Proposição
Proposicao - PLE
PL 229/2023
Ementa:
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (64049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador, os quais deverão conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
A qualidade de vida dos mototaxistas está relacionada ao cotidiano desses profissionais, que é marcado pelo desgaste físico, ritmos intensos, sobrecarga de trabalho, modificação/alteração dos horários de trabalho, violência urbana, riscos de acidentes, estresse, cansaço, desgaste físico e emocional.
Ao criar um ambiente laboral adequado ao descanso e/ou pausas, à realização das refeições, à satisfação das necessidades fisiológicas, os Pontos do Mototransportador contribuirão para reduzir as estressantes condições laborais inerentes ao mototaxismo.
Ao mesmo tempo, a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para à sociedade. Entre as vantagens, destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
Pelos inegáveis méritos que a iniciativa reúne, há anos essa medida é reivindicada por mototaxistas e motofretistas do Distrito Federal, reivindicação impulsionada após as regulamentações proporcionadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídas no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Quanto à conformidade da proposição aos aspectos legais e constitucionais, destacamos que o presente projeto de lei se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n. 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, do Distrito Federal, impetrada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A norma questionada regulamenta o serviço de mototáxi no Distrito Federal.
O relator do processo, Ministro Edson Fachin, destacou precedente do STF, o qual decidiu que “complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal” (ADPF 539-GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.02.2021)”.
Segundo o ministro-relator, “as disposições contidas na legislação distrital foram elaboradas tendo em conta a natureza dúplice das competências federativas do ente distrital, isto é, trata-se de norma que tem nítida feição de lei municipal”. À guisa desses fundamentos, decidiu não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade.
Assim sendo, a proposição ora apresenta amolda-se a hipótese legal descrita acima, uma vez que se destina a assegura melhores condições de saúde e qualidade de vida a prestadores de serviços.
Há que ressaltar, ainda, que se encontra em vigência a Lei nº 6.677/2020, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.", a qual foi sancionada pelo Governador e por ele regulamentada conforme o Decreto nº 41.484, de 17/11/2020.
Com o fim de fazer justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-deputado Reginaldo Sardinha, a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 13:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (64558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite o texto>
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (64586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Brasília, 23 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (64741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Brasília, 24 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (64760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (68346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 229/2023 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 18/04/2023.
Brasília, 17 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/04/2023, às 15:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (74596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 229/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 229/2023, que “dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 229/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que prevê dispor sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece que as Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
É disposto no art. 2º que os pontos de apoio devem conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico, dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
É disposto, ainda, em seu parágrafo único, que as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
O art. 3º dispõe que a implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Em seu parágrafo único, prevê que o Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Por fim, é tratado em seu art. 4º, que fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador; pela identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º; e pela identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a finalidade deste projeto de lei é criar pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador, os quais deverão conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/03/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade da criação de pontos de apoio destinados aos motofretistas e mototaxistas no Distrito Federal. Esses pontos têm como objetivo oferecer infraestrutura adequada para descanso, alimentação, higiene pessoal, manutenção e reparos nas motocicletas, visando melhorar as condições de trabalho e segurança desses profissionais.
A proposta do projeto demonstra a preocupação em valorizar e dignificar a atividade dos motofretistas e mototaxistas, reconhecendo sua importância para a mobilidade urbana e para a economia local.
A criação de pontos de apoio proporcionará um ambiente adequado para que esses profissionais possam realizar suas pausas, alimentar-se e descansar, contribuindo para o seu bem-estar e saúde física e mental.
Com a existência de pontos de apoio, os motofretistas e mototaxistas terão acesso a espaços destinados à manutenção e reparos de suas motocicletas, o que contribuirá para a segurança dos veículos e, por consequência, dos usuários desses serviços.
O projeto também abre caminho para a regulamentação e fiscalização mais efetiva da atividade de motofrete e mototáxi, estabelecendo requisitos e normas para o funcionamento dos pontos de apoio e para a prestação desses serviços, o que trará benefícios à população e aos próprios profissionais.
A criação dos pontos de apoio também pode contribuir para a regulamentação e a fiscalização dessas atividades, estabelecendo normas e padrões de funcionamento, o que pode resultar em um serviço mais seguro e de qualidade para a população.
No geral, o Projeto de Lei em análise apresenta uma proposta meritória ao buscar a criação de pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas no Distrito Federal. A proposta visa valorizar e proporcionar melhores condições de trabalho a esses profissionais, garantindo seu bem-estar e segurança.
Recomenda-se, no entanto, que sejam realizados estudos complementares para definição dos critérios de escolha e localização dos pontos de apoio, considerando a distribuição geográfica e as necessidades específicas dos motofretistas e mototaxistas em cada Região Administrativa do Distrito Federal. Além disso, é fundamental avaliar a viabilidade financeira e logística para implementação e manutenção desses pontos.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 229/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 229/2023
“Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (85393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (85463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 16:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 229/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º do Projeto, as Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Consta, no art. 2º, que esses pontos deverão conter pavimentação; iluminação pública; saneamento básico; dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos. Em seu parágrafo único, está disposto que as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
O art. 3º e parágrafo único dispõem que a implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, e que o Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
De acordo com art. 4º do Projeto, o Poder Executivo fica responsável, especialmente, pela elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador; a identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º; e a identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Os arts. 5º e 6º trazem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a Proposta tem por finalidade criar pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador, os quais deverão conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Ressaltou-se que o cotidiano dos mototaxistas é marcado pelo desgaste físico, ritmos intensos, sobrecarga de trabalho, modificação/alteração dos horários de trabalho, violência urbana, riscos de acidentes, estresse, cansaço, desgaste físico e emocional. Ao criar um ambiente laboral adequado ao descanso e/ou pausas, à realização das refeições, à satisfação das necessidades fisiológicas, os Pontos do Mototransportador contribuirão para reduzir as estressantes condições laborais inerentes ao mototaxismo.
Mencionou-se, ainda, que a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para a sociedade. Entre as vantagens, destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Na CDESCTMAT o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, os quais devem conter infraestrutura urbana – pavimentação, iluminação pública e saneamento básico – e ser estruturados com sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Trata-se de um projeto de lei voltado aos trabalhadores mototaxistas e motofretistas, cujo propósito é permitir que esses trabalhadores exerçam sua profissão em condições de trabalho dignas, e impedir que o esgotamento físico – pela ausência de paradas para descanso, refeições etc. – coloque em risco suas vidas, além de melhorar a qualidade do serviço.
Nos termos do art. 193 e parágrafo único da CF, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, devendo o Estado exercer a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservada aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Grifo nosso.
A regulamentação do exercício das atividades dos professionais de transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadores e em serviço comunitário de rua, e "motoboy" com uso de motocicleta, ocorreu por meio da Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, que dispôs sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motoneta - motofrete.
No Distrito Federal, o serviço de mototaxistas foi instituído pela Lei nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, onde estão elencados inúmeros deveres para prestação do serviço com a segurança necessária para os clientes. De acordo com o inc. II do art. 4º dessa lei, o Poder Público deve assegurar a qualidade da prestação do serviço de mototáxi no que diz respeito à segurança, ao conforto, à higiene, à higidez e à acessibilidade, bem como a continuidade do serviço e a modicidade tarifária. Com isso, já é possível afirmar que a Proposta em análise vai ao encontro do arcabouço jurídico existente.
Na ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais – ADPF 539/GO, o Supremo Tribunal Federal já validou a competência de Municípios para tratar do serviço de mototáxi, no que diz respeito à delegação do serviço, às condições de sua execução e ao exercício do poder de polícia sobre os delegatários. Na mesma ADPF, formou-se o entendimento de que as normas de segurança de trabalho, inseridas na competência privativa da União por força art. 21, XXIV da CF, não afasta a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, inserida nas competências legislativa e material dos Municípios e do Distrito Federal.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS MUNICIPAIS 353/2010, 70/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015 405/2017 323/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO. SERVIÇO DE MOTOTÁXI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES; TRÂNSITO E TRANSPORTE; DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES URBANOS; E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. LEI FEDERAL 12.009/2009 E RESOLUÇÃO 356/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI COMO MODALIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PESSOAS E CARGAS. INVIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS LOCAIS SOBRE CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES PARA CONDUTAS QUE POSSAM VIOLAR A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA LEIS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS ATACADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO TRIBUNAL NO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
(...)
4. A disciplina do serviço de mototáxi compete à legislação federal, considerada a necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. Precedentes: ADI 2.606, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 7/2/2003; ADI 3.135, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 1º/11/2006; ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 22/9/2011; ADI 4.981, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/3/2019.
5. A Lei federal 12.009/2009, que altera a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e foi regulamentada pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de “mototaxista” e ”motoboy” e estabelece regras de segurança dos serviços de motofrete, reconhecendo o serviço de mototáxi como modalidade de transporte público individual de pessoas e cargas, de modo que, sujeito a regulamentações complementares dos Poderes concedentes para atender às peculiaridades locais, deve observar as disposições gerais nacionais.
(...)
6. A complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal. Precedente: ADPF 449, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/9/2019. (Grifo nosso).
7. A segurança no trânsito, matéria de interesse nacional, não se confunde com a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, inserida nas competências legislativa e material dos Municípios e do Distrito Federal, consoante reconhecido no Tema 546 ( RE 661.702, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/5/2020), o que possibilita aos entes subnacionais editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços. (Grifo nosso).
(...)
9. O exercício de atividade profissional é protegido como liberdade fundamental pelo artigo 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação definida em lei federal, a qual deve abster-se de criar restrições desproporcionais, por força da competência da União para definir “condições para o exercício de profissões” (artigo 22, XVI, da CRFB). (...)
(STF - ADPF: 539 GO, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/02/2021)
Não há vedação constitucional para que o Distrito Federal crie alguma política pública que melhore as condições de trabalho para mototaxista ou motofretistas, seja porque os municípios e o Distrito Federal podem editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços; seja porque todos os entes estatais devem zelar pelo bem-estar e a justiça sociais dos trabalhadores em geral.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessário Lei Complementar para norma cujo objeto é política pública voltada a melhoria das condições de trabalho da população.
Quanto à iniciativa, no Ação Direta de Inconstitucionalidade 4723 - AP, ficou registrado que não há vício em lei de iniciativa parlamentar que preveja encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Na ADI 4227 DF, por sua vez, ficou declarada inconstitucionalidade de se estabelecer prazos para que o chefe do Poder Executivo apresente projetos de lei ou para regulamentação de disposições legais em projetos autorizativos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 4723 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello, ao julgar a ADPF n° 45/DF, destacou que a atribuição de formular e de implementar políticas reside, primariamente, nos Poderes Executivo e Legislativo:
É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, Decisão monocrática, DJe 4.5.2004). (Sem grifo no original)
Cita-se a lição de João Trindade Cavalcante Filho, professor de Direito Constitucional e Consultor Legislativo do Senado Federal[1]:
Consideramos, destarte, adequada a teoria já aventada pelo Supremo Tribunal Federal [...] de que o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica.
Perceba-se que, ao se adotar essa linha de argumentação, é necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão. [...]
Em sentido semelhante, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior sustenta que a iniciativa privativa do Presidente da República diz respeito à elaboração de normas que remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura da Administração Pública.
Igualmente, Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça Monteiro defende que, “nesses casos [de formulação de políticas públicas], pode o Poder Legislativo dar início ao processo legislativo. [...] a iniciativa parlamentar é perfeitamente válida e livre de vícios”. Na verdade, assim como entendemos, a autora considera que: “o que não se admite é que, a pretexto de legislar sobre matéria a cuja iniciativa não foi reservada ao Executivo, a propositura de iniciativa parlamentar adentre nessas matérias, criando atribuições a órgãos do Executivo [...]”. (Sem grifo no original)
Não leva a conclusão diversa o fato de o Projeto de Lei instituir política pública, configurada em forma de programa[2], a ser implementado pelo Executivo. De fato, não há qualquer vedação ao Legislativo iniciar Projetos de Lei com tal essa finalidade. Novamente, cita-se João Trindade Cavalcante Filho[3]:
Na realidade, a própria formulação de políticas - em geral - é tarefa atrelada à função legislativa. Desde que se superou o paradigma liberal do Estado de Direito, em que a política era considerada um elemento fora do Direito, pela formulação do chamado Estado Democrático (e constitucional) de Direito, que se reconhece o exercício da função política por meio de um entrelaçamento entre Legislativo e Executivo.
Nuno Piçarra, ao comentar as novas conformações do princípio da separação de poderes, afirma que a função política abrange “a orientação e a direcção da sociedade política em geral, a determinação do interesse público, a interpretação dos fins do Estado, a fixação de suas tarefas e a escolha dos meios (...) adequados para as realizara Para exercer essa tarefa, exige-se um entrelaçamento e uma atuação conjunta entre Legislativo e Executivo, numa verdadeira conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras, administrativas e militares”. [...] se levarmos em conta, além desse aspecto, o fato de que a iniciativa parlamentar é a regra - e sua vedação, a exceção -, cumulada com a vinculação que os direitos sociais têm em relação ao próprio legislador, é possível sustentar uma interpretação que não retire do Legislativo a iniciativa de projetos de lei sobre formulação de políticas públicas. (Sem grifo no original)
O Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade de programas instituídos, por meio de lei de iniciativa parlamentar, que não alteram a estrutura ou criam novas atribuições de órgão da Administração:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1282228 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020) (Sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1281215 AgR, Rel. Min. Edso Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020) (Sem grifo no original)
Do exposto, entendemos que os incisos I, II e III do art. 2º do Projeto não inovam o ordenamos jurídico, ao prever infraestrutura básica urbana que consta nas diretrizes de políticas urbanas distritais. Restando apenas o inciso IV, é necessário proceder a ajustes redacionais, de forma a incorporá-lo ao caput do art. 2º. De modo semelhante, entendemos que o parágrafo único do art. 3º do Projeto invade competência do Poder Executivo Distrital. Compete ao Executivo a forma como melhor implementar esses pontos de apoio, seja por execução direta – quando serão observados os ditames da Lei Federal 14.133, de 2021 –, seja por execução indireta – quando serão observadas as legislações referentes à concessão de obras e serviços públicos. A mera repetição de uma atribuição inerente à função administrativa não inova o ordenamento jurídico distrital. Em relação a esses dispositivos, apresentamos, respectivamente, emendas modificativa e supressiva em anexo.
Quanto aos requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas foram atendidos. Do mesmo modo, não foram observados vícios de redação e técnica legislativa.
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 229, de 2023, com uma emenda modificativa e uma emenda supressiva em anexo, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 5ª ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022. p. 73.
[2] De acordo com o Decreto Federal nº 2.829/98 (que regulamenta o art. 165 da CF, com validade conceitual de abrangência nacional), a ação finalística do Governo é aquela que resulta em bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade. Toda a ação finalística deverá ser estruturada em programas orientados para consecução dos objetivos gerais definidos para o quadriênio do Plano Plurianual – PPA. Dessa forma, pode-se conceituar “programa” como um conjunto de ações, atividades ou projetos específicos que concorrem para um objetivo predefinido, visando à implementação de uma política pública, de modo a solucionar um problema ou atender a uma demanda da sociedade.
[3] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 5ª ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022. p. 75-76.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 14:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (98011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Os incisos objetos desta emenda estabelecem que os pontos de apoio devem ser instalados em áreas com pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Em outras palavras, estabelece a necessidade de haver mínima infraestrutura urbana.
Embora louvável, a necessidade de se prever infraestrutura urbana para a instalação de pontos de apoio a motofretistas e mototaxistas integra um escopo de política urbana maior do que os objetivos pretendidos no projeto de lei ora sob análise, já que envolve estudos e consultas às concessionárias responsáveis pela implantação desses elementos de infraestrutura. Nesse sentido, os incisos I, II e III carecem de inovação jurídica, uma vez que já insculpidas nas diretrizes de políticas urbanas distritais.
A mera repetição torna insubsistente a presença dos incisos acima referidos na lei. Nesse sentido, mantendo-se apenas o inciso IV, faz-se necessário ajuste redacional, incorporando-o ao caput do artigo 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (98016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O parágrafo único objeto desta emenda prevê apoio ou incentivo permanente do Poder Executivo à implantação dos pontos do mototransportador pela iniciativa privada, remetendo à Lei Federal 8.666, de 1993.
Inicialmente, importante destacar que a Lei Federal 8.666, de 1993 será revogada em 30 de dezembro de 2023 e que os procedimentos referentes à licitação e contratos públicos estão regulamentados na Nova Lei de Licitações, a Lei Federal 14.133, de 2021. Portanto, a remissão a uma lei em vias de ser revogada não merece prosperar.
Além disso, compete ao Poder Executivo a forma como melhor implementar esses pontos de apoio, seja por execução direta – quando serão observados os ditames da Lei Federal 14.133, de 2021 –, seja por execução indireta – quando serão observadas as legislações referentes à concessão de obras e serviços públicos. A mera repetição de uma atribuição inerente à função administrativa não inova o ordenamento jurídico distrital.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 14:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (100396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”, “j” e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 8 - SACP - (100435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição da proposição (Despacho SELEG 100396), à CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CAS - (104565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 229/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23 de novembro de 2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Folha de Votação - CCJ - (111554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 229/2023
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 12:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (111555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/02/2024, às 15:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (111928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/02/2024, às 16:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 229 de 2023 - (312573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 229, de 2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único.
O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme justificação, a iniciativa visa melhorar a qualidade de vida dos motofretistas e mototaxistas, reduzindo desgaste físico e emocional, riscos de acidentes e condições estressantes de trabalho, além de trazer benefícios à sociedade, como maior segurança, organização dos serviços, padronização urbana e possibilidade de políticas públicas direcionadas a esse público.
O texto fundamenta a proposta na legislação federal e distrital (Lei nº 12.009/2009, Leis nº 4.385/2009 e nº 5.309/2014), em precedentes do STF que reconhecem a competência do DF para legislar sobre o tema e na existência de normas semelhantes já aprovadas, como a Lei nº 6.677/2020. Destaca também que a demanda é antiga da categoria e reforça a conformidade constitucional e legal da proposição.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável da relatora foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 22 de agosto de 2023. Após, a matéria foi redistribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
Nesse ínterim, o projeto tramitou na CCJ, que proferiu parecer pela admissibilidade, na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27 de fevereiro de 2024, com as seguintes emendas apresentadas pelo relator:
Emenda Modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
Emenda Supressiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
A Emenda Modificativa ao art. 2º propôs suprimir os incisos que exigem pavimentação, iluminação pública e saneamento básico, por se tratarem de elementos já previstos nas políticas urbanas, mantendo apenas o dispositivo voltados à infraestrutura diretamente relacionada ao apoio à categoria, com ajuste redacional no caput do art. 2º.
A Emenda Supressiva ao parágrafo único do art. 3º, por sua vez, propôs suprimir o parágrafo único do art. 3º, que prevê apoio ou incentivo do Poder Executivo à iniciativa privada com referência à Lei nº 8.666/1993, por se tratar de norma prestes a ser revogada à época da elaboração da emenda e por apenas repetir atribuições já inerentes à função administrativa.
Por fim, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e VII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social, bem como relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a criação de pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados Pontos do Mototransportador, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal. Tais pontos deverão contar com infraestrutura mínima que assegure condições dignas de trabalho, incluindo pavimentação, iluminação, saneamento básico, sanitários, chuveiros, vestiários, acesso à internet, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso e estrutura que permita a instalação de equipamentos eletroeletrônicos. A regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto ficará a cargo de decreto do Poder Executivo.
O texto prevê ainda que a implementação dos pontos observe a legislação federal e distrital pertinente à atividade de motofrete e mototáxi, bem como que o Executivo possa apoiar e incentivar a iniciativa privada na implantação da infraestrutura, respeitada a Lei Federal nº 8.666/1993.
A proposição situa-se na esfera de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, ao versar sobre relações de trabalho.
Pois bem. O projeto busca instituir espaços de apoio aos profissionais que exercem atividades de transporte individual e de pequenas cargas em motocicletas, setor que cresceu substancialmente nas últimas décadas, especialmente com o avanço da economia digital e das entregas por aplicativo. Esses trabalhadores enfrentam longas jornadas nas vias públicas, com poucos locais adequados para descanso, alimentação e higiene. A ausência dessa infraestrutura impacta a saúde e a segurança da categoria, bem como a fluidez da mobilidade urbana e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
No Distrito Federal, há aproximadamente 30 mil motofretistas (ou motoboys) trabalhando, segundo o Sindicato dos Motociclistas Profissionais (Sindmoto) [1].
Destaca-se que os entregadores por aplicativo, um grupo que inclui motofretistas, são uma parte significativa da força de trabalho autônoma no DF. Vale dizer que esse número tende a crescer em razão da expansão do comércio eletrônico e do transporte sob demanda. Quanto aos mototaxistas, embora vigente a Lei n° 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, registra-se a ausência de regulamentação da matéria e, portanto, a inexistência de dados sobre a atuação desses profissionais no âmbito distrital.
O estudo "Atlas da Violência 2025", elaborado pelo Ipea em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta um aumento preocupante nas mortes em acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, que cresceram 12,5% em 2023 em relação a 2022, atingindo 6,3 mortes por 100 mil habitantes[2]. Os dados mostram que a letalidade de motociclistas é muito maior do que a de ocupantes de automóveis.
Por essas razões, a criação de Pontos do Mototransportador representa medida oportuna no contexto de urbanização e da crescente demanda por serviços de entrega e transporte rápido, respondendo a uma necessidade concreta da economia local e dos trabalhadores envolvidos.
Além disso, a implementação desses pontos traz benefícios diretos aos motofretistas e mototaxistas, ao assegurar condições adequadas de descanso, higiene e alimentação durante a jornada. Tais medidas contribuem para reduzir o desgaste físico e psicológico, melhorando a saúde, a segurança e a produtividade desses profissionais.
De forma indireta, toda a sociedade é favorecida, pois o serviço prestado ganha em qualidade e confiabilidade, ao mesmo tempo em que se reduz a exposição a acidentes e riscos associados à atividade. Trata-se, portanto, de uma iniciativa com forte impacto social positivo, capaz de fortalecer a integração urbana e gerar ganhos coletivos em mobilidade, segurança viária e saúde pública.
E, embora a medida possa implicar em encargos ao Poder Público em termos de planejamento, construção e manutenção dos pontos, tais custos são relativizados diante do potencial de redução de gastos com saúde e acidentes, além do fortalecimento da economia local. Ademais, possíveis efeitos colaterais podem ser mitigados por uma adequada regulamentação e planejamento territorial.
Quanto às emendas apresentadas e aprovadas no âmbito da CCJ, a emenda modificativa ao art. 2º contribui para o aprimoramento do mérito da proposição ao eliminar exigências já previstas nas políticas urbanas distritais, como pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Essa supressão evita redundâncias e permite que o texto foque diretamente no objetivo central do projeto: oferecer infraestrutura essencial ao apoio dos motofretistas e mototaxistas, garantindo melhores condições de trabalho.
Por sua vez, a emenda supressiva ao parágrafo único do art. 3º, também da CCJ, fortalece a coerência normativa ao excluir referência à Lei nº 8.666/1993, que já se encontra revogada. Ademais, ao retirar dispositivo que apenas repetia atribuições do Poder Executivo, a medida torna a lei mais clara e objetiva, conferindo ao Executivo liberdade para definir a forma de implementação dos Pontos do Mototransportador, seja por execução direta ou indireta, o que aumenta a viabilidade prática e a efetividade da proposição.
A proposição em análise é de manifesta necessidade social e relevância. A ascensão dos serviços de entrega e transporte por aplicativo consolidou a figura do motofretista e do mototaxista como essencial à dinâmica urbana do Distrito Federal. Contudo, essa relevância econômica contrasta com a precariedade das condições de trabalho a que muitos desses profissionais são submetidos, laborando por longas jornadas sem acesso a instalações mínimas de higiene, descanso e alimentação. O projeto ataca diretamente essa lacuna, promovendo a dignidade e a saúde do trabalhador, valores indissociáveis da justiça social.
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. O debate público sobre os direitos e as condições de trabalhadores de aplicativos está em evidência, e o Distrito Federal já possui um marco legal para trabalhadores de transporte individual privado (Lei nº 6.677/2020). Estender uma proteção similar aos mototransportadores não só é coerente, como também atende a uma demanda antiga e organizada da categoria, que busca o reconhecimento e a valorização de sua atividade.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto, na forma do substitutivo aprovado pela CCJ, mostra-se pragmático e exequível. Ao focar nas instalações essenciais dos pontos de apoio, a proposta se torna mais realista e de implementação mais direta, deixando a cargo do Poder Executivo, conforme o art. 4º, a escolha de locais que já possuam a infraestrutura urbana necessária. A efetividade da norma é alta, pois seus efeitos são diretos: a disponibilização de locais para descanso e higiene impacta positivamente na saúde física e mental dos trabalhadores, o que, por consequência, tende a reduzir o estresse e o número de acidentes de trânsito causados pela fadiga, gerando um benefício para toda a sociedade.
Por fim, o instrumento normativo é tecnicamente adequado e a medida é proporcional. O parecer da CCJ já atestou a constitucionalidade e a legalidade da matéria. As emendas incorporadas aprimoraram a redação e o foco da lei, tornando-a mais proporcional ao objetivo de garantir um ambiente de trabalho digno, sem criar embaraços de gestão ou obrigações excessivamente genéricas para o Poder Executivo.
Dessa forma, a criação dos Pontos do Mototransportador representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas ao trabalho no Distrito Federal, alinhando-se perfeitamente às competências desta Comissão e aos princípios de proteção ao trabalhador.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão, na forma das Emendas de relator n° 1 e 2 da CCJ.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator1] Disponível em: https://https://www.metropoles.com/distrito-federal/no-df-558-motoboys-se-acidentaram-em-pouco-mais-de-um-1-ano
[2] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15781-atlas-da-violencia-brasil-registrou-45-747-homicidios-em-2023-menor-taxa-em-11-anos-mas-violencia-contra-criancas-ainda-preocupa#:~:text=Mortes%20no%20tr%C3%A2nsito,import%C3%A2ncia%2C%20como%20j%C3%A1%20apontado%20anteriormente.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 16:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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