Proposição
Proposicao - PLE
PL 247/2023
Ementa:
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (85020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 247/2023 a seguinte redação:
“PROJETO DE LEI Nº 247/2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes para a Política Distrital em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional no Distrito Federal.
Parágrafo único. A política pública de que trata esta Lei insere-se nas competências já atribuídas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pela Constituição da República, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelas leis nacionais e distritais que regem a matéria.
CAPÍTULO I
DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 2ºAs Residências em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional são programas de pós-graduação lato sensu ofertados por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, destinando-se aos profissionais com atuação no setor da saúde, caracterizados por educação em serviço, sob a orientação de corpo docente-assistencial qualificado, de responsabilidade intersetorial dos setores da Educação e da Saúde.
§ 1º Entende-se como Residência, para fins desta Lei, a modalidade de educação voltada para formação de especialistas e é considerada um dos eixos de ação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, configurando-se como forma de possibilitar a busca pela integralidade em saúde.
§ 2º Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas a depender das políticas de saúde implementadas e previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF ou em legislação federal.
§ 3º Será desenvolvida por meio das modalidades Uni ou Multiprofissional, embasadas na perspectiva político-pedagógica da integração ensino-serviço-comunidade, que incorpora o processo de educação à transformação social, com base nas necessidades dos sujeitos, no âmbito do seu contexto histórico e social, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde -SUS no âmbito do Distrito Federal.
§ 4º Os programas de residência Uni ou Multiprofissional caracterizam-se pela integração trabalho-educação-saúde.
§ 5º Sem prejuízo dos direitos e das garantias previstos em legislação específica da SES-DF, é garantido, na forma da lei e conforme regulamento, aos residentes matriculados nos programadas de residência da SES-DF e aos demais residentes de todos os programas aprovados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, desde que as instituições públicas proponentes possuam convênios ou outros instrumentos de parceria com a SES-DF:
I - pagamento mensal de auxílio-moradia;
II - retribuição financeira, garantida nos períodos de afastamentos, férias e licenças legais.
§ 6º A retribuição financeira de que trata o inciso II do § 5º será paga na forma de bolsa ou de gratificação para:
I – tutores;
II – preceptores; e
III – coordenadores.
§ 7º O valor do auxílio-moradia e da retribuição financeira será proposto em lei específica de autoria do Poder Executivo, considerando-se a isonomia a categorias que já desempenham função semelhante.
Art. 3º Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional serão definidos a partir das necessidades e realidades locais e regionais do Distrito Federal, e orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, de forma a contemplar os seguintes princípios e diretrizes norteadores:
I – cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do Distrito Federal, segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade e as lutas pela inclusão e eliminação das iniquidades;
III - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais em consonância com a política distrital de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação integral, interdisciplinar e interprofissional;
V – integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, docentes, trabalhadores e usuários;
VI – integração de saberes e práticas, inclusive com diálogo com os saberes populares e tradicionais, que permitam construir processos participativos para a consolidação da educação permanente e da educação popular em saúde;
VII - articulação e integração dos Programas de Residência Profissional em área da Saúde Uni e Multiprofissional com a Residência Médica, a educação profissional de nível médio, a graduação e a pós-graduação stricto e latu sensu na área da saúde;
VIII – descentralização e regionalização contemplando as prioridades locorregionais de saúde;
IX - desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;
X – estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos;
XI – integralidade que contemple as dimensões do indivíduo, da organização dos serviços, dos processos de trabalho e a Gestão das redes prioritárias no SUS;
XII – ampliação do aprendizado clínico para aquisição de conhecimentos na perspectiva da clínica ampliada e da integralidade;
XIII – estímulo à participação de residentes, tutores e preceptores no controle social do SUS a partir da participação da comunidade e organização política;
XIV – compromisso com a consolidação do modelo da Estratégia de Saúde da Família, referenciado no processo de territorialização das áreas das respectivas equipes e unidades de saúde.
Seção II
Dos Programas de Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional
Art. 4º Os Programas de Residências em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional devem ser cadastrados e autorizados na forma da legislação vigente.
Art. 5° Define-se como Instituição Proponente a organização pública, pertencente ou integrada à estrutura gerencial ou funcional do SUS e à administração direta ou indireta, voltada à formação de profissionais na área da saúde na modalidade de residência e que atenda às necessidades do setor, sendo desenvolvida sob orientação em serviço, nos seguintes parâmetros:
I - instituições de ensino superior que realizem atividades de formação em serviço em unidades próprias ou por meio de acordos, Termos de Cooperação, convênios ou contratos com estruturas do SUS do Distrito Federal;
II - organizações e instituições governamentais de outros setores das políticas sociais ou não governamentais que prestem serviços ou realizem ações de interesse à saúde;
III - organizações não governamentais integrantes do setor da saúde, amparadas na prestação de ações e serviços justificados pelo padrão epidemiológico e demográfico local, de acordo com parcerias na integração com as políticas públicas de formação, provenientes da área da saúde ou da área da educação.
Art. 6° O proponente habilitado na forma desta Lei deve firmar parceria com a SES-DF para apresentação conjunta da proposta, com o comprometimento de seus dirigentes para implementação das novas vagas de residência e garantia dos campos de prática.
Seção III
Das responsabilidades públicas
Art. 7º Os Programas de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional devem ser executados:
I - de forma bipartite em conjunto com a União;
II - quando executados por Instituições proponentes além da SES-DF, desde que aprovadas pelos Ministérios da Saúde e Educação, deverão ser formalizados por meio de assinatura de Termo de Cooperação, estabelecendo as responsabilidades de cada ente e instituição.
Art. 8º Aos gestores em saúde do Distrito Federal compete:
I - disponibilizar espaços nos serviços para cenário de prática dos Programas de Residência;
II - pactuar com a Coordenação dos Programas de Residência adequação de espaços de ensino/reflexão nos serviços que irão abrigar programas de residência;
III - inserir em Termo de Cooperação específico, a utilização dos serviços como espaço de ensino para a Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional;
IV - definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições proponentes nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
V - definir de forma articulada com as instituições proponentes os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria/docência;
VI - garantir as atividades de preceptoria, tutoria e supervisão mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, incentivos financeiros, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
VII - promover a aproximação dos atores da Residência com as instâncias de participação e controle social;
VIII - computar as atividades práticas dos residentes no sistema de registro de produção da unidade prestadora de serviço utilizada como cenário de prática;
IX - inserir nos editais de concurso público a valorização do título de Residência no processo seletivo com pontuação igual ou superior ao doutorado;
X - participar no financiamento de bolsas para os Programas de Residência.
Art. 9º Às Instituições Proponentes compete:
I - desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada com programas de residência em área de Saúde e serviço;
II - disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas de programas de residência em área da Saúde;
III – manutenção, organização e disponibilização da infraestrutura adequada para pleno desenvolvimento dos Programas de que trata esta Lei;
IV – elaboração e implementação, em conjunto com a comunidade escolar e a SES-DF de, das propostas de Projetos Pedagógicos - PP de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Seção I
Das Comissões, Coordenação de Programa, Núcleo Docente-Assistencial
Art. 10. A estrutura e funções envolvidas na implementação dos Projetos Pedagógicos dos Programas de Residência Profissional em área da Saúde Uni e Multiprofissional serão constituídas pela coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante - NDAE, docentes, tutores, preceptores e profissionais da saúde residentes, na forma da legislação federal vigente.
Art. 11. A função da coordenação doS Programas de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 02 (dois) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
Parágrafo único. O coordenador de Programa de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional é responsável por coordenar todas as atividades relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa.
Art. 12. O Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE é constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
Parágrafo único. O NDAE deve acompanhar a execução do PP, assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, práticas e teórico-práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde e estruturar e desenvolver grupos de estudo e de projetos de pesquisa.
Seção II
Dos Docentes, Tutores e Preceptores
Art. 13. Os docentes são profissionais atuantes nas instituições proponentes dos programas de residência que participam do desenvolvimento das atividades de aprendizagens previstas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 14. A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, em áreas profissionais de saúde, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e ou, excepcionalmente, caso não haja profissionais com tal formação, por profissional com título de especialista, com experiência profissional de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Caso não haja profissional com formação mínima de mestre, a atividade de tutoria poderá, excepcionalmente, ser exercida por profissional com título de especialista, desde que haja no NDAE do programa tutor com título de mestre, de modo a atender à legislação do MEC.
Art. 15. O Preceptor é o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos residentes nos cenários de prática assistenciais, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e a prática profissional e supervisionando as atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde.
§ 1º A função de preceptor é exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista, e/ou com experiência profissional mínima, na área de concentração, de 3 anos.
§ 2º Os preceptores e tutores dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional terão 4 horas semanais, de horário protegido, de sua carga horária de trabalho para atividades específicas de ensino.
Seção III
Do Profissional da Saúde Residente
Art. 16. O residente se caracteriza como profissional graduado - com registro no conselho de categoria profissional, salvo aquelas profissões que não possuam o referido registro - que integra um Programa de Residência em área profissional da saúde como discente, que realiza formação em serviço articulando teoria e prática de uma área profissional da saúde nas modalidades uni ou multiprofissional, sob a supervisão docente-assistencial de preceptoria e tutoria, sem configuração de vínculo empregatício e nem tão pouco experiência de estágio.
§ 1º O residente deverá receber bolsa de formação pela instituição proponente.
§ 2º As bolsas de que trata esta Lei terão valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará, em até 90 dias da aprovação desta Lei, projeto de lei para criação do estatuto jurídico dos Programas de que trata esta Lei, considerando a viabilidade social, econômica e política de garantir os seguintes direitos:
I – licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde;
II – direito à greve em defesa de seus direitos, considerando a prestação dos serviços essenciais de saúde;
III – direito à auxílio-moradia;
IV – licença maternidade e paternidade;
V – garantia de preceptoria no campo de práticas;
VI – adicional de insalubridade e periculosidade na forma da lei;
VII – garantia de participação em eventos científicos e encontros nacionais de residentes sem desconto na carga horária;
VIII – acesso ao passe livre estudantil na forma da lei;
IX – garantia de articulação junto aos movimentos sociais da sociedade;
X – participação na elaboração e definição do Plano Político Pedagógico - PPP da instituição;
XI – garantia de infraestrutura adequada para desenvolvimento de suas atividades;
XII – direito subjetivo à posse e ao exercício em cargo ou emprego público no caso de aprovação e nomeação em concurso de provas ou de provas e títulos, no caso desta ocorrer nos últimos 6 meses da residência;
XIII – no caso de servidor ou empregado público da administração direta ou indireta do Distrito Federal, direito subjetivo à concessão de licença para tratar de interesse particular para participação nos Programas de que trata esta Lei;
XIV – atendimento com acolhimento quando forem portadores de transtornos mentais.
§ 4º A participação em programa de residência reveste-se de atividade de prestação de serviço público relevante, com pontuação diferenciada em concursos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 17. Ao Residente compete:
I – aperfeiçoar-se ética, político e tecnicamente de acordo com as atividades estabelecidas no PPP do programa de residência;
II – desenvolver-se de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa;
III - relacionar-se de forma ética com os demais atores da residência, do serviço em que atua e pacientes/usuários;
IV – cumprir as escalas previstas no PPP do programa;
V – elaborar trabalho de conclusão da residência;
VI – cumprir os deveres previstos no respectivo código de ética profissional ao qual responde o respectivo residente;
VII - participar da avaliação da implementação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII - participar de comissões e reuniões sempre que for convocado pelo representante institucional;
IX - registrar nos prontuários e/ou documentos de registro da unidade todas as atividades desenvolvidas, identificando-se por nome, matrícula e conselho profissional, e responsabilizando-se pela preservação do sigilo das informações.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Art. 18. As despesas previstas nesta Lei, com a execução do Programa de Residência, ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas às ações ou aos serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. A retribuição financeira a título de bolsa ou gratificação será concedida por meio de lei específica de autoria do Poder Executivo, guardada a isonomia com as modalidades congêneres das já instituídas às residências médicas, para:
I - Preceptor;
II - Tutor;
III - Coordenador.
Parágrafo único. As retribuições financeiras de que trata este artigo não implicam em quaisquer vínculos trabalhistas.
Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 21 Será assegurado de forma bipartite, o financiamento para o fomento à pesquisa, apoio a atividades de extensão de residentes e adequação de infraestrutura.
Art. 22. Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo se justifica, pois, após protocolado o Projeto de Lei que cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional, realizei Reunião Pública no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o tema: Projeto de Lei Nº 247/2023 – Diretrizes para a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde no Distrito DF, na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada ouvindo a comunidade envolvida, ainda que o projeto de Lei tenha tido como base as propostas aprovadas nas etapas regionais da 11ª Conferência Distrital de Saúde.
Na Reunião Pública realizada houve participação de representantes da SES/DF, da ESCS/SES/DF, FIOCRUZ Brasília, HUB/UNB, dos Residentes em Saúde das instituições citadas, do Conselho de Saúde do DF, dos Preceptores do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica da SES/DF e do Fórum de Residentes do DF. Foram apresentadas várias sugestões para o Projeto de Lei 247/2023 e criado um Grupo de Trabalho com representação dos residentes e coordenações das residências em Saúde do DF para elaboração do texto final do substitutivo.
Após várias reuniões realizadas e ouvidos todos os setores envolvidos foi aprovado. por unanimidade dos participantes do Grupo de Trabalho. o substitutivo ora apresentado.
Por todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 18:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85020, Código CRC: 84c3004d
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Despacho - 4 - CESC - (85163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 247/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 247/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Nos termos do art. 147, §1º, do Regimento Interno da CLDF, recomendo que considere a apresentação do Substitutivo (ID 85020) apresentado fora do prazo para a confecção do parecer. Conforme esse dispositivo e por deliberação dos membros da CESC em reunião, a emenda integrará o parecer, se for aprovada, ou será considerada inexistente, se rejeitada.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
MÔNICA DE SOUZA SANTOS
Secretária da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÔNICA DE SOUZA SANTOS - Matr. Nº 24121, Secretário(a) de Comissão, em 22/08/2023, às 09:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85163, Código CRC: 01d41fe9
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (89608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 247/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Gabriel Magno, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 247 de 2023, que cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Os arts. 1° e 2° da proposição tratam dos princípios e diretrizes gerais da Residência Uni e Multiprofissional na área de saúde do Sistema Único de Saúde.
Os arts. 3° ao 5° tratam dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, enquanto os arts. 6° e 7° dispõem sobre as responsabilidades públicas.
Os arts. 8° ao 15 tratam da Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS, órgão colegiado de deliberação que tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituições proponentes.
Por sua vez, os arts. 16 ao 20 tratam da Comissão de Residência em Uni e Multiprofissional em Saúde – CORUMS.
Já os arts. 21 a 23 dispõem sobre o Núcleo Docente-Assistencial Estruturante, instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Os arts. 24 a 26 tratam da Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, responsável pelo desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, bem como pela gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente.
Os arts. 27 a 37 dispõem sobre os docentes, tutores, preceptores e dos residentes, enquanto os arts. 38 a 44 tratam do financiamento da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
O art. 45 institui o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF.
Os arts 46 a 49 dispõem sobre o estágio não-obrigatório como atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência (90 dias pós a data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor ressalta que a proposição surgiu a pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes, ao reconhecerem o papel das residências, visando contribuir com a política pública de formação para o SUS. O autor complementa que o projeto irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Durante o prazo regimental, o autor apresentou Substitutivo na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada, após ouvir a comunidade envolvida em Reunião Pública ocorrida no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade criar a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, especialmente porque surgiu do debate com a sociedade civil interessada nos programas de residências, com os residentes, preceptores, tutores e docentes.
Entendemos que a proposição vai aprimorar o arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ressaltamos a importância da residência para o profissional de saúde, o qual pode atuar nos diversos cenários da rede da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, incluindo hospitais e unidades da atenção Primária. Os projetos pedagógicos dos diversos programas de residências devem contemplar cenários de práticas relevantes, com vivências diversificadas em vários pontos de atenção da rede e desenvolvimento de atividades em cenários que integrem as ações de ensino-serviço-comunidade.
Vale dizer que a proposição vai ao encontro com a Constituição Federal, que assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto ao Substitutivo proposto pelo nobre Autor, entendemos que é fruto de maior diálogo com a comunidade envolvida, após Reunião Pública ocorrida no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, por isso, certamente se reveste de mérito.
De modo a aperfeiçoar a presente proposição, oferecemos emenda ao Substitutivo proposto, de modo a especificar de maneira mais detalhada o direito à garantia de ações de promoção à saúde mental dos residentes.
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 247 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo), nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 18:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89608, Código CRC: a2d35e8f
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (89613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À EMENDA N° 1 (SUBSTITUTIVO) ao Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
O inciso XIV do § 3º do Art. 16 da Emenda n° 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 247/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16………..
§ 3º ………….
(…)
XIV - garantia de ações de promoção à saúde mental, inclusive, por meio de:
a) acolhimento aos residentes em sofrimento psíquico;
b) acompanhamento dos residentes acometidos com transtornos mentais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa especificar de maneira mais detalhada as ações de promoção à saúde mental dos residentes, de modo que eles sejam acolhidos e também acompanhados.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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