Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Os incisos objetos desta emenda estabelecem que os pontos de apoio devem ser instalados em áreas com pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Em outras palavras, estabelece a necessidade de haver mínima infraestrutura urbana.
Embora louvável, a necessidade de se prever infraestrutura urbana para a instalação de pontos de apoio a motofretistas e mototaxistas integra um escopo de política urbana maior do que os objetivos pretendidos no projeto de lei ora sob análise, já que envolve estudos e consultas às concessionárias responsáveis pela implantação desses elementos de infraestrutura. Nesse sentido, os incisos I, II e III carecem de inovação jurídica, uma vez que já insculpidas nas diretrizes de políticas urbanas distritais.
A mera repetição torna insubsistente a presença dos incisos acima referidos na lei. Nesse sentido, mantendo-se apenas o inciso IV, faz-se necessário ajuste redacional, incorporando-o ao caput do artigo 2º.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 14:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O parágrafo único objeto desta emenda prevê apoio ou incentivo permanente do Poder Executivo à implantação dos pontos do mototransportador pela iniciativa privada, remetendo à Lei Federal 8.666, de 1993.
Inicialmente, importante destacar que a Lei Federal 8.666, de 1993 será revogada em 30 de dezembro de 2023 e que os procedimentos referentes à licitação e contratos públicos estão regulamentados na Nova Lei de Licitações, a Lei Federal 14.133, de 2021. Portanto, a remissão a uma lei em vias de ser revogada não merece prosperar.
Além disso, compete ao Poder Executivo a forma como melhor implementar esses pontos de apoio, seja por execução direta – quando serão observados os ditames da Lei Federal 14.133, de 2021 –, seja por execução indireta – quando serão observadas as legislações referentes à concessão de obras e serviços públicos. A mera repetição de uma atribuição inerente à função administrativa não inova o ordenamento jurídico distrital.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 14:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”, “j” e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2023, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Tendo em vista a redistribuição da proposição (Despacho SELEG 100396), à CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 16:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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