Proposição
Proposicao - PLE
PL 2008/2025
Ementa:
Institui a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Mulher
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDM
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Projeto de Lei - (316060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres do Distrito Federal, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, com o objetivo de receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos aos direitos das mulheres e às políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero.
Parágrafo único. A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres atuará como instrumento de participação social e controle democrático das políticas públicas destinadas às mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres:
I - promover a defesa dos direitos das mulheres em todas as suas dimensões;
II - facilitar o acesso das mulheres aos serviços públicos e às políticas de proteção, saúde, educação, trabalho e assistência social;
III - receber e encaminhar denúncias de violência doméstica, assédio moral, assédio sexual, discriminação de gênero e outras violações de direitos;
IV - monitorar e avaliar a implementação de políticas públicas voltadas às mulheres;
V - propor melhorias nos serviços e programas destinados ao público feminino;
VI - articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais na defesa dos direitos das mulheres;
VII - promover a educação em direitos e o empoderamento feminino;
VIII - garantir atendimento especializado e humanizado às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º São competências da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres:
I - receber manifestações presenciais, telefônicas, eletrônicas e por outros meios de comunicação;
II - encaminhar as demandas aos órgãos competentes, acompanhando sua tramitação e solução;
III - expedir recomendações aos órgãos e entidades da administração pública distrital;
IV - requisitar informações e documentos necessários à apuração de denúncias;
V - realizar audiências públicas e outras formas de participação popular;
VI - elaborar relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das mulheres no Distrito Federal;
VII - propor medidas legislativas e administrativas para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
VIII - manter banco de dados estatísticos sobre as demandas recebidas;
IX - articular-se com a rede de proteção à mulher, incluindo Delegacias Especializadas, Centros de Referência, Casas Abrigo e demais equipamentos públicos;
X - promover campanhas educativas e de conscientização sobre direitos das mulheres.
Art. 4º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres abrangerá as seguintes áreas temáticas:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - saúde integral da mulher, incluindo saúde sexual e reprodutiva;
III - direitos trabalhistas e previdenciários;
IV - maternidade e políticas de cuidado;
V - educação e qualificação profissional;
VI - participação política e representatividade feminina;
VII - cultura, esporte e lazer;
VIII - moradia e mobilidade urbana com perspectiva de gênero;
IX - direitos das mulheres idosas;
X - direitos das mulheres com deficiência;
XI - direitos das mulheres negras, indígenas e de outras etnias;
XII - direitos das mulheres em situação de rua;
XIII - direitos das mulheres privadas de liberdade;
XIV - combate ao feminicídio e às demais formas de violência de gênero;
XV - enfrentamento ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
XVI - igualdade salarial e combate à discriminação no mercado de trabalho;
XVII - acesso à justiça e assistência jurídica;
XVIII - segurança alimentar e nutricional das mulheres e suas famílias;
XIX - empreendedorismo feminino e autonomia econômica.
Art. 5º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres será dirigida por uma Ouvidora, de livre nomeação e exoneração do Governador do Distrito Federal, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - notório conhecimento em direitos e políticas para mulheres;
II - formação superior completa;
III - experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em áreas relacionadas aos direitos das mulheres;
IV - idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O mandato da Ouvidora será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º A estrutura da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres compreenderá:
I - Coordenação-Geral;
II - Divisão de Atendimento e Acolhimento;
III - Divisão de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
IV - Divisão de Articulação Institucional;
V - Divisão de Comunicação e Educação em Direitos.
§ 1º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres contará com equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia, Direito, Sociologia e outras pertinentes.
§ 2º Regulamento disporá sobre a organização interna e o funcionamento da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres.
Art. 7º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres funcionará em local de fácil acesso, garantindo-se:
I - atendimento presencial em horário estendido;
II - atendimento telefônico gratuito e permanente;
III - atendimento por meio eletrônico (e-mail, aplicativo, website);
IV - atendimento em Libras para mulheres surdas;
V - acessibilidade para mulheres com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI - espaço adequado para acolhimento de mulheres em situação de violência, com crianças.
Parágrafo único. O atendimento será gratuito, sigiloso e humanizado, respeitando-se a dignidade e a privacidade das usuárias.
Art. 8º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres apresentará, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Governador do Distrito Federal e à Câmara Legislativa, contendo:
I - estatísticas das manifestações recebidas e dos atendimentos realizados;
II - análise da situação dos direitos das mulheres no Distrito Federal;
III - avaliação das políticas públicas implementadas;
IV - recomendações para o aperfeiçoamento dos serviços e programas;
V - propostas de medidas legislativas e administrativas.
Art. 9º Fica criado o Conselho Consultivo da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres, de caráter permanente, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar a Ouvidora e fortalecer a participação social.
§ 1º O Conselho Consultivo será composto por 15 (quinze) membros, sendo:
I - 7 (sete) representantes de órgãos governamentais relacionados às políticas para mulheres;
II - 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das mulheres.
§ 2º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal representa um avanço significativo na consolidação de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres. O Brasil ocupa posição alarmante nos índices de violência contra a mulher: segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma mulher é vítima de feminicídio a cada 6 horas no país, e os casos de violência doméstica atingem proporções epidêmicas.
No Distrito Federal, embora existam diversos equipamentos públicos destinados ao atendimento às mulheres, verifica-se a necessidade de um órgão articulador que centralize as demandas, monitore a efetividade das políticas públicas e garanta que a voz das mulheres seja efetivamente ouvida pelo poder público. A Ouvidoria Especializada surge como instrumento essencial para preencher essa lacuna institucional.
O presente projeto de lei encontra respaldo em diversos instrumentos normativos nacionais e internacionais:
Na ordem constitucional:
- Artigo 5º, I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações;
- Artigo 226, § 8º, que determina ao Estado assegurar a assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Na legislação infraconstitucional:
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
- Lei nº 13.104/2015, que tipificou o crime de feminicídio;
- Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
No plano internacional:
- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil;
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);
- Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente o ODS 5, que trata da igualdade de gênero.
As mulheres representam mais de 52% da população do Distrito Federal, exercendo papéis fundamentais na economia, na política, na cultura e na estrutura social da capital federal. Contudo, ainda enfrentam desafios significativos:
Violência: O DF registra elevados índices de violência doméstica, feminicídio, estupro e outras formas de violência de gênero. Muitas mulheres desconhecem seus direitos ou não sabem a quem recorrer.
Saúde: Questões específicas como mortalidade materna, acesso a métodos contraceptivos, prevenção do câncer de mama e colo de útero, e saúde mental das mulheres demandam políticas especializadas e monitoramento constante.
Trabalho e renda: Persistem desigualdades salariais significativas entre homens e mulheres, mesmo em funções idênticas. As mulheres também enfrentam maior informalidade, precarização do trabalho e dificuldades para conciliar vida profissional e familiar.
Representação política: Apesar de avanços legislativos, a participação feminina nos espaços de poder ainda é reduzida, exigindo políticas de incentivo e fiscalização.
Interseccionalidade: Mulheres negras, indígenas, com deficiência, idosas, em situação de rua ou privadas de liberdade enfrentam múltiplas formas de discriminação que exigem atenção especializada.
A criação da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres trará benefícios concretos nos seguintes aspectos:
a) Canal direto de comunicação: As mulheres terão um espaço institucional específico para relatar violações de direitos, fazer reclamações sobre serviços públicos e apresentar sugestões de melhoria.
b) Monitoramento de políticas públicas: A Ouvidoria atuará como observatório permanente das políticas voltadas às mulheres, avaliando sua efetividade e propondo correções de rota.
c) Articulação da rede de proteção: Facilitará a comunicação entre os diversos órgãos que atendem mulheres (delegacias, centros de referência, hospitais, defensorias), evitando a revitimização.
d) Dados para planejamento: A sistematização das demandas permitirá ao poder público identificar gargalos, lacunas e prioridades nas políticas para mulheres.
e) Empoderamento: Por meio de ações educativas, a Ouvidoria contribuirá para que as mulheres conheçam seus direitos e saibam como exercê-los.
f) Accountability: Fortalecerá o controle social sobre as ações governamentais, aumentando a transparência e a responsividade do Estado.
Diversos estados e municípios brasileiros, além de órgãos públicos como o Ministério Público, já implementaram ouvidorias especializadas em direitos das mulheres com resultados positivos, demonstrando aumento no acesso aos serviços, melhoria na qualidade do atendimento e maior efetividade das políticas públicas. A experiência nacional e internacional demonstra que órgãos especializados são mais eficientes no tratamento de questões relacionadas aos direitos das mulheres do que ouvidorias generalistas.
A Ouvidoria Especializada proposta tem caráter abrangente, contemplando todas as dimensões dos direitos das mulheres: violência, saúde, trabalho, educação, cultura, participação política, maternidade, direitos específicos de grupos vulneráveis, entre outros. Essa amplitude é fundamental porque os direitos das mulheres são interdependentes e indivisíveis.
A adoção da perspectiva interseccional é elemento distintivo deste projeto, reconhecendo que as mulheres vivenciam diferentes formas de opressão e discriminação que se entrecruzam (gênero, raça, classe, orientação sexual, idade, deficiência). Esse enfoque garante que nenhuma mulher seja deixada para trás e que as políticas públicas respondam às necessidades específicas de cada grupo.
A proposição prevê estrutura adequada para o funcionamento efetivo da Ouvidoria, com equipe multidisciplinar capacitada, múltiplos canais de atendimento (presencial, telefônico, eletrônico), garantia de acessibilidade e funcionamento em horário estendido. Essa estrutura é essencial para alcançar mulheres em diferentes situações de vida e vulnerabilidade.
A criação do Conselho Consultivo garante participação social e legitimidade às ações da Ouvidoria, aproximando o poder público da sociedade civil organizada.
Os custos de implementação da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres são compatíveis com a relevância do serviço prestado e podem ser absorvidos no orçamento da Secretaria de Estado da Mulher. Trata-se de remanejamento orçamentário e investimento estratégico que resultará em economia futura, uma vez que políticas públicas bem desenhadas e monitoradas são mais eficientes e evitam desperdício de recursos.
Além disso, a prevenção à violência e a promoção da saúde integral das mulheres reduzem custos públicos com atendimentos emergenciais, internações, processos judiciais e outras consequências da omissão estatal.
Ness sentido, a instituição da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal é medida urgente e necessária para garantir que os direitos das mulheres sejam efetivamente protegidos e promovidos. Representa compromisso do poder público com a igualdade de gênero, com o combate à violência e com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Este projeto reflete a compreensão de que políticas para mulheres não são benefícios, mas direitos fundamentais que devem ser assegurados pelo Estado. A Ouvidoria Especializada será instrumento poderoso de transformação social, contribuindo para que o Distrito Federal seja referência nacional em políticas voltadas à promoção dos direitos das mulheres.
Pela relevância da matéria e pelos benefícios que trará à população feminina do Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 09:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316060, Código CRC: 0565de6b
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Despacho - 1 - SELEG - (317004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 09:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (317009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 09:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317009, Código CRC: c6970983
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Despacho - 3 - SACP - (318788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/11/2025, às 08:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (321062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2008/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321062, Código CRC: c75bfddd
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa do Direito da Mulher sobre o Projeto de Lei Nº 2008/2025, que “Institui a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 2008/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado da Mulher.
A proposição estabelece que a Ouvidoria terá como finalidade receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos aos direitos das mulheres e às políticas públicas destinadas à promoção da igualdade de gênero.
O projeto define objetivos e competências do órgão, prevê áreas temáticas de atuação, dispõe sobre sua estrutura organizacional, cria Conselho Consultivo com participação do poder público e da sociedade civil, estabelece a apresentação de relatório anual à Câmara Legislativa e ao Governador, e determina regulamentação pelo Poder Executivo.
Na justificação, o autor destaca a necessidade de fortalecimento institucional das políticas públicas para mulheres, o cenário persistente de violência de gênero e a importância de instrumento específico de participação social e monitoramento das ações governamentais.
A matéria tramita, em análise de mérito, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A criação da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres representa medida de relevante interesse público e apresenta plena pertinência temática com as atribuições desta Comissão.
A realidade social demonstra que as mulheres continuam enfrentando desigualdades estruturais e múltiplas formas de violência, o que exige do Estado não apenas políticas públicas setoriais, mas também mecanismos permanentes de escuta, acompanhamento e avaliação das ações implementadas. A existência de um canal institucional especializado possibilita tratamento mais sensível, qualificado e direcionado às demandas relacionadas à violência doméstica, discriminação de gênero, desigualdade salarial, saúde integral da mulher e demais questões que impactam diretamente a cidadania feminina.
A proposta fortalece a participação social ao assegurar às mulheres espaço próprio para manifestação, contribuindo para maior transparência e responsividade da administração pública. Ao prever a sistematização de dados, a elaboração de relatórios periódicos e a articulação com a rede de proteção, a Ouvidoria tende a aprimorar a governança das políticas públicas voltadas às mulheres, permitindo diagnóstico mais preciso das demandas e identificação de eventuais falhas na execução dos serviços.
A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais da igualdade material entre homens e mulheres e com o dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares e sociais. Está igualmente alinhada às diretrizes estabelecidas na legislação infraconstitucional de proteção às mulheres e aos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional quanto à promoção da igualdade de gênero.
Sob o prisma do mérito, a proposição contribui para o fortalecimento institucional da política distrital de defesa dos direitos das mulheres, ampliando instrumentos de controle social e aprimorando a qualidade do atendimento às usuárias dos serviços públicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2008/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325661, Código CRC: fb84216a