Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2025, às 14:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1769/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/12/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 08:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1769/2025, que “Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1769, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui, no âmbito do Distrito Federal, medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, com o objetivo de promover seu bem-estar, sua saúde e assegurar o direito à amamentação.
O art. 1º define o objeto da proposição, instituindo medidas voltadas à proteção e à assistência à mulher lactante acometida por mastite.
O art. 2º elenca os direitos e medidas de proteção assegurados às mulheres lactantes diagnosticadas com mastite, incluindo: atendimento prioritário nas unidades de saúde públicas e privadas; acesso facilitado a medicamentos, insumos e recursos necessários ao tratamento; orientação especializada por profissionais capacitados; garantia de condições adequadas de trabalho e de ambientes apropriados para amamentação ou extração de leite; e a realização de campanhas de conscientização sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento.
O art. 3º dispõe que as unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão às mulheres lactantes acerca da mastite, promovendo a autonomia e o cuidado com a saúde.
Por fim, o art. 4º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor ressalta a relevância da saúde da mulher lactante para a continuidade do aleitamento materno e para o desenvolvimento saudável da criança, destacando que a mastite pode representar obstáculo significativo à amamentação, além de acarretar riscos à saúde da mulher quando não tratada adequadamente.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Saúde apreciar o mérito da proposição, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às políticas públicas de saúde, à promoção da saúde da mulher e à proteção materno-infantil.
A matéria em exame reveste-se de elevada relevância sanitária e social. A mastite é uma condição inflamatória que acomete mulheres no período de lactação e pode provocar dor intensa, febre, infecções mais graves e, não raras vezes, a interrupção precoce do aleitamento materno, com impactos diretos sobre a saúde da mulher e da criança.
A proposição dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde, notadamente a universalidade, a integralidade do cuidado e a equidade, ao prever atendimento prioritário, orientação especializada e acesso facilitado ao tratamento, fortalecendo ações de prevenção, cuidado contínuo e promoção da saúde.
Além disso, o projeto contribui para a consolidação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher, ao reconhecer as especificidades do período de lactação e ao assegurar condições adequadas para a manutenção da amamentação, inclusive no ambiente de trabalho e em espaços públicos e privados.
Importa destacar que as medidas propostas possuem caráter predominantemente organizacional, educativo e assistencial, estando alinhadas às práticas já desenvolvidas no âmbito da rede pública de saúde, não implicando, em regra, criação de despesas obrigatórias diretas ou impacto orçamentário imediato, o que reforça sua viabilidade administrativa.
Do ponto de vista desta Comissão, a iniciativa representa avanço na proteção da saúde da mulher lactante, na promoção do aleitamento materno e na prevenção de agravos evitáveis, contribuindo para a melhoria dos indicadores de saúde materno-infantil no Distrito Federal.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é meritória, adequada às políticas públicas de saúde e coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1769, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site