Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Parecer da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
A proposição estabelece em seu Art. 1] que os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes estabelecidas em seus incisos: I - incentivo à adoção de animais; II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar; III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais; IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono; V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Já no Art. 2º determina que a exibição da publicidade educativa deve ocorrer no período compreendido entre as 8 e 20 horas, sendo que as inserções devem ter duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos cinco minutos por dia.
Por fim os Arts. 3º, 4º e 5º tratam da dotação orçamentária, da entrada em vigência da lei e da cláusula de revogação. .
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
A proposta se alinha ao objetivo de conscientização pública, utilizando os monitores dos veículos de transporte coletivo como ferramentas de educação e promoção de valores éticos em relação ao cuidado e à proteção animal. A difusão de mensagens educativas sobre proteção animal pode contribuir para a diminuição de práticas relacionadas aos animais e para o aumento da responsabilidade do
A inserção de mensagens de conscientização nos monitores dos vagões de metrô e ônibus não interfere nas operações ou na mobilidade do sistema, uma vez que os monitores já veicularam conteúdos diversos e informativos. A inclusão de mensagens educativas pode ser feita de maneira alternada, sem prejuízo ao espaço destinado a outras comunicações institucionais ou privadas.
Noutro giro o projeto vai ao encontro de uma tendência de utilização do transporte público como plataforma para campanhas de interesse público, como as voltadas à saúde, segurança e meio ambiente. Ao conscientizar os usuários sobre a importância da proteção animal, a iniciativa pode gerar um impacto positivo na comunidade, promovendo o respeito e o cuidado com os animais, o que reflete o compromisso do poder público com o bem-estar social.
Desta feita, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei nº 2768/2022, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 14:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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“Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/12/2024, às 18:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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