Proposição
Proposicao - PLE
PL 179/2023
Ementa:
CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (60740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa intitulado “Mulher em Evidência” nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2° Para o disposto nesta lei, o Programa a que se refere o artigo anterior compreenderá, dentre outras ações:
I – apresentação de vídeos cuja temática seja direcionada ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
II– confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização da família, e à importância da mulher para a sociedade brasileira;
III - realização de palestras, seminários e atividades correlatas com o específico propósito de enfrentamento da perversa cultura de objetificação da mulher;
IV- realização de pesquisa acadêmica que identifique e enalteça as mulheres responsáveis por acontecimentos marcantes da história social e política do Brasil, prioritariamente desde o período colonial.
Art.3° As ações dispostas do artigo 2º serão realizadas durante o período acadêmico, sem prejuízo da continuidade das atividades no programa educacional já definido.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, incluindo seu preparo para o exercício da cidadania. As escolas, assim, estão inclusas no exposto pelo texto constitucional no art. 205.
A escola, enquanto espaço de desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, possui papel social de transformação e pode ser um instrumento na garantia da educação enquanto direito social. Isso, pois, para além do objetivo de preparar o sujeito para o ensino superior e para o mercado de trabalho, consta na Constituição que a educação deve contemplar o pleno desenvolvimento da cidadania de cada indivíduo, sendo completa e integral.
O acesso à escola e a permanência nela, com uma educação integral, inclusiva, diversa e de qualidade são, portanto, fundamentais para a garantia de diversos direitos, incluindo a proteção e a prevenção diante das violências, com destaque aqui para aquela cometida contra mulheres. Por meio da educação, mediada por profissionais, é possível promover ações preventivas e de atenção às situações de violência contra a mulher.
Não raras as vezes, atua também o (a) educador (a) como agente social da rede de proteção na acolhida, escuta e orientação das/dos adolescentes e mulheres em situação de violência. Comumente ainda, a escola é a primeira porta que eles encontram para denunciar a violência e buscar auxílio para sua proteção.
O objetivo do presente projeto é, em suma, o enfrentamento às diferentes formas de violências sofridas pelas mulheres ao longo de suas vidas, por meio do trabalho pedagógico de prevenção e informação, a ser desenvolvido nas escolas nas diversas frentes previstas no corpo da proposição.
Ressalta-se a ausência de prejuízo para as atividades previstas no programa educacional já definido previamente pelas instituições de ensino. A proposição, desse modo, incrementa os planos e, indiscutivelmente, trará resultados a curto, médio e longo prazo.
Impende ainda destacar, ser fundamental instituirmos processos educativos que aumentem o escopo de conhecimento das Leis de proteção da mulher. Entendemos que a propagação desses conteúdos fará a diferença na construção de uma sociedade mais consciente e respeitosa em relação às mulheres. Ademais, que a educação é a chave para difundir valores fundamentais de respeito ao próximo e a dignidade humana, desde a infância.
Não por acaso, no Brasil, os Parâmetros Curriculares Nacionais de 1998 estabelecem uma abordagem interseccional, embora não seja assim denominada, e determina um “trabalho com Orientação Sexual supõe refletir sobre e se contrapor aos estereótipos de gênero, raça, nacionalidade, cultura e classe social ligados à sexualidade” (BRASIL, 1998, p. 316). Posteriormente, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu art. 8, prevê:
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outrossim, estabelece o art. 24, inciso IX, da Constituição, a competência concorrente da união, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e a Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 17, IX, reafirma tal competência.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa inserir na Rede Pública e Privada do Distrito Federal de ensino, a importância do debate e do ensino de noções básicas relativas não somente quanto a violência doméstica mas também enaltecendo mulheres que fizeram história.
Por estas razões, submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - (61309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dá nova redação a Ementa:
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Dê-se, ainda, nova numeração ao “art. 6°”, que passa a vigorar como art. 5°.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa adequar a redação da ementa e a numerologia dos artigos aos ditames da boa técnica legislativa, tornando-a mais concisa e conferindo-lhe correção gramatical.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
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Despacho - 1 - SELEG - (61391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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