Proposição
Proposicao - PLE
PL 2749/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
79 documentos:
79 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (42615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2022, às 08:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42615, Código CRC: 66965658
-
Despacho - 2 - SACP - (42621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCEDP/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/05/2022, às 08:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42621, Código CRC: 7a601f57
-
Emenda - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (43535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda modficativa
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA )
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se aos arts. 2º, 6º, 10 e 30 do Projeto de Lei nº 2749, de 2022, as seguintes redações:
……
Art. 2º Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
……
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei será coordenada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
……
Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, que será disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
……
Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre a Defensoria Pública do Distrito Federal, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
II - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
III – o Banco de Brasília;
IV- Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.
……
JUSTIFICÃO
A presente emenda tem o condão de resguardar a prerrogativa constitucional da Defensoria Pública do Distrito Federal, na garantia e defesa dos direitos das pessoas vulneráveis, com a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, judicial e extrajudicial, no âmbito individual e coletivo, assegurando os seus direitos humanos.
Ademais, ao manter a Defensoria Pública na vanguarda da defesa dos vulneráveis, está-se proporcionando maior capilaridade ao órgão que muito contribui para a transformação social, através da ampliação do atendimento e da consolidação do modelo público de assistência jurídica, como instituição autônoma e indispensável ao acesso à Justiça.
Cumpre ressaltar que, o art. 98 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. Fixou ainda que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.
Outrossim, nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
Nesse sentido, ao direcionar recursos e serviços de competência da Defensoria Pública do Distrito Federal para advogados iniciantes, o PL 2749/2022 cria modalidade que ultrapassa a competência constitucional de defesa da população vulnerável.
Há de se ressaltar que, o trabalho realizado pela Defensoria Pública no atendimento à pessoas vulneráveis, vai muito além da prestação de serviço de advocacia, se mostrando na verdade um conjunto de ações de atendimento, acolhimento, orientação e defesa, pautados na defesa do princípio da dignidade da pessoa humana.
Entende-se que é importante a proposição e a intenção do Governo, no entanto, diante da nossa realidade, entendemos que jovens advogados, sem a estrutura e preparo necessários, não conseguem cumprir a missão desenvolvida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Destarte, considerando o interesse público que reveste a matéria, e tendo em vista que a a Defensoria Pública merece o incentivo necessário para ampliação dos seus serviços, e que não haja mitigação do seu mister institucional, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente emenda.
Sala das sessões
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 18:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43535, Código CRC: 22d34663
-
Emenda - 3 - CDDHCLP - (43538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JULIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Adite-se ao art. 2° do PL 2749 o seguinte parágrafo único:
“Art. 2° .................................................................................................
Parágrafo único. O valor global do programa é limitado a 3% dos valores constantes da lei orçamentária anual da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Assim, a limitação orçamentária é a forma de se garantir que o programa não se torne uma terceirização integral das atividades da Defensoria.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43538, Código CRC: 874fb08e
-
Emenda - 4 - CDDHCLP - (43540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se a ementa do PL 2749 a seguinte redação:
“Dispõe sobre o programa de acesso à justiça complementar da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43540, Código CRC: f3791b7a
-
Emenda - 5 - CDDHCLP - (43542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 2° do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 2° O programa de que trata esta Lei é gerido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, com valor global limitado a 3% dos valores constantes da lei orçamentária anual da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Já a limitação orçamentária é a forma de se garantir que o programa não se torne uma terceirização integral das atividades da Defensoria.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43542, Código CRC: a2954128
-
Emenda - 6 - CDDHCLP - (43543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 1° do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça complementar da Defensoria Pública do Distrito Federal, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43543, Código CRC: 718da7fc
-
Emenda - 7 - CDDHCLP - (43544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Adite-se ao art. 4° do PL 2749 o seguinte parágrafo único:
“Art. 4° .................................................................................................
……………………………………………..
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, advogado iniciante é o que possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, há, no máximo, 5 anos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a concretizar a definição de advogado iniciante, limitando-se a 5 anos do registro na OAB.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43544, Código CRC: 3f0f73b2
-
Emenda - 8 - CDDHCLP - (43545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 6° do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 6° A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei é coordenada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43545, Código CRC: dd10d989
-
Emenda - 9 - CDDHCLP - (43546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 10 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, que é disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43546, Código CRC: b89a462c
-
Emenda - 10 - CDDHCLP - (43547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Suprima-se o inciso II do art. 4° do PL 2749.
JUSTIFICAÇÃO
A proibição da atuação de servidores deve estar restrita às hipóteses previstas na Lei n° 8.906/94, in verbis:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
A extensão da proibição pelo simples fato de o advogado iniciante ser servidor introduz fator de assimetria sem respaldo na razoabilidade. De outra parte, significa aplicar o princípio da igualdade pela metade, o que é repudiado pelo direito.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43547, Código CRC: 063bc51c
-
Emenda - 11 - CDDHCLP - (43548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao caput do art. 29 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas a 3% dos valores constantes da lei orçamentária anual da Defensoria Pública do Distrito Federal do exercício anterior, consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Nesse sentido, a limitação orçamentária é a forma de se garantir que o programa não se torne uma terceirização integral das atividades da Defensoria.
Sala das Sessões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43548, Código CRC: a9152879
-
Emenda - 12 - CDDHCLP - (43549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JULIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Adite-se ao art. 11 do PL 2749 o seguinte parágrafo único:
“Art. 11. ................................................................................................
Parágrafo único. É indispensável a apresentação de documento de atendimento que comprove a impossibilidade de atendimento emitido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para subsidiar a nomeação dos advogados.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a trazer a necessária comprovação da impossibilidade de atendimento pela Defensoria Pública, como condição para a nomeação de advogado.
A comprovação é essencial para garantir que a Defensoria Pública não será tolhida ou preterida no desempenho de suas atribuições constitucionais.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43549, Código CRC: 462f01d5
-
Emenda - 13 - CDDHCLP - (43550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 23 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 23. O pagamento dos honorários é processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a Defensoria Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento desta Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43550, Código CRC: 96cc399e
-
Emenda - 14 - CDDHCLP - (43551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 30 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I - a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;
II - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
IV – o Banco de Brasília; e
V - o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43551, Código CRC: a02581f2
-
Emenda - 2 - CDDHCLP - (43583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda modficativa
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA )
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso III do art. 4º do Projeto de Lei nº 2749, de 2022, a seguinte redação:
……
Art. 4º ...
……
III - ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), há pelo menos 3 anos.
……
JUSTIFICÃO
A presente emenda tem o condão de aperfeiçoar a importante proposição ora em debate, visto que o texto original traz a restrição de que o candidato às vagas do programa devem residir no Distrito Federal há pelo menos 3 anos. Contudo, é sabido que muitos trabalhadores do Distrito Federal residem no entorno da cidade, na chamada Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), por vários motivos, como custo de vida, moradia própria, família e outros.
Caso o projeto de lei seja aprovado sem a alteração proposta na presente emenda, estaremos vivenciando uma terrível discriminação com os inúmeros cidadãos que residem no entorno, e que, contudo, desenvolvem suas funções laborais no Distrito Federal e até mesmo a cidadania, como a votação.
As aglomerações urbanas ultrapassam os limites de unidades federativas diferentes. A fim de solucionar tal questão, o próprio texto constitucional assevera, em seu artigo 21, inciso IX, ser atribuição da União “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”. Já em seu artigo 43, temos: “Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais”. Demonstrando, portanto, que a redação original do Projeto de Lei vai contra as diretrizes constitucionais e da própria Lei Complementar nº 94/1998, que criou a RIDE/DF.
Destarte, considerando o interesse público que reveste a matéria, e tendo em vista que a a inclusão dos cidadãos residentes na RIDE-DF é medida de justiça e de ordem legal, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente emenda.
Sala das sessões
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 15:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43583, Código CRC: d2ec9443
-
Emenda - 15 - CDDHCLP - (44032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I - estar inscrito, e em situação regular, no Cadastro Nacional de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, há no máximo 05 (cinco) anos;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer critérios legais objetivos para a caracterização do advogado iniciante, tendo em vista que a redação atual da proposição é muito vaga em relação à definição dessa categoria, apenas delegando o papel regulamentador ao Poder Executivo.
Segundo o Provimento n.º 162/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado e a advogada iniciante, ou, simplesmente, jovem advocacia é aquela em que o profissional tenha até 05 (cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44032, Código CRC: bb78544a
-
Emenda - 16 - CDDHCLP - (44033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado a garantir a remuneração do advogado com até cinco anos de carreira nomeado para a representação processual de parte economicamente hipossuficiente, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de explicitar a finalidade do projeto e adequá-lo ao ordenamento constitucional, que preconiza que a assistência judiciária gratuita àqueles que necessitam deve prestada pela Defensoria Pública, definida no art. 134 da Constituição da República como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."
A assistência judiciária gratuita, no modelo constitucional da Constituição de 1988, especialmente com a Reforma do Judiciário levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 80/2014, deve ser realizada pela Defensoria Pública, devendo o Poder Público investir na estruturação do órgão até a universalização do atendimento. Esse entendimento está sedimentado também na Lei Federal nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22º, §1º, segundo o qual “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Igualmente, o Supremo Tribunal tem entendimento sólido segundo o qual é por meio da Defensoria que se deve assegurar a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes econômicos, como evidencia a seguinte ementa de julgado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3700, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe 05/03/2009)Tem-se, assim, que é necessário destacar que a remuneração pública de advogados dativos deverá se dar apenas na impossibilidade de atuação da Defensoria.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44033, Código CRC: 42e8c816
-
Emenda - 17 - CDDHCLP - (44034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais, que deverá compor Comitê Gestor integrado, no mínimo, por representantes das seguintes instituições:
I - a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
II - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de democratizar a gestão do programa, por meio do diálogo permanente com as instituições envolvidas na garantia do acesso à justiça.
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44034, Código CRC: e329a708
-
Emenda - 18 - CDDHCLP - (44035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao artigo 8º a seguinte redação:
Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o inciso I, do art. 7º, desta Lei, dependerá de prévia declaração da Defensoria Pública do Distrito Federal de necessidade de suplementação da assistência judiciária gratuita para o órgão jurisdicional que praticou a nomeação, e da adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes, na forma desta lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei por meio da reserva da atuação da Defensoria Pública nas localidades onde possua atuação. O papel dos advogados iniciantes deve se concentrar, portanto, naqueles foros onde a DPDF não tenha servidores lotados ou não atue diretamente.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44035, Código CRC: 1bf642b5
-
Emenda - 19 - CDDHCLP - (44036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao artigo 12º, caput, a seguinte redação:
Art. 12º A nomeação do advogado será feita pelo juiz competente, respeitada a ordem de inscrição e alternância entre os advogados iniciantes cadastrados para a advocacia na unidade jurisdicional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a isonomia entre os advogados iniciantes, de modo a permitir a alternância na nomeação para a prestação da assistência judiciária. Vale ressaltar que previsão semelhante se encontra na Lei Estadual do Paraná nº 18.664/2015, que trata, entre outros temas, da Advocacia Dativa no Estado, segundo o qual:
Art. 6. A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo.
§1° A relação a que se refere o caput deste artigo será elaborada até os dias 1º de março e 1º de setembro de cada ano, a partir do ano de 2016, e será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas.
§2° A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.
Vê-se, pois, que se trata de medida apta a permitir a participação de mais advogados iniciantes no programa, de modo a ampliar sua abrangência.
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44036, Código CRC: d9f6815f
-
Emenda - 20 - CDDHCLP - (44037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Acresça-se o seguinte inciso ao caput do art. 17:
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível, o
advogado que, no curso do processo:
(…)
IV - completar cinco anos de inscrição como advogado regular no Cadastro Nacional de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de assegurar que o programa se destine a profissionais da advocacia que estejam no início de seus carreiras.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44037, Código CRC: 789710e3
-
Emenda - 21 - CDDHCLP - (44038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Art. 4º (...)
II - não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não atuar como assessor jurídico ou representante processual ou extraprocessual de qualquer desses entes;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar que a atuação de advogados dativos não provoque conflitos de interesse, de sorte que aqueles remunerados para atuar na defesa e promoção de interesses públicos fiquem impedidos de atuar na defesa de interesses privados com subvenção pública.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44038, Código CRC: 948638af
-
Emenda - 22 - CDDHCLP - (44039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Acresça-se à Seção V do Capítulo IV, ou onde melhor couber, o seguinte artigo:
Art. (...) O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deverá atender, quanto à execução desta Lei, as exigências mínimas de transparência de que tratam arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por meio de publicação de relação mensal no Portal da Transparência, que conterá:
I - o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados da OAB do advogado beneficiário;
II - o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;
III - o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos doze meses, por beneficiário.JUSTIFICAÇÃO
O postulado da transparência das despesas públicas é fundante do ordenamento jurídico administrativo, inclusive no que diz respeito à remuneração de servidores públicos. A transparência dos gastos públicos, especialmente para remunerar diretamente a prestação de serviços públicos, é medida que assegura melhor controle sobre o uso da verba e sua aderência a normas legais e regulamentares.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44039, Código CRC: dd11d633
-
Emenda - 23 - CDDHCLP - (44287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2749/2022 a seguinte redação:
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido por Comitê Gestor, com funções consultivas e deliberativas, sob a direção da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo integrado, de forma equitativa, por membros das seguintes instituições:
I – Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal; e
III – Secretária de Estado da pasta competente para cuidar de justiça e cidadania.
JUSTIFICAÇÃO
Preocupados com a preservação da autonomia constitucional da Defensoria Pública e com o princípio do concurso público, ofertamos a presente emenda modificativa para esclarecer que a direção de atividades suplementares à instituição deve ser residual e de sua alçada, sob pena de criar uma subordinação executiva que viola a Constituição Federal.
Evitando transformar tal atividade suplementar num cabide de emprego de pessoas ligadas ao Executivo, é curial a presente emenda para que a Defensoria crie um Comitê Gestor com composição tripartite, com funções consultivas e deliberativas, para gerir o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, na forma de regulamento a ser futuramente editado.
Esperamos com isso, aprimorar a proposição para não prejudicar a regra dos concursos públicos e nem retirar a autonomia da Defensoria.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 15:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44287, Código CRC: 784cebae
-
Emenda - 24 - CDDHCLP - (44295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei nº 2.749/2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Dê-se ao caput do art. 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva criar um critério objetivo para definir quem deve ser entendido como advogado iniciante.
Trata-se de matéria que, dada a sua natureza, integra o princípio da reserva legal, não podendo ser deixada para o regulamento, sob pena de infringir a vedação de delegação entre os Poderes prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 53, § 1º).
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 31 de maio de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 15:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44295, Código CRC: c5ae25b5