Proposição
Proposicao - PLE
PL 2242/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (15942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art.1°. A alínea “b” do inciso II, e o §1º do art. 15, da Lei nº nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
"(…)
Art. 15…
…
II - …
…
b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos:
1 - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
2 - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
3 - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
4 - acima de quinze módulos fiscais - seis por cento ao ano.
…
§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput.
(…)"
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Deputado, como Presidente da Frente Parlamentar da Agricultura, Pecuária e Hortifrutigranjeiro do Distrito Federal, vem constantemente buscando mecanismos legais que concedam a devida segurança jurídica aos produtores, bem como possibilite o seu desenvolvimento econômico sustentável, que tanto contribui para a economia e geração de emprego e renda na nossa capital federal.
Em 2020 conduzi o trâmite do Projeto de Lei 1.454/2020, que foi convertido na Lei nº 6.740, de 03 de dezembro de 2020, a qual alterou substancialmente a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
Fui relator do PL 1.454/2020 na Comissão de Assuntos Fundiários e na Comissão de Constituição e Justiça, ocasião em que tivemos a oportunidade de capitanear um amplo debate com os produtores rurais e com o Governo do Distrito Federal.
Após conseguir avançar num texto consensual entre os diversos segmentos envolvidos, apresentei uma emenda substitutiva que foi aprovada nas comissões e no plenário da casa, sendo que houve avanços significativos em vários pontos, entre eles:
- Tratamento igualitário entre áreas rurais e áreas urbanas com características rurais;
- Previsão da cláusula de ressalva, que possibilita a regularização de áreas desapropriadas em comum;
- Previsão de indenização ou realocação em caso de projeto de interesse público intervir na área concedida;
- Segurança jurídica para contrair crédito rural;
- Manutenção das deduções das benfeitorias realizadas pelos ocupantes, pois essas benfeitorias afetam de maneira direta a avaliação do governo;
- Garantia da possibilidade do governo firmar parcerias para concretizar a individualização de matrículas.
No processo de regulamentação da Lei nº 5.803/2017 foi oportunizado pelo Governo do Distrito Federal que este parlamentar abrisse a discussão com os produtores rurais em torno da minuta desenvolvida pelo Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado de Agricultura e da Terracap, ocasião em que abri fóruns de discussão com vários interessados.
Entre os participantes dos debates promovidos estão a Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE-DF; Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Lago Norte; Associação dos Produtores, Moradores e Trabalhadores Rurais da Cerâmica Santa Maria - APROSANTA-DF; Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF; Funcionários da Terracap; Servidores da Seagri; e outros.
Durante as discussões houve muitos avanços em torno do texto proposto pelo Grupo de Trabalho, demonstrando o caráter democrático do governo em relação ao tema, o que é digno de louvores, visto que o ato é privativo do Governador do Distrito Federal.
No decorrer das discussões foram encontrados óbices para avançar em alguns pontos no ato regulamentar, visto este estar adstrito às prescrições contidas na Lei nº 5.803/2017. Uma das dificuldades foi quanto aos critérios e índices de atualização impostos aos adquirentes das terras rurais de maneira parcelada.
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que trata de regularização fundiária de terras da União, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, enfrentou a questão e criou as regras para aplicação de encargos financeiros nas vendas de terras públicas, motivo pelo qual busca-se, por analogia, estender a mesma previsão às terras públicas do Distrito Federal, e com isso garantir isonomia e competitividade entre os diversos produtores da cidade.
A fim de conceder tratamento igualitário entre os produtores em terras federais, bem como em relação a outros federados, é que está sendo sugerida a alteração da Lei nº 5.803/2017, para que conste os critérios e índices de atualização monetária, e não fique subjetivo como no texto atual, em que submete esses encargos aos critérios e taxas estabelecidas para o credito rural oficial, sendo que este mecanismo possui diversas modalidades com regras distintas, o que levaria à insegurança jurídica ao aplicar índices não estabelecidos em lei.
Redação atual da Lei nº 5.803/2017:
Art. 15. O beneficiário de imóvel rural que opte pela aquisição da terra pode efetuar o pagamento nas seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor da avaliação da terra nua;
II - pagamento parcelado nas seguintes condições:
a) prazo máximo de 30 anos, com pagamentos anuais, semestrais ou mensais;
b) incidência de encargos financeiros na mesma base adotados para o crédito rural oficial;
c) bônus de adimplemento aplicados sobre o valor da parcela, exclusivamente quando da prestação paga até a data de vencimento, no percentual 10% aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, e de 5% aos demais beneficiários.
§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros na mesma base adotada para o crédito rural oficial para essa categoria de produtor.
O Distrito Federal precisa urgentemente resolver essa questão da venda das terras rurais de sua titularidade aos reais ocupantes e produtores, a fim de lhes conceder segurança jurídica para investirem na expansão dos negócios e com isso fomentar a economia e geração de emprego e renda locais.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à cessão ou alienação de direitos reais de bens imóveis e uso do solo rural, bem como respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
(…)
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
VI - autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;
…
VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;
…
XV - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;
(…)
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
rOosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 15:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15942, Código CRC: 2eb7a81a
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Despacho - 1 - SELEG - (17148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2021, às 06:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17148, Código CRC: 85fb6f37
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Despacho - 2 - SACP - (17179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 01/10/2021, às 08:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17179, Código CRC: 317ac711
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