Proposição
Proposicao - PLE
PL 1875/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ambulância de suporte avançado e de declaração de saúde em eventos esportivos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (305895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ambulância de suporte avançado e de declaração de saúde em eventos esportivos no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A organização de eventos esportivos realizados no Distrito Federal, por entes públicos ou privados, fica condicionada à disponibilização de, no mínimo, uma ambulância durante todo o período e no local do evento.
Parágrafo único. Considera-se evento esportivo sujeito a esta Lei qualquer competição, torneio, exibição ou prática coletiva de caráter esportivo, amador ou profissional, realizado em espaços públicos ou privados de uso coletivo que disponha, cumulativamente, das seguintes características:
I – participação de ao menos 100 atletas ou competidores;
II – prática de modalidade que envolva alta intensidade cardiovascular ou risco de trauma;
III – estimativa de duração superior a 2 horas;
IV – acesso ao público mediante venda de ingressos ou promoção comercial de patrocinadores, no caso de evento organizado por ente privado.
Art. 2º A ambulância a ser disponibilizada deve ser do tipo D - Ambulância de Suporte Avançado (ASA), conforme as classificações técnicas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A equipe que integra a Ambulância de Suporte Avançado deve contar, obrigatoriamente, com no mínimo:
I – um condutor de veículo de emergência;
II – uma equipe de enfermagem; e
III – um médico.
Art. 3º A inscrição ou participação no evento esportivo fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade e Declaração de Saúde por parte do participante ou de seu responsável legal.
Parágrafo único. No termo de que trata o caput, o participante deve declarar expressamente que possui condições de saúde aptas para a prática esportiva em questão e que assume a responsabilidade por eventuais intercorrências médicas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a entidade ou a pessoa física organizadora do evento às seguintes sanções:
I - Pelo descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Pelo descumprimento do disposto no art. 3º, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência em qualquer das infrações, os respectivos valores das multas serão dobrados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer um padrão elevado de segurança e cuidado para a saúde de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal. A prática esportiva, em todas as suas modalidades, é um pilar para a qualidade de vida, mas não pode estar dissociada da prevenção e da capacidade de resposta a emergências médicas.
A prática esportiva, embora extremamente benéfica para a saúde, envolve esforço físico intenso e, consequentemente, riscos inerentes que podem resultar em emergências médicas, como paradas cardiorrespiratórias, exaustão térmica, desidratação severa e lesões graves.
Temos observado um aumento expressivo no número desse tipo de evento organizado tanto pela iniciativa privada quanto pelo próprio poder público. Contudo, a estrutura de suporte médico oferecida nem sempre é adequada. Muitos desses eventos ocorrem sem a presença de uma ambulância, e, quando há, frequentemente contam apenas com um profissional de enfermagem, o que é insuficiente para atendimentos de alta complexidade.
A proposta busca corrigir essa grave lacuna ao tornar obrigatória a presença de uma Ambulância de Suporte Avançado (ASA), também conhecida como UTI móvel, tripulada por uma equipe completa, incluindo um médico, equipe de enfermagem e um condutor. A presença de um médico no local é o diferencial que permite o diagnóstico preciso e a intervenção imediata em situações críticas, procedimentos que vão além da competência legal da equipe de enfermagem.
Essa exigência está alinhada com as melhores práticas de atendimento pré-hospitalar e com as normativas do Ministério da Saúde, que definem a Ambulância Tipo D como o veículo apropriado para o transporte de pacientes de alto risco, equipada para oferecer suporte avançado de vida.
Para evitar que a propositura represente ônus excessivo para eventos de pequeno porte, comunitários e de alcance limitado, o projeto estipula parâmetros claros e cumulativos para que a exigência seja implementada. Nesses casos, o custo para a implementação desta medida pelos organizadores é um investimento razoável, proporcional e necessário diante do valor inestimável da vida humana. Trata-se de promover o esporte de forma segura e responsável, garantindo que uma atividade de promoção da saúde não se transforme em uma tragédia por falta de estrutura adequada.
Pelo exposto, e considerando a relevância e o alcance social do presente projeto, conclamo os nobres Pares à aprovação desta proposição, que será de enorme valia para a segurança de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 07:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305895, Código CRC: a3db8596
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Despacho - 1 - SELEG - (306060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 09:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306060, Código CRC: 7dbfa48a
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Despacho - 2 - SACP - (306736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 09:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306736, Código CRC: b27959de
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Despacho - 3 - CAS - (306922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1875/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306922, Código CRC: e42331d9
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Despacho - 4 - CSA - (323058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1875/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/12/2025.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323058, Código CRC: e8191a61