Proposição
Proposicao - PLE
PL 181/2023
Ementa:
Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO"- mês de conscientização sobre a saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal
Tema:
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - SACP - (80197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/06/2023, às 09:59:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (89917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 181/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 181/2023, que “Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO"- mês de conscientização sobre a saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 181/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Agosto Azul e Vermelho” – Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular.
O art. 1º inclui o referido evento no Calendário Oficial distrital. O art. 2º, caput, estipula a promoção de ações em lugares de grande circulação de pessoas, com priorização de unidades de saúde e de ensino; já o parágrafo único prevê a iluminação de órgãos públicos distritais com cores alusivas à campanha. O art. 3º, por sua vez, autoriza a realização de parcerias com outras entidades, de modo a operacionalizar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes; o § 1º desse artigo define o que sejam “ações lúdicas”; e o § 2º disciplina forma e conteúdo das palestras e dos cartazes. Por fim, o art. 4º contém cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor explicita o objetivo de oficializar, a nível distrital, campanha já vigente por iniciativa da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular – SBACV. A instituição do mês comemorativo serviria, portanto, para divulgar formas de prevenção e tratamento de doenças vasculares.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 181/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Ademais, cumpre mencionar que, nos termos do art. 196, da Carta Magna, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, a instituição de data comemorativa com fins de conscientização contra problemas vasculares vai ao encontro desse mandamento constitucional.
Há, contudo, potencial inconstitucionalidade quanto ao teor do art. 2º, que estabelece mandatoriamente ao Poder Executivo a incumbência de “promover ações em lugares de grande circulação de pessoas e órgãos públicos do Distrito Federal”. É possível que seja o caso de ingerência indevida em outro Poder, o que configuraria violação à harmonia e independência consagradas no art. 2º da Carta Magna. Por essa razão, entendemos que o PL carece de reparo nesse dispositivo, de modo a abrandar o teor mandamental, o que se propõe por meio de Substitutivo.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre saúde pública, razão pela qual o Projeto de Lei nº 181/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "a proposição trata de um tema relevante, pois a instituição de campanha de conscientização sobre os cuidados com a saúde vascular é necessária para que se incentive a prevenção e o tratamento desse tipo de doença.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 181/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Acerca da análise de técnica legislativa, reputamos que a Proposição carece de reparo no art. 3º, pois o § 2º foi indevidamente desdobrado em incisos, que deveriam ser convertidos em parágrafos, já que nenhum desses dispositivos complementa o significado do § 2º. Também necessitam correção as grafias dos parágrafos, haja vista a inversão entre os numerais ordinais e o caractere “§” no art. 2º.
A essas retificações se somam pontuais correções textuais, necessárias para aprimorar o texto do Projeto de Lei. Merece destaque, também, a alteração da vacatio legis proposta, de modo a explicitar o prazo de um ano após a publicação da norma para a produção de seus efeitos. A fim de consolidar essas alterações formais em único texto, e a elas acrescentar o supracitado reparo ao art. 2º, potencialmente inconstitucional, propõe-se substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 181/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 15:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89917, Código CRC: a49af166
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (89922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº 181/2023
SUBSTITUTIVO Nº - CCJ
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 181/2023, que “Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO"- mês de conscientização sobre a saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal”
Dê -se ao Projeto de Lei nº 181/2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 181/2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Agosto Azul e Vermelho – Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Agosto Azul e Vermelho, de realização anual, com o objetivo de promover conscientização sobre a saúde vascular.
Art. 2º A Campanha poderá promover ações em lugares de grande circulação de pessoas e órgãos públicos do Distrito Federal, priorizando estabelecimentos de saúde e unidades de ensino fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Aos órgãos públicos do Distrito Federal é facultado iluminar-se com as cores alusivas à campanha, durante o mês de agosto.
Art. 3º Para a realização da campanha Agosto Azul e Vermelho poderão ser pactuadas parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, de forma a alcançar grande contingente populacional.
§ 1º Entendem-se por ações lúdicas peças de teatro, curtas de cinema, e variações dentro do contexto citado.
§ 2º As palestras, cujo escopo abarca o esclarecimento acerca de riscos, danos, formas de prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes sobre saúde vascular, ocorrerão em polos populacionais que contemplem todas as superintendências de saúde do Distrito Federal.
§ 3º Os cartazes conterão informações inerentes à campanha, além de orientações sobre o início de tratamento de doenças pelo Sistema Único de Saúde.
§ 4º As ações da campanha Agosto Azul e Vermelho incentivarão tratamentos antitabagismo e práticas contra o sedentarismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a evitar a incidência de vício de inconstitucionalidade sobre o Projeto, bem como corrigir falhas gramaticas e impropriedades de técnica legislativa.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 15:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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