudos.
Ademais, a prevalência de dificuldades de comunicação nos pacientes que necessitam de ventilação mecânica é cerca de 16 a 24%, causando significativa ansiedade para o paciente e dificultando sua participação nas decisões do tratamento. O uso de ventilação mecânica ao restringir a comunicação, acarreta diminuição da troca de informações, depressão, isolamento social e da motivação para participar no cuidado, tornando os pacientes dependentes de estratégias não verbais e da utilização de recursos como a válvula fonatória.
Como qualquer cirurgia, a traqueostomia apresenta riscos. Algumas vezes, em pacientes cuja saúde já está muito debilitada ou em casos que é necessário que o procedimento seja feito com urgência, podem ocorrer alguns incidentes como, por exemplo, sangramentos, obstrução da cânula por alguma secreção, infecção, lesão do esôfago, fístulas, edema na região, problemas ao deglutir alimentos ou na cicatrização.
Assim, se por um lado o procedimento vem de longa data, no cotidiano acompanhar o tratamento médico de um paciente com traqueostomia é cercado de desafios e complexidades. Desde a dificuldade de acesso à profissionais qualificados e especializados, passando pela complexidade de obtenção das cânulas necessárias para o tratamento de desenvolvimento do quadro, culminando no desconhecimento por grande parte das pessoas, que tratam o paciente portador de traqueostomia, como uma anomalia, sendo vítimas de constante discriminação, tornando o tratamento ainda mais traumático ao paciente e a seus familiares.
Outrossim, há relatos de familiares e responsáveis legais dos pacientes quanto a dificuldade de acesso aos insumos, acessibilidade à escolas, limitação a acesso ao trabalho, a uma vida ativa, entre outros direitos a que fazem jus, sendo de suma importância o desenvolvimento de uma política pública multidisciplinar.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 0089/2019, da Assembleia Legislativa do Amapá, bem com a Lei nº 9.691, de 19 de maio de 2022, recentemente sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, conclamamos a acolhida da presente proposição pelos Nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 19:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43422, Código CRC: 9ff1c4b9
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Despacho - 1 - SELEG - (43643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43643, Código CRC: c3df20d1
-
Despacho - 2 - SACP - (43653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/05/2022, às 09:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43653, Código CRC: 09501777
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Despacho - 3 - CESC - (43800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 109, de 27 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.797/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/05/2022, às 10:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43800, Código CRC: 121e52f4
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Despacho - 4 - CESC - (45362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.797/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.797/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2022, conforme publicação no DCL nº 122, de 15/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/06/2022.
Brasília, 15 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 15/06/2022, às 10:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45362, Código CRC: 61590212
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Despacho - 5 - CESC - (56518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 1/2023-SACP, encaminho o PL 2797/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 16:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56518, Código CRC: 0ac9eb61
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (62486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 152/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Robério Negreiros, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 09:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62486, Código CRC: be4cec3f
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Despacho - 7 - CESC - (65747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2797/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2797/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 11:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65747, Código CRC: b385c7f5
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 2.797/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2797/2022, que “Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.797, de 2022, que institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais em articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que as diretrizes normativas da referida Política estão centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, do bem-estar e no apoio aos pacientes com traqueostomia e a seus representantes legais.
Os princípios da Política encontram-se especificados no art. 3º, considerados o respeito à vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais, nos seguintes termos: (i) integrar aspectos psicológicos, sociais e clínicos de cuidado do paciente; (ii) oferecer sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a traqueostomia no paciente; (iii) oferecer sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas sua dignidade e acessibilidade.
O art. 4º dispõe sobre os objetivos da Política, de acordo com o seguinte: (i) desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais; (ii) garantir atendimento em todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; (iii) promover a formação de profissionais e a educação permanente, com aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde; (iv) promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos, com implantação da Política em comento, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento; (v) usar abordagem interdisciplinar para atender necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares; (vi) conscientizar a comunidade sobre o significado e abrangência da traqueostomia; (vii) orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica; e (viii) combater tratamento injustificadamente diferenciado, e manifestações de repulsa, ofensa, desprezo ou ódio à pessoa com traqueostomia.
De acordo com o art. 5º, a Política compreende os seguintes níveis de atendimento: (i) atenção básica; (ii) atenção de média complexidade; e (iii) atenção de alta complexidade.
Os direitos da pessoa com traqueostomia e seus representantes legais estão descritos no art. 6º, conforme o seguinte: (i) à informação clara e precisa, respeitados os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, sobre procedimentos adotados, “forma de progressão, estágio de evolução”, para que possa exercer o direito de escolha em relação aos tratamentos a serem adotados; (ii) à assistência integral por equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para execução dos cuidados e capacitada para suprir as necessidades físicas, psicológicas e sociais do paciente, durante todo o período de traqueostomia, temporária ou definitiva; (iii) à facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados no tratamento; e (iv) à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
O parágrafo único do art. 6º estabelece que os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente.
A composição da equipe multiprofissional à qual a pessoa com traqueostomia deve ter acesso está descrita no art. 7º: médico, profissionais de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, entre outros.
Devem ser incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS os dados necessários para o planejamento, regulação, controle e avaliação da referida Política pelos gestores da saúde, de acordo com o disposto no art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (art. 9º) e a regulamentação pelo Poder Executivo deve dar-se, conforme o disposto no art. 10.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei, de acordo com o art. 11.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui política de saúde para pessoas com traqueostomia.
A traqueostomia consiste na colocação cirúrgica de uma cânula na região da traqueia, a qual pode ser definitiva ou temporária. É uma técnica, cuja indicação surge a partir da necessidade de medidas urgentes para desobstrução das vias aéreas, garantindo a ventilação assistida e a higiene do aparelho respiratório, pode ser realizada em qualquer faixa etária e tem aumentado sua incidência nas unidades de terapia intensiva – UTIs, permitindo a sobrevida e a consequente alta dos pacientes graves, tanto em adultos como em crianças. Definida a necessidade da traqueostomia, é essencial a orientação dos familiares em relação aos cuidados e à prevenção de complicações.
Nesse cenário, a equipe multiprofissional deve estar atenta para o diagnóstico rápido e a abordagem das intercorrências. Entre as complicações mais graves encontram-se as seguintes: obstrução da cânula; saída acidental da cânula; infecção da traqueia; hemorragia. É fundamental a troca regular da cânula de traqueostomia, além dos cuidados no momento da alta do paciente.
Na análise de proposições que instituem políticas públicas de saúde, como é o caso do Projeto em tela, é importante, inicialmente, considerar o arcabouço legal que envolve as políticas e ações de saúde no contexto dos princípios e das diretrizes que regem o SUS.
Nesse sentido, destacamos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Assim, o modelo vigente de organização da atenção à saúde no Brasil prevê o direito de todos, o que constitui a denominada universalidade, ao acesso às ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, em todos os níveis de atenção, o que é denominado de integralidade.
Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão. A consequência direta é que não há necessidade de leis locais para assegurar o direito à assistência aos portadores de agravos específicos à saúde, uma vez que o sistema é universal e integral.
Ainda em relação à legislação federal, vale registrar que, a partir do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, as pessoas com ostomia foram identificadas como “deficientes físicos”, considerando sua limitação e/ou incapacidade para o desempenho de atividades, passando, assim, a ter toda a proteção social conferida a uma pessoa com deficiência no ordenamento jurídico, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Esse dispositivo foi incorporado à Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Em pesquisa que realizamos no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, identificamos a Portaria nº 55, de 16 de janeiro de 2018, que estabelece as normas e as diretrizes referentes à organização da Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A Portaria reproduz em linhas gerais a norma do Ministério da Saúde - MS; mas, nesse caso, identificamos, no art. 10, registro expresso da indicação do acompanhamento de pessoas com traqueostomia pelas equipes especializadas de Atenção Domiciliar - AD.
Consultamos na página do MS na Internet[1] a cobertura de atenção básica global e das equipes de Saúde da Família, em particular. A última informação é referente a dezembro de 2020. Verificamos que a cobertura de atenção básica era de 58,72% da população, enquanto a cobertura de equipes de Saúde da Família, estava em 54%, o que corresponde a 472 equipes em atuação naquele período. Esses valores encontram-se abaixo da média brasileira, que é 63,62% de cobertura de Saúde da Família e de 76,08%, no caso da atenção básica como um todo. Depreende-se que ainda há cobertura bastante insuficiente da atenção básica no DF, o que dificulta o acesso da população a esses serviços essenciais. A assistência às pessoas com ostomia é realizada a partir do acompanhamento das equipes que atuem nesses serviços, como previsto na Política.
A rede de saúde do DF dispõe de 14 Núcleos Regionais de Assistência Domiciliar, distribuídos da seguinte forma: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Santa Maria, Taguatinga, Samambaia, Recanto das Emas, Central, Planaltina, Sobradinho, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá e São Sebastião. Todos atuam articulados com a atenção básica no acompanhamento das pessoas com ostomias, entre outras.
Após essa extensa exposição, necessária para contextualização do tema, voltemos ao disposto no Projeto em tela.
As diretrizes que o Projeto pretende instituir são os que norteiam a organização dos serviços de saúde como um todo e encontram-se amplamente normatizadas no SUS, na Lei federal nº 8.080, de 1990, que regulamenta o SUS, e, em particular, nas Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do SUS.
Portanto, concluímos que a proposta em comento integra o conjunto de ações objeto de pactuação e execução pelos gestores do SUS, no caso específico, a SES/DF, conforme pode ser comprovado por meio das informações apresentadas.
Vale ressaltar que a CESC é uma comissão que avalia e analisa o mérito das proposições.
Sendo assim, esse parecer, leva em consideração as justas preocupações apresentadas pelo autor, como o mérito da proposta, a relevância social e o interesse público da matéria. A depender da análise técnica pertinente, pode derivar para restrições de ordem constitucional, no entanto, esse aspecto, será apreciado por outra Comissão desta Casa.
Dessa forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no MÉRITO, do Projeto de Lei nº 2.797, de 2022.
É o voto.
[1] https://egestorab.saude.gov.br/paginas/acessoPublico/relatorios/relHistoricoCoberturaAB.xhtml. Pesquisado em 1.6.2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (128849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2797/2022
Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
R
X
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2024, às 14:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 07:42:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CESC - (129538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 10:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (129544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 11:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - CAS - (132688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 2797/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (287932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2797/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2797/2022, que “Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.797, de 2022, que institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais em articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que as diretrizes normativas da referida Política estão centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, do bem-estar e no apoio aos pacientes com traqueostomia e a seus representantes legais.
Os princípios da Política encontram-se especificados no art. 3º, considerados o respeito à vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais, nos seguintes termos: (i) integrar aspectos psicológicos, sociais e clínicos de cuidado do paciente; (ii) oferecer sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a traqueostomia no paciente; (iii) oferecer sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas sua dignidade e acessibilidade.
O art. 4º dispõe sobre os objetivos da Política, de acordo com o seguinte: (i) desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais; (ii) garantir atendimento em todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; (iii) promover a formação de profissionais e a educação permanente, com aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde; (iv) promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos, com implantação da Política em comento, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento; (v) usar abordagem interdisciplinar para atender necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares; (vi) conscientizar a comunidade sobre o significado e abrangência da traqueostomia; (vii) orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica; e (viii) combater tratamento injustificadamente diferenciado, e manifestações de repulsa, ofensa, desprezo ou ódio à pessoa com traqueostomia.
De acordo com o art. 5º, a Política compreende os seguintes níveis de atendimento: (i) atenção básica; (ii) atenção de média complexidade; e (iii) atenção de alta complexidade.
Os direitos da pessoa com traqueostomia e seus representantes legais estão descritos no art. 6º, conforme o seguinte: (i) à informação clara e precisa, respeitados os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, sobre procedimentos adotados, “forma de progressão, estágio de evolução”, para que possa exercer o direito de escolha em relação aos tratamentos a serem adotados; (ii) à assistência integral por equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para execução dos cuidados e capacitada para suprir as necessidades físicas, psicológicas e sociais do paciente, durante todo o período de traqueostomia, temporária ou definitiva; (iii) à facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados no tratamento; e (iv) à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
O parágrafo único do art. 6º estabelece que os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente.
A composição da equipe multiprofissional à qual a pessoa com traqueostomia deve ter acesso está descrita no art. 7º: médico, profissionais de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, entre outros.
Devem ser incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS os dados necessários para o planejamento, regulação, controle e avaliação da referida Política pelos gestores da saúde, de acordo com o disposto no art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (art. 9º) e a regulamentação pelo Poder Executivo deve dar-se, conforme o disposto no art. 10.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei, de acordo com o art. 11.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito e admissibilidade do Projeto de Lei, em razão de sua temática, conforme estabelece o art. 66 do Regimento Interno desta Casa.
Traqueostomia é um pequeno orifício que é feito na garganta, sobre a região da traqueia, onde é inserido um tubo para facilitar a entrada de ar nos pulmões quando a via normal da respiração tem algum bloqueio ou existe redução da passagem do ar. Em alguns casos, o tubo da traqueostomia pode estar ligado a uma máquina para fornecer oxigênio. Definida a necessidade da traqueostomia, é essencial a orientação dos familiares em relação aos cuidados e à prevenção de complicações.
Além disso, a traqueostomia também pode ser indicada para aspirar e limpar as vias aéreas nos casos de paralisia ou problemas neurológicos que tornam difícil a pessoa tossir e eliminar o muco da garganta ou traqueia.
A traqueostomia, como qualquer procedimento cirúrgico, apresenta alguns riscos e complicações. Entre os riscos mais comuns estão:
Sangramento: Pode ocorrer durante ou após o procedimento.
Infecções: O local da traqueostomia pode se infectar, necessitando de cuidados rigorosos.
Obstrução da cânula: Acúmulo de muco pode bloquear a cânula, dificultando a respiração.
Pneumotórax: Entrada de ar na cavidade pleural, o que pode causar colapso pulmonar.
Lesões na traqueia: Podem ocorrer durante a inserção da cânula.
Decanulação acidental: A cânula pode sair acidentalmente, o que pode ser perigoso se não for rapidamente corrigido.
Além desses, há outros riscos menos comuns, como a formação de fístulas (conexões anormais entre a traqueia e outras estruturas) e complicações relacionadas à ventilação mecânica.
É importante que o paciente com traqueostomia seja monitorado de perto e receba cuidados adequados para minimizar esses riscos.¹
Na análise de proposições que instituem políticas públicas de saúde, como é o caso do Projeto em tela, é importante, inicialmente, considerar o arcabouço legal que envolve as políticas e ações de saúde no contexto dos princípios e das diretrizes que regem o SUS.
No Brasil, pessoas com traqueostomia têm direitos assegurados por diversas leis que visam garantir sua inclusão e qualidade de vida. A traqueostomia é considerada uma condição que pode enquadrar o paciente como pessoa com deficiência, conforme o Decreto nº 3.298/1999, que “Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”, vejamos:
“Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”. (negritamos)
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) traz os direitos garantidos que incluem:
”Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania. (negritamos)
Nesse sentido, destacamos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Assim, o modelo vigente de organização da atenção à saúde no Brasil prevê o direito de todos, o que constitui a denominada universalidade, ao acesso às ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, em todos os níveis de atenção, o que é denominado de integralidade.
Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão.
Ainda em relação à legislação federal, vale registrar que, a partir do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, as pessoas com ostomia foram identificadas como “deficientes físicos”, considerando sua limitação e/ou incapacidade para o desempenho de atividades, passando, assim, a ter toda a proteção social conferida a uma pessoa com deficiência no ordenamento jurídico, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Esse dispositivo foi incorporado à Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Em pesquisa identificamos a Portaria nº 456, de 30 de setembro de 2024, que “Estabelece as normas e as diretrizes referentes à organização do Serviço de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal” esta portaria reorganiza o Serviço de atenção Domiciliar na Secretaria de Saúde do Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que assegura o direito do Serviço de Atenção Domiciliar para pessoas com traqueostomia, conforme a seção II:
Seção II
Dos Critérios de Elegibilidade para Atenção Domiciliar
(...)
Art. 9° Considera-se elegível, na modalidade AD 2, o usuário que, tendo indicação de AD, necessite de cuidados multiprofissionais, transitórios e intensificados, minimamente semanais:
I - Afecções agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros procedimentos frequentes;
II - Afecções crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais, tratamentos parenterais ou reabilitação com possibilidade de ganho de funcionalidade;
III - Afecções que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas sequenciais para manejo de sintomas não controlados;
IV - Prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal e de procedimentos sequenciais;
V - Lesão de pele de difícil manejo pela equipe assistente que requeira avaliação semanal em domicílio, além do possível uso de coberturas especiais.
Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, o usuário:
I - Que se enquadre em qualquer das situações listadas no art. 9° e que necessite de:
a) cuidados predominantemente multiprofissionais; e
b) uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade, tais como:
Ventilação mecânica invasiva e não invasiva domiciliar;
Nutrição parenteral;
Transfusão sanguínea;
Diálise peritoneal;
Hemodiálise;
Drenagens repetidas (toracocentese, paracentese e outras);
Cuidados paliativos exclusivos;
Condições crônico-degenerativas progressivas.
Art. 11. (...)
Art. 12. (...)
Art. 13. (...)
Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:
(...)
VI - Necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, desde que seja comprovado que a equipe não possua condições técnicas e operacionais;
VII - Instabilidade hemodinâmica ou respiratória ou outras condições que configurem risco de piora abrupta e ameaça imediata à vida, salvo nos casos de cuidados paliativos em fase final de vida em que o usuário já tenha Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) manifestando vontade de falecer em domicílio e equipe (s) do SAD com condições de prestar assistência adequada para alívio do sofrimento.
As diretrizes que o Projeto de Lei pretende instituir são os que norteiam a organização dos serviços de saúde como um todo e encontram-se amplamente normatizadas no SUS, na Lei Federal nº 8.080, de 1990, que regulamenta o SUS.
Portanto, concluímos que a proposta em comento integra o conjunto de ações objeto de pactuação e execução pelos gestores do SUS, no caso específico, a SES/DF, conforme pode ser comprovado por meio das informações apresentadas.
Sendo assim, esse parecer, leva em consideração as justas preocupações apresentadas pelo autor, pretendendo cuidar do alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, profissional, do bem-estar e no apoio aos pacientes com traqueostomia e a seus representantes legais a relevância social e o interesse público da matéria.
Dessa forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.797, de 2022.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 16:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (303799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2797/2022
Ementa: Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 11 - CAS - (318650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
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Despacho - 12 - SACP - (318691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 13 - SACP - (320193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 09:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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