Proposição
Proposicao - PLE
PL 224/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (63721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
I - São objetivos desta Lei:
a) garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;
b) fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;
c) proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios;
Artigo 2º - Fica a cargo do Poder Executivo, implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem o aprimoramento profissional, a manutenção do emprego e a inserção no mercado de trabalho, de mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos.
Artigo 4º - Deverão ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos que:
I - sejam chefe de família monoparental;
II - com deficiência ou com filho com deficiência;
III - sejam vítimas de violência doméstica;
Artigo 5º - Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.
Artigo 6º - Após a profissionalização das mulheres mencionadas no Artigo 1º, deve ser facilitado o acesso destas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Artigo 7º - O governo estabelecerá um sistema para monitorar a eficácia dos programas criados por este Projeto de Lei e relatar os avanços na inclusão de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho.
Artigo 8º - Corre por conta do Poder Executivo o incentivo orçamentário para fomentar o programa abrangido por este Projeto de Lei.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da mulher com mais de 50 anos no mercado de trabalho é fundamental para promover a igualdade de oportunidades e garantir a inclusão de todos os membros da sociedade no mercado de trabalho. É um equívoco pensar que indivíduos mais velhos são menos capazes ou menos valiosos para o mercado de trabalho, quando, na verdade, suas habilidades e experiência podem ser um ativo valioso no local de trabalho.
Apesar disso, as mulheres com mais de 50 anos ainda enfrentam desafios significativos quando se trata de encontrar emprego. Na maioria das vezes, eles se deparam com preconceito de idade e discriminação no local de trabalho, o que pode dificultar a entrada deles. Esse desafio é ainda agravado pelo fato de que eles também podem estar lidando com outras questões, como responsabilidades de cuidador e questões de saúde.
No entanto, os benefícios de contratar mulheres com mais de 50 anos são muitos. Essas mulheres geralmente são mais experientes e possuem um vasto conhecimento que pode ajudar a impulsionar os negócios. Eles também tendem a ter habilidades de comunicação mais fortes e trabalham bem em ambientes de equipe.
Por isso é fundamental que os governos criem programas e incentivos para apoiar a entrada e permanência de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho. Ao oferecer treinamento profissional e programas de desenvolvimento de habilidades, serviços de colocação profissional e incentivos para os empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, podemos ajudar a reduzir as taxas de desemprego entre esse grupo demográfico e criar uma força de trabalho mais inclusiva e diversificada.
Além disso, ao monitorar e relatar a eficácia desses programas, podemos continuar a refinar e melhorar nossa abordagem para garantir oportunidades iguais para todos os membros da sociedade. Concluindo, a inclusão da mulher com mais de 50 anos no mercado de trabalho é fundamental para uma sociedade justa e igualitária. Devemos trabalhar juntos para derrubar barreiras e criar oportunidades para que esse grupo demográfico participe plenamente da força de trabalho, para o benefício de todos.
Salutar compreender a constitucionalidade da matéria, e conformidade com a Carta Magna in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
…
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
No mesmo esteio, corrobora com a iniciativa a LODF, quando confere ao Poder Legislativo dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico social;
Por fim, é essencial ressaltar que a prioridade da inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no âmbito do Distrito Federal.
Por todo exposto, em face da importância desta iniciativa, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63721, Código CRC: a21b7960
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Despacho - 1 - SELEG - (64531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 1.664/21 , que “Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (Art. 154/ 175 do RI).
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.975/17 que “Dispõe sobre a criação do Programa Pró-50 anos, programa de incentivo a empresas que contratem trabalhadores nessa faixa de idade, e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF:
ADI nº 2017 00 2 022983-7– TJDFT, Diário de Justiça, de 8/4/2019
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (72478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - CCJ - (72695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 224/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 17 de maio de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 14:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72695, Código CRC: ded69ed4
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Redação Final - CCJ - (73141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 224 de 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.
Parágrafo único. São objetivos desta Lei:
I – garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;
II – fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;
III – proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.
Art. 3º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:
I – sejam chefe de família monoparental;
II – tenham deficiência ou filho com deficiência;
III – sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 4º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.
Art. 5º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 6º O governo estabelecerá um sistema para monitorar a eficácia dos programas criados por este Projeto de Lei e relatar os avanços na inclusão de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho.
Art. 7º Corre por conta do Poder Executivo o incentivo orçamentário para fomentar o programa abrangido por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/05/2023, às 10:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/05/2023, às 10:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73141, Código CRC: 9a6a1a49
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Despacho - 4 - SELEG - (78039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/06/2023, às 09:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78039, Código CRC: 20b78f43
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Despacho - 5 - SACP - (78047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 13 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 09:17:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78047, Código CRC: 3bc40f11
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