Proposição
Proposicao - PLE
PL 1770/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências, para dispor sobre a destinação de recursos para pesquisas em ciências da saúde.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (1520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO JORGE VIANNA )
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências, para dispor sobre a destinação de recursos para pesquisas em ciências da saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e para pesquisas em ciências da saúde.
§ 1º A FAPDF destinará pelo menos 50% dos recursos constantes de sua programação anual para projetos voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
§ 2º Os recursos previstos no § 1º, caso não haja projetos considerados relevantes, poderão ser destinados a outros projetos.
§ 3º A FAPDF destinará pelo menos 20% dos recursos orçamentários previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal para pesquisas em ciências da saúde.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 3º, a FAPDF poderá celebrar convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, criada pela Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que o Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 2% da receita corrente líquida do
Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
A Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, autorizou a constituição da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FADF. A implementação de usa criação ocorreu em 4 de novembro de 1993. Somente em 2007 foi aprovado o Estatuto Social e publicado o Regimento Interno da Fundação.
O art. 2º da Lei nº 347/1992, em sua redação atual, dispõe o seguinte:
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual.
Parágrafo único. Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados a outros projetos.
Pois bem. Os recursos destinados à FAPDF vêm, ano a ano, sendo subutilizados. Prova cabal disso é a aprovação da Emenda Constitucional nº 117, de 2019, que acrescentou ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte dispositivo:
Art. 60. As dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 para a Fundação de Apoio à Pesquisa não empenhadas até a publicação da Emenda à Lei Orgânica que originou este artigo podem ser utilizadas pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais destinados à suplementação de despesas obrigatórias ou necessárias ao funcionamento de outras unidades orçamentárias do Distrito Federal.
Enquanto sobram recursos na FAPDF, inclusive com a destinação desses recursos para custear as despesas do Governo do Distrito Federal (vide o supratranscrito art. 60 do ADT da LODF), as pesquisas na área de Ciências da Saúde, especialmente as empreendidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, sofrem com a brutal falta de recursos para o desenvolvimento de suas atividades.
O presente projeto de lei pretende estabelecer que 20% das receitas orçamentárias destinadas à FAPDF sejam direcionadas à pesquisa em ciências da saúde, sobretudo por meio da efetivação de convênio com a FEPECS.
É importante destacar a desnecessidade de alteração da Lei Orgânica, uma vez que o art. 195 da LODF está sendo fielmente observado: os 2% da receita corrente líquida continuam sendo atribuídos à FAPDF, e as pesquisas em Ciências da Saúde caracterizam aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Destacamos também que a matéria é de competência comum, podendo ser de iniciativa de deputados distritais.
Por fim, destacamos que a presente matéria não tem repercussão orçamentária ou financeira para o Distrito Federal, tratando, tão somente, do direcionamento de recursos da FAPDF para pesquisas em Ciências da Saúde.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 17:37:34 -
Despacho - 1 - SELEG - (1717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 13/19, que “Altera o art. 2° da Lei 347, de 4 de novembro de 1992, que 'Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:56:48 -
Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (1819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Em resposta ao Despacho 1717 da Secretaria Legislativa - SELEG, desta Casa, sobre a possível correlação das matérias em tramitação do Projeto de Lei 13/2019 e Projeto de Lei 1.770/2021.
Conforme quadro abaixo, é possível observar que, apesar das alterações propostas à Lei n° 347/1992 atingirem o mesmo artigo da norma, os projetos de leis em análise trazem modernizações distintas.
Enquanto o PL 13/2019 propõe priorizar parceria com a FECOMERCIO e a FIBRA, o PL 1.770/2021 objetiva destinar 20%, dos recursos orçamentários previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal para pesquisas em ciências da saúde, permitindo a celebração de convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS.
PL 13/2019 PL 1.770/2021 Art. 1º O art. 2º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual serão destinados para execução de projetos de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltados para pesquisa aplicada, com vistas à criação de tecnologias avançadas e inovadoras que gerem produtos para a sociedade.
§1° O órgão que trata dessa Lei deverá firmar parcerias entre as instituições de pesquisa tecnológica brasileira e iniciativa privada, em especial a FECOMÉRCIO e a FIBRA, com vistas a definição de critérios, diretrizes, programas, ações, projetos e atividades que promovam o desenvolvimento tecnológico, principalmente em pesquisa aplicada, a serem submetidos à aprovação do Conselho Superior.
§ 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e para pesquisa em ciências da saúde.
§3° A FAPDF destinará pelos menos 20% dos recursos orçamentários previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal para pesquisas em ciências da saúde.
§4° Para o cumprimento do disposto no §3°, a FAPDF poderá celebrar convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde- FEPECS, criada pela Lei n° 2.676, de 12 de janeiro de 2001.
A partir do comparativo dos textos, pode-se afirmar que os objetos das propostas de alterações à Lei são distintos, o que dissolve o evento inibidor de sua tramitação.
Diante do exposto solicito que o projeto de lei 1.770/2021 siga os tramites regimentais de Casa de Leis, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visto não se confirma caso de matérias análogas.
Brasília-DF, 2 de março de 2021
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 16:50:38
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 02/03/2021, às 17:26:37 -
Despacho - 3 - SELEG - (3361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Assessoria Legislativa
Para Análise de proposição análoga/ ou correlata (art. 154 do RICL) conforme despacho da SELEG e reposta do Autor da proposição.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 23 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 23/03/2021, às 14:52:02 -
Despacho - 4 - SELEG - (6743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar ao SACP, PL 1770/21 para providências de tramitação conjunta, conforme Portaria GMD nº 45/21. Memorando nº 99/2021-Sacp(SEI:0001-00014183/2021-55).
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 06/05/2021, às 10:08:54 -
Despacho - 5 - SACP - (6766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para providências, informando que esta proposição encontra-se apensada ao PL nº 13/2019 (29737/2020-38).
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/05/2021, às 15:09:43 -
Despacho - 6 - SPL - (11833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
À SELEG para devidas providências, conforme solicitação.
Brasília-DF, 28 de julho de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 28/07/2021, às 15:06:23