(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As práticas de atividade física de que trata esta lei devem ser ofertadas, sempre que possível, em todas as cidades do Distrito Federal, nos períodos matutino, vespertino e noturno, e conduzidas por professores licenciados em educação física.
§ 1º As práticas de atividade física devem ser ofertadas em espaços públicos ou comunitários cedidos gratuitamente e sempre adequados à sua realização.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal zelar pela adequação dos espaços de realização das atividades, bem como viabilizar as condições técnicas e materiais para sua realização.
§ 3º A orientação pedagógica dos professores atuantes nessas atividades é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal assegurar a substituição dos professores durante os períodos de afastamentos legais, bem como sua substituição definitiva nos casos de aposentadoria e outros afastamentos definitivos.
Art. 3º É livre e gratuito o acesso da comunidade às práticas de atividade física de que trata esta lei, atendidas as orientações de ordem técnica dos respectivos professores e de ordem médica dos profissionais de saúde.
Art. 4º Aos professores de educação física que desempenham suas atividades junto à comunidade nos programas de que trata esta lei, serão atribuídos os mesmos direitos e vantagens assegurados àqueles professores que prestam serviços educacionais junto à própria escola.
§ 1º Aos professores que iniciaram as atividades de uma cidade ou polo do programa, fica assegurada a permanência na mesma cidade ou polo quando de seu retorno de afastamentos legais junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve assegurar capacitação profissional específica e contínua para os professores que atuam nessas atividades.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o final da década de 1980, o Programa Ginástica nas Quadras (PGinQ) tem levado qualidade de vida e bem-estar para a população do Distrito Federal. Coordenado por professores de educação física da Secretaria de Educação (SEEDF), o projeto incentiva a prática de atividades físicas como forma de prevenção contra doenças relacionadas ao sedentarismo.
O PGinQ, embora goze de enorme aceitação da comunidade do Distrito Federal, impactando, inclusive, na melhora dos índices de atendimento à saúde na rede pública do DF, até hoje não possui uma institucionalização satisfatória, padecendo com situações de carências materiais e de pessoal que se agravam quando da aposentadoria ou outros afastamentos dos professores atuantes, situação que tem gerado insegurança e incerteza entre seus executores.
Embora exista já uma lei aprovada nesta Casa em 1993, tratando do tema (Lei nº 543, de 23 de setembro de 1993), seu caráter de lei autorizativa impediu que tal institucionalização avançasse no sentido satisfatório de proporcionar maior estabilidade e segurança jurídica a todos que fazem essa importantíssima política pública do DF acontecer.
Pela importância da continuidade dessa política pública para a saúde e a qualidade de vida da população idosa do Distrito Federal, conclamamos nossos pares a aprovar esta iniciativa.
Sala das Sessões, de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE