Proposição
Proposicao - PLE
PL 247/2023
Ementa:
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (65415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Seção I
Dos Princípios e diretrizes Gerais
Art. 1º As Residências Uni e Multiprofissional na área da Saúde, que se constituem em programas de pós-graduação lato sensu ofertado por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, destinando-se aos profissionais com atuação no setor da saúde, caracterizados por educação em serviço, sob a orientação de corpo docente-assistencial qualificado, de responsabilidade intersetorial dos setores da Educação e da Saúde.
§1º Entende-se como Residência, para fins desta Lei, a modalidade de educação voltada para formação de especialistas e é considerada um dos eixos de ação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, configurando-se como forma de possibilitar a busca pela integralidade em saúde.
§2º Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas a depender das políticas de saúde implementadas e previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF ou em legislação federal.
§3º Será desenvolvida por meio das modalidades Uni ou Multiprofissional, embasadas na perceptiva político pedagógica da integração ensino-serviço-comunidade, que incorpora o processo de educação à transformação social, com base nas necessidades dos sujeitos, no âmbito do seu contexto histórico e social, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde -SUS no âmbito do Distrito Federal;
§4º Os programas de residência Uni ou Multiprofissional caracterizam-se pela integração trabalho-educação-saúde.
§5º O pagamento mensal de auxílio-moradia aos residentes matriculados nos programadas de residência da SES-DF será estendido aos demais residentes de todos os programas aprovados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, desde que, as Instituições proponentes possuam Convênios ou Termos de Cooperação com a SES-DF.
§ 6º Terá financiamento específico para pagamento de bolsas para tutores, preceptores e coordenadores, visando à especialização em área profissional da saúde, como estratégia para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em áreas e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os Programas de Residência Uni ou Multiprofissional serão definidos a partir das necessidades e realidades locais e regionais do Distrito Federal, e orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, de forma a contemplar os seguintes princípios e diretrizes norteadores:
I – cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do Distrito Federal segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade e as lutas pela inclusão e eliminação das iniquidades;
III - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais em consonância com a política distrital de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação integral, interdisciplinar e interprofissional;
V – integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, docentes, trabalhadores e usuários;
VI – integração de saberes e práticas, inclusive com diálogo com os saberes populares e tradicionais, que permitam construir processos participativos para a consolidação da educação permanente e da educação popular em saúde;
VII - articulação e integração dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde com a Residência Médica, a educação profissional de nível médio, a graduação e a pós-graduação stricto e latu sensu na área da saúde;
VIII – descentralização e regionalização contemplando as prioridades locorregionais de saúde;
IX - desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;
X – estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos;
XI – integralidade que contemple as dimensões do indivíduo, da organização dos serviços, dos processos de trabalho e a Gestão das redes prioritárias no Sistema Único de Saúde;
XII – ampliação do aprendizado clínico para aquisição de conhecimentos na perspectiva da clínica ampliada e da integralidade;
XIII – estímulo à participação de residentes, tutores e preceptores no controle social do SUS a partir da participação da comunidade e organização política;
XIV – compromisso com a consolidação do modelo da Estratégia de Saúde da Família, referenciado no processo de territorialização das áreas das respectivas equipes e unidades de saúde.
Seção II
Dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde
Art. 3° Para o reconhecimento de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, o mesmo deverá ser inscrito no Sistema Nacional de Gestão da Informação sobre Residências do Ministério da Educação tendo por responsável uma Instituição Proponente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS/MEC.
Art. 4° Define-se como Instituição Proponente a organização pública, pertencente ou integrada à estrutura gerencial ou funcional do SUS e à administração direta ou indireta, voltada à formação de profissionais na área da saúde na modalidade de residência e que atenda às necessidades do setor, sendo desenvolvida sob orientação em serviço, nos seguintes parâmetros:
I - instituições de ensino superior que realizem atividades de formação em serviço em unidades próprias ou por meio de acordos, Termos de Cooperação, convênios ou contratos com estruturas do Sistema Único de Saúde do DF;
II - organizações e instituições governamentais de outros setores das políticas sociais ou não governamentais que prestem serviços ou realizem ações de interesse à saúde;
III - organizações não governamentais integrantes do setor da saúde, amparadas na prestação de ações e serviços justificados pelo padrão epidemiológico e demográfico local, de acordo com parcerias na integração com as políticas públicas de formação, provenientes da área da saúde ou da área da educação.
Art. 5º As instituições devem realizar o seu cadastramento por meio de um sistema específico recebendo um Cadastro Nacional Único de Residências onde cada programa teria um número de registro fixo e intransferível com todas as informações inclusas em uma plataforma, homologado conforme regulamento.
Parágrafo único. O proponente habilitado na forma desta Lei deve firmar parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para apresentação conjunta da proposta, com o comprometimento de seus dirigentes para implementação das novas vagas de residência e garantia dos campos de prática.
Seção III
Das responsabilidades públicas
Art. 6º Os Programas de Residência do Distrito Federal devem ser executados:
I - de forma bipartite junto com a União;
II - quando executados por Instituições proponentes além da SES-DF, desde que aprovadas pelos Ministérios da Saúde e Educação, deverão ser formalizados por meio de assinatura de Termo de Cooperação, estabelecendo as responsabilidades de cada ente e instituição.
Art. 7º Aos gestores em saúde do Distrito Federal compete:
I - disponibilizar espaços nos serviços para cenário de prática dos Programas de Residência;
II - pactuar com a Coordenação dos Programas de Residência adequação de espaços de ensino/reflexão nos serviços que irão abrigar programas de residência;
III - inserir em Termo de Cooperação específico, a utilização dos serviços como espaço de ensino para a Residência Uni e Multiprofissional em Saúde;
IV - definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições proponentes nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
V - definir de forma articulada com as instituições proponentes os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria/docência;
VI- garantir as atividades de preceptoria, tutoria e supervisão mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, incentivos financeiros, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
VII - desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada com programas de residência em saúde e serviço;
VIII - disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas de programas de residência em saúde;
IX - promover a aproximação dos atores da Residência com as instâncias de participação e controle social;
X - computar as atividades práticas dos residentes no sistema de registro de produção da unidade prestadora de serviço utilizada como cenário de prática;
XI - inserir nos editais de concurso público a valorização do título de Residência no processo seletivo com pontuação igual ou superior ao doutorado;
XII - participar no financiamento de bolsas para os Programas de Residência.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Seção I
Da Comissão Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde – CDRUMS
Art. 8º A Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS é um órgão colegiado de deliberação, tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituição proponentes, conforme regulamento.
Art. 9º. São competências da CDRUMS:
I - elaborar diretrizes e estabelecer competências para a organização e avaliação dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
II - estabelecer normas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
III - apoiar o processo de avaliação dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, zelando para que funcionem de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades socioepidemiológicas da população do Distrito Federal;
IV - averiguar denúncias de casos de assédio e/ou irregularidades nos programas de residência, criando um fluxo institucional para recebimento, apuração e investigação das denúncias, bem como penalidade cabível;
V - sugerir modificações ou elaborar pareceres sobre a atuação dos Programas Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde que não estiverem de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
VI - propor e adotar medidas visando à qualificação e à consolidação de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
VII - propor e adotar medidas para a melhoria das condições educacionais e profissionais dos residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores;
VIII - promover e divulgar estudos sobre a Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
IX - propor e adotar medidas objetivando a articulação de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde com a graduação, a educação técnica e com outras formas de pós-graduação;
X - propor políticas educacionais para a Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, em consonância com as necessidades regionais e nacionais;
XI - propor formas de integração da CDRUMS com Instituições de Ensino e/ou Saúde, governamentais ou não, visando ao aprimoramento da educação nos programas de Residência;
XII - criar subcomissões, por meio de ato normativo próprio, sempre que matérias e demandas assim o exigirem, estabelecendo o prazo de funcionamento e os temas e questões específicas sobre as quais deverão apresentar estudos e/ou emitir pareceres;
XIII – criar, desenvolver, coordenar e financiar as atividades das Câmaras Técnicas para assessoramento permanente da Comissão nas questões relacionadas à autorização e reconhecimento dos programas de Residência;
XIV - promover Seminário Distrital de Residências com periodicidade mínima de a cada dois anos integrando os programas de residências com vistas a atualização e formulação de inovações a política.
Art. 10. A CDRUMS deverá ser composta por:
I – membros natos – Representação para 2 assentos da Secretaria de Estado de Saúde e 2 assentos da Secretaria de Estado de Educação, com seus respectivos suplentes;
II – membro indicados – 2 assentos para a Fundação Universidade de Brasília, 1 assento da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde, 1 assento para cada uma das Comissões de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde do Distrito Federal, seja de programas da SES-DF ou de instituições proponentes conveniadas, com seus respectivos suplentes;
III – membros eleitos – 2 assentos para Coordenadores dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde; 2 assentos para Tutores Uni ou Multiprofissional; 2 assentos para Preceptores Uni ou Multiprofissional, 2 assentos para Residentes Uni ou Multiprofissional; com seus respectivos suplentes.
Art. 11. O funcionamento das Câmaras Técnicas e Subcomissões é estabelecido em regulamento próprio.
Art. 12. A CDRUMS contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com uma instância colegiada.
§ 1º A CDRUMS possui caráter permanente e deliberativo.
§ 2º O Colegiado das Comissões de Residências Uni e Multiprofissional em Saúde será composto por representantes do governo, representantes das instituições proponentes dos Programas, prestadores de serviço, profissionais de saúde, profissionais da educação e representantes da sociedade civil organizada para a atuação da formulação de estratégias e no controle da execução da Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
§ 3° Representantes dos Coordenadores dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde terão representação no colegiado do Distrito Federal.
§ 4° Representantes das Instituições Proponentes, Associação de Ensino das Profissões da Saúde, Tutores Uni ou Multiprofissional, Preceptores Uni ou Multiprofissional, Residentes Uni ou Multiprofissional, Entidades Sindicais Representativas dos Trabalhadores de Saúde, Conselhos Profissionais, Conselho de Saúde do DF, com seus respectivos suplentes.
Seção II
Das instâncias de assessoramento da CDRUMS
Art. 13. As Câmaras Técnicas são instâncias de assessoramento da CDRUMS criadas por proposição do Plenário, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específica, referentes à autorização e reconhecimento dos programas de Uni ou Multiprofissional em Saúde, em consonância com as linhas de cuidado prioritárias do SUS.
§ 1º A CDRUMS é composta por oito Câmaras Técnicas:
I - Apoio diagnóstico e terapêutico, Especialidades clínicas e Especialidades cirúrgicas;
II - Urgência/Emergência e Intensivismo;
III - Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica, Saúde da Família e Comunidades; Saúde Coletiva;
IV - Saúde Mental;
V - Saúde Funcional;
VI - Saúde Animal/Ambiental;
VII - Vigilâncias em saúde (laboratorial, Ambiental, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador);
VIII - Educação Popular em Saúde, Educação Permanente e Controle e participação social.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão formadas poderão contar em sua composição com representantes dos conselhos profissionais, representantes das associações de ensino e sociedades científicas das áreas profissionais envolvidas, representantes de associação, entidade e ou fórum de usuários indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal sendo todos integrantes da respectiva área temática.
§ 3º Cada Câmara Técnica elegerá um coordenador de suas atividades dentre seus componentes e será assessorada por um dos membros do plenário da CDRUMS designado para esse fim.
§ 4º As Câmaras Técnicas funcionarão por prazo de até quatro anos, nos termos do ato de sua criação, sem impeditivo de recondução.
§ 5º A cada quatro anos deverá ser apresentada a listagem dos integrantes para sua aprovação em plenária na CDRUMS.
Art. 14. Compete às Câmaras Técnicas:
I - subsidiar a CDRUMS na elaboração de diretrizes curriculares gerais para Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde e diretrizes curriculares específicas para as áreas profissionais e de concentração referendadas pela CDRUMS;
II - apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer, subsidiando as decisões do Plenário da CDRUMS;
III - responder às consultas encaminhadas pelo Plenário da CDRUMS;
IV - reunir-se sempre que forem convocadas pelo Plenário da CDRUMS.
Art. 15. As propostas de criação de novas câmaras técnicas devem ser discutidas e aprovadas em reunião plenária da CDRUMS.
Seção III
Da Comissão de Residência em Uni e MULTIPROFISSIONAL em Saúde – CORUMS
Art. 16. A CORUMS é instância de caráter deliberativo da Instituição Proponente e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e/ou uniprofissional da instituição proponente;
II - acompanhar o plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes;
III - contribuir com definição das diretrizes, elaborar editais e conduzir o processo seletivo de todos os candidatos.
Art. 17. A CORUMS será responsável por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde - CDRUMS.
Art. 18. A CORUMS deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formalmente existentes na hierarquia da instituição a que pertence.
Parágrafo único. A CORUMS deverá funcionar com regimento próprio, garantida a divulgação e critérios de publicidade.
Art. 19. A CORUMS constituirá um colegiado e contará, necessariamente, entre seus membros, com:
I - os coordenadores de todos os programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde proponente, assim como seus eventuais substitutos;
II - um coordenador e seu substituto, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente assistencial dos Programas de Residência em Uni ou Multiprofissional em Saúde da instituição proponente;
III - representante e suplente de Profissionais de Saúde Residentes de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
IV - representante e suplente de tutores de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
V - representante e suplente de preceptores de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
VI - representante da gestão local de saúde.
Art. 20. Poderão compor a CORUMS outras representações, a critério da instituição, definidas em seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno da CORUMS deverá prever a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução de membros, garantindo a renovação periódica de seus representantes; estabelecer cronograma anual de reuniões, com frequência mínima bimestral, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização do conteúdo discutido na forma de atas.
Seção IV
Do Núcleo Docente-Assistencial Estruturante – NDAE
Art. 21. O Núcleo Docente-Assistencial Estruturante é uma instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Art. 22. O NDAE é constituído pelo Coordenador do Programa, por representante dos docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
Art. 23. São responsabilidades do NDAE:
I - acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à Coordenação;
II - assessorar a Coordenação dos Programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do Programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;
III - promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento e/ou construção de ações integradas na(s) respectivas(s) área(s) de concentração, entre equipes, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;
IV - estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.
Parágrafo único. O NDAE deverá incluir o profissional residente no momento de revisão do projeto pedagógico do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários.
Seção V
Da Coordenação do Programa
Art. 24. Entende-se por Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde as responsabilidades voltadas para o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico bem como a gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente. Deverá ser exercida, por no mínimo, um coordenador geral.
Art. 25. A função do Coordenador do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
Art. 26. Ao Coordenador do Programa compete:
I - garantir a implementação do Programa;
II - coordenar o processo de autoavaliação do Programa;
III - coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto político pedagógico junto à CORUMS;
IV - constituir e promover a qualificação do corpo docente- assistencial que inclui coordenadores, tutores, preceptores, supervisores, orientadores temáticos de TCR, orientadores metodológicos de TCR, orientadores de serviço, submetendo-os à aprovação pela CORUMS;
V - mediar as negociações institucionais para a viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;
VI - promover a articulação do Programa com outros Programas de Residência em Saúde da instituição, incluindo a médica, e com cursos de graduação e pós-graduação;
VII - fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda extensão da rede de atenção e gestão do SUS;
VIII - promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do Distrito Federal por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES;
IX - responsabilizar-se pela documentação do Programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do Programa e à CDRUMS;
X - promover a aproximação dos atores da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde com as instâncias de participação e controle social;
XI - promover atividades de educação permanente com os preceptores e tutores do programa.
Seção VI
Dos Docentes
Art. 27. Os docentes são profissionais atuantes nas instituições proponentes dos programas de residência que participam do desenvolvimento das atividades de aprendizagens previstas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 28. O vínculo empregatício dos docentes é definido pela instituição a qual pertence.
Art. 29. As atividades docentes dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, devem ser consideradas como carga horária trabalhada, pela instituição de origem e pontuada para progressão funcional.
Art. 30. Aos docentes compete:
I - articular em conjunto com tutor e preceptor mecanismos de estímulo para a participação de residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;
II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição proponente;
III - promover o desenvolvimento do projeto político pedagógico do programa por meio de atividades teóricas, teórico-práticas e práticas.
IV - orientar e avaliar os Trabalhos de Conclusão da Residência (TCR), conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da CORUMS.
Seção VII
Dos Tutores
Art. 31. O tutor é o profissional docente caracterizado pela orientação acadêmica de residentes, estruturado preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e ou experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos.
§ 1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.
§ 2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.
§ 3º A tutoria pode ser exercida por tutor por área de concentração do programa.
Art. 32. Compete ao tutor:
I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa, realizar avaliação dos residentes em conjunto com os preceptores, realizar encontros periódicos com preceptores e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;
II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PPP;
III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde com os preceptores;
IV - planejar e implementar, em conjunto com os preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;
V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;
VI - participar do processo de avaliação dos residentes;
VII - participar da avaliação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da CORUMS.
Seção VIII
Dos Preceptores
Art. 33. A preceptoria é uma atividade docente, exercida por profissional do cenário de prática com formação mínima de especialista e/ou com pelo menos três anos de experiência na área, com carga horária específica para sua execução, assegurado 20% da sua carga horária contratual para supervisão ao residente;
§ 1º O preceptor deverá ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando no cenário de prática, exceto em programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica.
§ 2º As atividades de preceptoria devem ser computadas na composição da produtividade dos profissionais-preceptores nos programas da Secretaria de Estado de Saúde com essa finalidade.
§ 3º A preceptoria deve ser caracterizada como atividade docente, pela instituição de origem do profissional que a exerce, sendo garantida reservado 20% de carga horária para essa atividade específica.
Art. 34. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas e teórico-práticas realizadas pelos residentes, exercida por profissional vinculado ao cenário de prática.
Art. 35. Ao preceptor compete:
I - exercer a função de mediador e facilitador para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas e teórico-práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
II - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas e teórico- práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa, encaminhando-as em conjunto com o(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
III - orientar e acompanhar, em conjunto com o(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PPP;
IV - elaborar, em conjunto com o(s) tutor(es), as escalas de plantões, férias e folgas, acompanhando sua execução;
V - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
VI - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;
VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima semestral;
IX - participar da avaliação da implementação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.
Seção IX
Do Profissional da Saúde Residente
Art. 36. O residente se caracteriza como profissional graduado - com registro no conselho de categoria profissional, salvo aquelas profissões que não possuam o referido registro - que integra um Programa de Residência em área profissional da saúde como discente, que realiza formação em serviço articulando teoria e prática de uma área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, sob a supervisão docente-assistencial de preceptoria e tutoria, sem configuração de vínculo empregatício e nem tão pouco experiência de estágio.
§ 1º O residente deverá receber bolsa de formação pela instituição proponente, financiada por fonte pagadora pública ou privada, de forma isonômica à bolsa recebida pelo residente médico, sob a qual será realizado desconto da contribuição previdenciária e isenta de imposto de renda na forma da lei.
§2º Sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos residentes aplicam-se:
I – licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde;
II – direito à greve em defesa de seus direitos, considerando a prestação dos serviços essenciais de saúde;
III – direito à auxílio-moradia na forma da Lei Nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019;
IV – licença maternidade e paternidade;
V – garantia de preceptoria no campo de práticas;
VI – adicional de insalubridade e periculosidade na forma da lei;
VII – garantia de participação em encontros nacionais de residentes sem desconto na carga-horária;
VIII – acesso ao passe livre estudantil na forma da lei;
IX – garantia de articulação junto aos movimentos sociais da sociedade;
X – participação na elaboração e definição do plano político pedagógico da instituição;
XI – garantia de infraestrutura adequada para desenvolvimento de suas atividades;
XII – garantia de incentivo financeiro complementar, na forma da lei, ao assumir coordenação de equipes de Saúde da família.
§3º A participação em programa de residência reveste-se de atividade de prestação de serviço público relevante, podendo ter pontuação diferenciada em concursos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 37. Ao Residente compete:
I – aperfeiçoar-se ético, político e tecnicamente de acordo com as atividades estabelecidas no PPP do programa de residência;
II – desenvolver-se de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa;
III - relacionar-se de forma ética com os demais atores da residência, do serviço em que atua e pacientes/usuários;
IV – cumprir escalas previstas no PPP do programa;
V - cumprir carga horaria integral das atividades respeitando o percentual de 15% de falta justificada para os componentes teóricos, práticos e teórico- práticos do programa;
VI – Elaborar trabalho de conclusão da residência.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 38. As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Residência ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. As bolsas objeto do artigo 10º da Seção III serão concedidas nas modalidades:
I - Profissional de Saúde Residente;
II - Preceptor;
III - Tutor;
IV - Coordenador.
Art. 40. Os auxílios financeiros previstos, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 41. É vedada a cumulatividade de bolsas a que se refere o artigo 39, desta lei, com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais.
Art. 42. Os valores de bolsas relativas às modalidades Preceptor, Tutor e Coordenador terão seus valores fixados em lei, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica.
Art. 43. Será assegurado financiamento para pagamento de bolsa aos tutores, preceptores e coordenadores dentro de cada programa, não implicando caracterização de qualquer vínculo trabalhista, a título de incentivo e valorização do trabalho.
Art. 44. Será assegurado de forma bipartite, o financiamento para o fomento à pesquisa, apoio a atividades de extensão de residentes e adequação de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 45. Fica instituído o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF, por meio do qual:
I - cada residente dos programas de residência Uni e Multiprofissional na Área da Saúde que vierem a assumir uma Equipe de Saúde da Família (eSF) receberão um acréscimo mensal à bolsa de residência em valor a ser definido em legislação específica;
II - a complementação de bolsa descrita no caput tem caráter complementar à bolsa de residência, em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais;
III - aos residentes dos programas de residência Uni e Multiprofissional na Área da Saúde da SES-DF e demais instituições proponentes que possuam a rede SUS-DF como campo de práticas, permanece acrescido à bolsa complementar, o valor referente ao auxílio-moradia;
IV - O profissional das equipes de saúde que assumirem a atividade de preceptor (a) de residente e que assumir coordenação de equipes, dedicará integralmente à residência com carga horária semanal de 40h;
V - Fica assegurado ao preceptor retorno a equipe de saúde da família de origem em caso de desistência da atividade, se esta ocorrer após períodos de avaliação dos residentes de 1º e 2º anos;
VI - ficam asseguradas as gratificações inerentes ao cargo de profissional da atenção básica, atuando em equipe de saúde da família, enquanto durarem as atividades de preceptoria.
Parágrafo único. Fica instituído o Comitê de Operacionalização do Programa de Incentivo às Residências Multiprofissionais de Saúde do SUS DF, na forma de regulamento, que será a área responsável pela articulação dos cenários de ensino do Programa de Incentivo às Residências e que terá sua composição e seu funcionamento definido em ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
Art. 46. Entende-se por estágio não-obrigatório uma atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano, tendo por objetivo possibilitar a vivência em ambientes considerados importantes para a aprendizagem, explicitada a relevância em relação a organização curricular do programa e identificada pela necessidade de aprendizagem pactuada com seus tutores e preceptores.
Art. 47. Os Profissionais Residentes nos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde poderão fazer estágio não-obrigatório em outras instituições ou entidades que possuam estrutura docente-assistencial adequada, para complementação de sua formação, devendo para tanto atender os seguintes requisitos:
I - o estágio não-obrigatório deverá estar previsto no regimento da CORUMS, e o residente poderá realizá-lo a partir do segundo ano da Residência (R2);
II - o estágio poderá ser realizado em outra instituição de relevância a formação do residente, podendo ser no âmbito nacional ou internacional;
III - o residente deverá encaminhar requerimento a Coordenação do programa, no qual conste a indicação da instituição e área de estágio, documento explicitando os objetivos de aprendizagem, aceite da concedente do estágio, período, plano de atividades a ser executado e aprovado pela CORUMS do Programa de origem, de modo que não cause prejuízo as atividades do serviço;
IV - o período desse estágio não poderá ultrapassar 30 dias, podendo ser dividido em dois períodos iguais de quinze dias, exceto situações sob apreciação da respectiva CORUMS do Programa de origem;
V - o estágio terá duração de 30 dias podendo ser dividido em dois períodos iguais de quinze dias, o período deverá ser cumprido integralmente, com carga horária de mínimo de 40 e máximo de 44 horas semanais correspondente ao PPP do programa;
VI - o profissional residente devera se submeter e se organizar em função do calendário e das regras do local que oferece o estágio;
VII - o residente deverá apresentar documento comprobatório de estar segurado contra acidentes pessoais e de saúde, abrangente do respectivo ambiente de aprendizagem;
VIII - a instituição ou entidade concedente do Estágio deverá emitir documentação comprobatória do estágio realizado;
IX - o fornecimento de alimentação e alojamento estará sujeito às normas da instituição que receberá o residente ou especificados em convênios ou acordos de cooperação interinstitucionais.
Art. 48. O deslocamento para o local do estágio e custeio será de responsabilidade do residente, podendo a CORUMS ou instituição escolhida, que tenha disponibilidade orçamentária, contribuir para tal fim.
Art. 49. O Trabalho de Conclusão de Residência consiste em uma atividade individual ou coletiva, obrigatória, e se constitui como um dos requisitos necessários para obtenção do título de pós-graduação na modalidade residência Uni ou Multiprofissional em Saúde.
I - o TCR deverá desenvolver-se sob supervisão de um professor- orientador com titulação mínima de mestre desde a elaboração do projeto até sua apresentação final.
II – o TCR poderá ter o formato deliberado pela CORUMS da instituição a qual se vincula o programa.
III – o TCR precisa evidenciar a capacidade do Profissional de Saúde-Residente em utilizar metodologias científicas, a relevância do estudo para a especialidade cursada e para o SUS, relacionando, preferencialmente, teoria e prática.
Art. 50. Esta lei entra em vigor 90 dias pós a data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposição surge de pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes ao reconhecerem o papel das residências visando contribuir com a política pública de formação para o SUS.
As Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, já existem na prática há muitos anos. Podem ser definidas como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às 15 categorias profissionais de nível superior que atuam em políticas de saúde do SUS. Dentre as categorias profissionais hoje contempladas com essa formação estão: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional e Saúde Coletiva.
Esta formação tem por objetivo qualificar os futuros trabalhadores do SUS e contribuir com a qualificação da rede na oferta e na resolubilidade das estratégias de saúde. A construção de uma política de formação para o SUS está ancorada na perspectiva no artigo 200° da Constituição Federal (1988) que refere o SUS como ordenador da formação.
A mobilização das/os atrizes/atores nas Conferências Livres de Saúde e nas Conferências Regionais de Saúde, preparatórias para as etapas Distrital e Nacional da Conferência de Saúde, tem sido fundamental para o aprofundamento do debate político de fortalecimento dos programas de residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, o que resultou em propostas aprovadas nestas etapas e que serviram de base para a construção deste Projeto de Lei.
Nestes espaços foram mobilizadas e construídas propostas para qualificar esta formação de forma cooperativa pelos movimentos sociais. Participaram das Conferências Livres e Etapas Regionais coordenadores, preceptores, tutores, residentes e apoiadores desta política.
Importante registrar que durante a tramitação do Projeto de Lei ora apresentado serão realizadas Audiências Públicas para aprofundar o debate acerca desta proposta.
É público que os residentes estão inseridos nos diversos serviços de saúde do Distrito Federal, sob supervisão docente-assistencial de preceptoras/es e tutoras/es, o que demonstra o volume de usuários que podem ser atendidos e o impacto dos mesmos na rede do SUS.
No período de pandemia do Covid-19 os residentes tiveram um papel fundamental ao ampliar a cobertura na assistência em todos os níveis de atenção fortalecendo os cuidados aos usuários do SUS.
Isto posto, a instituição desse PL irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange a implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65415, Código CRC: d5f4376f
-
Despacho - 1 - SELEG - (66112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 09:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66112, Código CRC: 203bd861
-
Despacho - 2 - SACP - (66113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 09:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66113, Código CRC: 5705199f
-
Despacho - 3 - CESC - (66589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 247/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 08:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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