Proposição
Proposicao - PLE
PL 179/2023
Ementa:
CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (60740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa intitulado “Mulher em Evidência” nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2° Para o disposto nesta lei, o Programa a que se refere o artigo anterior compreenderá, dentre outras ações:
I – apresentação de vídeos cuja temática seja direcionada ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
II– confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização da família, e à importância da mulher para a sociedade brasileira;
III - realização de palestras, seminários e atividades correlatas com o específico propósito de enfrentamento da perversa cultura de objetificação da mulher;
IV- realização de pesquisa acadêmica que identifique e enalteça as mulheres responsáveis por acontecimentos marcantes da história social e política do Brasil, prioritariamente desde o período colonial.
Art.3° As ações dispostas do artigo 2º serão realizadas durante o período acadêmico, sem prejuízo da continuidade das atividades no programa educacional já definido.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, incluindo seu preparo para o exercício da cidadania. As escolas, assim, estão inclusas no exposto pelo texto constitucional no art. 205.
A escola, enquanto espaço de desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, possui papel social de transformação e pode ser um instrumento na garantia da educação enquanto direito social. Isso, pois, para além do objetivo de preparar o sujeito para o ensino superior e para o mercado de trabalho, consta na Constituição que a educação deve contemplar o pleno desenvolvimento da cidadania de cada indivíduo, sendo completa e integral.
O acesso à escola e a permanência nela, com uma educação integral, inclusiva, diversa e de qualidade são, portanto, fundamentais para a garantia de diversos direitos, incluindo a proteção e a prevenção diante das violências, com destaque aqui para aquela cometida contra mulheres. Por meio da educação, mediada por profissionais, é possível promover ações preventivas e de atenção às situações de violência contra a mulher.
Não raras as vezes, atua também o (a) educador (a) como agente social da rede de proteção na acolhida, escuta e orientação das/dos adolescentes e mulheres em situação de violência. Comumente ainda, a escola é a primeira porta que eles encontram para denunciar a violência e buscar auxílio para sua proteção.
O objetivo do presente projeto é, em suma, o enfrentamento às diferentes formas de violências sofridas pelas mulheres ao longo de suas vidas, por meio do trabalho pedagógico de prevenção e informação, a ser desenvolvido nas escolas nas diversas frentes previstas no corpo da proposição.
Ressalta-se a ausência de prejuízo para as atividades previstas no programa educacional já definido previamente pelas instituições de ensino. A proposição, desse modo, incrementa os planos e, indiscutivelmente, trará resultados a curto, médio e longo prazo.
Impende ainda destacar, ser fundamental instituirmos processos educativos que aumentem o escopo de conhecimento das Leis de proteção da mulher. Entendemos que a propagação desses conteúdos fará a diferença na construção de uma sociedade mais consciente e respeitosa em relação às mulheres. Ademais, que a educação é a chave para difundir valores fundamentais de respeito ao próximo e a dignidade humana, desde a infância.
Não por acaso, no Brasil, os Parâmetros Curriculares Nacionais de 1998 estabelecem uma abordagem interseccional, embora não seja assim denominada, e determina um “trabalho com Orientação Sexual supõe refletir sobre e se contrapor aos estereótipos de gênero, raça, nacionalidade, cultura e classe social ligados à sexualidade” (BRASIL, 1998, p. 316). Posteriormente, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu art. 8, prevê:
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outrossim, estabelece o art. 24, inciso IX, da Constituição, a competência concorrente da união, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e a Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 17, IX, reafirma tal competência.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa inserir na Rede Pública e Privada do Distrito Federal de ensino, a importância do debate e do ensino de noções básicas relativas não somente quanto a violência doméstica mas também enaltecendo mulheres que fizeram história.
Por estas razões, submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - (61309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dá nova redação a Ementa:
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Dê-se, ainda, nova numeração ao “art. 6°”, que passa a vigorar como art. 5°.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa adequar a redação da ementa e a numerologia dos artigos aos ditames da boa técnica legislativa, tornando-a mais concisa e conferindo-lhe correção gramatical.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
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Despacho - 1 - SELEG - (61391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (61399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Modificativa da Comissão - (61482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Dep. Fábio Felix )
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º: Para o disposto nesta lei, o Programa a que se refere o artigo anterior compreenderá, dentre outras ações:
I – atividades pedagógicas que promovam a igualdade de gênero e motivem a identificação de padrões sexistas na realidade vivida pelas comunidades escolares e, eventualmente, de violências incidentes no interior das famílias;
II - atividades em conjunto com a comunidade, como palestras e seminários, para enfrentar padrões sexistas, e que evidenciem:
a. as possibilidades de realização das mulheres, na vida doméstica e familiar e para além dela,
b. as formas de diversidade próprias do gênero feminino, inclusive a transexualidade.
Parágrafo único - As ações de que trata esse artigo deverão promover a conscientização sobre as condições biológicas relacionadas ao sexo e sobre os papéis sociais atribuídos em função delas, especialmente quando a atribuição provocar desvantagens injustificadas para as mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de aprimorar o texto, de modo a evidenciar as atividades direcionadas para a comunidade escolar e a retratar, da forma mais ampla possível, as possibilidades de realização autônoma das mulheres. Pretende-se também explicitar as formas de diversidade inerentes ao gênero feminino.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:10:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Supressiva - (61488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Suprimam-se os incisos III e IV do art. 2º
JUSTIFICAÇÃO
As ações previstas nos incisos podem reforçar estereótipos conservadores, ao priorizar enfoques como a priorização do período colonial em pesquisas acadêmicas sobre a participação de mulheres na história social e política do Brasil.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (61605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 179/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (64385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Modifique-se o inciso II do art. 2º para o seguinte:
Art. 2º .....................
II - confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização de todas as famílias, e à importância da mulher para a sociedade brasileira
JUSTIFICAÇÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar, conforme previsto na Lei distrital nº 6.160/2018. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971[1].
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.
O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Nesse sentido, há necessidade de ajuste do preceito primário previsto no art. 2º, II, do PL nº 179/2023, com vistas a promover a inclusão de todas as formas familiares, conforme precedente vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, requeremos a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das sessões, em 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.
O PT alegava usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (65550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, o Programa a que se refere o Artigo 1º compreenderá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apresentação de vídeos cuja temática seja direcionada ao enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;
II - confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização das famílias e à importância das mulheres e de sua participação política para a sociedade brasileira;
III - realização de palestras, seminários e atividades correlatas com o específico propósito de enfrentamento da perversa cultura de objetificação da mulher;
IV- realização de pesquisa acadêmica que identifique e enalteça as mulheres responsáveis por acontecimentos marcantes da história social e política do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o texto à técnica legislativa, com vistas à promoção dos direitos das mulheres e enfrentamento à toda forma de violência contra as mulheres.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 4 - SELEG - (65574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ara Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) , CESC (RICL, art. 69, I,"a" e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/03/2023, às 07:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (65798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) , CESC (RICL, art. 69, I,"a" e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/03/2023, às 14:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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