Proposição
Proposicao - PLE
PL 202/2023
Ementa:
Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (61519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora Paula Belmonte)
Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a implementação da transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
Art. 2º O Distrito Federal, por intermédio do órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, juntamente com o gestor da operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal, deverão publicar em página oficial, as informações necessárias com vistas a dar transparência ativa sobre os usuários beneficiários dos tipos de gratuidade do transporte público local, cujas informações mínimas são:
a) nome completo do usuário;
b) CPF do usuário de forma mascarada (últimos 4 dígitos);
c) número do cartão de bilhetagem do usuário de forma mascarada (últimos 4 dígitos);
d) tipo de gratuidade concedida (estudantes, pessoas com deficiência - inclusive acompanhante, idosos, rodoviários do sistema de transporte público coletivo, e outros);
e) número de acessos gratuitos utilizados com o cartão mobilidade do usuário por dia e o total mensal;
f) tipo de benefício concedido ao usuário;
g) valor pago pelo GDF, pela Empresa e/ou pelo Usuário;
h) outras informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. A planilha, a ser publicada na imprensa oficial de que trata o caput deste artigo, deverá seguir o padrão contido no ANEXO I da presente Lei.
Art. 3º Publicação trimestral na imprensa oficial do balanço financeiro do saldo de créditos disponível e do saldo financeiro depositado na conta da instituição financeira que operacionaliza o Sistema Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal, inclusive dos rendimentos financeiros desses valores caso sejam objeto de aplicações financeiras.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer até o 15º dia corrido do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
Art. 4º A presente proposição não gera despesa ao Distrito Federal, considerando que as informações a serem publicitadas já são geridas pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, conforme previsto no art. 44, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 5º Trimestralmente a Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal encaminhará relatório contendo as informações publicadas de que trata esta Lei, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive com as informações de eventuais procedimentos instaurados com vistas a corrigir irregularidades detectadas.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer até o 5º dia corrido após a publicação das informações na imprensa oficial, determinada pelo artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A entidade responsável pela operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) deverá fornecer as informações necessárias para que o órgão do Distrito Federal responsável pela gestão do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal possa dar fiel cumprimento a presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, criando procedimentos administrativos necessários com vistas a cumpri-la integralmente.
Art. 8º As informações deverão estar disponibilizadas em até 30 dias da publicação desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal disponibiliza a população local um importante instrumento de para utilização no transporte público do Distrito Federal, o que facilita a vida cotidiana de toda população usuária desse tipo de equipamento público de locomoção e integração com os tipos disponibilizados, como ônibus e metrô.
Por meio do cartão eletrônico de bilhetagem, o cidadão procede a uma “carga” financeira de créditos que ao longo do saldo disponível vai se utilizando em sua locomoção, permitindo um conforto maior àqueles que, principalmente, se utilizam diariamente do transporte público para sua locomoção.
Contudo, de forma lamentável, em que pese toda a tecnologia empregada no sistema e todas as regras de compliance, integridade e transparência que a Administração Pública está submetida, ainda são comuns ações de controle em face da malversação dos recursos públicos e diversos focos de corrupção, o que pode ser corroborado pelas ações policiais e procedimentos de investigação que já foram deflagrados e alguns ainda em curso.
Em que pese o árduo trabalho executado pelos diversos órgãos de controle, interno e externo, como controladorias, corregedorias, Ministério Público, Polícia Judiciária, entre outros, é de cada dia mais patente a importância que o CONTROLE SOCIAL, exercido pela própria SOCIEDADE, desempenha no acompanhamento e identificação dessas mazelas que ainda assombram a Administração Pública.
Portanto, ao se disponibilizar dados dos usuários do transporte público local, da forma que hora se propõe com a presente proposição, estará trazendo informações que devem ser PÚBLICAS, permitindo-se o efetivo controle social por qualquer cidadão que tenha interesse em fiscalizar e acompanhar.
Afinal, a gratuidade do transporte público tem custo, melhor, alto custo para o Poder Público com a implementação e execução do programa, e que, quem paga essa conta, é o próprio cidadão, por meio do pagamento dos tributos que lhe são impostos.
Neste sentido, é de suma importância que esses dados sejam transparentes, de fácil acesso a todo e qualquer cidadão interessado, para que possa acompanhar a execução dessas políticas públicas, tão onerosas aos cofres públicos e consequentemente a todos os cidadãos.
Sobre a publicidade das informações previstas na presente proposição, é mais do que legítima, até mesmo porque hoje em dia praticamente todas as informações da Administração Pública devem ser disponibilizadas aos cidadãos, seja por meio da transparência ativa, ou passiva, inclusive as referentes a pessoal, visto que os rendimentos de todos e quaisquer servidores públicos encontram-se facilmente disponibilizados para qualquer um consultar, na rede mundial de computadores - internet. Portanto, não há justificativa plausível que possa lastrear uma eventual não publicação de dados dos usuários do transporte público quanto a bilhetagem eletrônica utilizada, ainda mais daqueles que se utilizam de BENEFÍCIOS concedidos pela própria Administração Pública.
Neste sentido, qualquer cidadão, inclusive os órgãos de controle, poderão acessar e acompanhar o uso do cartão bilhetagem, fortalecendo-se, assim, o controle social dessas despesas públicas, já que no passado, as informações que ora se pede transparência, já foram foco de corrupção em operações policiais e do Ministério Público do DF.
Outro fator preponderante que carece de publicidade, é a conciliação bancária do saldo financeiro real e efetivamente depositado em conta bancária na instituição financeira que realiza a gestão dos recursos ali depositados e a conciliação contábil realizada periodicamente pelo Órgão Público responsável pela gestão do transporte público do Distrito Federal, cujos balanços devem coincidir e as informações devem ser públicas.
Ademais, a presente proposição NÃO causa qualquer impacto orçamentário ao Distrito Federal, visto que as informações ora solicitadas e que deverá ser dado publicidade, já estão disponíveis tanto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, como também à instituição financeira que operacionaliza o Sistema de Bilhetagem que, in casu, é o Banco de Brasília - BRB e empresas do conglomerado, conforme dispõe o art. 11, da Lei 4.011, de 12 de setembro de 2007. Vejamos:
“Art. 11. A confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio, são realizados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Portanto, considerando que toda gratuidade ao cidadão é transversalmente oneroso ao estado, impingindo dispêndio de recursos públicos, nada mais justo, correto, probo e moral, que a própria administração pública disponibilize essas informações, sem a necessidade de um instrumento legislativo, até mesmo porque o acesso a informações de forma transparente e ativa, já é objeto de normativos, tanto federal como distrital, além de convergir ao avanço que a própria gestão pública vem avançando na busca de maior transparência das informações dos seus atos.
Neste contexto, na certeza de os nobres pares que compõe esta Legislatura também preconizam maior transparências dos atos praticados pela Administração Pública, inclusive daqueles que englobem recursos públicos, conclamamos apoio a todos para aprovação da presente proposição.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
ANEXO I
NOME
USUÁRIO
Nº DE
ACESSOS
(POR DIA)
TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
VALOR PAGO PELO GDF
(R$)
VALOR PAGO PELA EMPRESA
(R$)
VALOR PAGO PELO USUÁRIO
(R$)
*Modelo padrão de tabela a ser publicada na imprensa oficial, em cumprimento ao previsto artigo 2º e seguintes desta Lei.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61519, Código CRC: 94687722
-
Despacho - 1 - SELEG - (62185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.011/07, que “Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências” e , Projeto de Lei nº 125/23, que “Dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da outras providências” e , Projeto de Lei nº 100/23, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62185, Código CRC: 8d343e9b
-
Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (63475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 62185, de 15 de março de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, a Lei nº 4.011/07, que “Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, e de proposições correlatas/análogas em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 125/23, que “Dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da outras providências” e o Projeto de Lei nº 100/23, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, passo a me manifestar.
A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, trata da competência ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, de planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
O Projeto de Lei n° 125/2023 dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
O Projeto de Lei n° 100/2023 acrescenta dispositivos da Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, com as seguintes redações:
Art. 51-A. Além dos recursos previstos no art. 51, transferidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade pelas Leis nº 6.117, de 28 de fevereiro de 2018, e nº 6.334, de 19 de julho de 2019, constituem receitas para custeio do STPC/DF os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no referido Sistema que tenham perdido o prazo de validade.
§ 1º É de um ano o prazo de validade dos créditos a que se refere este artigo.
§ 2º O usuário tem o direito de revalidar os créditos a que se refere este artigo, no prazo de cinco anos, contado do término do prazo do § 1º.
§ 3º O custeio da revalidação de que trata o § 2º é de responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal.
§ 4º Em caso de falecimento do titular do cartão, o direito aos créditos tarifários a que se se refere este artigo pode ser exercido pelos dependentes previdenciários do falecido ou, na sua falta, pelos sucessores previstos na lei civil.
§ 5º Os valores de que trata este artigo e transferidos para o Tesouro devem ser aplicados na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária.
Art. 51-B. O órgão gestor do STPC/DF, diretamente ou por intermédio do órgão operador do sistema, deve disponibilizar na internet meio que permita ao usuário consultar o saldo dos créditos tarifários revalidáveis até o final do prazo previsto no § 2º do art. 51-A.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 202/2023 trata tão somente sobre a implementação da transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
O presente projeto de lei vem trazer mais transparência operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
Portanto, trata-se de medida que é de suma importância que esses dados sejam transparentes, de fácil acesso a todo e qualquer cidadão interessado, para que possa acompanhar a execução dessas políticas públicas, tão onerosas aos cofres públicos e consequentemente a todos os cidadãos.
Assim, o objeto do PL 203/2023 visa tão somente que qualquer cidadão, inclusive os órgãos de controle, poderão acessar e acompanhar o uso do cartão bilhetagem, fortalecendo-se, assim, o controle social dessas despesas públicas, já que no passado, as informações que ora se pede transparência, já foram foco de corrupção em operações policiais e do Ministério Público do DF.
Portanto, ao se disponibilizar dados dos usuários do transporte público local, da forma que hora se propõe com a presente proposição, estará trazendo informações que devem ser PÚBLICAS, permitindo-se o efetivo controle social por qualquer cidadão que tenha interesse em fiscalizar e acompanhar.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 202/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada no Projeto de Lei identificado como matéria correlata/análoga.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 17 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 17/03/2023, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63475, Código CRC: 89ff84ed
-
Despacho - 3 - SELEG - (67647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2023, às 15:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67647, Código CRC: 9bc0d709
-
Despacho - 4 - SACP - (67669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 12/04/2023, às 16:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67669, Código CRC: 1492dc50
-
Despacho - 5 - CFGTC - (68205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 81, de 14 de abril de 2023, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 202/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 14/04/2023, Último dia: 28/04/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de abril de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNADEZ
Consultor Técnico-Legislativo - Engenheiro Civil
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr. Nº 23913, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/04/2023, às 15:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68205, Código CRC: 2d8e7f1f
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Despacho - 6 - CFGTC - (70077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 202/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 202/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 91, de 02/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/05/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/05/2023, às 14:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70077, Código CRC: a1731d62
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - CFGTC - Parecer PL 202/2023 - (89838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 202/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 202/2023, que “Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 202/2023, que “Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica”.
O projeto tem como objetivo implementar a transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
De acordo com a autora, a divulgação dos dados permite o controle social e a fiscalização dessas despesas públicas, já que no passado, as informações que ora se pede transparência, foram foco de corrupção em operações policiais e do Ministério Público do DF.
O projeto possui nove artigos, sendo eles: art.1º implementa a transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal; o art. 2º estabelece os dados que serão informados; o art. 3º estabelece a publicação trimestral na imprensa oficial do balanço financeiro; o art. 4º demonstra como a proposta não gera despesa; o art. 5º cria a obrigação do Governo do Distrito Federal encaminhar relatório contendo as informações publicadas de que trata esta Lei; art. 6º obriga a entidade responsável pela operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) a fornecer as informações necessárias para o cumprimento da lei; o art.7º trata da regulamentação da lei; o art. 8º trata da vigência da norma e o art. 9º revoga todas as disposições contrárias.
O Projeto tramitará em quatro Comissões: CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) para análise de mérito, e na CCJ (RICL, art. 63, I) para a análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a transparência na gestão pública. (art.69-C,II, d. RICLDF).
O trabalho dessa Comissão, portanto, é muito importante para a defesa do Interesse Público. A Fiscalização, Governança, Transparência e Controle caminham juntos e são ferramentas indispensáveis para a boa gestão da coisa pública.
Quando falamos de governança estamos falando da capacidade dos governos de planejar, formular e programar políticas públicas, e de cumprir com suas funções constitucionais. É a fiscalização da Administração Pública, por sua vez, que assegura a integridade, desempenho e representatividade.
Já a transparência é fundamental para o conhecimento das informações relevantes para a tomada de decisões e para a execução do controle da Administração Pública, e o controle externo, por fim, contribui na prevenção de erros, fraudes e desperdícios de recursos.
Entende-se que o projeto em questão insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão já que trata de transparência de dados e controle social por meio do acesso à informação.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O controle social das ações dos governantes e funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em benefício da coletividade.
O controle social é a participação da sociedade na Administração Pública, com objetivo de acompanhar e fiscalizar as ações de Governo, a fim de solucionar os problemas e assegurar a manutenção dos serviços de atendimento ao cidadão.
A transparência de dados é uma ferramenta importante para que a sociedade possa fiscalizar, acompanhar e participar da vida pública. O sistema de transporte público é um direito social essencial para a realização de outros direitos fundamentais como o direito à educação, à saúde e ao lazer.
O que temos no Distrito Federal hoje é um sistema de transporte público sucateado, insuficiente e precário, que não atende a população e que custa muito caro aos cofres públicos.
Os registros de tramitação nesta casa mostram o grande montante de dinheiro público que é repassado para as empresas concessionárias com a justificativa de equilíbrio econômico, mesmo sem a demonstração a partir dos dados que ele é necessário. Isso é um absurdo!
Por fim, diante todo o exposto, o projeto visa a transparência dos dados dos beneficiários de programas de gratuidade no transporte público, defendendo assim o Interesse Público e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 202/2023.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CFGTC - (91859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 202/2023
Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
P
X
Deputado Max Maciel
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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-
Despacho - 7 - CFGTC - (92933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 21/09/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 27 de setembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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-
Despacho - 8 - SACP - (92944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 15:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CTMU - (93119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 211, de 28 de setembro de 2023, pag. 12 (anexa a este processo), o presente PL 202/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 28 de setembro a 11 de outubro de 2023.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 10:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - Parecer PL 202/2023 - (101070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 202/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 202/2023, que “Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.”
AUTORA: Deputado PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 202/2023, que “Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica”.
O projeto tem como objetivo implementar a transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
De acordo com a autora, a divulgação dos dados permite o controle social e a fiscalização dessas despesas públicas, já que no passado, as informações que ora se pede transparência, foram foco de corrupção em operações policiais e do Ministério Público do DF.
O projeto, lido em 14/03/2023, possui nove artigos, sendo eles: art.1º implementa a transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal; o art. 2º estabelece os dados que serão informados; o art. 3º estabelece a publicação trimestral na imprensa oficial do balanço financeiro; o art. 4º demonstra como a proposta não gera despesa; o art. 5º cria a obrigação do Governo do Distrito Federal encaminhar relatório contendo as informações publicadas de que trata esta Lei; art. 6º obriga a entidade responsável pela operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) a fornecer as informações necessárias para o cumprimento da lei; o art.7º trata da regulamentação da lei; o art. 8º trata da vigência da norma e o art. 9º revoga todas as disposições contrárias.
O Projeto tramitará em quatro Comissões: CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) para análise de mérito, e na CCJ (RICL, art. 63, I) para a análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a transparência na gestão pública. (art.69-C,II, d. RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O transporte é um direito social e visa garantir o acesso à todos aos equipamentos públicos e à cidade. Logo, a função básica do transporte público coletivo é integrar as áreas urbanas dos pontos de vista espacial, econômico, social e recreativo, e não gerar lucro para a iniciativa privada.
Infelizmente, embora titularizado pelo Estado, o serviço é oferecido por intermédio de empresas privadas que atuam por concessão, e deveriam exercer sua atividade de acordo com o Interesse Público.
Enquanto direito social, o transporte público deve ser oferecido a toda sociedade de forma acessível e contínua, com satisfação de condições básicas de segurança e qualidade. Essa é a razão do estabelecimento de diversas exigências às prestadoras desse serviço essencial, como atendimento a rotas independentemente do número de passageiros, frequências mínimas, sem cancelamentos inesperados, além de rígidos requisitos a respeito das frotas e capacidade econômica das empresas de transporte.
É preciso mudar com urgência a forma de financiamento do sistema de transporte, de forma que, assim como a saúde e educação, o Estado cumpra com as despesas sem custos para o cidadão.
Entretanto, infelizmente não é assim e o usuário de transporte público financia o sistema pagando passagem, mas alguns grupos têm a gratuidade garantida por lei, e por isso tais direitos precisam ser respeitados.
O sistema de financiamento do transporte no Distrito Federal é pago por pessoa e não por quilometragem, por isso o Governo paga o valor das viagens daquelas pessoas que têm gratuidade e usam o transporte público.
Ademais, é importante destacar que não é a gratuidade que encarece o sistema de transporte público, e sim como é calculado e pago o sistema. Foi estabelecido que o valor pago para as concessionárias de transporte seria pago por viagem e não por quilômetro rodado, que é indubitavelmente a forma mais onerosa para o Poder Público.
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU tem trabalhado arduamente fiscalizando o sistema público de transporte, propondo e realizando melhorias reais na vida da população e em especial a periférica,e vamos continuar fazendo.
O debate da transparência de todos os dados referentes à mobilidade urbana e o custo do transporte é muito importante, mas entendo que em relação ao transporte público coletivo existe uma questão anterior que é a metodologia de cálculo de custo de todo o sistema e o quanto é pago, e não apenas o da gratuidade que deveria ser para todos como um direito social.
Por fim, ainda que pese todo o exposto, o projeto visa a transparência dos dados dos beneficiários de programas de gratuidade no transporte público do Distrito Federal, defendendo assim o Interesse Público e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 202/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101070, Código CRC: 2b6c7329
-
Folha de Votação - CTMU - (111870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 202/2023
Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
P
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 11:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 12:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111870, Código CRC: 22a6208f
-
Despacho - 10 - CTMU - (112565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Informo que o Parecer 2 - CTMU foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CTMU, realizada em 28/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/03/2024, às 17:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112565, Código CRC: 75e651e8
-
Despacho - 11 - SACP - (112570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/03/2024, às 17:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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