Proposição
Proposicao - PLE
PL 2056/2025
Ementa:
Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Saúde
Idoso
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (318756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As práticas de atividade física de que trata esta lei devem ser ofertadas, sempre que possível, em todas as cidades do Distrito Federal, nos períodos matutino, vespertino e noturno, e conduzidas por professores licenciados em educação física.
§ 1º As práticas de atividade física devem ser ofertadas em espaços públicos ou comunitários cedidos gratuitamente e sempre adequados à sua realização.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal zelar pela adequação dos espaços de realização das atividades, bem como viabilizar as condições técnicas e materiais para sua realização.
§ 3º A orientação pedagógica dos professores atuantes nessas atividades é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal assegurar a substituição dos professores durante os períodos de afastamentos legais, bem como sua substituição definitiva nos casos de aposentadoria e outros afastamentos definitivos.
Art. 3º É livre e gratuito o acesso da comunidade às práticas de atividade física de que trata esta lei, atendidas as orientações de ordem técnica dos respectivos professores e de ordem médica dos profissionais de saúde.
Art. 4º Aos professores de educação física que desempenham suas atividades junto à comunidade nos programas de que trata esta lei, serão atribuídos os mesmos direitos e vantagens assegurados àqueles professores que prestam serviços educacionais junto à própria escola.
§ 1º Aos professores que iniciaram as atividades de uma cidade ou polo do programa, fica assegurada a permanência na mesma cidade ou polo quando de seu retorno de afastamentos legais junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve assegurar capacitação profissional específica e contínua para os professores que atuam nessas atividades.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o final da década de 1980, o Programa Ginástica nas Quadras (PGinQ) tem levado qualidade de vida e bem-estar para a população do Distrito Federal. Coordenado por professores de educação física da Secretaria de Educação (SEEDF), o projeto incentiva a prática de atividades físicas como forma de prevenção contra doenças relacionadas ao sedentarismo.
O PGinQ, embora goze de enorme aceitação da comunidade do Distrito Federal, impactando, inclusive, na melhora dos índices de atendimento à saúde na rede pública do DF, até hoje não possui uma institucionalização satisfatória, padecendo com situações de carências materiais e de pessoal que se agravam quando da aposentadoria ou outros afastamentos dos professores atuantes, situação que tem gerado insegurança e incerteza entre seus executores.
Embora exista já uma lei aprovada nesta Casa em 1993, tratando do tema (Lei nº 543, de 23 de setembro de 1993), seu caráter de lei autorizativa impediu que tal institucionalização avançasse no sentido satisfatório de proporcionar maior estabilidade e segurança jurídica a todos que fazem essa importantíssima política pública do DF acontecer.
Pela importância da continuidade dessa política pública para a saúde e a qualidade de vida da população idosa do Distrito Federal, conclamamos nossos pares a aprovar esta iniciativa.
Sala das Sessões, de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 21:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (319373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (319449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (320832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/12/2025, às 10:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (320981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2056/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (321388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2056/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2056/2025, que “Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2056/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal, com orientação e acompanhamento por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas à promoção da saúde e à prevenção de doenças associadas ao sedentarismo.
A proposição define, em seu art. 1º, o objeto da norma, mencionando expressamente programas já existentes, como o Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ), e outros similares instituídos no Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre a oferta das práticas de atividade física em todas as cidades do Distrito Federal, sempre que possível, nos turnos matutino, vespertino e noturno, conduzidas por professores licenciados em educação física, além de tratar da adequação dos espaços, das condições técnicas e materiais e da orientação pedagógica.
O art. 3º assegura o acesso livre e gratuito da comunidade às atividades, observadas as orientações técnicas e médicas.
O art. 4º trata dos direitos e vantagens dos professores que atuam nos programas, bem como da permanência no polo de atuação após afastamentos legais e da capacitação profissional contínua.
Por fim, o art. 5º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, o autor destaca a relevância histórica e social do Programa Ginástica nas Quadras, existente desde o final da década de 1980, ressaltando seus impactos positivos na qualidade de vida da população idosa e na redução da demanda por serviços de saúde, bem como a necessidade de conferir maior estabilidade e segurança jurídica à política pública.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Saúde apreciar o mérito da proposição, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que lhe atribui a análise de matérias relativas à saúde pública, prevenção de doenças e promoção da qualidade de vida.
No mérito, o Projeto de Lei nº 2056/2025 revela-se plenamente alinhado às diretrizes de promoção da saúde e do envelhecimento ativo, ao reconhecer a prática regular de atividade física como instrumento essencial de prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, de redução do sedentarismo e de fortalecimento da autonomia e da dignidade das pessoas idosas.
A iniciativa dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde, notadamente a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o cuidado integral, ao propor a consolidação e o fortalecimento de políticas públicas intersetoriais que articulam educação, saúde e assistência social. Ao valorizar programas já existentes, como o PGinQ, a proposição adota estratégia de racionalidade administrativa, ao priorizar a continuidade e o aprimoramento de ações reconhecidamente exitosas.
Do ponto de vista sanitário, a ampliação do acesso a atividades físicas orientadas contribui para a redução da incidência de doenças cardiovasculares, metabólicas e osteomusculares, além de impactar positivamente a saúde mental da população idosa. Trata-se, portanto, de medida com elevado retorno social e potencial de redução de custos indiretos ao sistema de saúde, sem criar, de forma imediata, novas despesas obrigatórias, uma vez que se apoia em estruturas e profissionais já existentes na rede pública.
Ressalte-se, ainda, a importância da garantia de condições adequadas de trabalho e de capacitação contínua aos profissionais envolvidos, aspecto que fortalece a qualidade das ações desenvolvidas e assegura a sustentabilidade da política pública ao longo do tempo.
Diante disso, verifica-se que a proposição é oportuna, socialmente relevante e tecnicamente adequada, contribuindo para o fortalecimento das políticas de promoção da saúde no Distrito Federal, especialmente no que se refere à população idosa, segmento que demanda atenção prioritária do poder público.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2056, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324437, Código CRC: b71fa8fe