(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador, os quais deverão conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
A qualidade de vida dos mototaxistas está relacionada ao cotidiano desses profissionais, que é marcado pelo desgaste físico, ritmos intensos, sobrecarga de trabalho, modificação/alteração dos horários de trabalho, violência urbana, riscos de acidentes, estresse, cansaço, desgaste físico e emocional.
Ao criar um ambiente laboral adequado ao descanso e/ou pausas, à realização das refeições, à satisfação das necessidades fisiológicas, os Pontos do Mototransportador contribuirão para reduzir as estressantes condições laborais inerentes ao mototaxismo.
Ao mesmo tempo, a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para à sociedade. Entre as vantagens, destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
Pelos inegáveis méritos que a iniciativa reúne, há anos essa medida é reivindicada por mototaxistas e motofretistas do Distrito Federal, reivindicação impulsionada após as regulamentações proporcionadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídas no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Quanto à conformidade da proposição aos aspectos legais e constitucionais, destacamos que o presente projeto de lei se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n. 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, do Distrito Federal, impetrada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A norma questionada regulamenta o serviço de mototáxi no Distrito Federal.
O relator do processo, Ministro Edson Fachin, destacou precedente do STF, o qual decidiu que “complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal” (ADPF 539-GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.02.2021)”.
Segundo o ministro-relator, “as disposições contidas na legislação distrital foram elaboradas tendo em conta a natureza dúplice das competências federativas do ente distrital, isto é, trata-se de norma que tem nítida feição de lei municipal”. À guisa desses fundamentos, decidiu não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade.
Assim sendo, a proposição ora apresenta amolda-se a hipótese legal descrita acima, uma vez que se destina a assegura melhores condições de saúde e qualidade de vida a prestadores de serviços.
Há que ressaltar, ainda, que se encontra em vigência a Lei nº 6.677/2020, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.", a qual foi sancionada pelo Governador e por ele regulamentada conforme o Decreto nº 41.484, de 17/11/2020.
Com o fim de fazer justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-deputado Reginaldo Sardinha, a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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