Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao artigo 12º, caput, a seguinte redação:
Art. 12º A nomeação do advogado será feita pelo juiz competente, respeitada a ordem de inscrição e alternância entre os advogados iniciantes cadastrados para a advocacia na unidade jurisdicional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a isonomia entre os advogados iniciantes, de modo a permitir a alternância na nomeação para a prestação da assistência judiciária. Vale ressaltar que previsão semelhante se encontra na Lei Estadual do Paraná nº 18.664/2015, que trata, entre outros temas, da Advocacia Dativa no Estado, segundo o qual:
Art. 6. A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo.
§1° A relação a que se refere o caput deste artigo será elaborada até os dias 1º de março e 1º de setembro de cada ano, a partir do ano de 2016, e será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas.
§2° A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.
Vê-se, pois, que se trata de medida apta a permitir a participação de mais advogados iniciantes no programa, de modo a ampliar sua abrangência.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Art. 4º (...)
II - não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não atuar como assessor jurídico ou representante processual ou extraprocessual de qualquer desses entes;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar que a atuação de advogados dativos não provoque conflitos de interesse, de sorte que aqueles remunerados para atuar na defesa e promoção de interesses públicos fiquem impedidos de atuar na defesa de interesses privados com subvenção pública.
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Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Acresça-se à Seção V do Capítulo IV, ou onde melhor couber, o seguinte artigo:
Art. (...) O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deverá atender, quanto à execução desta Lei, as exigências mínimas de transparência de que tratam arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por meio de publicação de relação mensal no Portal da Transparência, que conterá: I - o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados da OAB do advogado beneficiário; II - o número dos processos judiciais em que houve a nomeação; III - o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos doze meses, por beneficiário.
JUSTIFICAÇÃO
O postulado da transparência das despesas públicas é fundante do ordenamento jurídico administrativo, inclusive no que diz respeito à remuneração de servidores públicos. A transparência dos gastos públicos, especialmente para remunerar diretamente a prestação de serviços públicos, é medida que assegura melhor controle sobre o uso da verba e sua aderência a normas legais e regulamentares.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site