Proposição
Proposicao - PLE
PL 2013/2025
Ementa:
Dispõe sobre a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional relativas ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, e dá outras providências
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (316256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional relativas ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional quanto ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a segurança da população e a integridade das vias públicas;
II – assegurar transparência nas informações sobre o uso e compartilhamento de postes e redes aéreas;
III – harmonizar a atuação distrital com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
IV – contribuir para o ordenamento urbano e ambiental no território do Distrito Federal.Art. 3º As empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal deverão:
I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos oficiais, relatório anual contendo:
a) o número total de pontos de fixação utilizados;
b) os valores de referência e parâmetros técnicos adotados, conforme as normas da ANEEL e da ANATEL;
c) as ações realizadas para adequação e segurança das redes;
II – manter canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital, para denúncias, emergências e notificações relacionadas à segurança ou desorganização das redes;
III – garantir a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados, com nome ou razão social da empresa responsável.Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios de cooperação técnica com a ANEEL, a ANATEL e demais órgãos competentes, com a finalidade de:
I – acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes;
II – monitorar práticas abusivas ou discriminatórias na ocupação das infraestruturas;
III – coordenar fiscalizações conjuntas quanto à segurança, manutenção e organização das redes aéreas;
IV – elaborar plano distrital de transparência e ordenamento de infraestruturas aéreas, integrando as informações obtidas nos convênios.Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, sistema eletrônico de informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo:
I – cadastro das empresas concessionárias e prestadoras que utilizem infraestrutura aérea;
II – áreas com maior concentração de cabos e pontos críticos de risco;
III – prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.Art. 6º O disposto nesta Lei não interfere nas competências federais relativas à regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas, limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e ordenamento urbano.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de transparência e cooperação institucional voltadas ao uso de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, de modo a garantir segurança, eficiência e organização urbana, sem interferir na regulação econômica do setor.
A proposta visa assegurar acesso público às informações sobre a ocupação de postes, número de pontos de fixação e parâmetros técnicos aplicados, bem como fomentar a fiscalização integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências federais competentes — ANEEL e ANATEL.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, combinado com o art. 32, §1º, confere ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e ordenamento urbano, o que inclui medidas relacionadas à segurança e à estética das redes aéreas.
O texto proposto respeita integralmente a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF), não fixando preços nem interferindo nas relações contratuais, mas apenas exigindo transparência e cooperação técnica.
A crescente presença de cabos e fiações em desordem nas vias públicas impõe riscos à segurança e prejudica a paisagem urbana.
Com esta iniciativa, o Distrito Federal reforça o compromisso com uma cidade mais segura, limpa, moderna e transparente, garantindo à população o direito à informação e ao uso adequado dos espaços urbanos.Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Despacho - 2 - SELEG - (323356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) , e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (323416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
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Despacho - 4 - SACP - (324737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 09:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (324899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2013/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/02/2026.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
.
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2026, às 15:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324899, Código CRC: 25ce759f
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.013/2025, que “dispõe sobre a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional relativas ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.013, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade estabelecer diretrizes voltadas à organização, transparência e segurança no uso compartilhado de postes por concessionárias de energia elétrica e empresas de telecomunicações, tema que possui impactos diretos na segurança da população, no ordenamento urbano e na qualidade dos serviços prestados.
A proposição está estruturada em 8 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece o objeto da Lei, dispondo sobre diretrizes para promover transparência, fiscalização e cooperação institucional no uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.
O art. 2º define os objetivos da norma, destacando: a garantia da segurança da população e da integridade das vias públicas; a transparência das informações sobre o compartilhamento de postes e redes aéreas; a harmonização da atuação do Distrito Federal com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; e a contribuição para o ordenamento urbano e ambiental no território distrital.
O art. 3º estabelece obrigações às empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem postes e infraestruturas aéreas no Distrito Federal. Entre as medidas previstas estão a divulgação anual de relatório em seus sítios eletrônicos contendo informações sobre pontos de fixação utilizados, parâmetros técnicos e ações de adequação e segurança das redes; a manutenção de canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital para tratar de denúncias e emergências; e a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados com o nome ou razão social da empresa responsável.
O art. 4º autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a firmar convênios de cooperação técnica com a ANEEL, a ANATEL e outros órgãos competentes, com o objetivo de acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes, monitorar práticas abusivas ou discriminatórias, coordenar fiscalizações conjuntas e elaborar plano distrital de transparência e ordenamento das infraestruturas aéreas.
O art. 5º prevê que o Poder Executivo poderá instituir sistema eletrônico de informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo cadastro das empresas que utilizam infraestrutura aérea, identificação de áreas com maior concentração de cabos ou pontos críticos de risco e informações sobre prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.
O art. 6º esclarece que as disposições da Lei não interferem nas competências federais relacionadas à regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas, limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e ordenamento urbano.
O art. 7º determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Por fim, o art. 8º estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem como objetivo promover maior transparência, organização e cooperação institucional no uso de postes e infraestruturas aéreas no Distrito Federal, garantindo segurança à população e melhor ordenamento urbano. A proposta prevê a ampliação do acesso público a informações sobre a ocupação de postes e incentiva a atuação integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências reguladoras federais competentes.
Em síntese, a medida busca contribuir para a redução da desorganização de cabos nas vias públicas, melhorar a paisagem urbana e assegurar maior transparência na utilização das infraestruturas aéreas, reforçando o compromisso com uma cidade mais segura, organizada e moderna.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 03 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise apresenta mérito relevante ao tratar da organização e da transparência na utilização das infraestruturas aéreas que sustentam serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações. A crescente expansão das redes de telecomunicações, especialmente com a ampliação da conectividade digital, tem intensificado a ocupação de postes e demais estruturas aéreas nas cidades brasileiras, muitas vezes sem adequada organização ou identificação dos cabos instalados.
Esse cenário gera impactos diretos sobre a segurança da população, podendo ocasionar acidentes, além de comprometer a paisagem urbana e dificultar ações de manutenção e fiscalização. Dessa forma, iniciativas que ampliem a transparência das informações, estimulem a cooperação institucional e fortaleçam os mecanismos de monitoramento das redes constituem medidas relevantes para a melhoria da gestão urbana.
A proposta apresenta abordagem equilibrada ao respeitar as competências constitucionais da União para regular os setores de energia elétrica e telecomunicações, limitando-se a estabelecer medidas voltadas à transparência, à cooperação institucional e ao ordenamento urbano no âmbito do Distrito Federal.
Destaca-se também o potencial impacto positivo da medida para o desenvolvimento tecnológico e para a expansão segura das infraestruturas de conectividade digital, fundamentais para a economia contemporânea e para a promoção da inovação, da inclusão digital e da competitividade econômica.
Além disso, a previsão de sistemas de informação pública e relatórios periódicos pode contribuir para maior controle social e para o aprimoramento da atuação do Poder Público na gestão das redes urbanas.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois apresenta mérito e encontra-se alinhada aos objetivos de modernização e organização das cidades.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por representar uma medida relevante para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, da gestão urbana e da infraestrutura tecnológica.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.013/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 16:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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