Proposição
Proposicao - PLE
PL 2768/2022
Ementa:
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - Cancelado - (43037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e trem no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Os monitores dos vagões de metrô e trem em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Artigo 2º - A exibição da publicidade educativa deve ocorrer no período compreendido entre as 8 e 20 horas, sendo que as inserções devem ter duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos cinco minutos por dia.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição", além de “responsabilidade por dano ao meio ambiente”.
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu artigo 16, incisos IV e VI, que “é competência do Distrito Federal, em comum com a União: IV – preservar a fauna, a flora e o cerrado”; VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”.
Dessa forma, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos trens e metrôs.
Trata-se de uma proposta que tem a finalidade de estabelecer o compromisso de veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal no transporte público, ampliando o alcance de informações importantes e que podem fazer muita diferença no combate aos maus-tratos e na promoção dos bons-tratos.
Infelizmente, ainda há muito desconhecimento e desinformação sobre temas como adoção, meios para denunciar maus-tratos, cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais, benefícios da castração, caracterização da ocorrência de crime de maus-tratos, entre outros.
Portanto, é necessário intensificar a circulação dessas informações, promovendo na sociedade o interesse na proteção animal.
Diante do exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 14:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Artigo 2º - A exibição da publicidade educativa deve ocorrer no período compreendido entre as 8 e 20 horas, sendo que as inserções devem ter duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos cinco minutos por dia.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição", além de “responsabilidade por dano ao meio ambiente”.
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu artigo 16, incisos IV e VI, que “é competência do Distrito Federal, em comum com a União: IV – preservar a fauna, a flora e o cerrado”; VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”.
Dessa forma, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos trens e metrôs.
Trata-se de uma proposta que tem a finalidade de estabelecer o compromisso de veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal no transporte público, ampliando o alcance de informações importantes e que podem fazer muita diferença no combate aos maus-tratos e na promoção dos bons-tratos.
Infelizmente, ainda há muito desconhecimento e desinformação sobre temas como adoção, meios para denunciar maus-tratos, cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais, benefícios da castração, caracterização da ocorrência de crime de maus-tratos, entre outros.
Portanto, é necessário intensificar a circulação dessas informações, promovendo na sociedade o interesse na proteção animal.
Diante do exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 15:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria –Projeto de Lei nº 1.754/21, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.(Art. 6º, LC 13/96).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 09:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (72891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 214/2023 e Portaria-GMD 97/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
Brasília, 17 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/05/2023, às 19:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (115772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que a presente proposição tem por objetivo dispor sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. Dessa forma, tem a finalidade de estabelecer o compromisso de veicular mensagens educativas, a fim de combater o desconhecimento e a desinformação sobre temas como adoção, cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais, benefícios da castração, entre outros.
Dessa forma, o PL 2768/2022 não se confunde com o PL 1.754/21, pois este trata especificamente da divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, tendo como objetivo essencial a comunicação de denúncias às autoridades policiais. Assim, percebe-se um escopo muito mais restrito do que o projeto ora apresentado, além da ausência do cunho educacional previamente destacadoDiante do exposto, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 2768/2022.
Brasília, 25 de março de 2024
ELAYNE OLIVEIRA BRITO
Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por ELAYNE OLIVEIRA BRITO - Matr. Nº 24469, Cargo Especial de Gabinete, em 25/03/2024, às 14:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (123494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Daniel Donizet protocolou, no dia 17 de maio de 2022, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 2.768, de 2022 (Id PLe 43045), com a seguinte ementa: “dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 20 de maio de 2022, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 43308) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Projeto de Lei nº 1.754/21, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Por ocasião do fim da oitava legislatura, a proposição foi sobrestada e, nos sessenta dias posteriores, foi requerida sua retomada de tramitação, conforme o art. 137, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O projeto foi encaminhado a esta Secretaria Legislativa para continuidade da tramitação, conforme Requerimento n° 214, de 2023, e Portaria-GMD 97, de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 09 de março de 2023.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 25 de março de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que a presente proposição tem por objetivo dispor sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. Dessa forma, tem a finalidade de estabelecer o compromisso de veicular mensagens educativas, a fim de combater o desconhecimento e a desinformação sobre temas como adoção, cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais, benefícios da castração, entre outros.
Dessa forma, o PL 2768/2022 não se confunde com o PL 1.754/21, pois este trata especificamente da divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, tendo como objetivo essencial a comunicação de denúncias às autoridades policiais. Assim, percebe-se um escopo muito mais restrito do que o projeto ora apresentado, além da ausência do cunho educacional previamente destacado
Diante do exposto, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 2768/2022.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito breve relatório quanto à tramitação das proposições, passamos à análise do requerimento de prejudicialidade ou de tramitação conjunta.
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.Quanto à possibilidade de tramitação conjunta das proposições nesta Casa Legislativa, o art. 154 do Regimento Interno desta Casa exige que as proposições sejam da mesma espécie, que tratem de matéria análoga e correlata, e que as comissões de mérito não tenham ainda proferido parecer acerca delas. Vejamos o que estabelece o dispositivo regimental:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
...
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto de lei citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade ou a tramitação conjunta das referidas proposições. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, propõe a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. As mensagens devem incluir incentivo à adoção de animais, prevenção e denúncia de maus-tratos, promoção de cuidados básicos e castração, além de informar sobre a caracterização de maus-tratos como crime. A exibição das mensagens deve ocorrer entre 8h e 20h, com duração mínima de trinta segundos, totalizando pelo menos cinco minutos por dia. Por fim, dispõe que as despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 1.754, de 2021, também de autoria do Deputado Daniel Donizet, estabelece a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal. Ademais, torna obrigatória a divulgação de mensagens sobre as penalidades para o crime de maus-tratos a cães e gatos, com instruções sobre como denunciar, em diversos estabelecimentos relacionados a animais, como clínicas veterinárias, pet shops e delegacias de meio ambiente. Também exige que pessoas físicas que oferecem serviços relacionados a esses animais informem seus clientes sobre tais penalidades. Por último, define que os letreiros com informações sobre denúncias devem conter números telefônicos visíveis e claros, além de um aviso destacado sobre a criminalização dos maus-tratos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.064 de 2020. Sinaliza-se que este projeto consta com substitutivo apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, o qual propõe alterações na Lei n.º 6.669, de 2020, que trata da fixação de placas em estabelecimentos agropecuários, clínicas veterinárias e pet shops, para incluir regras específicas sobre a divulgação das informações, especialmente relacionadas ao crime de maus-tratos contra cães e gatos. O texto proposto determina que tais informações devem ser afixadas em locais visíveis detalhamento das condutas criminosas e penalidades previstas na legislação, a especificação da pena para maus-tratos contra cães e gatos, e números de telefone para denúncias anônimas. A justificativa para a apresentação do substitutivo destaca a necessidade de corrigir falhas jurídicas na proposta original e garantir uma redação mais clara e coesa.
Salienta-se que as matérias, embora correlatas, não são de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do Regimento, conforme já explanado. Nota-se que um dos projetos trata especificamente da divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais em clínicas veterinárias, hospitais veterinários, pet shops, estabelecimentos de criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos e em delegacias de meio ambiente, enquanto o outro dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de transportes públicos coletivos do Distrito Federal. Ainda, destaca-se que, como as comissões de mérito já proferiram os seus pareceres em relação à proposição n° 1.754, de 2021, não se verifica possível a tramitação conjunta dos projetos.
III) Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a não declaração de prejudicialidade e a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV) Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.754, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/672/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 2.768 de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8263/consultar
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 29 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 29/05/2024, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (124660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/06/2024, às 17:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SACP - (124661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - CTMU - (124676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 127, de 13 de junho de 2024, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 2768/2022 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 13 a 26 de junho de 2024.
Brasília, 13 de junho de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/06/2024, às 09:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (276975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 2768/2022
Parecer da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
A proposição estabelece em seu Art. 1] que os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes estabelecidas em seus incisos: I - incentivo à adoção de animais; II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar; III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais; IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono; V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Já no Art. 2º determina que a exibição da publicidade educativa deve ocorrer no período compreendido entre as 8 e 20 horas, sendo que as inserções devem ter duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos cinco minutos por dia.
Por fim os Arts. 3º, 4º e 5º tratam da dotação orçamentária, da entrada em vigência da lei e da cláusula de revogação.
.II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
A proposta se alinha ao objetivo de conscientização pública, utilizando os monitores dos veículos de transporte coletivo como ferramentas de educação e promoção de valores éticos em relação ao cuidado e à proteção animal. A difusão de mensagens educativas sobre proteção animal pode contribuir para a diminuição de práticas relacionadas aos animais e para o aumento da responsabilidade do
A inserção de mensagens de conscientização nos monitores dos vagões de metrô e ônibus não interfere nas operações ou na mobilidade do sistema, uma vez que os monitores já veicularam conteúdos diversos e informativos. A inclusão de mensagens educativas pode ser feita de maneira alternada, sem prejuízo ao espaço destinado a outras comunicações institucionais ou privadas.
Noutro giro o projeto vai ao encontro de uma tendência de utilização do transporte público como plataforma para campanhas de interesse público, como as voltadas à saúde, segurança e meio ambiente. Ao conscientizar os usuários sobre a importância da proteção animal, a iniciativa pode gerar um impacto positivo na comunidade, promovendo o respeito e o cuidado com os animais, o que reflete o compromisso do poder público com o bem-estar social.
Desta feita, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei nº 2768/2022, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 14:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (279272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 2.768/2022
“Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
R
Gabriel Magno
L
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CTMU - (279808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/12/2024, às 18:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (279813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer. Podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 18:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279813, Código CRC: 8a5368b4
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (283056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2768/2022 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283056, Código CRC: a31bc521
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (283745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2768/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o qual dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras disposições.
O projeto estabelece a obrigatoriedade de exibição de mensagens educativas abordando os seguintes temas:
Incentivo à adoção responsável – promovendo a guarda responsável e reduzindo o abandono de animais;
Prevenção e combate aos maus-tratos – informando sobre os meios de denúncia e a importância da atuação da sociedade na proteção dos animais;
Promoção dos bons-tratos e cuidados básicos – conscientizando sobre alimentação, higiene, vacinação e outras necessidades essenciais para o bem-estar animal;
Incentivo à castração – destacando a castração como uma medida eficaz de controle populacional e prevenção do abandono;
Esclarecimento sobre a caracterização dos maus-tratos – informando a população sobre as condutas que configuram crime, conforme legislação vigente.
A proposta prevê que as mensagens sejam veiculadas diariamente no período das 8h às 20h, com inserções de no mínimo 30 segundos, totalizando pelo menos 5 minutos diários.
A justificativa apresentada pelo autor fundamenta-se em dispositivos constitucionais, como o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Além disso, menciona-se a Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a responsabilidade do Distrito Federal na preservação da fauna e na promoção da educação ambiental.
O projeto objetivo utiliza os monitores do transporte público como veículo de conscientização da sociedade, ampliando a disseminação de informações essenciais para a proteção animal e combatendo o desconhecimento sobre temas como adoção, castração e maus-tratos.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A matéria em análise revela-se relevante, necessária e oportuna, justificando a sua aprovação no mérito.
Relevância: O bem-estar animal está diretamente ligado à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável, sendo tema de interesse público e de grande importância social. A difusão de informações educativas sobre adoção, cuidados e combate aos maus-tratos contribui para a construção de uma sociedade mais consciente e responsável.
Necessidade: O abandono e os maus tratos aos animais são problemas recorrentes no Distrito Federal, muitas vezes agravados pelo desconhecimento da população sobre suas responsabilidades e sobre os mecanismos de denúncia. A veiculação de mensagens educativas representa uma medida essencial para reduzir esses índices, promovendo a informação e incentivando boas práticas.
Oportunidade: O transporte público coletivo envolve muitos cidadãos diariamente, sendo um meio eficiente e estratégico para divulgar informações de interesse social. Além disso, a proposta não impõe grandes custos adicionais ao Poder Público, pois utiliza uma infraestrutura já existente.
Cumpre destacar que a proposta também se alinha aos princípios de sustentabilidade e de educação ambiental, pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal. A sensibilização da população para o tema da proteção animal contribui para uma convivência mais harmoniosa entre os seres humanos e os animais, além de fortalecer a responsabilidade coletiva na construção de uma sociedade mais ética e empática.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 2.768, de 2022 apresenta relevância social e ambiental inquestionável, ao propor a veiculação de mensagens educativas sobre proteção animal nos monitores do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, o projeto demonstra que esta iniciativa fortalece a conscientização da população sobre adoção responsável, combate aos maus-tratos, castração e cuidados básicos, temas essenciais para a promoção do bem-estar animal.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2768/2022.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283745, Código CRC: 4f8e80df
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2768/2022
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289644, Código CRC: 6921fe0a
-
Despacho - 10 - CDESCTMAT - (295935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 16:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295935, Código CRC: e522d9cd
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Despacho - 11 - SACP - (299335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 13:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299335, Código CRC: 71b5fd9e
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2768/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
A proposição, constituída de 5 artigos, dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1° determina que os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal. O artigo também elenca, com cinco incisos, as diretrizes a serem seguidas na referida publicidade: incentivo à adoção de animais; prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar; promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais; incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono; informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
O art. 2° dispõe que a exibição da publicidade educativa deve ocorrer no período compreendido entre as 8 e 20 horas, sendo que as inserções devem ter duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos cinco minutos por dia.
O art. 3° estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A cláusula de vigência da norma e a cláusula revogatória, são estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 4° e 5°.
Na justificação, o autor discorre sobre as competências constitucionais em matéria ambiental e, em especial, sobre a proteção da fauna.
Além disso, invoca o art. 225 da Carta Magna que prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O autor argumenta que as mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal no transporte público promoverão o interesse na população acerca da proteção animal, o que pode fazer muita diferença no combate aos maus-tratos e na promoção dos bons-tratos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que proferiram parecer pela aprovação quanto ao mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 2.768/2022 dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. Portanto, o PL busca, por meio de campanha educativa de conscientização da população, proteger a fauna de práticas que submetam os animais a crueldade.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição está inserida no escopo de atuação legislativa concorrente. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 24, inciso VI, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, VI).
Portanto, a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois o tema do PL está inserido no rol da competência concorrente e representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, já que tal matéria está incluída dentro da competência especificada no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei dessa natureza, sem haver afronta ao princípio da separação dos poderes.
Especificamente quanto ao art. 3°, o PL cria uma eventual despesa quanto à implementação do dispositivo trazido no art. 1°, o que, segundo o STF, não é suficiente para o reconhecimento de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 917) segundo a qual “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,’a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
O Projeto de Lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois a Constituição Federal preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF).
Para assegurar a efetividade do direito constitucional supracitado, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII).
A proteção dos animais tem ganhado bastante relevo na legislação pátria, com uma robustez cada vez maior do Direito dos Animais, que é um conjunto de princípios e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de sua função ecológica, econômica ou científica. Embora o Direito Animal compartilhe alguns princípios com o Direito Ambiental, como a proteção de espécies ameaçadas, ele se diferencia por tratar os animais como indivíduos com direitos intrínsecos, não apenas como parte de um ecossistema.
Nessa evolução normativa, a senciência animal, que reconhece os animais como seres passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, foi inserida no ordenamento jurídico do Distrito Federal por meio da Lei n° 4.535, de 2024.
No exercício de sua incumbência constitucional de garantir a proteção dos animais, o Poder Público pode adotar não apenas medidas coercitivas, mas também ações de caráter educativo.
No âmbito penal, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605, de 1998) define como crime praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Na esfera administrativa, o DF possui lei específica que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais (Lei n° 4.060, de 2007).
No campo educativo — esfera em que o Projeto de Lei busca inovar no ordenamento jurídico — observa-se uma iniciativa legislativa do Poder Público voltada à concretização de sua missão constitucional de proteger os animais, por meio da promoção de campanhas educativas de alcance massivo.
Diante do exposto, não há dúvidas de que o Distrito Federal pode legislar sobre o tema proposto no presente Projeto de Lei, sendo cabível a autoria parlamentar sobre o assunto.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Observa-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico e é compatível com o sistema normativo vigente. Além disso, o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos - normatização via edição de lei ordinária – revela-se adequado.
Acerca da obrigatoriedade de realização de campanhas de caráter informativo, educativo ou de orientação social no transporte público, elencamos na tabela abaixo três leis distritais, de autoria parlamentar, com esse tipo de conteúdo:
LEI Nº 3.627, DE 28 DE JULHO DE 2005
(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)
Dispõe sobre a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
LEI Nº 1.577, DE 22 DE JULHO DE 1997
(Autoria do Projeto: Deputados Marcos Arruda e Antônio José – Cafu)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número do telefone do Disque-Criança nos ônibus urbanos e abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 3.431, DE 6 DE AGOSTO DE 2004
(Autoria do Projeto: Deputado Odilon Aires)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de pessoas procuradas pela polícia nos meios de transporte coletivo do Distrito Federal.
Art. 1º Veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF circularão com anúncios de menores desaparecidos ocupando um terço da área para propaganda comercial em seus painéis traseiros externos.
Art. 1º É obrigatória a divulgação do número do telefone do Disque-Criança, mediante a afixação de cartaz informativo no interior dos ônibus urbanos e nos abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Fica determinada a divulgação de fotos de pessoas procuradas pela polícia, por intermédio de cartazes de "Procura-se", nos meios de transporte coletivo do Distrito Federal.
Quadro 1: Exemplos de leis distritais que tratam de campanhas de caráter informativo, educativo ou de orientação social no transporte público.
Nesse ponto, cabem alguns esclarecimentos sobre o serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, disciplinado pela Lei n° 4.011, de 2007, da qual elencamos os art. 5° e 6°:
Art. 5º Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se em básico e complementar.
§ 1º O Serviço Básico compreende linhas dos modos metroviário e rodoviário, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano.
§ 2º O Serviço Complementar compreende linhas do modo rodoviário com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários.
...
Art. 6º As modalidades metroviária e rodoviária serão operadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal e serão alocadas de forma a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, com tecnologia veicular e preços de passagem compatíveis com o objetivo do serviço.
§ 1º O modo rodoviário será operado por pessoas jurídicas, públicas e privadas, e por autônomos.
§ 2º O modo metroviário será operado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF.
O sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, portanto, tem como base uma série de prestadores de serviço – públicos e privados –, no qual o modo metroviário encontra-se a cargo do METRÔ-DF (empresa pública criada pela Lei nº 513, de 1993) e o modo rodoviário é realizado primordialmente por concessionárias do serviço público.
Segundo a Lei n° 4.011, de 2007, a exploração de publicidade no transporte público do DF constitui uma das fontes de receita dos delegatários dos serviços:
Art. 20. Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo serão remunerados pelas seguintes receitas:
I – receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados;
II – receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF.
A Lei n° 513, de 1993, que cria o Metrô-DF, define em seu art. 4° que são recursos da Companhia as receitas de recursos de publicidade em diversos meios, como cartões magnéticos, ambientes externos e internos, espaços físicos nas estações, escadas rolantes, entre outros. De acordo com a Agência Brasília, a publicidade em espaços do Metrô-DF pode ser vista por até 160 mil pessoas por dia, o que demonstra o alcance e a efetividade que mensagens publicitárias podem alcançar nesse meio de transporte.
Dito isso, consideramos que a Lei deve ser regulamentada, para definição de qual será o órgão responsável pela elaboração das campanhas publicitárias e como se dará a veiculação junto aos operadores do sistema de transporte público coletivo.
Quanto aos quesitos de técnica legislativa e redação, notamos a necessidade de realizar reparos na proposição.
O caput do art. 1° estabelece que “os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal”. A redação do dispositivo coloca os “monitores” em destaque no dever de veicular mensagens educativas de conscientização.
Dessa forma, considerando o caráter cogente do dispositivo e a especificidade quanto ao meio de veiculação das mensagens educativas de conscientização sobre a proteção animal — no caso, monitores — conforme previsto no Projeto de Lei, propomos a seguinte redação para o art. 1º:
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes.
No que diz respeito à técnica legislativa, a Lei Complementar n° 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, estabelece que “o artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste” (art. 69, § 2º) e que “o artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase” (art. 70).
Para adequar o PL à melhor técnica legislativa e para incluir a alteração na redação do art. 1°, com o desdobramento das diretrizes no parágrafo único, apresentamos Emenda Modificativa transcrita no quadro comparativo abaixo:
PL n° 2.768, de 2022
Emenda Modificativa
Artigo 1º - Os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Quadro 2: Comparativo entre o art. 1° do PL original e a emenda modificativa.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.768, de 2022, com a Emenda Modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (301663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda modificativa
(Do Relator)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1° do projeto a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os reparos mencionados no Parecer do Relator, quanto à técnica legislativa e a redação.
Deputado FÁBIO FELIX
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