Proposição
Proposicao - PLE
PL 2065/2021
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CAS - (60716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Ordinária, em 01/03/2023, conforme Folha de Votação nº 60.226.
Brasília, 3 de março de 2023
LINA LOURENA DA SILVEIRA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - SACP - (60732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - CEOF - (70733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (83939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 2065/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2065, de 2021, que “altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que ‘Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências’”.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado JORGE VANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2065/2021, apresentado com 2 artigo, cuja proposta original foi aperfeiçoado pela Emenda Substitutiva nº 2, aprovada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
O art. 1º da atual propostos prevê os arts. 1º e 2º da Lei 5.744, de 09 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art.1º- Esta Lei dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e no Sistema Privado de Saúde do Distrito Federal, onde haja internação de pacientes.
Art. 2º Fica assegurado a todos os usuários dos serviços públicos e privados, no âmbito do Distrito Federal onde haja internação de pacientes, o direito de ter o atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário.
Parágrafo unico: Para assegurar o direito à saúde bucal, no âmbito dos locais de internação de pacientes na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.”
O segundo artigo acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 5.744/2016, com o texto:
“Art. 3º-A Cabe aos Hospitais privados do Distrito Federal, onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º desta Lei, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar de sua publicação.”
Em sua justificação do projeto, o autor asseverou que o objetivo da iniciativa é aperfeiçoar e expandir a Lei 5.744/2016, de modo a garantir o direito à saúde bucal também para os pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/08/2021, sendo distribuído para análise de mérito na CESC e CAS, análise de mérito e admissibilidade na CEOF e análise de admissibilidade na CCJ.
Na CESC, o projeto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado. O relator defendeu que a matéria merecia prosperar “dada a relevância social da proposição, por se tratar da necessidade de assegurar a atenção integral à saúde no âmbito hospitalar e por se tratar de instituir os mesmos direitos aos pacientes internados na rede pública e privada de saúde”. O substitutivo não apresentou inovações matérias, apenas ajustando questões de técnica legislativa. Ficou esclarecido, também, que a obrigação da presença de profissional de odontologia para assegurar o direito à saúde bucal recai tanto na rede pública quanto na privada.
Na CAS, o relator esclareceu que “a CF não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas ou mesmo atribuições de entidades públicas. Se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional”. O voto foi pela aprovação do PL nº 2065/2021, na forma da Emenda substitutiva nº 2.
No prazo regimental, novas emenda não foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos traz 16 e 17”. O art. 17 estabelece regramentos específicos para as chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O art. 16 da LRF, por sua vez, regula a “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa”. Embora o dispositivo seja destinado ao controle da atividade administrativa pública, sendo a nova lei gênese de novas ações governamentais, mister é a sua avaliação sob o prisma das múltiplas disposições da LRF sobre a matéria abordada.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Analisando o caso em tela, percebe-se que a Emenda Substitutiva apresentada na CESC e aprovada, tanto na CESC quanto na CAS, estende, aos serviços de saúde privado, o direito à saúde bucal, bem como a obrigação da presença de profissionais de odontologia nos locais de internação de pacientes. As alterações, portanto, são direcionadas única e exclusivamente ao setor privado, não havendo reflexo direto na Administração Pública. Os mandamentos direcionados ao setor público, registre-se, já estavam previstos no texto original da Lei 5.744/16.
Ressalta-se que não há que se falar em aumento de despesa em razão da implementação de fiscalização sobre a atividade particular a qual recai o projeto de lei, uma vez que o art. 204, § 2° da LODF já prevê serviços de mesma natureza encontram-se em plena atividade.
Em conseguinte, denota-se que o PL, tanto na forma original, quanto na forma da Emenda Substitutiva nº2, não gera impacto orçamentário e financeiro para a Administração Pública. Inexistindo o impacto, fica prejudicada, por sua vez, o exame do mérito financeiro com base no art. 64, II, “a” e §1º, II, ambos do RICLDF.
Impende pontuar que a avaliação dos possíveis reflexos econômicos da aprovação da legis ferenda sobre o setor privado foge do escopo de análise desta comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.065/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, na forma da Emenda Substitutiva nº 02,.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
[1] NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Folha de Votação - CEOF - (104023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2065/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 12/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 22:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 09:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (107520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, do Deputado Jorge Vianna, pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 02, aprovado na 12ª reunião ordinária da CEOF realizada em 12/12/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 14 de dezembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/12/2023, às 09:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (107575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/12/2023, às 10:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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