Proposição
Proposicao - PLE
PL 1940/2025
Ementa:
Dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Comércio e Serviços
Energia
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (311169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:
I – o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis;
II – a iluminação de segurança;
III – os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.Art. 2º O equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a operação de abastecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial, indispensável para a mobilidade da população e para o atendimento a emergências, como ambulâncias, viaturas de segurança e veículos de transporte coletivo.
Em situações de queda de energia elétrica, os postos de combustíveis ficam impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e o atendimento a serviços de saúde, transporte e logística.
A obrigatoriedade de geradores de energia elétrica ou de sistemas de geração solar busca:
Garantir a continuidade do abastecimento em situações de emergência;
Reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados;
Estimular o uso de fontes renováveis, como a energia solar, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima e com a sustentabilidade ambiental.
A proposta encontra amparo no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, que conferem ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e proteção do consumidor, e no art. 24, V, que permite legislar concorrentemente sobre produção e consumo.
Por estas razões, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição, que reforça a segurança energética, a proteção do consumidor e o interesse público.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
Deputado hermeto
Líder do Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (311842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2025, às 15:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (311881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias para apresentação de Emendas de Mérito conforme publicação no DCL
Brasília, 18 de setembro de 2025.
euza costas
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (312457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 13:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (312653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1940/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2025, às 17:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (339321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.940/2025, que dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 1.940/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Conforme o art. 1º, a proposição obriga “os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal a manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:” i) o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis; ii) a iluminação de segurança; e iii) os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
O art. 2º estabelece que “o equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a operação de abastecimento.”
O art. 3º fixa o prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, para que os estabelecimentos se adequem às suas disposições.
O art. 4º prevê que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica: i) advertência; e ii) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
O art. 5º atribui a fiscalização “ao órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.”
Os arts. 6º e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de regulamentação da lei pelo Poder Executivo (90 dias da data de sua publicação) e da cláusula de vigência (180 dias após a data de sua publicação).
Na justificação, o ilustre autor destaca que o fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial, indispensável à mobilidade da população e ao atendimento de emergências, e que, em situações de queda de energia elétrica, os postos ficam impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e os serviços de saúde, transporte e logística. Sustenta, ainda, que a obrigatoriedade de geradores ou de sistemas de geração solar busca garantir a continuidade do abastecimento em emergências, reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados. bem como estimular o uso de fontes renováveis, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima, invocando como fundamento de competência os arts. 30, I, 32 e 24, V, da Constituição Federal.
O PL nº 1.940/2025 foi encaminhado pela Secretaria Legislativa – SELEG ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICLDF, art. 72, IX e X) e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta CDESCTMAT, nos termos do art. 72, incisos IX e X, do RICLDF, analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a “energia, telecomunicações e informática”, bem como à conservação da natureza, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
O objeto do PL nº 1940/2025 insere-se no debate sobre segurança energética e continuidade de serviços essenciais diante de interrupções no fornecimento de energia elétrica. Episódios recentes, como o apagão que deixou áreas de São Paulo dias sem energia elétrica em dezembro de 2025[1], expuseram a fragilidade do serviço de abastecimento de combustíveis, pois, sem energia, as bombas dos postos deixam de operar, afetando transporte, saúde e segurança pública.
Atualmente, as normas relacionadas aos postos de combustíveis cobrem, entre outras: segurança contra incêndio/explosão, instalações elétricas (ABNT NBR 14639:2014 e a nota técnica do CONFEA[2]), iluminação de emergência (ABNT NBR 10898), operação e autorização da revenda (Resoluções da ANP, (p. ex. , 948/2023 e 939/2023)[3].
Nenhuma dessas normas, contudo, exige que o posto de combustíveis mantenha fonte de energia elétrica de reserva (gerador ou solar) para continuar operando suas bombas durante interrupções do fornecimento normal de energia elétrica.
No âmbito federal, pode-se inserir a presente proposição no contexto da política energética da União de incentivo à microgeração e minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências” suplementada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que, entre outros objetivos, “estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica” e “cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias”.
Adicionalmente, a Lei distrital nº 7.831, de 23 de dezembro de 2025, que autoriza “os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recargas de veículos elétricos e híbridos”, sinaliza a necessidade de reforço no fornecimento de energia elétrica por aumento da demanda da concessionária ou pelo uso de fontes alternativas. No entanto, a referida lei estabelece que as especificações técnicas dos equipamentos seriam regulamentadas pelo órgão competente do governo do Distrito Federal.
O PL limita os meios de cumprimento da obrigação a gerador (grupo gerador) de energia elétrica ou fonte solar (fotovoltaica) para garantir, quando da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de distribuição de energia elétrica, o funcionamento das bombas de combustível, a iluminação de segurança e os sistemas de prevenção e combate a incêndios No entanto, há outras soluções, tais como: sistemas de armazenamento por baterias, fontes ininterruptas de energia (no-break) e redundância de alimentação.
Nesse sentido, cabe destacar que a referência genérica a “sistema de geração de energia solar” (fonte fotovoltaica), conforme o caput do 1º da proposição, não atende ao pretendido, pois a fonte fotovoltaica conectada à rede (on-grid), sem capacidade de armazenamento em baterias e sem esquema de chaveamento para desconectar da rede (off-grid), desliga automaticamente durante a interrupção do fornecimento, por força da proteção anti-ilhamento exigida pelas normas da ANEEL. Portanto, para operar durante uma interrupção do fornecimento de energia elétrica, a fonte fotovoltaica deverá ser na configuração sistema híbrido ou off-grid, com armazenamento em baterias.
Contata-se, também, que o PL fixa um percentual mínimo de 30% da demanda média de energia elétrica para a capacidade de atendimento das fontes alternativas de energia, sem qualquer estudo ou referência técnica que demonstre a razoabilidade e a exequibilidade desse percentual, especialmente para os estabelecimentos de pequeno porte.
Dessa forma, mostra-se mais adequado que a lei fixe o objetivo a ser alcançado e delegue ao Poder Executivo a definição dos parâmetros técnicos. Além disso, observa-se que o prazo único de 2 anos previsto no art. 3º pode revelar-se exíguo para parte dos estabelecimentos, em especial os de menor porte, à falta de avaliação de impacto que o respalde. Portanto, sugerem-se emendas para estes apontamentos.
Um outro ponto que pode ser aperfeiçoado é o encaminhamento fiscalizatório da medida. O art. 4º prevê a aplicação de multa, mas a medida carece de adequado encaminhamento fiscalizatório e o art. 5º atribui a fiscalização genericamente ao órgão competente do Poder Executivo, sem identificá-lo nem determinar ao Poder Executivo a estruturação dessa função.
Nesse contexto, sugere-se nova redação ao art. 5º para que o Poder Executivo, no regulamento, designe o órgão fiscalizador e discipline o procedimento de apuração das infrações e a destinação dos valores arrecadados, prevenindo a ineficácia da norma sancionatória por indefinição de competência.
Por fim, aponta-se a necessidade de adequação redacional, pois a ementa do PL traz a expressão “autorização de instalação”, enquanto o seu art. 1º registra: “ficam obrigados a manter”.
Logo, o projeto revela-se oportuno e conveniente, sendo, portanto, meritório.
Com vistas a inserir no texto os aperfeiçoamentos supramencionados, opta-se pela apresentação de um substitutivo do Relator.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.940/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-12/ha-dois-dias-sem-luz-moradores-de-sao-paulo-se-adaptam-e-protestam
[2] https://www.confea.org.br/midias/uploads-imce/NOTA T%C3%89CNICA PARA POSTOS DE COMBUST%C3%8DVEIS.pdf
[3] https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/agente-economico/ponto-de-abastecimento
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 16:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (339322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 1.940/2025, que dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.940/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.940, DE 2025
(Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis do Distrito Federal manterem solução própria de energia para o funcionamento em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a manter, em condições de uso, o funcionamento dos seguintes itens em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:
I – bombas de abastecimento de combustíveis;
II – iluminação de segurança;
III – sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de grupo gerador, sistema de armazenamento de energia, geração própria a partir de fontes renováveis com armazenamento ou outra solução técnica equivalente que assegure o resultado pretendido.
Art. 2º Os equipamentos ou sistemas de que trata o art. 1º deverão ter capacidade suficiente para assegurar o funcionamento dos itens nele previstos durante a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. O regulamento definirá o percentual mínimo da demanda a ser atendido e os respectivos critérios técnicos, podendo estabelecer parâmetros diferenciados em razão do porte e da capacidade de armazenamento e abastecimento do estabelecimento.
Art. 3º O prazo para adequação às disposições desta Lei será definido em regulamento, observado o limite máximo de 4 anos contados de sua publicação, admitida a diferenciação em razão do porte do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão do Poder Executivo por ele designado, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no regulamento de que trata o art. 7º, indicará o órgão responsável pela fiscalização e disporá sobre o procedimento de apuração das infrações e sobre a destinação dos valores arrecadados com as multas previstas no art. 4º.
Art. 6º As soluções adotadas para o cumprimento desta Lei observarão as normas técnicas já existentes aplicáveis à atividade e às instalações dos postos de combustíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em relação ao texto original do PL nº 1.940/2025, o art. 1º recebe redação neutra quanto à tecnologia, fixando o resultado a ser alcançado e admitindo qualquer solução equivalente, tais como grupo gerador, armazenamento por baterias, fontes ininterruptas de energia (no-break), redundância de alimentação ou geração própria a partir de fontes renováveis com armazenamento, de modo a melhor atender aos fins pretendidos: a continuidade dos serviços de abastecimento de combustíveis.
Nos arts. 2º e 3º, delega-se ao Poder Executivo a definição do percentual mínimo de atendimento e do prazo de adequação, à falta de estudo técnico que respalde os índices originalmente propostos e diante da inexistência de definição legal uniforme de porte de posto. Mantêm-se na lei o objetivo a ser alcançado e, quanto ao prazo, um limite máximo de 4 (quatro) anos, de modo a evitar delegação em branco e a permitir a calibragem dos parâmetros conforme o porte dos estabelecimentos.
O art. 5º atende à questão do ao encaminhamento fiscalizatório: a redação anterior atribuía a fiscalização genericamente ao "órgão competente do Poder Executivo", sem identificá-lo. Passa-se a determinar que o Poder Executivo, no regulamento, designe o órgão responsável e discipline o procedimento de apuração das infrações e a destinação dos valores arrecadados com as multas previstas no art. 4º, prevenindo a ineficácia da norma sancionatória por indefinição de competência.
O art. 6º assegura a observância das normas técnicas já vigentes e estabelece a preferência.
Adequa-se, por fim, a ementa, que se referia à "autorização de instalação", ao caráter cogente da norma, expresso no art. 1º: "ficam obrigados a manter", conferindo coerência e segurança jurídica ao texto.
Sala das Comissões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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