Proposição
Proposicao - PLE
PL 157/2023
Ementa:
Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (59805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada DAYSE AMARILIO)
Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, com objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social, objetos desta Lei:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop;
IV - Centro de Convivência - CECON;
V - outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A participação no Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” se dará das seguintes formas:
I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II - realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III - conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
IV - realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
Art. 6º O Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” não implicará em nenhuma espécie de ônus para a administração pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos. Há muitas pessoas que desejam contribuir nessa área, mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza.
A adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos, além da realização de obras, desde que aprovadas pelo Governo do Distrito Federal.
Destaco o que consta da nossa Lei Orgânica:
“Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. (grifo meu)
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d) atendimento à criança e adolescente;
e) atendimento ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei. (grifo meu)
Em tempo, é importante destacar que o presente projeto de lei dialoga com diversas ações já promovidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em atuação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC e das Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos - Proregs e publicados em sítio institucional. São documentos de suma importância, pois tratam do caos instalado nos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, em especial os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
Publicado: 10/11/2022 às 19:24
O Centro é uma necessidade antiga defendida pela Promotoria de Justiça da cidade
A Promotoria de Justiça do Recanto das Emas participou, nesta quinta-feira, 10 de novembro, de reunião no fórum do Recanto das Emas sobre a criação da unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) na cidade. Estiveram presentes representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), servidores do Creas; do Administrador Regional, Wanderley Eres de Deus, e outros integrantes da administração; além integrantes da rede social local, que reúne instituições governamentais e não governamentais atuantes na área.
A implementação da estrutura é um pleito antigo defendido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O encontro contou com a presença da coordenadora das Promotorias do Recanto das Emas, Isabella Chaves, e dos promotores de Justiça regionais de Defesa dos Direitos Difusos Anna Bárbara Fernandes de Paula e Bernardo Matos.
Publicado: 23/11/2022 às 14:48
Em julho deste ano, foram requisitados os planos emergenciais, de reestruturação e de assistência social, com os prazos de 15 dias para o primeiro documento e 45 para os outros dois.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) requereu, mais uma vez, à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) os documentos relativos ao planejamento da pasta para atendimento à população vulnerável que procura os serviços de assistência social. Especialmente, que seja enviado o plano de reestruturação da assistência social primária, cujo principal equipamento público são os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
O ofício foi enviado na sexta-feira, 18 de novembro, e é assinado pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e pelas Promotorias Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proregs). O MPDFT tem acompanhado a situação das longas filas nos CRAS, que se agravaram em virtude da pandemia e da crise econômica. A demanda pela política de assistência social cresceu 278%, entre 2019 e 2021, conforme o relatório “Demandas da Assistência Social”, apresentado pela Comissão Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No início de julho, o Ministério Público já havia expedido ofício à Sedes requisitando o Plano emergencial para o estado de crise no atendimento dos Cras; o Plano de reestruturação da Atenção Social Básica; e o Plano de Assistência Social, conforme estabelecido na Lei n. 8.742/1993, com prazos de resposta de 15 dias para o primeiro documento e 45 para os outros dois. No entanto, a falta de resposta adequada ensejou nova cobrança pelo MPDFT.
A Sedes chegou a remeter uma cópia do Plano de Assistência Social 2020-2023 e informou que estava em elaboração um estudo técnico para indicar áreas com prioridade para a expansão de serviços dos Cras e postos de atendimento, com previsão de conclusão em outubro. No entanto, as informações relativas a esse plano de reestruturação ainda não foram compartilhadas com o Ministério Público, conforme requisição.
Paralelamente, a equipe técnica do MPDFT tem desenvolvido um amplo estudo sobre os Cras, com o objetivo de diagnosticar as necessidades de estrutura e de serviços. Esse trabalho deverá se estender até o início do próximo ano. Agora, é fundamental que a Sedes remeta as informações requisitadas, para proporcionar ao Ministério Público uma melhor análise e dimensionamento da estrutura dos serviços e das possíveis melhorias para a população.
Publicado: 02/12/2022 às 14:04
A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e as Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proregs) requisitaram à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes-DF) que adote providências para assegurar, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, os recursos orçamentários para construção de novos Centro de Referência de Assistência Social (Cras), no Plano Distrital de Assistência Social (2020/2023). A Sedes tem até dez dias para prestar informações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sobre as medidas tomadas para garantir o orçamento. O ofício foi encaminhado à Secretaria nesta sexta-feira, 2 de dezembro.
Na análise realizada pelo Núcleo de Orçamento da PDDC, constatou-se que a proposição encaminhada pelo governo local à Câmara Legislativa do DF não prevê recursos para construção de novos Cras e tal constatação preocupa o MPDFT, considerando a indispensabilidade dos Centros de Assistência para a adequada articulação dos serviços, projetos e demais iniciativas relacionadas à proteção socioassistencial básica na cidade. Causa ainda mais apreensão, conforme o Ministério Público, a inexistência de previsão orçamentária expressa para a construção desses equipamentos ocorrer exatamente em um momento em que há aumento expressivo da procura da população vulnerável socioeconomicamente pelo atendimento das unidades da rede de assistência.
O MPDFT ressalta que o Plano Distrital de Assistência Social, com vigência de 2020 a 2023, instrumento que fixa as diretrizes para a execução da política setorial pela Sedes, é expresso quanto à necessidade de ampliação na proteção social básica por meio da criação de novos Cras e Centros de Convivência em áreas com maior índice de vulnerabilidade e risco social. Conforme aprovado pelo Conselho de Assistência Social do DF, o Plano fixou como meta para o período a criação de unidades nos bairros do Sol Nascente/Pôr-do-Sol e de Planaltina/Arapoanga para este ano, além de outra em Santa Maria, em 2023. Desses, apenas o do Sol Nascente foi efetivamente implementado.
De acordo com o Ministério Público, ainda que se possa argumentar que as unidades poderão ser instaladas a partir de outras fontes de financiamento, como emendas parlamentares, não é adequado a ausência de previsão orçamentária, uma vez que a construção desses equipamentos, além de necessária sob o ponto de vista do público destinatário da política, é uma prioridade definida em conjunto pelo órgão gestor de política e pelas entidades e representantes da sociedade civil, e concretizada no Plano Distrital de Assistência Social. “Para gerar previsibilidade e segurança aos administrados, é fundamental que o planejamento expresso no Plano Distrital de Assistência Social, com as prioridades que define, esteja em absoluta compatibilidade com o orçamento lançado nas leis orçamentárias”, afirmam os representantes do MP.
Como visto, é urgente que se tomem providências assertivas e para tanto sugerimos este Projeto de Lei. Ressalte-se que tais práticas vêm ganhando cada vez mais espaço, no sentido de que as organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 17:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (60106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (63385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 157/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 11:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 157/2023 - (77430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 157/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
O Projeto em análise institui, em seu art. 1º, o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
A proposição estabelece quais são os equipamentos públicos de assistência social em seu artigo 2º, e em seu artigo 3º estabelece as formas de participação.
Segundo a autora, o projeto visa incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos. Há muitas pessoas que desejam contribuir nessa área, mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza.
O Projeto possui sete artigos em sua totalidade e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS e análise de admissibilidade à CEOF e à CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas assistência social (art.65, I, a/ RICLDF).
O projeto em questão versa sobre a criação do Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal. Como trata-se de um programa afeto à assistência social, é tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A assistência social é um direito constitucional, e independe de contribuições à seguridade social para se realizar (art. 203/CF 88). Para tanto, a Constituição definiu também que as ações governamentais serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social (art. 204, CF/88).
É importante destacar que outras fontes para o financiamento da assistência social são autorizadas, desde que organizadas a partir das diretrizes estabelecidas no art. 204 e incisos da Constituição Federal. Também facultado aos estados e, ao Distrito Federal, vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, com algumas vedações estabelecidas em lei.
Para cumprir com os objetivos constitucionais, temos a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de 1993 e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Entretanto, a realidade é que o investimento em Assistência Social não é suficiente para assegurar proteção social, por meio da oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais às situações de vulnerabilidade e risco social.
Ressalta-se que cabe ao Poder Público destinar recursos suficientes para o financiamento dos programas de assistência social, e impactar positivamente para a resolução de graves problemas relacionados ao tema: como poucas unidades socioassistenciais como Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, pouca cobertura dos serviços e falta de servidores. Fatores que ocasionam longas filas para atendimento e demora na liberação de benefícios sociais, como por exemplo: auxílio vulnerabilidade, auxílio calamidade, auxílio excepcional. Prolongando a situação de vulnerabilidade de parte da população por falta de alimento, moradia e violências várias, como doméstica, evasão escolar, violência contra crianças e adolescentes, negligências e abusos.
Dito isso, programas de apoio voluntário podem contribuir para o funcionamento do sistema de assistência social que é tão fundamental para a oferta de serviços essenciais, e assim a redução dos abismos sociais que existem aqui no Distrito Federal.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto pretende contribuir para o adequado funcionamento da política de assistência social do Distrito Federal, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 157/2023.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 157/2023
Ementa: Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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