(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Instituí o programa "Educa Por Elas" no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal o programa "Educa Por Elas", o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica incluirão em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
Paragrafo único O objetivo do programa "Educa Por Elas" é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra as mulheres, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na "Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher", instituída pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º As atividades de que trata o artigo 1º desta Lei serão fundamentadas na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.
§ 1º Entre os conteúdos que podem ser trabalhados estão:
I - os direitos das mulheres;
II - as formas de violência contra a mulher;
III - as medidas integradas de prevenção;
IV - as medidas protetivas de urgência e demais garantias legais;
V - a assistência à mulher em situação de violência;
VI - a rede de proteção a mulher.
§ 2º Entre as atividades que podem ser realizadas estão:
I - aula expositiva, rodas de conversas, teatro, pintura, escultura, desenho e filmes;
II - leitura e interpretação de textos e livros;
III - escrita de roteiros para execução de peças de teatro e curta metragem;
IV - criação de paródias;
V - pesquisas para montagem e apresentação de trabalhos;
VI - participação em palestras;
VII - escrita e confecção de cartilhas, cartazes e campanhas publicitárias;
VIII - debates;
IX - visitas a órgãos, instituições e profissionais que tratam do tema;
X - júri simulado;
XI - análises estatísticas;
XII - criação de soluções tecnológicas;
XIII - escrita de proposições legais, políticas públicas, programas, projetos e ações;
XIV - participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas quanto ao tema.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e instituições de ensino privadas a implantação e implementação do disposto nessa Lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas deverão atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.
Art. 5º A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição está assistida pelas seguintes legislações vigentes conforme:
A Lei Nº 14.164, de 10 de junho de 2021:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.....
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
Art. 2º .....
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Em conformidade com o Capítulo I, que versa "DAS MEDIDAS INTERGRADAS DE PREVENÇÃO", no CAPUT e inciso V do artigo 8º, da Lei Nº 11.340/2006 (Maria da Penha) se observa:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
Para além das disposições legais, ressaltamos também a importância da formação integral dos alunos, em especial no que tange a conteúdos transversais e interdisciplinares como o que tratamos neste Projeto de Lei.
A educação tem o poder de transforma a realidade, é um meio de prevenir a violência contra as mulheres, despertar a empatia com as vítimas de violência, garantir os direitos fundamentais, respeitar as diferenças e as liberdades individuais.
A mudança de cultura é emergencial, para que nossas crianças e jovens não cresçam normalizando a violência contra a mulher.
Introduzir nas escolas conteúdos de combate ao sexismo é vital para uma nova consciência e respeito aos direitos fundamentais: “até que desaprendam o pensamento sexista que diz que eles têm direito de comandar as mulheres de qualquer forma, a violência de homens contra mulheres continuará sendo normal” (HOOKS, 2018).
Historicamente a família dita a conduta quanto ao comportamento entre seus entes, em muitos casos ensinando o sexismo, machismos e a violência contra a mulher, por meio do exemplo, de falas e ações. Felizmente o movimento de respeito às garantias fundamentais aos direitos das mulheres, bem como da não violência contra a mulher vem crescendo em nosso país, entretanto não tem sido suficiente
Para tanto, percebe-se que a escola enquanto instituição formal é essencial para extinção dessa violência ainda tão presente nos lares.
Tendo em vista os crescentes casos de feminicídio e violência contra as mulheres, é latente a necessidade de reeducar e educar a sociedade
Fica evidente - em que pese todas as legislações quanto ao tema, para a garantia dos direitos e a proteção integral das mulheres - os números continuam altos e crescentes, o problema da violência contra as mulheres é uma questão cultural, e é a cultura que deve ser alterada, "De nada adianta mudar leis e endurecer a penalidade se o pensamento permanecer o mesmo" (BLAY, 2008, p. 56). Dessa forma a prevenção é a forma mais efetiva para combater essa violência e extinguir de uma vez por todas essa cultura.
A escola é um espaço ideal para a promoção do debate, para propagação da informação, para a mudança de cultura e atitudes.
Desse modo, é vital fomentar constantemente a discussão, com utilização de conteúdos formais e atuais, atividades planejadas e instrumentos inovadores, levando para as famílias dos estudantes novas perspectivas sobre a temática, mostrando que uma sociedade é mutável e deve evoluir para alcançar de forma efetiva as diretrizes dispostas nas legislações.
Ante o exposto, e em conformidade com as legislações vigentes no âmbito Nacional e Distrital, e ainda por se tratar de matéria de utilidade pública e interesse social, venho, cordialmente, solicitar a esta Casa Legislativa e meus nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei que levará conhecimento formal e efetivo para mudanças de paradigmas.
Doutora Jane
Deputada Distrital