(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional relativas ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional quanto ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a segurança da população e a integridade das vias públicas;
II – assegurar transparência nas informações sobre o uso e compartilhamento de postes e redes aéreas;
III – harmonizar a atuação distrital com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
IV – contribuir para o ordenamento urbano e ambiental no território do Distrito Federal.
Art. 3º As empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal deverão:
I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos oficiais, relatório anual contendo:
a) o número total de pontos de fixação utilizados;
b) os valores de referência e parâmetros técnicos adotados, conforme as normas da ANEEL e da ANATEL;
c) as ações realizadas para adequação e segurança das redes;
II – manter canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital, para denúncias, emergências e notificações relacionadas à segurança ou desorganização das redes;
III – garantir a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados, com nome ou razão social da empresa responsável.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios de cooperação técnica com a ANEEL, a ANATEL e demais órgãos competentes, com a finalidade de:
I – acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes;
II – monitorar práticas abusivas ou discriminatórias na ocupação das infraestruturas;
III – coordenar fiscalizações conjuntas quanto à segurança, manutenção e organização das redes aéreas;
IV – elaborar plano distrital de transparência e ordenamento de infraestruturas aéreas, integrando as informações obtidas nos convênios.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, sistema eletrônico de informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo:
I – cadastro das empresas concessionárias e prestadoras que utilizem infraestrutura aérea;
II – áreas com maior concentração de cabos e pontos críticos de risco;
III – prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.
Art. 6º O disposto nesta Lei não interfere nas competências federais relativas à regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas, limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e ordenamento urbano.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de transparência e cooperação institucional voltadas ao uso de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, de modo a garantir segurança, eficiência e organização urbana, sem interferir na regulação econômica do setor.
A proposta visa assegurar acesso público às informações sobre a ocupação de postes, número de pontos de fixação e parâmetros técnicos aplicados, bem como fomentar a fiscalização integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências federais competentes — ANEEL e ANATEL.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, combinado com o art. 32, §1º, confere ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e ordenamento urbano, o que inclui medidas relacionadas à segurança e à estética das redes aéreas.
O texto proposto respeita integralmente a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF), não fixando preços nem interferindo nas relações contratuais, mas apenas exigindo transparência e cooperação técnica.
A crescente presença de cabos e fiações em desordem nas vias públicas impõe riscos à segurança e prejudica a paisagem urbana.
Com esta iniciativa, o Distrito Federal reforça o compromisso com uma cidade mais segura, limpa, moderna e transparente, garantindo à população o direito à informação e ao uso adequado dos espaços urbanos.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro