Proposição
Proposicao - PLE
PL 1667/2025
Ementa:
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (291945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de realizar exames de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos termos da Resolução Cofen nº 679/2021.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata esta Lei será exercida nos limites normativos da Resolução Cofen nº 679/2021, com ênfase nos seguintes termos:
I – é exigida capacitação específica em ultrassonografia para exercício da atividade;
II – é vedada aos enfermeiros a emissão de laudo de ultrassonografia, inclusive para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 2º A recusa de estabelecimentos médico-hospitalares em cumprir esta Lei implicará:
I – multa, de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao órgão de gestão de saúde compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia em âmbito distrital a normativa contida na Resolução Cofen nº 679/2021, que assegura à enfermagem a prerrogativa de realizar ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos seguintes termos (grifo nosso):
“Art. 1º Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.
Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro.
Art. 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia.
Art. 4º É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.”
A despeito da existência de previsão normativa, até hoje são recorrentes os embaraços à realização de ultrassonografia por enfermeiros habilitados. Não faltam exemplos de episódios em que clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres não autorizam a realização desse exame por parte de enfermeiros.
Trata-se não apenas de um ataque às prerrogativas legítimas da enfermagem, mas também de uma fragilização do acesso à saúde por parte dos pacientes. A não realização de ultrassonografias por parte de enfermeiros habilitados limita o acesso a esse exame, reduz sua disponibilidade e encarece seu valor.
Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aí incluída a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor” e “proteção e defesa da saúde” competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).
Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (293344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - GAB DEP JORGE VIANNA - (312452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À CSA,
De ordem do Senhor Deputado Jorge Vianna, requer-se a designação de relator para o presente projeto, tendo em vista que o mesmo se encontra parado nesta Comissão desde o dia 11 de abril de 2025.
Dessa forma, solicita-se o prosseguimento regular da tramitação, a fim de garantir o devido andamento do processo legislativo.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
glenio viegas duarte
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 26/09/2025, às 12:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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