Proposição
Proposicao - PLE
PL 202/2023
Ementa:
Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (61519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora Paula Belmonte)
Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a implementação da transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
Art. 2º O Distrito Federal, por intermédio do órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, juntamente com o gestor da operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal, deverão publicar em página oficial, as informações necessárias com vistas a dar transparência ativa sobre os usuários beneficiários dos tipos de gratuidade do transporte público local, cujas informações mínimas são:
a) nome completo do usuário;
b) CPF do usuário de forma mascarada (últimos 4 dígitos);
c) número do cartão de bilhetagem do usuário de forma mascarada (últimos 4 dígitos);
d) tipo de gratuidade concedida (estudantes, pessoas com deficiência - inclusive acompanhante, idosos, rodoviários do sistema de transporte público coletivo, e outros);
e) número de acessos gratuitos utilizados com o cartão mobilidade do usuário por dia e o total mensal;
f) tipo de benefício concedido ao usuário;
g) valor pago pelo GDF, pela Empresa e/ou pelo Usuário;
h) outras informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. A planilha, a ser publicada na imprensa oficial de que trata o caput deste artigo, deverá seguir o padrão contido no ANEXO I da presente Lei.
Art. 3º Publicação trimestral na imprensa oficial do balanço financeiro do saldo de créditos disponível e do saldo financeiro depositado na conta da instituição financeira que operacionaliza o Sistema Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal, inclusive dos rendimentos financeiros desses valores caso sejam objeto de aplicações financeiras.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer até o 15º dia corrido do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
Art. 4º A presente proposição não gera despesa ao Distrito Federal, considerando que as informações a serem publicitadas já são geridas pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, conforme previsto no art. 44, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 5º Trimestralmente a Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal encaminhará relatório contendo as informações publicadas de que trata esta Lei, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive com as informações de eventuais procedimentos instaurados com vistas a corrigir irregularidades detectadas.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer até o 5º dia corrido após a publicação das informações na imprensa oficial, determinada pelo artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A entidade responsável pela operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) deverá fornecer as informações necessárias para que o órgão do Distrito Federal responsável pela gestão do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal possa dar fiel cumprimento a presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, criando procedimentos administrativos necessários com vistas a cumpri-la integralmente.
Art. 8º As informações deverão estar disponibilizadas em até 30 dias da publicação desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal disponibiliza a população local um importante instrumento de para utilização no transporte público do Distrito Federal, o que facilita a vida cotidiana de toda população usuária desse tipo de equipamento público de locomoção e integração com os tipos disponibilizados, como ônibus e metrô.
Por meio do cartão eletrônico de bilhetagem, o cidadão procede a uma “carga” financeira de créditos que ao longo do saldo disponível vai se utilizando em sua locomoção, permitindo um conforto maior àqueles que, principalmente, se utilizam diariamente do transporte público para sua locomoção.
Contudo, de forma lamentável, em que pese toda a tecnologia empregada no sistema e todas as regras de compliance, integridade e transparência que a Administração Pública está submetida, ainda são comuns ações de controle em face da malversação dos recursos públicos e diversos focos de corrupção, o que pode ser corroborado pelas ações policiais e procedimentos de investigação que já foram deflagrados e alguns ainda em curso.
Em que pese o árduo trabalho executado pelos diversos órgãos de controle, interno e externo, como controladorias, corregedorias, Ministério Público, Polícia Judiciária, entre outros, é de cada dia mais patente a importância que o CONTROLE SOCIAL, exercido pela própria SOCIEDADE, desempenha no acompanhamento e identificação dessas mazelas que ainda assombram a Administração Pública.
Portanto, ao se disponibilizar dados dos usuários do transporte público local, da forma que hora se propõe com a presente proposição, estará trazendo informações que devem ser PÚBLICAS, permitindo-se o efetivo controle social por qualquer cidadão que tenha interesse em fiscalizar e acompanhar.
Afinal, a gratuidade do transporte público tem custo, melhor, alto custo para o Poder Público com a implementação e execução do programa, e que, quem paga essa conta, é o próprio cidadão, por meio do pagamento dos tributos que lhe são impostos.
Neste sentido, é de suma importância que esses dados sejam transparentes, de fácil acesso a todo e qualquer cidadão interessado, para que possa acompanhar a execução dessas políticas públicas, tão onerosas aos cofres públicos e consequentemente a todos os cidadãos.
Sobre a publicidade das informações previstas na presente proposição, é mais do que legítima, até mesmo porque hoje em dia praticamente todas as informações da Administração Pública devem ser disponibilizadas aos cidadãos, seja por meio da transparência ativa, ou passiva, inclusive as referentes a pessoal, visto que os rendimentos de todos e quaisquer servidores públicos encontram-se facilmente disponibilizados para qualquer um consultar, na rede mundial de computadores - internet. Portanto, não há justificativa plausível que possa lastrear uma eventual não publicação de dados dos usuários do transporte público quanto a bilhetagem eletrônica utilizada, ainda mais daqueles que se utilizam de BENEFÍCIOS concedidos pela própria Administração Pública.
Neste sentido, qualquer cidadão, inclusive os órgãos de controle, poderão acessar e acompanhar o uso do cartão bilhetagem, fortalecendo-se, assim, o controle social dessas despesas públicas, já que no passado, as informações que ora se pede transparência, já foram foco de corrupção em operações policiais e do Ministério Público do DF.
Outro fator preponderante que carece de publicidade, é a conciliação bancária do saldo financeiro real e efetivamente depositado em conta bancária na instituição financeira que realiza a gestão dos recursos ali depositados e a conciliação contábil realizada periodicamente pelo Órgão Público responsável pela gestão do transporte público do Distrito Federal, cujos balanços devem coincidir e as informações devem ser públicas.
Ademais, a presente proposição NÃO causa qualquer impacto orçamentário ao Distrito Federal, visto que as informações ora solicitadas e que deverá ser dado publicidade, já estão disponíveis tanto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, como também à instituição financeira que operacionaliza o Sistema de Bilhetagem que, in casu, é o Banco de Brasília - BRB e empresas do conglomerado, conforme dispõe o art. 11, da Lei 4.011, de 12 de setembro de 2007. Vejamos:
“Art. 11. A confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio, são realizados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Portanto, considerando que toda gratuidade ao cidadão é transversalmente oneroso ao estado, impingindo dispêndio de recursos públicos, nada mais justo, correto, probo e moral, que a própria administração pública disponibilize essas informações, sem a necessidade de um instrumento legislativo, até mesmo porque o acesso a informações de forma transparente e ativa, já é objeto de normativos, tanto federal como distrital, além de convergir ao avanço que a própria gestão pública vem avançando na busca de maior transparência das informações dos seus atos.
Neste contexto, na certeza de os nobres pares que compõe esta Legislatura também preconizam maior transparências dos atos praticados pela Administração Pública, inclusive daqueles que englobem recursos públicos, conclamamos apoio a todos para aprovação da presente proposição.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
ANEXO I
NOME
USUÁRIO
Nº DE
ACESSOS
(POR DIA)
TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
VALOR PAGO PELO GDF
(R$)
VALOR PAGO PELA EMPRESA
(R$)
VALOR PAGO PELO USUÁRIO
(R$)
*Modelo padrão de tabela a ser publicada na imprensa oficial, em cumprimento ao previsto artigo 2º e seguintes desta Lei.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61519, Código CRC: 94687722
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Despacho - 1 - SELEG - (62185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.011/07, que “Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências” e , Projeto de Lei nº 125/23, que “Dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da outras providências” e , Projeto de Lei nº 100/23, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62185, Código CRC: 8d343e9b
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (63475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 62185, de 15 de março de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, a Lei nº 4.011/07, que “Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, e de proposições correlatas/análogas em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 125/23, que “Dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da outras providências” e o Projeto de Lei nº 100/23, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, passo a me manifestar.
A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, trata da competência ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, de planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
O Projeto de Lei n° 125/2023 dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
O Projeto de Lei n° 100/2023 acrescenta dispositivos da Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, com as seguintes redações:
Art. 51-A. Além dos recursos previstos no art. 51, transferidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade pelas Leis nº 6.117, de 28 de fevereiro de 2018, e nº 6.334, de 19 de julho de 2019, constituem receitas para custeio do STPC/DF os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no referido Sistema que tenham perdido o prazo de validade.
§ 1º É de um ano o prazo de validade dos créditos a que se refere este artigo.
§ 2º O usuário tem o direito de revalidar os créditos a que se refere este artigo, no prazo de cinco anos, contado do término do prazo do § 1º.
§ 3º O custeio da revalidação de que trata o § 2º é de responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal.
§ 4º Em caso de falecimento do titular do cartão, o direito aos créditos tarifários a que se se refere este artigo pode ser exercido pelos dependentes previdenciários do falecido ou, na sua falta, pelos sucessores previstos na lei civil.
§ 5º Os valores de que trata este artigo e transferidos para o Tesouro devem ser aplicados na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária.
Art. 51-B. O órgão gestor do STPC/DF, diretamente ou por intermédio do órgão operador do sistema, deve disponibilizar na internet meio que permita ao usuário consultar o saldo dos créditos tarifários revalidáveis até o final do prazo previsto no § 2º do art. 51-A.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 202/2023 trata tão somente sobre a implementação da transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
O presente projeto de lei vem trazer mais transparência operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
Portanto, trata-se de medida que é de suma importância que esses dados sejam transparentes, de fácil acesso a todo e qualquer cidadão interessado, para que possa acompanhar a execução dessas políticas públicas, tão onerosas aos cofres públicos e consequentemente a todos os cidadãos.
Assim, o objeto do PL 203/2023 visa tão somente que qualquer cidadão, inclusive os órgãos de controle, poderão acessar e acompanhar o uso do cartão bilhetagem, fortalecendo-se, assim, o controle social dessas despesas públicas, já que no passado, as informações que ora se pede transparência, já foram foco de corrupção em operações policiais e do Ministério Público do DF.
Portanto, ao se disponibilizar dados dos usuários do transporte público local, da forma que hora se propõe com a presente proposição, estará trazendo informações que devem ser PÚBLICAS, permitindo-se o efetivo controle social por qualquer cidadão que tenha interesse em fiscalizar e acompanhar.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 202/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada no Projeto de Lei identificado como matéria correlata/análoga.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 17 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 17/03/2023, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63475, Código CRC: 89ff84ed