Proposição
Proposicao - PLE
PL 1972/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Transporte e Mobilidade Urbana
Mobilidade
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (313222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se locais de interesse turístico:
I – monumentos, museus e espaços culturais de visitação pública;
II – parques urbanos e ambientais de uso coletivo;
III – feiras permanentes, centros de convenções e eventos de grande porte;
IV – demais atrativos turísticos reconhecidos pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal (SETUR-DF).
Art. 3º Os pontos de recarga deverão:
I – ser dimensionados conforme a demanda estimada de fluxo de visitantes e vagas de estacionamento;
II – obedecer às normas técnicas e de segurança vigentes da ABNT e do Inmetro;
III – possibilitar recarga de veículos elétricos leves e híbridos plug-in;
IV – ser devidamente sinalizados para uso público.
Art. 4º A instalação dos pontos de recarga será realizada de forma progressiva, priorizando:
I – os principais pontos turísticos de grande fluxo, a serem definidos em regulamento;
II – áreas de visitação em que já haja infraestrutura de estacionamento público.
Art. 5º A execução da presente Lei poderá ser realizada por:
I – recursos próprios do Governo do Distrito Federal;
II – parcerias público-privadas ou convênios com empresas do setor de energia, turismo e mobilidade sustentável;
III – contrapartidas decorrentes de empreendimentos instalados em áreas turísticas.
Art. 6º Fica a cargo das Secretarias de Turismo (SETUR-DF), em conjunto com a Secretaria de Mobilidade (SEMOB-DF) a regulamentação, fiscalização e implementação desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela gestão do espaço turístico a sanções administrativas a serem previstas em regulamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como referência nacional em turismo cívico, religioso, cultural e ambiental. A capital federal recebe milhões de visitantes anualmente, brasileiros e estrangeiros, que se deslocam até os mais variados pontos turísticos.
Com o crescimento da frota de veículos elétricos e híbridos no Brasil, torna-se imprescindível a adequação da infraestrutura local para atender essa nova demanda, garantindo conforto, acessibilidade e sustentabilidade aos visitantes.
A instalação de pontos de recarga de veículos elétricos nos principais atrativos turísticos do DF contribui para:
Modernização da infraestrutura turística;
Redução da emissão de poluentes e promoção da mobilidade sustentável;
Valorização da imagem do Distrito Federal como capital inovadora e sustentável;
Estímulo ao setor produtivo e à economia verde;
Integração do turismo com a política distrital de mobilidade elétrica já prevista em legislações anteriores.
Fundamentação Jurídica
A proposição encontra respaldo em diversos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme segue:
Constituição Federal
Art. 23, VI e VII – atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 30, I e II (aplicável por simetria ao DF) – confere competência legislativa sobre assuntos de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Art. 182 – determina que a política de desenvolvimento urbano seja executada pelo Poder Público municipal (e pelo DF, no exercício da competência cumulativa), com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Art. 225 – dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
…
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
…
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
A presente proposição se insere na competência legislativa do Distrito Federal e busca dar efetividade aos princípios constitucionais da sustentabilidade, da função social da cidade e da promoção do turismo sustentável, harmonizando-se também com os objetivos fundamentais da LODF.
Ao instituir a previsão de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos em atrativos turísticos, o DF se alinha às melhores práticas internacionais de gestão urbana e ambiental, fortalecendo sua vocação como capital moderna, inovadora e comprometida com as gerações futuras.
algumas cidades/regiões que já adotam condutas semelhantes (ou políticas relacionadas) de instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos em locais turísticos, vias ou pontos de interesse:
Essa estratégia de “infraestrutura de recarga nas rotas de viagem + pontos de interesse” já é adotada em muitos países do mundo. Vejamos alguns exemplos de cidades / regiões com iniciativas similares:
Loire Valley, França: A região do Vale do Loire investe em estações de recarga em pontos turísticos para atender motoristas durante o turismo e viagens entre castelos. É citado como caso em que o poder público e operadores privados implantaram recarga pública em áreas de visitação turística.
Oregon Coast, Estados Unidos: Ao longo da costa do Oregon existem vários carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas e pontos de interesse para viajantes elétricos.
Cidades americanas com forte presença de pontos de recarga em atrações: Anaheim (Califórnia), cidade com alta demanda turística, possui carregadores públicos distribuídos para atender visitantes em parques temáticos.
Também destinos como Las Vegas constam entre os locais com infraestrutura de recarga associada a atrações turísticas.
Europa – diretivas da UE e exigências para edifícios novos: A legislação europeia (como a Diretiva de Desempenho Energético dos Edifícios — EPBD) impõe que edifícios novos ou reformados com estacionamento tenham infraestrutura para recarga de veículos elétricos (infraestrutura “EV-ready”) — o que acaba beneficiando locais turísticos também.
Cidades brasileiras em políticas urbanas de recarga: São Paulo: o código de obras municipal já exige que novos empreendimentos tenham “infraestrutura elétrica preparada” para veículos elétricos, o que pode incluir edifícios com uso misto e comercial, inclusive turísticos. Curitiba: existe projeto para requerer que estacionamentos públicos (incluindo os de centros comerciais) instalem estações de recarga para cada número definido de vagas.
Redes de carregamento em rodovias e pontos de descanso turísticos
Empresas como a Fastned operam estações rápidas de recarga em rodovias e nas proximidades de locais de tráfego intenso, às vezes próximas a destinos turísticos ou paradas de interesse.Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Fontes:
Loire Valley, França – investimento em estações de recarga em pontos turísticos
GIREVEOregon Coast, Estados Unidos – carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas
Oregon Coast Visitors AssociationAnaheim (Califórnia) e Las Vegas (EUA) – carregadores em parques temáticos e atrações turísticas
EV Design and Manufacturing
ChargePointEuropa – Diretivas da União Europeia – exigência de infraestrutura “EV-ready” em edifícios novos ou reformados
ICCT – International Council on Clean TransportationSão Paulo (Brasil) – Código de Obras exige infraestrutura elétrica preparada em novos empreendimentos
Latam MobilityCuritiba (Brasil) – proposta para obrigar estacionamentos públicos e privados a instalarem pontos de recarga
Latam MobilityRedes de carregamento em rodovias europeias – exemplo da empresa Fastned, com eletropostos próximos a destinos turísticos
Wikipedia – Fastnedhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=lei-org%C3%A2nica-do-distrito-federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313222, Código CRC: 519a82e1
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Despacho - 1 - SELEG - (313665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2025, às 08:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313665, Código CRC: 3c358486
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Despacho - 2 - SACP - (313696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 09:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313696, Código CRC: 5aaee4e1
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Despacho - 3 - SACP - (314543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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