Proposição
Proposicao - PLE
PL 2037/2025
Ementa:
Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDM
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Projeto de Lei - (317721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Passagem de Retorno, com o objetivo de garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito de retornar, com segurança e dignidade, ao seu Estado de origem, mediante o custeio de passagens de transporte terrestre interestadual.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido à mulher vítima de violência doméstica e familiar que manifeste o desejo de retornar ao seu Estado de origem, e poderá abranger seus filhos menores de idade ou dependentes sob sua guarda judicial.
Art. 3º A concessão do benefício observará os seguintes requisitos:
I – apresentação de boletim de ocorrência ou medida protetiva de urgência expedida por autoridade judicial competente;
II – comprovação de vínculo familiar, residência ou origem no Estado de destino;
III – avaliação técnica e encaminhamento realizados por órgão da rede distrital de proteção à mulher ou de assistência social;
IV – manifestação livre e expressa da vítima sobre o desejo de retorno.Art. 4º O custeio das passagens será realizado pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos responsáveis pela política distrital de assistência social e de proteção à mulher, podendo ocorrer por:
I – aquisição direta de passagens junto às empresas de transporte rodoviário interestadual;
II – reembolso mediante comprovação de despesa pela beneficiária;
III – convênios ou parcerias firmados com empresas, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos da Secretaria de Estado da Mulher e/ou da Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos operacionais, os critérios de prioridade e os órgãos responsáveis pela execução do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa criar o Programa Passagem de Retorno, voltado a amparar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que desejem retornar a seu Estado de origem, garantindo-lhes segurança, acolhimento e apoio logístico.
Muitas mulheres que se deslocam para o Distrito Federal e sofrem violência encontram-se em situação de vulnerabilidade, sem rede de apoio ou recursos para regressar à sua cidade natal. O custeio do transporte representa uma medida de proteção e dignidade, alinhada à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente em seu art. 9º, §2º, inciso II, que assegura o direito ao transporte para abrigo ou local seguro.
A iniciativa se insere no âmbito da competência do Distrito Federal para legislar sobre assistência social e políticas de proteção à mulher, conforme previsto nos arts. 23, II e X, e 24, I e XV, da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a implementação de políticas públicas voltadas à proteção da mulher em situação de violência.
Dessa forma, o presente projeto busca fortalecer a rede de proteção às mulheres, assegurar o respeito aos direitos humanos e contribuir para a efetivação da cidadania feminina.Sala das Sessões, novmebro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (318668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (318678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (320210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas. À CAS e CDDM para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/11/2025, às 11:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (321053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2037/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei Nº 2037/2025, que “Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 2037/2025, que institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal.
A proposição tem por objetivo garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito de retornar, com segurança e dignidade, ao seu Estado de origem, mediante o custeio de passagens de transporte terrestre interestadual, podendo o benefício abranger seus filhos menores de idade ou dependentes sob guarda judicial.
Estabelece requisitos para concessão do benefício, tais como a apresentação de boletim de ocorrência ou medida protetiva de urgência, comprovação de vínculo familiar, residência ou origem no Estado de destino, avaliação técnica por órgão da rede distrital de proteção à mulher ou de assistência social, bem como manifestação livre e expressa da vítima.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição visa amparar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e sem rede de apoio no Distrito Federal, desejem retornar ao seu Estado de origem, garantindo-lhes segurança, acolhimento e dignidade, em consonância com a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O Projeto foi distribuído, em regime de urgência, para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, bem como para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar matérias que tratem da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, especialmente no enfrentamento à violência de gênero.
O Projeto de Lei nº 2037/2025 apresenta inequívoca pertinência temática com as atribuições desta Comissão, ao instituir política pública voltada à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, público que frequentemente se encontra em situação de vulnerabilidade social, econômica e emocional.
É realidade conhecida que muitas mulheres que se deslocam para o Distrito Federal rompem vínculos com sua rede familiar e, ao sofrerem violência doméstica, passam a enfrentar isolamento, dependência financeira e ausência de suporte para reconstrução de suas vidas. Nessas circunstâncias, a impossibilidade material de retornar ao Estado de origem pode perpetuar o ciclo de violência.
O custeio de transporte interestadual, conforme proposto, constitui medida concreta de proteção, garantindo alternativa segura para que a mulher possa afastar-se do agressor e buscar acolhimento junto à sua rede de apoio. Trata-se de instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana, da autonomia feminina e do direito à vida sem violência.
A proposta encontra alinhamento com as diretrizes da Lei Maria da Penha, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar mecanismos de proteção e assistência integral às mulheres em situação de violência.
Ademais, a previsão de avaliação técnica pela rede distrital de proteção à mulher assegura critérios objetivos e acompanhamento institucional, fortalecendo a política pública de enfrentamento à violência doméstica no Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição revela-se oportuna, socialmente relevante e plenamente adequada às finalidades desta Comissão, contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2037/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325660, Código CRC: 99f03eb6