Proposição
Proposicao - PLE
PL 247/2023
Ementa:
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (65415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Seção I
Dos Princípios e diretrizes Gerais
Art. 1º As Residências Uni e Multiprofissional na área da Saúde, que se constituem em programas de pós-graduação lato sensu ofertado por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, destinando-se aos profissionais com atuação no setor da saúde, caracterizados por educação em serviço, sob a orientação de corpo docente-assistencial qualificado, de responsabilidade intersetorial dos setores da Educação e da Saúde.
§1º Entende-se como Residência, para fins desta Lei, a modalidade de educação voltada para formação de especialistas e é considerada um dos eixos de ação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, configurando-se como forma de possibilitar a busca pela integralidade em saúde.
§2º Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas a depender das políticas de saúde implementadas e previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF ou em legislação federal.
§3º Será desenvolvida por meio das modalidades Uni ou Multiprofissional, embasadas na perceptiva político pedagógica da integração ensino-serviço-comunidade, que incorpora o processo de educação à transformação social, com base nas necessidades dos sujeitos, no âmbito do seu contexto histórico e social, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde -SUS no âmbito do Distrito Federal;
§4º Os programas de residência Uni ou Multiprofissional caracterizam-se pela integração trabalho-educação-saúde.
§5º O pagamento mensal de auxílio-moradia aos residentes matriculados nos programadas de residência da SES-DF será estendido aos demais residentes de todos os programas aprovados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, desde que, as Instituições proponentes possuam Convênios ou Termos de Cooperação com a SES-DF.
§ 6º Terá financiamento específico para pagamento de bolsas para tutores, preceptores e coordenadores, visando à especialização em área profissional da saúde, como estratégia para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em áreas e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os Programas de Residência Uni ou Multiprofissional serão definidos a partir das necessidades e realidades locais e regionais do Distrito Federal, e orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, de forma a contemplar os seguintes princípios e diretrizes norteadores:
I – cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do Distrito Federal segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade e as lutas pela inclusão e eliminação das iniquidades;
III - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais em consonância com a política distrital de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação integral, interdisciplinar e interprofissional;
V – integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, docentes, trabalhadores e usuários;
VI – integração de saberes e práticas, inclusive com diálogo com os saberes populares e tradicionais, que permitam construir processos participativos para a consolidação da educação permanente e da educação popular em saúde;
VII - articulação e integração dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde com a Residência Médica, a educação profissional de nível médio, a graduação e a pós-graduação stricto e latu sensu na área da saúde;
VIII – descentralização e regionalização contemplando as prioridades locorregionais de saúde;
IX - desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;
X – estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos;
XI – integralidade que contemple as dimensões do indivíduo, da organização dos serviços, dos processos de trabalho e a Gestão das redes prioritárias no Sistema Único de Saúde;
XII – ampliação do aprendizado clínico para aquisição de conhecimentos na perspectiva da clínica ampliada e da integralidade;
XIII – estímulo à participação de residentes, tutores e preceptores no controle social do SUS a partir da participação da comunidade e organização política;
XIV – compromisso com a consolidação do modelo da Estratégia de Saúde da Família, referenciado no processo de territorialização das áreas das respectivas equipes e unidades de saúde.
Seção II
Dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde
Art. 3° Para o reconhecimento de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, o mesmo deverá ser inscrito no Sistema Nacional de Gestão da Informação sobre Residências do Ministério da Educação tendo por responsável uma Instituição Proponente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS/MEC.
Art. 4° Define-se como Instituição Proponente a organização pública, pertencente ou integrada à estrutura gerencial ou funcional do SUS e à administração direta ou indireta, voltada à formação de profissionais na área da saúde na modalidade de residência e que atenda às necessidades do setor, sendo desenvolvida sob orientação em serviço, nos seguintes parâmetros:
I - instituições de ensino superior que realizem atividades de formação em serviço em unidades próprias ou por meio de acordos, Termos de Cooperação, convênios ou contratos com estruturas do Sistema Único de Saúde do DF;
II - organizações e instituições governamentais de outros setores das políticas sociais ou não governamentais que prestem serviços ou realizem ações de interesse à saúde;
III - organizações não governamentais integrantes do setor da saúde, amparadas na prestação de ações e serviços justificados pelo padrão epidemiológico e demográfico local, de acordo com parcerias na integração com as políticas públicas de formação, provenientes da área da saúde ou da área da educação.
Art. 5º As instituições devem realizar o seu cadastramento por meio de um sistema específico recebendo um Cadastro Nacional Único de Residências onde cada programa teria um número de registro fixo e intransferível com todas as informações inclusas em uma plataforma, homologado conforme regulamento.
Parágrafo único. O proponente habilitado na forma desta Lei deve firmar parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para apresentação conjunta da proposta, com o comprometimento de seus dirigentes para implementação das novas vagas de residência e garantia dos campos de prática.
Seção III
Das responsabilidades públicas
Art. 6º Os Programas de Residência do Distrito Federal devem ser executados:
I - de forma bipartite junto com a União;
II - quando executados por Instituições proponentes além da SES-DF, desde que aprovadas pelos Ministérios da Saúde e Educação, deverão ser formalizados por meio de assinatura de Termo de Cooperação, estabelecendo as responsabilidades de cada ente e instituição.
Art. 7º Aos gestores em saúde do Distrito Federal compete:
I - disponibilizar espaços nos serviços para cenário de prática dos Programas de Residência;
II - pactuar com a Coordenação dos Programas de Residência adequação de espaços de ensino/reflexão nos serviços que irão abrigar programas de residência;
III - inserir em Termo de Cooperação específico, a utilização dos serviços como espaço de ensino para a Residência Uni e Multiprofissional em Saúde;
IV - definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições proponentes nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
V - definir de forma articulada com as instituições proponentes os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria/docência;
VI- garantir as atividades de preceptoria, tutoria e supervisão mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, incentivos financeiros, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
VII - desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada com programas de residência em saúde e serviço;
VIII - disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas de programas de residência em saúde;
IX - promover a aproximação dos atores da Residência com as instâncias de participação e controle social;
X - computar as atividades práticas dos residentes no sistema de registro de produção da unidade prestadora de serviço utilizada como cenário de prática;
XI - inserir nos editais de concurso público a valorização do título de Residência no processo seletivo com pontuação igual ou superior ao doutorado;
XII - participar no financiamento de bolsas para os Programas de Residência.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Seção I
Da Comissão Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde – CDRUMS
Art. 8º A Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS é um órgão colegiado de deliberação, tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituição proponentes, conforme regulamento.
Art. 9º. São competências da CDRUMS:
I - elaborar diretrizes e estabelecer competências para a organização e avaliação dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
II - estabelecer normas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
III - apoiar o processo de avaliação dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, zelando para que funcionem de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades socioepidemiológicas da população do Distrito Federal;
IV - averiguar denúncias de casos de assédio e/ou irregularidades nos programas de residência, criando um fluxo institucional para recebimento, apuração e investigação das denúncias, bem como penalidade cabível;
V - sugerir modificações ou elaborar pareceres sobre a atuação dos Programas Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde que não estiverem de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
VI - propor e adotar medidas visando à qualificação e à consolidação de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
VII - propor e adotar medidas para a melhoria das condições educacionais e profissionais dos residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores;
VIII - promover e divulgar estudos sobre a Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
IX - propor e adotar medidas objetivando a articulação de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde com a graduação, a educação técnica e com outras formas de pós-graduação;
X - propor políticas educacionais para a Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, em consonância com as necessidades regionais e nacionais;
XI - propor formas de integração da CDRUMS com Instituições de Ensino e/ou Saúde, governamentais ou não, visando ao aprimoramento da educação nos programas de Residência;
XII - criar subcomissões, por meio de ato normativo próprio, sempre que matérias e demandas assim o exigirem, estabelecendo o prazo de funcionamento e os temas e questões específicas sobre as quais deverão apresentar estudos e/ou emitir pareceres;
XIII – criar, desenvolver, coordenar e financiar as atividades das Câmaras Técnicas para assessoramento permanente da Comissão nas questões relacionadas à autorização e reconhecimento dos programas de Residência;
XIV - promover Seminário Distrital de Residências com periodicidade mínima de a cada dois anos integrando os programas de residências com vistas a atualização e formulação de inovações a política.
Art. 10. A CDRUMS deverá ser composta por:
I – membros natos – Representação para 2 assentos da Secretaria de Estado de Saúde e 2 assentos da Secretaria de Estado de Educação, com seus respectivos suplentes;
II – membro indicados – 2 assentos para a Fundação Universidade de Brasília, 1 assento da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde, 1 assento para cada uma das Comissões de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde do Distrito Federal, seja de programas da SES-DF ou de instituições proponentes conveniadas, com seus respectivos suplentes;
III – membros eleitos – 2 assentos para Coordenadores dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde; 2 assentos para Tutores Uni ou Multiprofissional; 2 assentos para Preceptores Uni ou Multiprofissional, 2 assentos para Residentes Uni ou Multiprofissional; com seus respectivos suplentes.
Art. 11. O funcionamento das Câmaras Técnicas e Subcomissões é estabelecido em regulamento próprio.
Art. 12. A CDRUMS contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com uma instância colegiada.
§ 1º A CDRUMS possui caráter permanente e deliberativo.
§ 2º O Colegiado das Comissões de Residências Uni e Multiprofissional em Saúde será composto por representantes do governo, representantes das instituições proponentes dos Programas, prestadores de serviço, profissionais de saúde, profissionais da educação e representantes da sociedade civil organizada para a atuação da formulação de estratégias e no controle da execução da Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
§ 3° Representantes dos Coordenadores dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde terão representação no colegiado do Distrito Federal.
§ 4° Representantes das Instituições Proponentes, Associação de Ensino das Profissões da Saúde, Tutores Uni ou Multiprofissional, Preceptores Uni ou Multiprofissional, Residentes Uni ou Multiprofissional, Entidades Sindicais Representativas dos Trabalhadores de Saúde, Conselhos Profissionais, Conselho de Saúde do DF, com seus respectivos suplentes.
Seção II
Das instâncias de assessoramento da CDRUMS
Art. 13. As Câmaras Técnicas são instâncias de assessoramento da CDRUMS criadas por proposição do Plenário, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específica, referentes à autorização e reconhecimento dos programas de Uni ou Multiprofissional em Saúde, em consonância com as linhas de cuidado prioritárias do SUS.
§ 1º A CDRUMS é composta por oito Câmaras Técnicas:
I - Apoio diagnóstico e terapêutico, Especialidades clínicas e Especialidades cirúrgicas;
II - Urgência/Emergência e Intensivismo;
III - Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica, Saúde da Família e Comunidades; Saúde Coletiva;
IV - Saúde Mental;
V - Saúde Funcional;
VI - Saúde Animal/Ambiental;
VII - Vigilâncias em saúde (laboratorial, Ambiental, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador);
VIII - Educação Popular em Saúde, Educação Permanente e Controle e participação social.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão formadas poderão contar em sua composição com representantes dos conselhos profissionais, representantes das associações de ensino e sociedades científicas das áreas profissionais envolvidas, representantes de associação, entidade e ou fórum de usuários indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal sendo todos integrantes da respectiva área temática.
§ 3º Cada Câmara Técnica elegerá um coordenador de suas atividades dentre seus componentes e será assessorada por um dos membros do plenário da CDRUMS designado para esse fim.
§ 4º As Câmaras Técnicas funcionarão por prazo de até quatro anos, nos termos do ato de sua criação, sem impeditivo de recondução.
§ 5º A cada quatro anos deverá ser apresentada a listagem dos integrantes para sua aprovação em plenária na CDRUMS.
Art. 14. Compete às Câmaras Técnicas:
I - subsidiar a CDRUMS na elaboração de diretrizes curriculares gerais para Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde e diretrizes curriculares específicas para as áreas profissionais e de concentração referendadas pela CDRUMS;
II - apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer, subsidiando as decisões do Plenário da CDRUMS;
III - responder às consultas encaminhadas pelo Plenário da CDRUMS;
IV - reunir-se sempre que forem convocadas pelo Plenário da CDRUMS.
Art. 15. As propostas de criação de novas câmaras técnicas devem ser discutidas e aprovadas em reunião plenária da CDRUMS.
Seção III
Da Comissão de Residência em Uni e MULTIPROFISSIONAL em Saúde – CORUMS
Art. 16. A CORUMS é instância de caráter deliberativo da Instituição Proponente e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e/ou uniprofissional da instituição proponente;
II - acompanhar o plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes;
III - contribuir com definição das diretrizes, elaborar editais e conduzir o processo seletivo de todos os candidatos.
Art. 17. A CORUMS será responsável por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde - CDRUMS.
Art. 18. A CORUMS deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formalmente existentes na hierarquia da instituição a que pertence.
Parágrafo único. A CORUMS deverá funcionar com regimento próprio, garantida a divulgação e critérios de publicidade.
Art. 19. A CORUMS constituirá um colegiado e contará, necessariamente, entre seus membros, com:
I - os coordenadores de todos os programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde proponente, assim como seus eventuais substitutos;
II - um coordenador e seu substituto, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente assistencial dos Programas de Residência em Uni ou Multiprofissional em Saúde da instituição proponente;
III - representante e suplente de Profissionais de Saúde Residentes de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
IV - representante e suplente de tutores de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
V - representante e suplente de preceptores de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
VI - representante da gestão local de saúde.
Art. 20. Poderão compor a CORUMS outras representações, a critério da instituição, definidas em seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno da CORUMS deverá prever a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução de membros, garantindo a renovação periódica de seus representantes; estabelecer cronograma anual de reuniões, com frequência mínima bimestral, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização do conteúdo discutido na forma de atas.
Seção IV
Do Núcleo Docente-Assistencial Estruturante – NDAE
Art. 21. O Núcleo Docente-Assistencial Estruturante é uma instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Art. 22. O NDAE é constituído pelo Coordenador do Programa, por representante dos docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
Art. 23. São responsabilidades do NDAE:
I - acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à Coordenação;
II - assessorar a Coordenação dos Programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do Programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;
III - promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento e/ou construção de ações integradas na(s) respectivas(s) área(s) de concentração, entre equipes, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;
IV - estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.
Parágrafo único. O NDAE deverá incluir o profissional residente no momento de revisão do projeto pedagógico do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários.
Seção V
Da Coordenação do Programa
Art. 24. Entende-se por Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde as responsabilidades voltadas para o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico bem como a gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente. Deverá ser exercida, por no mínimo, um coordenador geral.
Art. 25. A função do Coordenador do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
Art. 26. Ao Coordenador do Programa compete:
I - garantir a implementação do Programa;
II - coordenar o processo de autoavaliação do Programa;
III - coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto político pedagógico junto à CORUMS;
IV - constituir e promover a qualificação do corpo docente- assistencial que inclui coordenadores, tutores, preceptores, supervisores, orientadores temáticos de TCR, orientadores metodológicos de TCR, orientadores de serviço, submetendo-os à aprovação pela CORUMS;
V - mediar as negociações institucionais para a viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;
VI - promover a articulação do Programa com outros Programas de Residência em Saúde da instituição, incluindo a médica, e com cursos de graduação e pós-graduação;
VII - fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda extensão da rede de atenção e gestão do SUS;
VIII - promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do Distrito Federal por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES;
IX - responsabilizar-se pela documentação do Programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do Programa e à CDRUMS;
X - promover a aproximação dos atores da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde com as instâncias de participação e controle social;
XI - promover atividades de educação permanente com os preceptores e tutores do programa.
Seção VI
Dos Docentes
Art. 27. Os docentes são profissionais atuantes nas instituições proponentes dos programas de residência que participam do desenvolvimento das atividades de aprendizagens previstas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 28. O vínculo empregatício dos docentes é definido pela instituição a qual pertence.
Art. 29. As atividades docentes dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, devem ser consideradas como carga horária trabalhada, pela instituição de origem e pontuada para progressão funcional.
Art. 30. Aos docentes compete:
I - articular em conjunto com tutor e preceptor mecanismos de estímulo para a participação de residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;
II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição proponente;
III - promover o desenvolvimento do projeto político pedagógico do programa por meio de atividades teóricas, teórico-práticas e práticas.
IV - orientar e avaliar os Trabalhos de Conclusão da Residência (TCR), conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da CORUMS.
Seção VII
Dos Tutores
Art. 31. O tutor é o profissional docente caracterizado pela orientação acadêmica de residentes, estruturado preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e ou experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos.
§ 1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.
§ 2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.
§ 3º A tutoria pode ser exercida por tutor por área de concentração do programa.
Art. 32. Compete ao tutor:
I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa, realizar avaliação dos residentes em conjunto com os preceptores, realizar encontros periódicos com preceptores e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;
II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PPP;
III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde com os preceptores;
IV - planejar e implementar, em conjunto com os preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;
V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;
VI - participar do processo de avaliação dos residentes;
VII - participar da avaliação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da CORUMS.
Seção VIII
Dos Preceptores
Art. 33. A preceptoria é uma atividade docente, exercida por profissional do cenário de prática com formação mínima de especialista e/ou com pelo menos três anos de experiência na área, com carga horária específica para sua execução, assegurado 20% da sua carga horária contratual para supervisão ao residente;
§ 1º O preceptor deverá ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando no cenário de prática, exceto em programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica.
§ 2º As atividades de preceptoria devem ser computadas na composição da produtividade dos profissionais-preceptores nos programas da Secretaria de Estado de Saúde com essa finalidade.
§ 3º A preceptoria deve ser caracterizada como atividade docente, pela instituição de origem do profissional que a exerce, sendo garantida reservado 20% de carga horária para essa atividade específica.
Art. 34. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas e teórico-práticas realizadas pelos residentes, exercida por profissional vinculado ao cenário de prática.
Art. 35. Ao preceptor compete:
I - exercer a função de mediador e facilitador para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas e teórico-práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
II - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas e teórico- práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa, encaminhando-as em conjunto com o(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
III - orientar e acompanhar, em conjunto com o(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PPP;
IV - elaborar, em conjunto com o(s) tutor(es), as escalas de plantões, férias e folgas, acompanhando sua execução;
V - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
VI - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;
VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima semestral;
IX - participar da avaliação da implementação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.
Seção IX
Do Profissional da Saúde Residente
Art. 36. O residente se caracteriza como profissional graduado - com registro no conselho de categoria profissional, salvo aquelas profissões que não possuam o referido registro - que integra um Programa de Residência em área profissional da saúde como discente, que realiza formação em serviço articulando teoria e prática de uma área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, sob a supervisão docente-assistencial de preceptoria e tutoria, sem configuração de vínculo empregatício e nem tão pouco experiência de estágio.
§ 1º O residente deverá receber bolsa de formação pela instituição proponente, financiada por fonte pagadora pública ou privada, de forma isonômica à bolsa recebida pelo residente médico, sob a qual será realizado desconto da contribuição previdenciária e isenta de imposto de renda na forma da lei.
§2º Sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos residentes aplicam-se:
I – licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde;
II – direito à greve em defesa de seus direitos, considerando a prestação dos serviços essenciais de saúde;
III – direito à auxílio-moradia na forma da Lei Nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019;
IV – licença maternidade e paternidade;
V – garantia de preceptoria no campo de práticas;
VI – adicional de insalubridade e periculosidade na forma da lei;
VII – garantia de participação em encontros nacionais de residentes sem desconto na carga-horária;
VIII – acesso ao passe livre estudantil na forma da lei;
IX – garantia de articulação junto aos movimentos sociais da sociedade;
X – participação na elaboração e definição do plano político pedagógico da instituição;
XI – garantia de infraestrutura adequada para desenvolvimento de suas atividades;
XII – garantia de incentivo financeiro complementar, na forma da lei, ao assumir coordenação de equipes de Saúde da família.
§3º A participação em programa de residência reveste-se de atividade de prestação de serviço público relevante, podendo ter pontuação diferenciada em concursos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 37. Ao Residente compete:
I – aperfeiçoar-se ético, político e tecnicamente de acordo com as atividades estabelecidas no PPP do programa de residência;
II – desenvolver-se de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa;
III - relacionar-se de forma ética com os demais atores da residência, do serviço em que atua e pacientes/usuários;
IV – cumprir escalas previstas no PPP do programa;
V - cumprir carga horaria integral das atividades respeitando o percentual de 15% de falta justificada para os componentes teóricos, práticos e teórico- práticos do programa;
VI – Elaborar trabalho de conclusão da residência.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 38. As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Residência ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. As bolsas objeto do artigo 10º da Seção III serão concedidas nas modalidades:
I - Profissional de Saúde Residente;
II - Preceptor;
III - Tutor;
IV - Coordenador.
Art. 40. Os auxílios financeiros previstos, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 41. É vedada a cumulatividade de bolsas a que se refere o artigo 39, desta lei, com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais.
Art. 42. Os valores de bolsas relativas às modalidades Preceptor, Tutor e Coordenador terão seus valores fixados em lei, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica.
Art. 43. Será assegurado financiamento para pagamento de bolsa aos tutores, preceptores e coordenadores dentro de cada programa, não implicando caracterização de qualquer vínculo trabalhista, a título de incentivo e valorização do trabalho.
Art. 44. Será assegurado de forma bipartite, o financiamento para o fomento à pesquisa, apoio a atividades de extensão de residentes e adequação de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 45. Fica instituído o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF, por meio do qual:
I - cada residente dos programas de residência Uni e Multiprofissional na Área da Saúde que vierem a assumir uma Equipe de Saúde da Família (eSF) receberão um acréscimo mensal à bolsa de residência em valor a ser definido em legislação específica;
II - a complementação de bolsa descrita no caput tem caráter complementar à bolsa de residência, em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais;
III - aos residentes dos programas de residência Uni e Multiprofissional na Área da Saúde da SES-DF e demais instituições proponentes que possuam a rede SUS-DF como campo de práticas, permanece acrescido à bolsa complementar, o valor referente ao auxílio-moradia;
IV - O profissional das equipes de saúde que assumirem a atividade de preceptor (a) de residente e que assumir coordenação de equipes, dedicará integralmente à residência com carga horária semanal de 40h;
V - Fica assegurado ao preceptor retorno a equipe de saúde da família de origem em caso de desistência da atividade, se esta ocorrer após períodos de avaliação dos residentes de 1º e 2º anos;
VI - ficam asseguradas as gratificações inerentes ao cargo de profissional da atenção básica, atuando em equipe de saúde da família, enquanto durarem as atividades de preceptoria.
Parágrafo único. Fica instituído o Comitê de Operacionalização do Programa de Incentivo às Residências Multiprofissionais de Saúde do SUS DF, na forma de regulamento, que será a área responsável pela articulação dos cenários de ensino do Programa de Incentivo às Residências e que terá sua composição e seu funcionamento definido em ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
Art. 46. Entende-se por estágio não-obrigatório uma atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano, tendo por objetivo possibilitar a vivência em ambientes considerados importantes para a aprendizagem, explicitada a relevância em relação a organização curricular do programa e identificada pela necessidade de aprendizagem pactuada com seus tutores e preceptores.
Art. 47. Os Profissionais Residentes nos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde poderão fazer estágio não-obrigatório em outras instituições ou entidades que possuam estrutura docente-assistencial adequada, para complementação de sua formação, devendo para tanto atender os seguintes requisitos:
I - o estágio não-obrigatório deverá estar previsto no regimento da CORUMS, e o residente poderá realizá-lo a partir do segundo ano da Residência (R2);
II - o estágio poderá ser realizado em outra instituição de relevância a formação do residente, podendo ser no âmbito nacional ou internacional;
III - o residente deverá encaminhar requerimento a Coordenação do programa, no qual conste a indicação da instituição e área de estágio, documento explicitando os objetivos de aprendizagem, aceite da concedente do estágio, período, plano de atividades a ser executado e aprovado pela CORUMS do Programa de origem, de modo que não cause prejuízo as atividades do serviço;
IV - o período desse estágio não poderá ultrapassar 30 dias, podendo ser dividido em dois períodos iguais de quinze dias, exceto situações sob apreciação da respectiva CORUMS do Programa de origem;
V - o estágio terá duração de 30 dias podendo ser dividido em dois períodos iguais de quinze dias, o período deverá ser cumprido integralmente, com carga horária de mínimo de 40 e máximo de 44 horas semanais correspondente ao PPP do programa;
VI - o profissional residente devera se submeter e se organizar em função do calendário e das regras do local que oferece o estágio;
VII - o residente deverá apresentar documento comprobatório de estar segurado contra acidentes pessoais e de saúde, abrangente do respectivo ambiente de aprendizagem;
VIII - a instituição ou entidade concedente do Estágio deverá emitir documentação comprobatória do estágio realizado;
IX - o fornecimento de alimentação e alojamento estará sujeito às normas da instituição que receberá o residente ou especificados em convênios ou acordos de cooperação interinstitucionais.
Art. 48. O deslocamento para o local do estágio e custeio será de responsabilidade do residente, podendo a CORUMS ou instituição escolhida, que tenha disponibilidade orçamentária, contribuir para tal fim.
Art. 49. O Trabalho de Conclusão de Residência consiste em uma atividade individual ou coletiva, obrigatória, e se constitui como um dos requisitos necessários para obtenção do título de pós-graduação na modalidade residência Uni ou Multiprofissional em Saúde.
I - o TCR deverá desenvolver-se sob supervisão de um professor- orientador com titulação mínima de mestre desde a elaboração do projeto até sua apresentação final.
II – o TCR poderá ter o formato deliberado pela CORUMS da instituição a qual se vincula o programa.
III – o TCR precisa evidenciar a capacidade do Profissional de Saúde-Residente em utilizar metodologias científicas, a relevância do estudo para a especialidade cursada e para o SUS, relacionando, preferencialmente, teoria e prática.
Art. 50. Esta lei entra em vigor 90 dias pós a data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposição surge de pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes ao reconhecerem o papel das residências visando contribuir com a política pública de formação para o SUS.
As Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, já existem na prática há muitos anos. Podem ser definidas como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às 15 categorias profissionais de nível superior que atuam em políticas de saúde do SUS. Dentre as categorias profissionais hoje contempladas com essa formação estão: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional e Saúde Coletiva.
Esta formação tem por objetivo qualificar os futuros trabalhadores do SUS e contribuir com a qualificação da rede na oferta e na resolubilidade das estratégias de saúde. A construção de uma política de formação para o SUS está ancorada na perspectiva no artigo 200° da Constituição Federal (1988) que refere o SUS como ordenador da formação.
A mobilização das/os atrizes/atores nas Conferências Livres de Saúde e nas Conferências Regionais de Saúde, preparatórias para as etapas Distrital e Nacional da Conferência de Saúde, tem sido fundamental para o aprofundamento do debate político de fortalecimento dos programas de residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, o que resultou em propostas aprovadas nestas etapas e que serviram de base para a construção deste Projeto de Lei.
Nestes espaços foram mobilizadas e construídas propostas para qualificar esta formação de forma cooperativa pelos movimentos sociais. Participaram das Conferências Livres e Etapas Regionais coordenadores, preceptores, tutores, residentes e apoiadores desta política.
Importante registrar que durante a tramitação do Projeto de Lei ora apresentado serão realizadas Audiências Públicas para aprofundar o debate acerca desta proposta.
É público que os residentes estão inseridos nos diversos serviços de saúde do Distrito Federal, sob supervisão docente-assistencial de preceptoras/es e tutoras/es, o que demonstra o volume de usuários que podem ser atendidos e o impacto dos mesmos na rede do SUS.
No período de pandemia do Covid-19 os residentes tiveram um papel fundamental ao ampliar a cobertura na assistência em todos os níveis de atenção fortalecendo os cuidados aos usuários do SUS.
Isto posto, a instituição desse PL irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange a implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65415, Código CRC: d5f4376f
-
Despacho - 1 - SELEG - (66112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 09:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (66113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 09:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (66589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 247/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 08:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66589, Código CRC: bfc451a8
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (85020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 247/2023 a seguinte redação:
“PROJETO DE LEI Nº 247/2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes para a Política Distrital em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional no Distrito Federal.
Parágrafo único. A política pública de que trata esta Lei insere-se nas competências já atribuídas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pela Constituição da República, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelas leis nacionais e distritais que regem a matéria.
CAPÍTULO I
DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 2ºAs Residências em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional são programas de pós-graduação lato sensu ofertados por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, destinando-se aos profissionais com atuação no setor da saúde, caracterizados por educação em serviço, sob a orientação de corpo docente-assistencial qualificado, de responsabilidade intersetorial dos setores da Educação e da Saúde.
§ 1º Entende-se como Residência, para fins desta Lei, a modalidade de educação voltada para formação de especialistas e é considerada um dos eixos de ação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, configurando-se como forma de possibilitar a busca pela integralidade em saúde.
§ 2º Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas a depender das políticas de saúde implementadas e previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF ou em legislação federal.
§ 3º Será desenvolvida por meio das modalidades Uni ou Multiprofissional, embasadas na perspectiva político-pedagógica da integração ensino-serviço-comunidade, que incorpora o processo de educação à transformação social, com base nas necessidades dos sujeitos, no âmbito do seu contexto histórico e social, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde -SUS no âmbito do Distrito Federal.
§ 4º Os programas de residência Uni ou Multiprofissional caracterizam-se pela integração trabalho-educação-saúde.
§ 5º Sem prejuízo dos direitos e das garantias previstos em legislação específica da SES-DF, é garantido, na forma da lei e conforme regulamento, aos residentes matriculados nos programadas de residência da SES-DF e aos demais residentes de todos os programas aprovados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, desde que as instituições públicas proponentes possuam convênios ou outros instrumentos de parceria com a SES-DF:
I - pagamento mensal de auxílio-moradia;
II - retribuição financeira, garantida nos períodos de afastamentos, férias e licenças legais.
§ 6º A retribuição financeira de que trata o inciso II do § 5º será paga na forma de bolsa ou de gratificação para:
I – tutores;
II – preceptores; e
III – coordenadores.
§ 7º O valor do auxílio-moradia e da retribuição financeira será proposto em lei específica de autoria do Poder Executivo, considerando-se a isonomia a categorias que já desempenham função semelhante.
Art. 3º Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional serão definidos a partir das necessidades e realidades locais e regionais do Distrito Federal, e orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, de forma a contemplar os seguintes princípios e diretrizes norteadores:
I – cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do Distrito Federal, segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade e as lutas pela inclusão e eliminação das iniquidades;
III - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais em consonância com a política distrital de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação integral, interdisciplinar e interprofissional;
V – integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, docentes, trabalhadores e usuários;
VI – integração de saberes e práticas, inclusive com diálogo com os saberes populares e tradicionais, que permitam construir processos participativos para a consolidação da educação permanente e da educação popular em saúde;
VII - articulação e integração dos Programas de Residência Profissional em área da Saúde Uni e Multiprofissional com a Residência Médica, a educação profissional de nível médio, a graduação e a pós-graduação stricto e latu sensu na área da saúde;
VIII – descentralização e regionalização contemplando as prioridades locorregionais de saúde;
IX - desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;
X – estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos;
XI – integralidade que contemple as dimensões do indivíduo, da organização dos serviços, dos processos de trabalho e a Gestão das redes prioritárias no SUS;
XII – ampliação do aprendizado clínico para aquisição de conhecimentos na perspectiva da clínica ampliada e da integralidade;
XIII – estímulo à participação de residentes, tutores e preceptores no controle social do SUS a partir da participação da comunidade e organização política;
XIV – compromisso com a consolidação do modelo da Estratégia de Saúde da Família, referenciado no processo de territorialização das áreas das respectivas equipes e unidades de saúde.
Seção II
Dos Programas de Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional
Art. 4º Os Programas de Residências em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional devem ser cadastrados e autorizados na forma da legislação vigente.
Art. 5° Define-se como Instituição Proponente a organização pública, pertencente ou integrada à estrutura gerencial ou funcional do SUS e à administração direta ou indireta, voltada à formação de profissionais na área da saúde na modalidade de residência e que atenda às necessidades do setor, sendo desenvolvida sob orientação em serviço, nos seguintes parâmetros:
I - instituições de ensino superior que realizem atividades de formação em serviço em unidades próprias ou por meio de acordos, Termos de Cooperação, convênios ou contratos com estruturas do SUS do Distrito Federal;
II - organizações e instituições governamentais de outros setores das políticas sociais ou não governamentais que prestem serviços ou realizem ações de interesse à saúde;
III - organizações não governamentais integrantes do setor da saúde, amparadas na prestação de ações e serviços justificados pelo padrão epidemiológico e demográfico local, de acordo com parcerias na integração com as políticas públicas de formação, provenientes da área da saúde ou da área da educação.
Art. 6° O proponente habilitado na forma desta Lei deve firmar parceria com a SES-DF para apresentação conjunta da proposta, com o comprometimento de seus dirigentes para implementação das novas vagas de residência e garantia dos campos de prática.
Seção III
Das responsabilidades públicas
Art. 7º Os Programas de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional devem ser executados:
I - de forma bipartite em conjunto com a União;
II - quando executados por Instituições proponentes além da SES-DF, desde que aprovadas pelos Ministérios da Saúde e Educação, deverão ser formalizados por meio de assinatura de Termo de Cooperação, estabelecendo as responsabilidades de cada ente e instituição.
Art. 8º Aos gestores em saúde do Distrito Federal compete:
I - disponibilizar espaços nos serviços para cenário de prática dos Programas de Residência;
II - pactuar com a Coordenação dos Programas de Residência adequação de espaços de ensino/reflexão nos serviços que irão abrigar programas de residência;
III - inserir em Termo de Cooperação específico, a utilização dos serviços como espaço de ensino para a Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional;
IV - definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições proponentes nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
V - definir de forma articulada com as instituições proponentes os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria/docência;
VI - garantir as atividades de preceptoria, tutoria e supervisão mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, incentivos financeiros, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
VII - promover a aproximação dos atores da Residência com as instâncias de participação e controle social;
VIII - computar as atividades práticas dos residentes no sistema de registro de produção da unidade prestadora de serviço utilizada como cenário de prática;
IX - inserir nos editais de concurso público a valorização do título de Residência no processo seletivo com pontuação igual ou superior ao doutorado;
X - participar no financiamento de bolsas para os Programas de Residência.
Art. 9º Às Instituições Proponentes compete:
I - desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada com programas de residência em área de Saúde e serviço;
II - disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas de programas de residência em área da Saúde;
III – manutenção, organização e disponibilização da infraestrutura adequada para pleno desenvolvimento dos Programas de que trata esta Lei;
IV – elaboração e implementação, em conjunto com a comunidade escolar e a SES-DF de, das propostas de Projetos Pedagógicos - PP de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Seção I
Das Comissões, Coordenação de Programa, Núcleo Docente-Assistencial
Art. 10. A estrutura e funções envolvidas na implementação dos Projetos Pedagógicos dos Programas de Residência Profissional em área da Saúde Uni e Multiprofissional serão constituídas pela coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante - NDAE, docentes, tutores, preceptores e profissionais da saúde residentes, na forma da legislação federal vigente.
Art. 11. A função da coordenação doS Programas de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 02 (dois) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
Parágrafo único. O coordenador de Programa de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional é responsável por coordenar todas as atividades relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa.
Art. 12. O Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE é constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
Parágrafo único. O NDAE deve acompanhar a execução do PP, assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, práticas e teórico-práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde e estruturar e desenvolver grupos de estudo e de projetos de pesquisa.
Seção II
Dos Docentes, Tutores e Preceptores
Art. 13. Os docentes são profissionais atuantes nas instituições proponentes dos programas de residência que participam do desenvolvimento das atividades de aprendizagens previstas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 14. A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, em áreas profissionais de saúde, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e ou, excepcionalmente, caso não haja profissionais com tal formação, por profissional com título de especialista, com experiência profissional de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Caso não haja profissional com formação mínima de mestre, a atividade de tutoria poderá, excepcionalmente, ser exercida por profissional com título de especialista, desde que haja no NDAE do programa tutor com título de mestre, de modo a atender à legislação do MEC.
Art. 15. O Preceptor é o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos residentes nos cenários de prática assistenciais, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e a prática profissional e supervisionando as atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde.
§ 1º A função de preceptor é exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista, e/ou com experiência profissional mínima, na área de concentração, de 3 anos.
§ 2º Os preceptores e tutores dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional terão 4 horas semanais, de horário protegido, de sua carga horária de trabalho para atividades específicas de ensino.
Seção III
Do Profissional da Saúde Residente
Art. 16. O residente se caracteriza como profissional graduado - com registro no conselho de categoria profissional, salvo aquelas profissões que não possuam o referido registro - que integra um Programa de Residência em área profissional da saúde como discente, que realiza formação em serviço articulando teoria e prática de uma área profissional da saúde nas modalidades uni ou multiprofissional, sob a supervisão docente-assistencial de preceptoria e tutoria, sem configuração de vínculo empregatício e nem tão pouco experiência de estágio.
§ 1º O residente deverá receber bolsa de formação pela instituição proponente.
§ 2º As bolsas de que trata esta Lei terão valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará, em até 90 dias da aprovação desta Lei, projeto de lei para criação do estatuto jurídico dos Programas de que trata esta Lei, considerando a viabilidade social, econômica e política de garantir os seguintes direitos:
I – licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde;
II – direito à greve em defesa de seus direitos, considerando a prestação dos serviços essenciais de saúde;
III – direito à auxílio-moradia;
IV – licença maternidade e paternidade;
V – garantia de preceptoria no campo de práticas;
VI – adicional de insalubridade e periculosidade na forma da lei;
VII – garantia de participação em eventos científicos e encontros nacionais de residentes sem desconto na carga horária;
VIII – acesso ao passe livre estudantil na forma da lei;
IX – garantia de articulação junto aos movimentos sociais da sociedade;
X – participação na elaboração e definição do Plano Político Pedagógico - PPP da instituição;
XI – garantia de infraestrutura adequada para desenvolvimento de suas atividades;
XII – direito subjetivo à posse e ao exercício em cargo ou emprego público no caso de aprovação e nomeação em concurso de provas ou de provas e títulos, no caso desta ocorrer nos últimos 6 meses da residência;
XIII – no caso de servidor ou empregado público da administração direta ou indireta do Distrito Federal, direito subjetivo à concessão de licença para tratar de interesse particular para participação nos Programas de que trata esta Lei;
XIV – atendimento com acolhimento quando forem portadores de transtornos mentais.
§ 4º A participação em programa de residência reveste-se de atividade de prestação de serviço público relevante, com pontuação diferenciada em concursos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 17. Ao Residente compete:
I – aperfeiçoar-se ética, político e tecnicamente de acordo com as atividades estabelecidas no PPP do programa de residência;
II – desenvolver-se de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa;
III - relacionar-se de forma ética com os demais atores da residência, do serviço em que atua e pacientes/usuários;
IV – cumprir as escalas previstas no PPP do programa;
V – elaborar trabalho de conclusão da residência;
VI – cumprir os deveres previstos no respectivo código de ética profissional ao qual responde o respectivo residente;
VII - participar da avaliação da implementação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII - participar de comissões e reuniões sempre que for convocado pelo representante institucional;
IX - registrar nos prontuários e/ou documentos de registro da unidade todas as atividades desenvolvidas, identificando-se por nome, matrícula e conselho profissional, e responsabilizando-se pela preservação do sigilo das informações.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Art. 18. As despesas previstas nesta Lei, com a execução do Programa de Residência, ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas às ações ou aos serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. A retribuição financeira a título de bolsa ou gratificação será concedida por meio de lei específica de autoria do Poder Executivo, guardada a isonomia com as modalidades congêneres das já instituídas às residências médicas, para:
I - Preceptor;
II - Tutor;
III - Coordenador.
Parágrafo único. As retribuições financeiras de que trata este artigo não implicam em quaisquer vínculos trabalhistas.
Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 21 Será assegurado de forma bipartite, o financiamento para o fomento à pesquisa, apoio a atividades de extensão de residentes e adequação de infraestrutura.
Art. 22. Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo se justifica, pois, após protocolado o Projeto de Lei que cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional, realizei Reunião Pública no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o tema: Projeto de Lei Nº 247/2023 – Diretrizes para a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde no Distrito DF, na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada ouvindo a comunidade envolvida, ainda que o projeto de Lei tenha tido como base as propostas aprovadas nas etapas regionais da 11ª Conferência Distrital de Saúde.
Na Reunião Pública realizada houve participação de representantes da SES/DF, da ESCS/SES/DF, FIOCRUZ Brasília, HUB/UNB, dos Residentes em Saúde das instituições citadas, do Conselho de Saúde do DF, dos Preceptores do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica da SES/DF e do Fórum de Residentes do DF. Foram apresentadas várias sugestões para o Projeto de Lei 247/2023 e criado um Grupo de Trabalho com representação dos residentes e coordenações das residências em Saúde do DF para elaboração do texto final do substitutivo.
Após várias reuniões realizadas e ouvidos todos os setores envolvidos foi aprovado. por unanimidade dos participantes do Grupo de Trabalho. o substitutivo ora apresentado.
Por todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 4 - CESC - (85163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 247/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 247/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Nos termos do art. 147, §1º, do Regimento Interno da CLDF, recomendo que considere a apresentação do Substitutivo (ID 85020) apresentado fora do prazo para a confecção do parecer. Conforme esse dispositivo e por deliberação dos membros da CESC em reunião, a emenda integrará o parecer, se for aprovada, ou será considerada inexistente, se rejeitada.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
MÔNICA DE SOUZA SANTOS
Secretária da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (89608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 247/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Gabriel Magno, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 247 de 2023, que cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Os arts. 1° e 2° da proposição tratam dos princípios e diretrizes gerais da Residência Uni e Multiprofissional na área de saúde do Sistema Único de Saúde.
Os arts. 3° ao 5° tratam dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, enquanto os arts. 6° e 7° dispõem sobre as responsabilidades públicas.
Os arts. 8° ao 15 tratam da Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS, órgão colegiado de deliberação que tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituições proponentes.
Por sua vez, os arts. 16 ao 20 tratam da Comissão de Residência em Uni e Multiprofissional em Saúde – CORUMS.
Já os arts. 21 a 23 dispõem sobre o Núcleo Docente-Assistencial Estruturante, instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Os arts. 24 a 26 tratam da Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, responsável pelo desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, bem como pela gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente.
Os arts. 27 a 37 dispõem sobre os docentes, tutores, preceptores e dos residentes, enquanto os arts. 38 a 44 tratam do financiamento da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
O art. 45 institui o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF.
Os arts 46 a 49 dispõem sobre o estágio não-obrigatório como atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência (90 dias pós a data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor ressalta que a proposição surgiu a pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes, ao reconhecerem o papel das residências, visando contribuir com a política pública de formação para o SUS. O autor complementa que o projeto irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Durante o prazo regimental, o autor apresentou Substitutivo na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada, após ouvir a comunidade envolvida em Reunião Pública ocorrida no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade criar a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, especialmente porque surgiu do debate com a sociedade civil interessada nos programas de residências, com os residentes, preceptores, tutores e docentes.
Entendemos que a proposição vai aprimorar o arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ressaltamos a importância da residência para o profissional de saúde, o qual pode atuar nos diversos cenários da rede da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, incluindo hospitais e unidades da atenção Primária. Os projetos pedagógicos dos diversos programas de residências devem contemplar cenários de práticas relevantes, com vivências diversificadas em vários pontos de atenção da rede e desenvolvimento de atividades em cenários que integrem as ações de ensino-serviço-comunidade.
Vale dizer que a proposição vai ao encontro com a Constituição Federal, que assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto ao Substitutivo proposto pelo nobre Autor, entendemos que é fruto de maior diálogo com a comunidade envolvida, após Reunião Pública ocorrida no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, por isso, certamente se reveste de mérito.
De modo a aperfeiçoar a presente proposição, oferecemos emenda ao Substitutivo proposto, de modo a especificar de maneira mais detalhada o direito à garantia de ações de promoção à saúde mental dos residentes.
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 247 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo), nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (89613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À EMENDA N° 1 (SUBSTITUTIVO) ao Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
O inciso XIV do § 3º do Art. 16 da Emenda n° 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 247/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16………..
§ 3º ………….
(…)
XIV - garantia de ações de promoção à saúde mental, inclusive, por meio de:
a) acolhimento aos residentes em sofrimento psíquico;
b) acompanhamento dos residentes acometidos com transtornos mentais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa especificar de maneira mais detalhada as ações de promoção à saúde mental dos residentes, de modo que eles sejam acolhidos e também acompanhados.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (90230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 247/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Gabriel Magno, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 247 de 2023, que cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Os arts. 1° e 2° da proposição tratam dos princípios e diretrizes gerais da Residência Uni e Multiprofissional na área de saúde do Sistema Único de Saúde.
Os arts. 3° ao 5° tratam dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, enquanto os arts. 6° e 7° dispõem sobre as responsabilidades públicas.
Os arts. 8° ao 15 tratam da Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS, órgão colegiado de deliberação que tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituições proponentes.
Por sua vez, os arts. 16 ao 20 tratam da Comissão de Residência em Uni e Multiprofissional em Saúde – CORUMS.
Já os arts. 21 a 23 dispõem sobre o Núcleo Docente-Assistencial Estruturante, instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Os arts. 24 a 26 tratam da Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, responsável pelo desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, bem como pela gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente.
Os arts. 27 a 37 dispõem sobre os docentes, tutores, preceptores e dos residentes, enquanto os arts. 38 a 44 tratam do financiamento da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
O art. 45 institui o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF.
Os arts 46 a 49 dispõem sobre o estágio não-obrigatório como atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência (90 dias pós a data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor ressalta que a proposição surgiu a pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes, ao reconhecerem o papel das residências, visando contribuir com a política pública de formação para o SUS. O autor complementa que o projeto irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Durante o prazo regimental, o autor apresentou Substitutivo na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada, após ouvir a comunidade envolvida em Reunião Pública ocorrida no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade criar a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, especialmente porque surgiu do debate com a sociedade civil interessada nos programas de residências, com os residentes, preceptores, tutores e docentes.
Entendemos que a proposição vai aprimorar o arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ressaltamos a importância da residência para o profissional de saúde, o qual pode atuar nos diversos cenários da rede da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, incluindo hospitais e unidades da atenção Primária. Os projetos pedagógicos dos diversos programas de residências devem contemplar cenários de práticas relevantes, com vivências diversificadas em vários pontos de atenção da rede e desenvolvimento de atividades em cenários que integrem as ações de ensino-serviço-comunidade.
Vale dizer que a proposição vai ao encontro com a Constituição Federal, que assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto ao Substitutivo proposto pelo nobre Autor, entendemos que é fruto de maior diálogo com a comunidade envolvida, após Reunião Pública ocorrida no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, por isso, certamente se reveste de mérito.
De modo a aperfeiçoar a presente proposição, oferecemos subemenda ao Substitutivo proposto, de modo a especificar de maneira mais detalhada o direito à garantia de ações de promoção à saúde mental dos residentes.
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 247 de 2023, bem como da Emenda n° 1 (Substitutivo), na forma da Subemenda proposta por esta Relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CESC - Não apreciado(a) - Nº3 - Gabriel Magno - (98212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 247/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 247/2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes para a Política Distrital em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional no Distrito Federal.
Parágrafo único. A política pública de que trata esta Lei é inserida nas competências já atribuídas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e às demais instituições formadoras e executoras dos programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde do Distrito Federal, conforme competências fixadas pela legislação.
CAPÍTULO I
DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 2º A Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Uni e Multiprofissional é:
I – pós-graduação lato sensu, na forma de curso de especialização caracterizado por educação em serviço, sob a orientação de corpo docente-assistencial qualificado, de responsabilidade intersetorial dos setores da saúde e educação.
II – constituída como um dos eixos da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, configurando-se como estratégia da formação de especialistas, visando promoção da integralidade do cuidado; e
III – ofertada por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios, ou outros instrumentos congêneres, firmados junto à administração pública.
§ 1º Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, ou outras profissões a serem incluídas a depender das políticas de saúde implementadas e previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF ou em legislação.
§ 2º Será desenvolvida por meio das modalidades Uni ou Multiprofissional, embasadas na perspectiva político-pedagógica da integração ensino-serviço-comunidade, que incorpora o processo de educação à transformação social, com base nas necessidades dos sujeitos, no âmbito do seu contexto histórico e social, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde -SUS no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º Os programas de residência Uni ou Multiprofissional caracterizam-se pela integração saúde-trabalho-educação-gestão.
§ 4º Sem prejuízo dos direitos e das garantias previstos em legislação específica da SES-DF, é garantido, na forma da lei e conforme regulamento, aos residentes matriculados nos programadas de residência da SES-DF e aos demais residentes de todos os programas aprovados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, desde que as instituições públicas proponentes possuam convênios, ou outro instrumento congênere, com a SES-DF:
I – o pagamento mensal de auxílio-moradia, garantindo isonomia aqueles pagos a residência médica; e
II – a bolsa para educação pelo trabalho, conforme previsto na legislação federal.
§ 5º A retribuição financeira, garantida nos períodos de afastamentos, férias e licenças legais, será paga na forma de bolsa ou de gratificação para:
I – tutores;
II – preceptores; e
III – coordenadores.
§ 6º O valor do auxílio-moradia e da retribuição financeira será proposto em lei específica de autoria do Poder Executivo, considerando-se a isonomia a categorias que já desempenham atividade semelhante.
Art. 3º Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional serão definidos a partir das necessidades e realidades locais e regionais do Distrito Federal, e orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, de forma a contemplar os seguintes princípios e diretrizes norteadores:
I – cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do Distrito Federal, segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;
II – concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade e as lutas pela inclusão e eliminação das iniquidades;
III – abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais em consonância com a política distrital de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação integral, interdisciplinar e interprofissional;
V – integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, docentes, trabalhadores e usuários;
VI – integração de saberes e práticas, inclusive com diálogo com os saberes populares e tradicionais, que permitam construir processos participativos para a consolidação da educação permanente e da educação popular em saúde;
VII – articulação e integração dos Programas de Residência Profissional em área da Saúde Uni e Multiprofissional com a Residência Médica, a educação profissional de nível médio, a graduação e a pós-graduação stricto e latu sensu na área da saúde;
VIII – descentralização e regionalização contemplando as prioridades locorregionais de saúde;
IX – desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;
X – estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos;
XI – integralidade que contemple as dimensões do indivíduo, da organização dos serviços, dos processos de trabalho e a Gestão das redes prioritárias no SUS;
XII – ampliação do aprendizado clínico para aquisição de conhecimentos na perspectiva da clínica ampliada e da integralidade; e
XIII – estímulo à participação de residentes, tutores e preceptores no controle social do SUS a partir da participação da comunidade e organização política;
XIV – compromisso com a consolidação do modelo da Estratégia de Saúde da Família, referenciado no processo de territorialização das áreas das respectivas equipes e unidades de saúde.
Seção II
Dos Programas de Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional
Art. 4º Os Programas de Residências em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional devem ser cadastrados e autorizados na forma da legislação vigente.
Art. 5° Define-se como Instituição Proponente a organização pública, pertencente ou integrada à estrutura gerencial ou funcional do SUS e à administração direta ou indireta, voltada à formação de profissionais na área da saúde na modalidade de residência e que atenda às necessidades do setor, sendo desenvolvida, sob orientação em serviço, nos seguintes parâmetros:
I – instituições de ensino superior que realizem atividades de formação em serviço em unidades próprias ou por meio de acordos, Termos de Cooperação, convênios ou contratos com estruturas do SUS do Distrito Federal;
II – organizações e instituições governamentais de outros setores das políticas sociais ou não governamentais que prestem serviços ou realizem ações de interesse à saúde; e
III – organizações não governamentais integrantes do setor da saúde, amparadas na prestação de ações e serviços justificados pelo padrão epidemiológico e demográfico local, de acordo com parcerias na integração com as políticas públicas de formação, provenientes da área da saúde ou da área da educação.
Art. 6° O proponente habilitado na forma desta Lei deve firmar parceria com a SES-DF para apresentação conjunta da proposta, com o comprometimento de seus dirigentes para implementação das novas vagas de residência e garantia dos campos de prática, de acordo com as necessidades sociais da população.
Seção III
Das responsabilidades públicas
Art. 7º Os Programas de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional devem ser executados:
I – de forma bipartite em conjunto com a União;
II – quando executados por Instituições proponentes além da SES-DF, desde que aprovadas pelos Ministérios da Saúde e Educação, mediante formalização por meio de assinatura de Termo de Cooperação, estabelecendo as responsabilidades de cada ente e instituição.
Art. 8º Aos gestores em saúde do Distrito Federal compete:
I – pactuar espaços nos serviços para cenário de prática dos Programas de Residência; de acordo com a infraestrutura local e os recursos humanos disponíveis.
II – pactuar com a Coordenação dos Programas de Residência adequação de espaços de ensino/reflexão nos serviços que irão abrigar programas de residência;
III – inserir em Termo de Cooperação específico, a utilização dos serviços como espaço de ensino para a Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional;
IV – definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições proponentes nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
V – definir de forma articulada com as instituições proponentes os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria/docência, conforme regulamento interno.
VI – garantir as atividades de preceptoria, tutoria e coordenação mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, incentivos financeiros, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
VII – estimular a aproximação dos atores da Residência com as instâncias de participação e controle social;
VIII – registrar as atividades práticas dos residentes no sistema de registro de produção da unidade prestadora de serviço utilizada como cenário de prática;
IX – inserir nos editais de concurso público a valorização da residência com pontuação proporcional à carga horária executada;
X – participar no financiamento de bolsas para os Programas de Residência, de acordo com as necessidades do Distrito Federal;
XI – definir vagas de preceptoria de acordo com as condições dos cenários de prática disponibilizados pelo SUS local; e
XII – autorizar a entrada de residentes nos cenários educacionais de acordo com a infraestrutura e recursos humanos do local.
Art. 9º Às Instituições formadoras e executoras dos programas de residência compete:
I – desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada com programas de residência em área de Saúde e serviço;
II – disponibilizar ou atuar para garantia do acesso às instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas de programas de residência em área da Saúde;
III – manutenção, organização e disponibilização da infraestrutura adequada para pleno desenvolvimento dos Programas de que trata esta Lei; e
IV – elaboração e implementação, em conjunto com a comunidade acadêmica e a SES- DF, das propostas de Projetos Pedagógicos - PP de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Seção I
Das Comissões, Coordenação de Programa, Núcleo Docente-Assistencial
Art. 10. A Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante - NDAE, docentes, tutores, preceptores e profissionais da saúde residentes constituem a estrutura acadêmica responsável pela implementação dos Projetos Pedagógicos de Residência em Área Profissional em área da Saúde Uni e Multiprofissional, na forma da legislação federal vigente.
Art. 11. A função da coordenação dos Programas de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 02 anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
Parágrafo único. O coordenador de Programa de Residência Profissional em Área da Saúde Uni e Multiprofissional é responsável por coordenar as atividades relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa.
Art. 12. O Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE é constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
Parágrafo único. O NDAE deve acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico, assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, práticas e teórico-práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde e estruturar e desenvolver grupos de estudo e de projetos de pesquisa.
Seção II
Dos Docentes, Tutores e Preceptores
Art. 13. Os docentes são profissionais atuantes nas instituições proponentes dos programas de residência que participam do desenvolvimento das atividades de aprendizagens previstas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 14. A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, em áreas profissionais de saúde, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e ou, excepcionalmente, caso não haja profissionais com tal formação, por profissional com título de especialista, com experiência profissional de, no mínimo, 03 anos, desde que haja no NDAE do programa tutor com título de mestre, de modo a atender à legislação do MEC.
Art. 15. O Preceptor é o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos residentes nos cenários de prática assistenciais, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e a prática profissional e supervisionando as atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde.
§ 1º A atividade de preceptor é exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista, e/ou com experiência profissional mínima, na área de concentração, de 3 anos.
§ 2º Os preceptores, tutores e coordenador dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional terão reserva de parte da carga horária assistencial para atividades específicas de ensino e exercício de suas funções.
Seção III
Do Profissional da Saúde Residente
Art. 16. O residente se caracteriza como profissional graduado, com registro no conselho de categoria profissional, salvo aquelas profissões que não possuam o referido registro, que integra um Programa de Residência em área profissional da saúde como discente, que realiza formação em serviço articulando teoria e prática de uma área profissional da saúde nas modalidades uni ou multiprofissional, sob a supervisão docente-assistencial de preceptoria e tutoria, sem configuração de vínculo empregatício e nem tão pouco experiência de estágio.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará, em até 90 dias da aprovação desta Lei, projeto de lei para criação do estatuto jurídico dos Programas de que trata esta Lei, considerando a viabilidade social, econômica e política de garantir os seguintes direitos:
I – licença para tratamento da própria saúde;
II – direito à greve em defesa de seus direitos, considerando a prestação dos serviços essenciais de saúde;
III – direito à auxílio-moradia;
IV – licença maternidade e paternidade;
V – garantia de preceptoria no campo de práticas;
VI – garantia de participação em eventos científicos e encontros nacionais de residentes sem desconto na carga horária;
VII – acesso ao passe livre estudantil na forma da lei;
VIII – garantia de articulação junto aos movimentos sociais da sociedade;
IX – participação na elaboração e definição do Projeto Político Pedagógico da instituição;
X – garantia de infraestrutura adequada para desenvolvimento de suas atividades;
XI – direito subjetivo à posse extemporânea a exercício em cargo ou emprego público no caso de a nomeação em concurso de provas ou de provas e títulos ocorrer nos últimos 6 meses da residência;
XII – no caso de servidor ou empregado público da administração direta ou indireta do Distrito Federal, direito subjetivo à concessão de licença para tratar de interesse particular para participação nos Programas de que trata esta Lei; e
XIII – garantia de ações de promoção à saúde mental, inclusive, por meio de:
a) acolhimento aos residentes em sofrimento mental;
b) acompanhamento dos residentes acometidos com transtornos mentais.
§ 2º A participação em programa de residência reveste-se de atividade de prestação de serviço público relevante, com pontuação diferenciada, proporcional à carga horária executada, em concursos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
§ 3º A posse e exercício de que trata o § 1º, XI, deste artigo ocorrerão após o término da residência, conforme prazos estipulados na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 ou, conforme o caso, na legislação trabalhista.
Art. 17. Ao Residente compete:
I – cumprir as resoluções da CNRMS, as decisões emanadas pela COREMU e as normas e regulamentos das instituições formadora e executora;
II – conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras, e manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;
III – desenvolver-se de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no Projeto Político Pedagógico do programa;
IV – assistir aos pacientes sob seus cuidados e executar as atividades designadas pelos preceptores mediante supervisão;
V – articular-se com os representantes dos residentes na COREMU, bem como com os outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e com os programas de residência médica, empenhando-se na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, aprovadas pelo NDAE e necessárias à consolidação do SUS;
VI – integrar-se às diversas áreas profissionais, bem como aos alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde, bem como às equipes dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;
VII – participar das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas propostas pela instituição;
VIII – participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
IX – participar de comissões e reuniões sempre que for convocado pelo representante institucional;
X – apresentar comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas atribuições de residente, bem como perante o corpo docente, discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;
XI – cumprir os deveres previstos no respectivo código de ética profissional ao qual responde o respectivo residente;
XII – comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;
XIII – registrar nos prontuários e/ou documentos de registro da unidade todas as atividades desenvolvidas, identificando-se (nome, matrícula, conselho profissional) e responsabilizando-se pela preservação do sigilo das informações;
XIV – acompanhar as discussões a respeito dos pacientes sob seus cuidados e prestar as informações que lhe forem solicitadas, devendo na sua ausência designar um substituto para tal;
XV – transferir a responsabilidade da continuidade da assistência ao paciente a outro profissional de igual competência, antes de deixar o cenário de atividade prática;
XVI – levar ao conhecimento do representante dos residentes de seu programa e/ou a seus preceptores as irregularidades observadas;
XVII – avaliar o desempenho dos preceptores, tutores e coordenadores, conforme disposto em Regulamento;
XVIII – atualizar os dados pessoais sempre que necessário;
XIX – manter registro de frequência atualizado e entregá-lo até o 5º dia útil do mês subsequência ao preceptor ou tutor responsável ou registrá-lo no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência, a critério da instituição formadora;
XX – dedicar-se ao programa de residência cumprindo a carga horária de acordo com a legislação vigente;
XXI – respeitar o cronograma das avaliações, cumprir as determinações do processo de avaliação e apresentar ao término da residência, o Trabalho de Conclusão do Programa (TCP); e
XXII – aperfeiçoar-se ética, político e tecnicamente de acordo com as atividades estabelecidas no PP do programa de residência.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE UNI E MULTIPROFISSIONAL
Art. 18. As despesas previstas nesta Lei, com a execução do Programa de Residência, ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas às ações ou aos serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 20 Será assegurado, de forma bipartite, o financiamento para o fomento à pesquisa, apoio a atividades de extensão de residentes e adequação de infraestrutura.
Art. 21. Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo se justifica, pois, após protocolado o Projeto de Lei que cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional, foi realizada Reunião Pública no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o tema: Projeto de Lei Nº 247/2023 – Diretrizes para a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde no Distrito DF, na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada ouvindo a comunidade envolvida.
Na Reunião Pública realizada houve participação de representantes da SES/DF, da ESCS/SES/DF, FIOCRUZ Brasília, HUB/UNB, dos Residentes em Saúde das instituições citadas, do Conselho de Saúde do DF, dos Preceptores do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica da SES/DF e do Fórum de Residentes do DF.
Foram apresentadas várias sugestões para o Projeto de Lei 247/2023 e criado um Grupo de Trabalho com representação dos residentes e coordenações das residências em Saúde do DF para elaboração do texto final do substitutivo.
Após várias reuniões realizadas pelo Grupo de Trabalho e ouvidos todos os setores envolvidos foi aprovado. por unanimidade dos participantes, o substitutivo ora apresentado.
Por todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 19:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - (101056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 247/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Gabriel Magno, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 247 de 2023, que cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Os arts. 1° e 2° da proposição tratam dos princípios e diretrizes gerais da Residência Uni e Multiprofissional na área de saúde do Sistema Único de Saúde.
Os arts. 3° ao 5° tratam dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, enquanto os arts. 6° e 7° dispõem sobre as responsabilidades públicas.
Os arts. 8° ao 15 tratam da Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS, órgão colegiado de deliberação que tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituições proponentes.
Por sua vez, os arts. 16 ao 20 tratam da Comissão de Residência em Uni e Multiprofissional em Saúde – CORUMS.
Já os arts. 21 a 23 dispõem sobre o Núcleo Docente-Assistencial Estruturante, instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Os arts. 24 a 26 tratam da Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, responsável pelo desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, bem como pela gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente.
Os arts. 27 a 37 dispõem sobre os docentes, tutores, preceptores e dos residentes, enquanto os arts. 38 a 44 tratam do financiamento da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
O art. 45 institui o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF.
Os arts 46 a 49 dispõem sobre o estágio não-obrigatório como atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência (90 dias pós a data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor ressalta que a proposição surgiu a pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes, ao reconhecerem o papel das residências, visando contribuir com a política pública de formação para o SUS. O autor complementa que o projeto irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Durante o prazo regimental, o autor, Dep. Gabriel Magno, apresentou Substitutivo na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada, após ouvir a comunidade envolvida em Reunião Pública ocorrida no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No entanto, após várias reuniões realizadas pelo Grupo de Trabalho com representação dos residentes e coordenações das residências em Saúde do DF e ouvidos todos os setores envolvidos, foi apresentado outro Substitutivo pelo referido autor.
No referido substitutivo, o projeto ganhou uma nova conformação jurídica. Ao invés de criar a Política Distrital, a proposição traz diretrizes para a implementação da Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Quanto às diretrizes, os artigos 2º e 3º trazem os princípios gerais das diretrizes. Os artigos 4º, 5º e 6º tratam dos programas de residência propriamente ditos. As responsabilidades dos entes públicos envolvidos constam nas disposições constantes entre os artigos 7º e 9º.
Os artigos 10 a 17 tratam das especificidades das residências. Os artigos 18 a 20 tratam do financiamento do Programa e os artigos 21 e 22 tratam das disposições finais.
Após o substitutivo, não foram protocolizadas outras emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer as diretrizes a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, já na forma da Emenda Substitutiva nº 3, também de autoria do Excelentíssimo Deputado Gabriel Magno.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, especialmente porque surgiu do debate com a sociedade civil interessada nos programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes.
Entendemos que a proposição vai aprimorar o arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ressaltamos a importância da residência para o profissional de saúde, o qual pode atuar nos diversos cenários da rede da Secretaria de Saúde, incluindo hospitais e unidades da atenção Primária. Os projetos pedagógicos dos diversos programas de residências devem contemplar cenários de práticas relevantes, com vivência diversificada em vários pontos de atenção da rede e desenvolvimento das atividades em cenários que integrem as ações de ensino-serviço-comunidade.
Vale dizer que a proposição é compatível com a Constituição Federal, que assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ademais, cumpre observar que as diretrizes apresentadas, para além de ser fruto de um diálogo amplo, consoante já mencionado, são importantes para dar uma maior segurança à atuação dos residentes, estabelecendo direitos e deveres. E mais, delimita, de forma bastante clara, as responsabilidades dos entes públicos envolvidos, o que também dá maior segurança para todo o sistema de saúde.
Recorde-se o fato que o residente está inserido no contexto de assistência de saúde. Assim, a definição das regras, tal como proposto na proposição ora em debate, servirá, ao menos em tese, para que a atividade possa impactar, de maneira positiva, no sistema de saúde do Distrito Federal.
Observo que apenas na SES, para o ano de 2024, foram ofertadas 333 vagas, apenas nas especialidades médicas. Há outras vagas nas residências de Enfermagem, programas multidisciplinares, além de outros programas. Fora aqueles que já foram admitidos e estão fazendo os cursos para os quais lograram êxito em sua aprovação.
Assim, são diversos profissionais que precisam de um tratamento jurídico adequado, o que torna ainda mais meritório o projeto apresentado pelo Excelentíssimo Deputado Gabriel Magno. Destaco ainda que, conforme se extrai da própria justificativa do projeto, o referido projeto contribuirá, imensamente para a implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Quanto ao Substitutivo proposto pelo nobre Autor, entendemos que é fruto de maior diálogo entre os atores envolvidos, com participação de representantes da SES/DF, da ESCS/SES/DF, FIOCRUZ Brasília, HUB/UNB, dos Residentes em Saúde das instituições citadas, do Conselho de Saúde do DF, dos Preceptores do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica da SES/DF e do Fórum de Residentes do DF, o que demonstra a sua preocupação não somente com a qualidade do texto, mas com a ampliação da representatividade da proposição apresentada, o que é absolutamente elogiável.
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 247 de 2023, na forma da Emenda n° 3 (Substitutivo), nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 18:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (103550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 247/2023
“Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação, na forma da Emenda nº 03 (Substitutivo)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Gabriel Magno
X
Deputada Dayse Amarilio
R
X
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Paula Belmonte
Deputado Roosevelt
Deputado Robério Negreiros
Deputado Martins Machado
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 3 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Ordinária realizada em 13/11/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 14:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (104875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 08:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (104906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/11/2023, às 11:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (109253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (122470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
À CEOF,
Senhor Presidente,
Visando a observância da regular tramitação legislativa, mostra se adequada a redistribuição e posterior encaminhamento da matéria à CAS, conforme mencionado na Nota Técnica emitida pela UEOF, em anexo.
Brasília, 24 de maio de 2024.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (122499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP para observar a Nota Técnica 122467.
Brasília, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 09:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122499, Código CRC: 6e7fa064
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Despacho - 10 - SACP - (122506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A SELEG conforme Nota Técnica CEOF 122467.
Brasília, 27 de maio de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/05/2024, às 09:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122506, Código CRC: 5f06d57e
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Despacho - 11 - SELEG - (127808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Acatando sugestão da CEOF, ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 19:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127808, Código CRC: 4c09dd41