Proposição
Proposicao - PLE
PL 1909/2025
Ementa:
Dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (307951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A plataforma digital de que trata esta Lei visa à integração e à disponibilização ordenada de dados eletrônicos de saúde, inclusive prontuários de usuários, com o objetivo de promover a unificação, a interoperabilidade e o compartilhamento seguro das informações de saúde dos usuários da rede pública distrital.
Art. 3º A disponibilização da plataforma digital tem como finalidade:
I – integrar as bases de dados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de forma a garantir a continuidade do cuidado, o acesso ágil às informações e a racionalização de recursos;
II – disponibilizar às equipes de saúde informações completas e atualizadas sobre os atendimentos dos usuários, observada a proteção de dados pessoais e sensíveis;
III – permitir que os pacientes tenham acesso, de forma digital e segura, ao seu prontuário eletrônico, exames, receitas e histórico de atendimentos, por meio de plataforma virtual, na forma de aplicativo móvel e portal eletrônico;
IV – subsidiar a formulação de políticas públicas de saúde, a gestão administrativa e a pesquisa científica, respeitados os requisitos de anonimização dos dados e a legislação vigente;
V – viabilizar a integração com bases nacionais de dados de saúde, visando à continuidade e eficiência do atendimento.
Art. 4º A plataforma digital é composta pelos sistemas de informação direcionados a:
I – cidadãos usuários;
II – profissionais de saúde;
III – gestores de saúde.
Parágrafo único. A plataforma deve operar mediante diferentes perfis de acesso, com funcionalidades distintas que compatibilizem a utilização a gestores, profissionais e usuários da rede pública distrital de saúde.
Art. 5º O sistema de informação aos cidadãos usuários consiste em ferramenta destinada à disponibilização das informações de saúde ao usuário do sistema público de saúde do Distrito Federal, podendo ser acessado por meio de aplicativo móvel e de portal eletrônico, e conterá, entre outros:
I – informações em saúde, campanhas e notícias de interesse público;
II – registros de informações de saúde da pessoa disponíveis nos sistemas gerenciados pelo IGES-DF e pela SES-DF, como prontuários médicos, laudos, exames e prescrições médicas, inclusive quando integrados a bases nacionais;
III – registros de informações em saúde autodeclaradas pelo usuário do sistema de saúde.
Parágrafo único. O acesso às informações pelo usuário será feito mediante autenticação segura, garantida a privacidade e a possibilidade de compartilhamento voluntário de informações com terceiros autorizados.
Art. 6º O sistema de informação aos profissionais de saúde consiste em ferramenta por meio da qual é disponibilizada aos profissionais de saúde a informação necessária para o exercício da tutela de saúde dos usuários, exclusivamente durante atendimentos, ambulatoriais ou de emergência.
Art. 7º O sistema de informação aos gestores consiste em ferramenta por meio da qual são disponibilizados conjuntos de dados e informações em saúde para auxiliar no planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisão.
Art. 8º O acesso aos dados constantes da plataforma digital deve observar estritamente os princípios e regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em especial:
I – a finalidade legítima e específica do tratamento das informações;
II – a proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo médico do paciente;
III – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal:
I – regulamentar o funcionamento da plataforma digital;
II – estabelecer os protocolos técnicos de interoperabilidade e segurança;
III – promover a capacitação dos profissionais de saúde e administrativos para utilização do sistema;
IV – desenvolver e disponibilizar a plataforma digital de acesso pelos usuários.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, promovendo a interoperabilidade entre sistemas e garantindo aos cidadãos o pleno acesso a seus prontuários e demais informações médicas.
Em plena era digital, não é aceitável que ainda haja fragmentação entre os sistemas de informação de saúde pública. A ausência de integração entre o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) gera descontinuidade no atendimento, desperdício de recursos e dificuldades para os pacientes e profissionais que necessitam de informações rápidas, precisas e completas.
A proposição assegura ao usuário da rede pública de saúde o direito de acessar, sempre que desejar ou necessitar, o seu histórico clínico, laudos, exames e prescrições médicas, por meio de aplicativo ou portal eletrônico. Ao mesmo tempo, garante que profissionais de saúde e gestores possam contar com ferramentas modernas de apoio à decisão, respeitando integralmente a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Trata-se, portanto, de medida essencial para a melhoria da qualidade do atendimento, para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e para a promoção da cidadania digital.
Ressalte-se que a presente iniciativa se inspira no Projeto de Lei federal nº 5.875/2013, que trata da Rede Nacional de Dados em Saúde, adequando suas diretrizes ao contexto distrital e garantindo maior proximidade entre o cidadão e o poder público.
Em face do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um passo decisivo na modernização da saúde pública do Distrito Federal e na efetivação do direito constitucional à saúde.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 17:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307951, Código CRC: ba3ceb05
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Despacho - 1 - SELEG - (308468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308468, Código CRC: d7e5032d
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Despacho - 2 - SACP - (308476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/09/2025, às 08:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308476, Código CRC: 07bc824a
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Despacho - 3 - SACP - (310568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/09/2025, às 08:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310568, Código CRC: 993b3626