Proposição
Proposicao - PLE
PL 2242/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (15942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art.1°. A alínea “b” do inciso II, e o §1º do art. 15, da Lei nº nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
"(…)
Art. 15…
…
II - …
…
b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos:
1 - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
2 - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
3 - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
4 - acima de quinze módulos fiscais - seis por cento ao ano.
…
§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput.
(…)"
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Deputado, como Presidente da Frente Parlamentar da Agricultura, Pecuária e Hortifrutigranjeiro do Distrito Federal, vem constantemente buscando mecanismos legais que concedam a devida segurança jurídica aos produtores, bem como possibilite o seu desenvolvimento econômico sustentável, que tanto contribui para a economia e geração de emprego e renda na nossa capital federal.
Em 2020 conduzi o trâmite do Projeto de Lei 1.454/2020, que foi convertido na Lei nº 6.740, de 03 de dezembro de 2020, a qual alterou substancialmente a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
Fui relator do PL 1.454/2020 na Comissão de Assuntos Fundiários e na Comissão de Constituição e Justiça, ocasião em que tivemos a oportunidade de capitanear um amplo debate com os produtores rurais e com o Governo do Distrito Federal.
Após conseguir avançar num texto consensual entre os diversos segmentos envolvidos, apresentei uma emenda substitutiva que foi aprovada nas comissões e no plenário da casa, sendo que houve avanços significativos em vários pontos, entre eles:
- Tratamento igualitário entre áreas rurais e áreas urbanas com características rurais;
- Previsão da cláusula de ressalva, que possibilita a regularização de áreas desapropriadas em comum;
- Previsão de indenização ou realocação em caso de projeto de interesse público intervir na área concedida;
- Segurança jurídica para contrair crédito rural;
- Manutenção das deduções das benfeitorias realizadas pelos ocupantes, pois essas benfeitorias afetam de maneira direta a avaliação do governo;
- Garantia da possibilidade do governo firmar parcerias para concretizar a individualização de matrículas.
No processo de regulamentação da Lei nº 5.803/2017 foi oportunizado pelo Governo do Distrito Federal que este parlamentar abrisse a discussão com os produtores rurais em torno da minuta desenvolvida pelo Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado de Agricultura e da Terracap, ocasião em que abri fóruns de discussão com vários interessados.
Entre os participantes dos debates promovidos estão a Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE-DF; Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Lago Norte; Associação dos Produtores, Moradores e Trabalhadores Rurais da Cerâmica Santa Maria - APROSANTA-DF; Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF; Funcionários da Terracap; Servidores da Seagri; e outros.
Durante as discussões houve muitos avanços em torno do texto proposto pelo Grupo de Trabalho, demonstrando o caráter democrático do governo em relação ao tema, o que é digno de louvores, visto que o ato é privativo do Governador do Distrito Federal.
No decorrer das discussões foram encontrados óbices para avançar em alguns pontos no ato regulamentar, visto este estar adstrito às prescrições contidas na Lei nº 5.803/2017. Uma das dificuldades foi quanto aos critérios e índices de atualização impostos aos adquirentes das terras rurais de maneira parcelada.
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que trata de regularização fundiária de terras da União, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, enfrentou a questão e criou as regras para aplicação de encargos financeiros nas vendas de terras públicas, motivo pelo qual busca-se, por analogia, estender a mesma previsão às terras públicas do Distrito Federal, e com isso garantir isonomia e competitividade entre os diversos produtores da cidade.
A fim de conceder tratamento igualitário entre os produtores em terras federais, bem como em relação a outros federados, é que está sendo sugerida a alteração da Lei nº 5.803/2017, para que conste os critérios e índices de atualização monetária, e não fique subjetivo como no texto atual, em que submete esses encargos aos critérios e taxas estabelecidas para o credito rural oficial, sendo que este mecanismo possui diversas modalidades com regras distintas, o que levaria à insegurança jurídica ao aplicar índices não estabelecidos em lei.
Redação atual da Lei nº 5.803/2017:
Art. 15. O beneficiário de imóvel rural que opte pela aquisição da terra pode efetuar o pagamento nas seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor da avaliação da terra nua;
II - pagamento parcelado nas seguintes condições:
a) prazo máximo de 30 anos, com pagamentos anuais, semestrais ou mensais;
b) incidência de encargos financeiros na mesma base adotados para o crédito rural oficial;
c) bônus de adimplemento aplicados sobre o valor da parcela, exclusivamente quando da prestação paga até a data de vencimento, no percentual 10% aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, e de 5% aos demais beneficiários.
§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros na mesma base adotada para o crédito rural oficial para essa categoria de produtor.
O Distrito Federal precisa urgentemente resolver essa questão da venda das terras rurais de sua titularidade aos reais ocupantes e produtores, a fim de lhes conceder segurança jurídica para investirem na expansão dos negócios e com isso fomentar a economia e geração de emprego e renda locais.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à cessão ou alienação de direitos reais de bens imóveis e uso do solo rural, bem como respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
(…)
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
VI - autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;
…
VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;
…
XV - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;
(…)
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
rOosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 15:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (17148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2021, às 06:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (17179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 01/10/2021, às 08:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - PLENARIO - (22852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2.242/2021 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 17:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (23082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2.242/2021 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 17:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (25476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.242, de 2021, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal’ - Terracap e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
RELATOR: Deputado CLAUDIO ABRANTES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.242 de 2021 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal’ - Terracap e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição altera a alínea “b” do inciso II, e o §1º do art. 15 prevendo que o beneficiário de imóvel rural que opte pela aquisição da terra pode efetuar o pagamento parcelado da incidência de encargos financeiros, recaindo "1 - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano; 2 - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano; 3 - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e 4 - acima de quinze módulos fiscais - seis por cento ao ano”.
Quanto aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 de 2006, o pagamento parcelado passará a ter incidência de encargos financeiros até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o nobre parlamentar argumenta que no processo de regulamentação da Lei nº 5.803/2017 foi oportunizado pelo Governo do Distrito Federal a abertura de discussão com produtores rurais em torno da minuta desenvolvida pelo Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado de Agricultura e da Terracap, ocasião em que diversos setores interessados foram envolvidos na discussão.
Segundo o autor, no decorrer dessas discussões, encontrou-se certas dificuldades quanto aos critérios e índices de atualização impostos aos adquirentes das terras rurais de maneira parcelada.
A alternativa apresentada para suprir esses obstáculos relatados foi através de tratamento igualitário dos produtores em terras federais da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que trata de regularização fundiária de terras da União, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
O PL nº 2.242, de 2021, foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade. Encaminhado a esta Comissão, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o que basta para relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b”, “e”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias que versem sobre plano diretor de ordenamento territorial, criação de núcleos rurais, política fundiária, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico, entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
De acordo com a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF ou à Terracap tem como objetivo a regularização fundiária das terras públicas rurais, nas esferas registral e ambiental, coordenando a ocupação e a exploração do território rural do Distrito Federal, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
A Lei da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais instituiu a venda de imóveis públicos rurais, proporcionando duas formas de pagamento para aquisição da terra: pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor da avaliação da terra nua ou pagamento parcelado com condições elencadas, nos termos do art. 15 incisos I e II.
Em síntese, busca-se modificar uma das condições do pagamento parcelado, a base de cálculo da incidência de encargos financeiros, substituindo os critérios utilizados no crédito rural oficial por cotas fixas proporcionais ao módulo fiscal[1] que representa 5 hectares da propriedade no Distrito Federal. Veja-se:
Original da Lei nº 5.803/2017
Alteração do PL nº 2.242/2021
b) incidência de encargos financeiros na mesma base adotados para o crédito rural oficial;
b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos:
1 - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
2 - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
3 - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
4 - acima de quinze módulos fiscais - seis por cento ao ano.
§1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros na mesma base adotada para o crédito rural oficial para essa categoria de produtor.
§1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput.
De acordo com o art. 4º e 14º da Lei nº 4.829/1965, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinar sobre o crédito rural no Brasil, e especificamente estabelecer os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob qualquer de suas modalidades.
Em outras palavras, o CMN aprova as normas relativas à política de crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural. Essas normas são divulgadas por resoluções do Banco Central do Brasil e consolidadas no Manual de Crédito Rural.
Nesse sentido, como o Conselho Monetário Nacional é órgão deliberativo voltado para política macroeconômica do governo federal, acredita-se que os produtores do Distrito Federal, de fato, estariam melhor resguardados se tivessem seus encargos financeiros estabelecidos por cotas fixas em lei local, não sujeitos a quaisquer dissabores da política monetária nacional.
Outrossim, vale destacar que a regularização fundiária no Distrito Federal é um caso sui generis quando comparado com outras unidades da Federação, pois aqui há terras pertencentes à particulares, à União, ao Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Assim, é plenamente razoável projetar tratamento isonômico nos moldes utilizados aos produtores localizados em terras públicas rurais da União, empregando os critérios objetivos do ajustado no Decreto federal nº 10.592,de 2020 que regulamenta a Lei nº 11.952, de 2009, tendo em vista que essa alteração poderá promover a viabilidade do agronegócio local.
Por essa razão se torna imprescindível a aplicação equivalente adotada para as terras rurais da União, porque trará equilíbrio e competitividade para os nossos produtores os quais terão melhores condições de investimentos e, por consequência, aumentar sua produtividade, emprego e renda.
Portanto, constata-se a relevância social da proposta, já que reflexamente desenvolve e fomenta o agronegócio com a manutenção do produtor no campo, exercendo sua atividade, preservando o meio ambiente, e produzindo o alimento que estará sobre nossas mesas pelas próximas gerações.
Ademais, não há que se questionar em relação à oportunidade e à conveniência do Projeto de Lei, posto que o intuito é promover a segurança jurídica na venda dos imóveis públicos rurais localizados no Distrito Federal ao legítimo ocupante, não só resguardando a dignidade da pessoa humana através do reconhecimento do trabalho árduo empenhado pelos produtores rurais durante anos mas também garantindo a preservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários manifestamos o nosso voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.242, de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em 26 de novembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1]Valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar", de acordo com o §2º, art. 50 da Lei n. 4.504 de 30 de novembro de 1964.
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-
Folha de Votação - CAF - (47337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.242/2021
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
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