Proposição
Proposicao - PLE
PL 228/2023
Ementa:
Instituí o programa “Educa Por Elas” no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (64031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Instituí o programa "Educa Por Elas" no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal o programa "Educa Por Elas", o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica incluirão em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
Paragrafo único O objetivo do programa "Educa Por Elas" é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra as mulheres, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na "Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher", instituída pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º As atividades de que trata o artigo 1º desta Lei serão fundamentadas na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.
§ 1º Entre os conteúdos que podem ser trabalhados estão:
I - os direitos das mulheres;
II - as formas de violência contra a mulher;
III - as medidas integradas de prevenção;
IV - as medidas protetivas de urgência e demais garantias legais;
V - a assistência à mulher em situação de violência;
VI - a rede de proteção a mulher.
§ 2º Entre as atividades que podem ser realizadas estão:
I - aula expositiva, rodas de conversas, teatro, pintura, escultura, desenho e filmes;
II - leitura e interpretação de textos e livros;
III - escrita de roteiros para execução de peças de teatro e curta metragem;
IV - criação de paródias;
V - pesquisas para montagem e apresentação de trabalhos;
VI - participação em palestras;
VII - escrita e confecção de cartilhas, cartazes e campanhas publicitárias;
VIII - debates;
IX - visitas a órgãos, instituições e profissionais que tratam do tema;
X - júri simulado;
XI - análises estatísticas;
XII - criação de soluções tecnológicas;
XIII - escrita de proposições legais, políticas públicas, programas, projetos e ações;
XIV - participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas quanto ao tema.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e instituições de ensino privadas a implantação e implementação do disposto nessa Lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas deverão atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.
Art. 5º A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição está assistida pelas seguintes legislações vigentes conforme:
A Lei Nº 14.164, de 10 de junho de 2021:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.....
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
Art. 2º .....
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Em conformidade com o Capítulo I, que versa "DAS MEDIDAS INTERGRADAS DE PREVENÇÃO", no CAPUT e inciso V do artigo 8º, da Lei Nº 11.340/2006 (Maria da Penha) se observa:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
Para além das disposições legais, ressaltamos também a importância da formação integral dos alunos, em especial no que tange a conteúdos transversais e interdisciplinares como o que tratamos neste Projeto de Lei.
A educação tem o poder de transforma a realidade, é um meio de prevenir a violência contra as mulheres, despertar a empatia com as vítimas de violência, garantir os direitos fundamentais, respeitar as diferenças e as liberdades individuais.
A mudança de cultura é emergencial, para que nossas crianças e jovens não cresçam normalizando a violência contra a mulher.
Introduzir nas escolas conteúdos de combate ao sexismo é vital para uma nova consciência e respeito aos direitos fundamentais: “até que desaprendam o pensamento sexista que diz que eles têm direito de comandar as mulheres de qualquer forma, a violência de homens contra mulheres continuará sendo normal” (HOOKS, 2018).
Historicamente a família dita a conduta quanto ao comportamento entre seus entes, em muitos casos ensinando o sexismo, machismos e a violência contra a mulher, por meio do exemplo, de falas e ações. Felizmente o movimento de respeito às garantias fundamentais aos direitos das mulheres, bem como da não violência contra a mulher vem crescendo em nosso país, entretanto não tem sido suficiente
Para tanto, percebe-se que a escola enquanto instituição formal é essencial para extinção dessa violência ainda tão presente nos lares.
Tendo em vista os crescentes casos de feminicídio e violência contra as mulheres, é latente a necessidade de reeducar e educar a sociedade
Fica evidente - em que pese todas as legislações quanto ao tema, para a garantia dos direitos e a proteção integral das mulheres - os números continuam altos e crescentes, o problema da violência contra as mulheres é uma questão cultural, e é a cultura que deve ser alterada, "De nada adianta mudar leis e endurecer a penalidade se o pensamento permanecer o mesmo" (BLAY, 2008, p. 56). Dessa forma a prevenção é a forma mais efetiva para combater essa violência e extinguir de uma vez por todas essa cultura.
A escola é um espaço ideal para a promoção do debate, para propagação da informação, para a mudança de cultura e atitudes.
Desse modo, é vital fomentar constantemente a discussão, com utilização de conteúdos formais e atuais, atividades planejadas e instrumentos inovadores, levando para as famílias dos estudantes novas perspectivas sobre a temática, mostrando que uma sociedade é mutável e deve evoluir para alcançar de forma efetiva as diretrizes dispostas nas legislações.
Ante o exposto, e em conformidade com as legislações vigentes no âmbito Nacional e Distrital, e ainda por se tratar de matéria de utilidade pública e interesse social, venho, cordialmente, solicitar a esta Casa Legislativa e meus nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei que levará conhecimento formal e efetivo para mudanças de paradigmas.
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 12:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (64548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.684/21, que “Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 10:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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