(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, Decreta:
Art. 1º A Lei 5.744, de 09 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- Art.1º- Esta Lei dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e no Sistema Privado de Saúde do Distrito Federal, onde haja internação de pacientes.
Parágrafo único: Para assegurar o direito à saúde bucal, no âmbito dos locais de internação de pacientes, na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.”
Art. 2º Inclui onde couber o seguinte artigo:
II- Cabe aos Hospitais privados do Distrito Federal, onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º desta Lei, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar e expandir a Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que trata sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de paciente, visando garantir também a saúde bucal de pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal, que possuem a mesma necessidade de atenção à saúde bucal.
A primeira alteração expande os efeitos da Lei aprovada para a aplicação nos hospitais particulares no Distrito Federal visando garantir o acesso integral a saúde do paciente, por vezes, negligenciada por estes estabelecimentos por não possuir em seus quadros Cirurgiões-Dentistas para atendimento dos pacientes internados.
A medida se justifica para preservar o caráter imperativo no trato da saúde dos pacientes que, por muitas vezes, a falta de um especialista em odontologia impede a melhora do quadro clínico do paciente internado, por obstaculizar a indicação da terapia correta ao seu estado geral de saúde. Podendo, a alteração ora proposta, inclusive reduzir custos de tratamentos hospitalares, bem como os custos de internação.
O presente projeto visa aperfeiçoar o direito e acesso à saúde contido na Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, pois ao se exigir da rede privada uma garantia já existente na rede pública, que exista no local de internação uma equipe multidisciplinar, incluindo os profissionais de odontologia, a obediência das normas constitucionais quando a saúde será cumprida.
A segunda alteração estabelece um prazo razoável para a implementação dessa deficiência de especialistas em odontologia nos hospitais particulares que terão o prazo de até 2 (dois) anos para se adequar aos ditames dessa Lei.
Por fim, diante da juridicidade e relevância do tema para a saúde da população do Distrito Federal, revestido de interesse público sobre a matéria em comento, concito-vos a aprovarem o presente projeto.
deputato hermeto
Líder de Governo-MDB/DF