Proposição
Proposicao - PLE
PL 1769/2025
Ementa:
Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (300434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Distrito Federal medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, visando promover seu bem-estar, saúde e o direito à amamentação.
Art. 2º São direitos e medidas de proteção às mulheres lactantes com mastite:
I – Atendimento prioritário em unidades de saúde públicas e privadas, garantindo agilidade no diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico.
II – Acesso facilitado a medicamentos, insumos e recursos necessários ao tratamento da mastite, sem custos ou obstáculos administrativos.
III – Orientação especializada sobre cuidados com a amamentação, higiene e manejo da mastite, oferecida por profissionais de saúde capacitados.
IV – Garantia de condições adequadas de trabalho e de ambientes públicos e privados, incluindo pausas e locais apropriados para a amamentação ou extração de leite, durante o período de tratamento.
V – Adoção de campanhas de conscientização e sensibilização sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento, voltadas à sociedade e aos profissionais de saúde.
Art. 3º As unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão às mulheres lactantes sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento, promovendo a autonomia e o cuidado com a saúde.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde da mulher lactante é fundamental para garantir o bem-estar da mãe e do bebê, além de promover a continuidade do aleitamento materno, que é essencial para o desenvolvimento saudável da criança. A mastite, que é uma inflamação da mama que pode causar dor, febre e desconforto, representa um obstáculo significativo para a mulher que deseja manter a amamentação, além de poder evoluir para complicações mais graves se não tratada adequadamente.
Infelizmente, muitas mulheres enfrentam dificuldades no acesso a informações, tratamentos e condições adequadas para lidar com a mastite, o que pode levar à interrupção precoce da amamentação e a problemas de saúde. Por isso, é imprescindível que o poder público do Distrito Federal adote medidas específicas de proteção, assistência e garantia de direitos às mulheres lactantes diagnosticadas com mastite.
Ao instituir ações de atendimento prioritário, acesso facilitado a medicamentos, orientações especializadas e condições adequadas de ambiente, esta lei busca promover a saúde, o respeito e a dignidade dessas mulheres, além de fortalecer a prática do aleitamento materno, que é um direito fundamental e uma estratégia de promoção da saúde pública.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço na proteção à saúde da mulher lactante e na garantia de seus direitos no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2025.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
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Código Verificador: 300434, Código CRC: ab5d8647
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Despacho - 1 - SELEG - (300963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 300963, Código CRC: fceff385
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Despacho - 2 - SACP - (300964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do regime de tramitação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SELEG - (300967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/05/2025, às 17:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300967, Código CRC: c2dbc46a
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Despacho - 4 - SELEG - (301595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2025, às 11:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301595, Código CRC: 04786ff9
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Despacho - 5 - SACP - (301646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CCDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 12:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301646, Código CRC: ed20b590
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (301811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.769/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.769/2025, que “institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.769, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual propõe instituir medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, visando promover seu bem-estar, saúde e o direito à amamentação.
O art. 2º estabelece quais serão os direitos e medidas de proteção às mulheres lactantes com mastite, com destaque no atendimento prioritário em unidades de saúde públicas e privadas, garantindo agilidade no diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico.
O art. 3º dispõe que as unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão às mulheres lactantes sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento, promovendo a autonomia e o cuidado com a saúde.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca instituir ações de atendimento prioritário, acesso facilitado a medicamentos, orientações especializadas e condições adequadas de ambiente, para promover a saúde, o respeito e a dignidade dessas mulheres, além de fortalecer a prática do aleitamento materno, que é um direito fundamental e uma estratégia de promoção da saúde pública.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 28 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em epígrafe, que tem por objetivo instituir medidas específicas de acolhimento, proteção e cuidado à mulher lactante diagnosticada com mastite, garantindo atendimento integral na rede pública de saúde, informação adequada e condições para a continuidade segura da amamentação ou a realização de seu manejo clínico adequado.
A proposta contempla ações no campo da saúde pública, da proteção materno-infantil e da promoção dos direitos da mulher, estabelecendo mecanismos de atenção especializada e humanizada às mães acometidas por essa inflamação mamária, que pode comprometer o aleitamento e afetar física e emocionalmente a mulher.
A mastite é uma condição inflamatória dolorosa, comum no período de lactação, e que pode levar à interrupção precoce do aleitamento, comprometendo não apenas a saúde da mãe, mas também a do bebê. O projeto em análise mostra-se oportuno e relevante ao propor políticas públicas que amparam essas mulheres, oferecendo-lhes suporte adequado e respeitoso.
Sob a perspectiva da Comissão de Direitos das Mulheres, a iniciativa contribui diretamente para a efetivação de direitos sociais, à saúde e à maternidade plena, reforçando o compromisso do Estado com a dignidade e o bem-estar das mães lactantes.
Além disso, o projeto está em consonância com políticas de incentivo à amamentação, com a promoção da saúde da mulher e com a equidade de gênero nos serviços públicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um importante avanço nas políticas públicas de atenção à saúde da mulher e de proteção à maternidade no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.769/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 11:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301811, Código CRC: eaa96e90