Proposição
Proposicao - PLE
PL 157/2023
Ementa:
Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (59805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada DAYSE AMARILIO)
Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, com objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social, objetos desta Lei:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop;
IV - Centro de Convivência - CECON;
V - outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A participação no Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” se dará das seguintes formas:
I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II - realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III - conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
IV - realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
Art. 6º O Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” não implicará em nenhuma espécie de ônus para a administração pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos. Há muitas pessoas que desejam contribuir nessa área, mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza.
A adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos, além da realização de obras, desde que aprovadas pelo Governo do Distrito Federal.
Destaco o que consta da nossa Lei Orgânica:
“Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. (grifo meu)
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d) atendimento à criança e adolescente;
e) atendimento ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei. (grifo meu)
Em tempo, é importante destacar que o presente projeto de lei dialoga com diversas ações já promovidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em atuação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC e das Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos - Proregs e publicados em sítio institucional. São documentos de suma importância, pois tratam do caos instalado nos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, em especial os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
Publicado: 10/11/2022 às 19:24
O Centro é uma necessidade antiga defendida pela Promotoria de Justiça da cidade
A Promotoria de Justiça do Recanto das Emas participou, nesta quinta-feira, 10 de novembro, de reunião no fórum do Recanto das Emas sobre a criação da unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) na cidade. Estiveram presentes representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), servidores do Creas; do Administrador Regional, Wanderley Eres de Deus, e outros integrantes da administração; além integrantes da rede social local, que reúne instituições governamentais e não governamentais atuantes na área.
A implementação da estrutura é um pleito antigo defendido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O encontro contou com a presença da coordenadora das Promotorias do Recanto das Emas, Isabella Chaves, e dos promotores de Justiça regionais de Defesa dos Direitos Difusos Anna Bárbara Fernandes de Paula e Bernardo Matos.
Publicado: 23/11/2022 às 14:48
Em julho deste ano, foram requisitados os planos emergenciais, de reestruturação e de assistência social, com os prazos de 15 dias para o primeiro documento e 45 para os outros dois.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) requereu, mais uma vez, à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) os documentos relativos ao planejamento da pasta para atendimento à população vulnerável que procura os serviços de assistência social. Especialmente, que seja enviado o plano de reestruturação da assistência social primária, cujo principal equipamento público são os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
O ofício foi enviado na sexta-feira, 18 de novembro, e é assinado pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e pelas Promotorias Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proregs). O MPDFT tem acompanhado a situação das longas filas nos CRAS, que se agravaram em virtude da pandemia e da crise econômica. A demanda pela política de assistência social cresceu 278%, entre 2019 e 2021, conforme o relatório “Demandas da Assistência Social”, apresentado pela Comissão Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No início de julho, o Ministério Público já havia expedido ofício à Sedes requisitando o Plano emergencial para o estado de crise no atendimento dos Cras; o Plano de reestruturação da Atenção Social Básica; e o Plano de Assistência Social, conforme estabelecido na Lei n. 8.742/1993, com prazos de resposta de 15 dias para o primeiro documento e 45 para os outros dois. No entanto, a falta de resposta adequada ensejou nova cobrança pelo MPDFT.
A Sedes chegou a remeter uma cópia do Plano de Assistência Social 2020-2023 e informou que estava em elaboração um estudo técnico para indicar áreas com prioridade para a expansão de serviços dos Cras e postos de atendimento, com previsão de conclusão em outubro. No entanto, as informações relativas a esse plano de reestruturação ainda não foram compartilhadas com o Ministério Público, conforme requisição.
Paralelamente, a equipe técnica do MPDFT tem desenvolvido um amplo estudo sobre os Cras, com o objetivo de diagnosticar as necessidades de estrutura e de serviços. Esse trabalho deverá se estender até o início do próximo ano. Agora, é fundamental que a Sedes remeta as informações requisitadas, para proporcionar ao Ministério Público uma melhor análise e dimensionamento da estrutura dos serviços e das possíveis melhorias para a população.
Publicado: 02/12/2022 às 14:04
A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e as Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proregs) requisitaram à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes-DF) que adote providências para assegurar, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, os recursos orçamentários para construção de novos Centro de Referência de Assistência Social (Cras), no Plano Distrital de Assistência Social (2020/2023). A Sedes tem até dez dias para prestar informações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sobre as medidas tomadas para garantir o orçamento. O ofício foi encaminhado à Secretaria nesta sexta-feira, 2 de dezembro.
Na análise realizada pelo Núcleo de Orçamento da PDDC, constatou-se que a proposição encaminhada pelo governo local à Câmara Legislativa do DF não prevê recursos para construção de novos Cras e tal constatação preocupa o MPDFT, considerando a indispensabilidade dos Centros de Assistência para a adequada articulação dos serviços, projetos e demais iniciativas relacionadas à proteção socioassistencial básica na cidade. Causa ainda mais apreensão, conforme o Ministério Público, a inexistência de previsão orçamentária expressa para a construção desses equipamentos ocorrer exatamente em um momento em que há aumento expressivo da procura da população vulnerável socioeconomicamente pelo atendimento das unidades da rede de assistência.
O MPDFT ressalta que o Plano Distrital de Assistência Social, com vigência de 2020 a 2023, instrumento que fixa as diretrizes para a execução da política setorial pela Sedes, é expresso quanto à necessidade de ampliação na proteção social básica por meio da criação de novos Cras e Centros de Convivência em áreas com maior índice de vulnerabilidade e risco social. Conforme aprovado pelo Conselho de Assistência Social do DF, o Plano fixou como meta para o período a criação de unidades nos bairros do Sol Nascente/Pôr-do-Sol e de Planaltina/Arapoanga para este ano, além de outra em Santa Maria, em 2023. Desses, apenas o do Sol Nascente foi efetivamente implementado.
De acordo com o Ministério Público, ainda que se possa argumentar que as unidades poderão ser instaladas a partir de outras fontes de financiamento, como emendas parlamentares, não é adequado a ausência de previsão orçamentária, uma vez que a construção desses equipamentos, além de necessária sob o ponto de vista do público destinatário da política, é uma prioridade definida em conjunto pelo órgão gestor de política e pelas entidades e representantes da sociedade civil, e concretizada no Plano Distrital de Assistência Social. “Para gerar previsibilidade e segurança aos administrados, é fundamental que o planejamento expresso no Plano Distrital de Assistência Social, com as prioridades que define, esteja em absoluta compatibilidade com o orçamento lançado nas leis orçamentárias”, afirmam os representantes do MP.
Como visto, é urgente que se tomem providências assertivas e para tanto sugerimos este Projeto de Lei. Ressalte-se que tais práticas vêm ganhando cada vez mais espaço, no sentido de que as organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 17:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59805, Código CRC: e4b0712c
-
Despacho - 1 - SELEG - (60106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
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Despacho - 3 - CAS - (63385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 157/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 11:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 157/2023 - (77430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 157/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
O Projeto em análise institui, em seu art. 1º, o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
A proposição estabelece quais são os equipamentos públicos de assistência social em seu artigo 2º, e em seu artigo 3º estabelece as formas de participação.
Segundo a autora, o projeto visa incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos. Há muitas pessoas que desejam contribuir nessa área, mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza.
O Projeto possui sete artigos em sua totalidade e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS e análise de admissibilidade à CEOF e à CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas assistência social (art.65, I, a/ RICLDF).
O projeto em questão versa sobre a criação do Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal. Como trata-se de um programa afeto à assistência social, é tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A assistência social é um direito constitucional, e independe de contribuições à seguridade social para se realizar (art. 203/CF 88). Para tanto, a Constituição definiu também que as ações governamentais serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social (art. 204, CF/88).
É importante destacar que outras fontes para o financiamento da assistência social são autorizadas, desde que organizadas a partir das diretrizes estabelecidas no art. 204 e incisos da Constituição Federal. Também facultado aos estados e, ao Distrito Federal, vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, com algumas vedações estabelecidas em lei.
Para cumprir com os objetivos constitucionais, temos a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de 1993 e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Entretanto, a realidade é que o investimento em Assistência Social não é suficiente para assegurar proteção social, por meio da oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais às situações de vulnerabilidade e risco social.
Ressalta-se que cabe ao Poder Público destinar recursos suficientes para o financiamento dos programas de assistência social, e impactar positivamente para a resolução de graves problemas relacionados ao tema: como poucas unidades socioassistenciais como Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, pouca cobertura dos serviços e falta de servidores. Fatores que ocasionam longas filas para atendimento e demora na liberação de benefícios sociais, como por exemplo: auxílio vulnerabilidade, auxílio calamidade, auxílio excepcional. Prolongando a situação de vulnerabilidade de parte da população por falta de alimento, moradia e violências várias, como doméstica, evasão escolar, violência contra crianças e adolescentes, negligências e abusos.
Dito isso, programas de apoio voluntário podem contribuir para o funcionamento do sistema de assistência social que é tão fundamental para a oferta de serviços essenciais, e assim a redução dos abismos sociais que existem aqui no Distrito Federal.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto pretende contribuir para o adequado funcionamento da política de assistência social do Distrito Federal, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 157/2023.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 157/2023
Ementa: Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 4 - CAS - (79775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (79781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
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Despacho - 6 - CEOF - (84673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (100989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
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Despacho - 8 - CCJ - (101033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Fábio Félix foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 157/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (101162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 157/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 157/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
O art. 1º institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, com objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública. O art. 2º define os equipamentos públicos de assistência social abrangidos pelo Programa. O art. 3º detalha as formas de participação no Programa. O art. 4º autoriza o Poder Executivo a firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento de assistência social. O art. 5º prevê a responsabilidade exclusiva do adotante na execução do projeto, obedecendo estritamente aos termos de cooperação celebrados. O art. 6º assegura que o Programa não implicará em ônus para a administração pública do Distrito Federal. Finalmente, o art. 7º abriga cláusula de vigência, com previsão de entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na justificativa, a autora defende a necessidade de “incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
O projeto de lei em tela objetiva criar o programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal, visando promover a colaboração entre o setor público e a sociedade civil na área de assistência social, permitindo a melhoria dos equipamentos e serviços oferecidos à população. Além de buscar reduzir o ônus financeiro sobre a administração pública ao permitir a participação ativa do setor privado e de cidadãos na manutenção e expansão desses equipamentos.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre assistência social, matéria sobre a qual a Constituição Federal dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Assim também, dispõe a lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
(...)
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei.
Ademais, a proposição em apreço tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de um programa de apoio e melhoria dos equipamentos públicos de assistência social é assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 157/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 157/2023 lhe foi distribuído pela Secretaria Legislativa – Seleg. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Em seu voto favorável, o relator argumentou que “a realidade é que o investimento em Assistência Social não é suficiente para assegurar proteção social, por meio da oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais às situações de vulnerabilidade e risco social. Ressalta-se que cabe ao Poder Público destinar recursos suficientes para o financiamento dos programas de assistência social, e impactar positivamente para a resolução de graves problemas relacionados ao tema (...) Dito isso, programas de apoio voluntário podem contribuir para o funcionamento do sistema de assistência social que é tão fundamental para a oferta de serviços essenciais, e assim a redução dos abismos sociais que existem aqui no Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 157/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a criação de um programa de apoio e melhoria dos equipamentos públicos de assistência social é assunto de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de lei em apreço atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 157 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (101173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 157/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 157, de 2023, que institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 157/2023 com ementa acima reproduzida.
Composto por sete artigos, o art. 1º da proposição institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” com o objetivo de incentivar a sociedade civil na conservação, recuperação e manutenção de equipamentos de Assistência Social do Distrito Federal, como também patrocinar a realização de atividades voltadas ao tema.
O art. 2º enumera equipamentos públicos de assistência social que fazem parte do programa: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop; IV - Centro de Convivência - CECON; V - outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal. Nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo, os espaços “estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente”.
Na sequência, o art. 3º dispõe sobre as formas de participação no programa, que poderão ser mediante: i) doação de equipamentos e materiais pertinentes; ii) realização de obras de reforma e ampliação de equipamentos de assistência social; iii) conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social; e iv) realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive com a implementação de hortas fitoterápicas.
O art. 4º possibilita o Poder Executivo firmar termo de cooperação com pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas que adotem um equipamento.
Nos termos do art. 5º, é de responsabilidade exclusiva do adotante a disponibilização dos recursos materiais e financeiros necessários para execução dos projetos, conservação e manutenção de equipamentos, obedecendo estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Conforme art. 6º, o Programa “não implicará em nenhuma espécie de ônus para a administração pública do Distrito Federal”
O art. 7º veicula a tradicional cláusula de vigência (data da publicação).
A título de justificação, a autora argumenta que existem pessoas que desejam contribuir com a melhoria e qualidade da assistência pública do Distrito Federal, mas “por falta de uma legislação vigente que as incentive, essa vontade não se concretiza”.
A autora apresenta o art. 217 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e argumenta que seu projeto dialoga com diversas ações promovidas pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em atuação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão – PDDC e das Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos – Proregs, requerendo que se adote providências nos termos do Plano Distrital de Assistência Social, com vigência de 2020 a 2030.
Por isso, em favor de sua proposição, a autora defende que, cada vez mais, as “organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral”.
O PL nº 157/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 6ª Reunião Ordinária, de 21 de junho de 2023.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, desde que subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, cuja formulação busca, por meio da participação da sociedade civil organizada e de pessoas naturais e jurídicas, a recuperação e manutenção de equipamentos sociais já existentes, bem como patrocínio na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Conforme aventado em sua justificação, o programa confere efetividade às políticas públicas nessa área, uma vez que a ausência de legislação específica desincentiva a participação da sociedade.
De ordem prática, o programa contém a previsão de contribuições por meio de: doações de equipamentos e materiais, realização de reformas e ampliação de equipamentos de assistência social, conservação e manutenção dos equipamentos já existentes, e a realização de atividades voltadas à assistência social.
Note que, em reforço, o Governo do Distrito Federal dispõe de outros programas no mesmo sentido, instituídos pela Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e pela Lei nº 3.432, de 06 de agosto de 2004[1]. O primeiro, conhecido como “Adote uma praça” foi criado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais[2], e regulamentado por meio do Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, cujo principal vetor de atuação seria firmar parcerias com empresários e moradores do DF para a manutenção e recuperação de áreas verdes, parques, jardins, praças, rotatórias, estacionamentos, canteiros centrais de avenidas, pontos turísticos, monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade.
Nesse sentido, verifica-se que o PL nº 157/2023 é específico para equipamentos públicos voltados à assistência social do Distrito Federal, integrantes do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, instituído pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
A Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, com alterações feitas pela Lei Federal nº 12.435/2011, afirma que a política de assistência social é um sistema não contributivo, descentralizado e participativo, em que os serviços da Assistência Social são organizados em dois tipos:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Nesse contexto, a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES é a pasta responsável que operacionaliza e executa ações assistenciais no âmbito do Distrito Federal. Concomitantemente, os equipamentos públicos de assistência social mencionados no art. 2º do PL são de sua responsabilidade, a saber: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, previstos no art. 6º-C da Lei nº 8.742/1993. Em complemento, registre-se que a Secretaria de Estado mencionada também é responsável pelos Centro de Convivência – CECON e o Centro Pop.
Em vista da necessidade de se conferir efetividade às políticas assistenciais do Distrito Federal, o PL nº 157/2023 enseja a participação da sociedade civil nesse processo, cuja realização deve observar os termos acertados no planejamento orçamentário do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Levando em conta a compatibilidade do projeto com o que que consta no Plano Plurianual do Distrito Federal fixado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020[3], que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA/DF para o quadriênio de 2020-2023”, é possível encontrar dentro do eixo temático Desenvolvimento Social o seguinte programa temático: 6228 – Assistência Social.
Com destaque para o objetivo O165 – Direito à Assistência Social, percebe-se que a proteção social no âmbito do Distrito Federal é organizada da seguinte forma:
A Proteção Social Básica possui caráter preventivo e destina- se à população que se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivo- relacionais. As ações de Proteção Social Básica são ofertadas no Distrito Federal nos 29 (vinte e nove) Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nos 16 (dezesseis) Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
A Proteção Social Especial oferta serviços destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violações de direitos. O objetivo principal dessas intervenções é contribuir para a prevenção de agravamentos e potencialização de recursos para a reparação de situações que envolvam risco pessoal e social, violência, fragilização e rompimento de vínculos familiares, comunitários e/ou sociais. Destacam- se, entre as situações atendidas nesse âmbito, a violência física e psicológica, negligência, abandono, violência sexual, situação de rua, trabalho infantil, afastamento do convívio familiar, dentre outras.
No Distrito Federal, os serviços de Proteção Social Especial podem ser ofertados por meio de equipamentos de Média Complexidade ou Alta Complexidade. Desta feita, as ações de Proteção Social Especial são realizadas nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (12 CREAS), nos Centros de Referência Especializados para População de Rua - Centros Pop (2 unidades) e nos Serviços de Acolhimento Institucional – SAI (6 unidades). (grifo editado)
No caso específico desse objetivo, a unidade responsável é o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, que apresenta a seguinte meta: “M160 - READEQUAR AS ESTRUTURAS FÍSICAS DAS 68 UNIDADES VINCULADAS A SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE PRESTAM ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DO DF (FAS)”.
Dentro das possibilidades orçamentárias existentes, a Secretaria trabalha com recursos disponíveis a fim de que sejam alcançadas as metas citadas. Embora o programa a ser instituído não desobrigue o poder público de aportar recursos públicos em questões afetas à assistência social, o interesse social estará bem mais contemplado com a colaboração e participação de outras pessoas físicas e jurídicas, inclusive a sociedade civil.
É oportuno consignar que o programa não impõe uma obrigação à pasta responsável pelos equipamentos relativos à assistência social, uma vez que o PL dispõe de uma possibilidade de o poder público firmar “termo de cooperação” com pessoas que tenham interesse de adotar os equipamentos previstos no art. 2º.
Nesse contexto, a cooperação será pautada nos moldes estabelecidos no termo de cooperação firmado, não gerando ônus para a administração distrital, ficando a cabo do adotante prover recursos humanos e materiais necessários para consecução dos objetivos previstos no ajuste firmado. Há de ressaltar, entretanto, que caberá ao órgão responsável a fiscalização do termo de cooperação celebrado.
Mesmo assim, o fato de ter que fiscalizar o termo de cooperação celebrado não aumenta o nível de exigência por parte dos servidores responsáveis. Até porque, a Secretaria poderia promover diretamente, por meio de recursos públicos, a manutenção e expansão de equipamentos de assistência social, ou, como alternativa, se aprovada a proposição, buscar parcerias com a sociedade civil para que que cuidem da conservação, manutenção e recuperação dos citados equipamentos. Nesse caso de celebração de termo de cooperação, os mesmos servidores responsáveis pela execução direta de recursos poderão ser direcionados para a fiscalização do programa.
À vista dessas considerações, parece evidente que o projeto atende aos requisitos legais em face das leis orçamentárias em vigor, bem como as demais normas de finanças públicas, por não implicar aumento de despesa ou renúncia de receita deste ente federativo. Como a matéria tratada no PL nº 157/2023 não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Por fim, é oportuno consignar que deve ser analisado, no âmbito da CCJ – em respeito ao art. 62, I, do RICLDF –, se a Câmara Legislativa dispõe de competência para legislar a respeito do tema, bem como se a proposição é compatível com as normas atinentes ao direito administrativo, em especial, as normas que regem o processo de contratação de bens e serviços pela administração pública.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 157/2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________
[1] Dispõe sobre a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal por pessoas jurídicas de direito público e privado
[2] https://www.adoteumapraca.df.gov.br/
[3] Atualizada pela Lei nº 6.624, de 06 de julho de 2020, Lei nº 6.672, de 30 de dezembro de 2020, Lei nº 6939, de 16 de agosto de 2021, Lei nº 7.038, de 29 de dezembro de 2021, e Lei nº 7.223, de 10 de janeiro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (104014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 157/2023
Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 12/12/2023.
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Folha de Votação - CCJ - (104019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 157/2023
Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
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-
Despacho - 9 - CCJ - (104022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (104510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer apresentado pela CAS e CCJ. Pendente a votação do parecer apresentado pela CEOF.
Brasília, 22 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - CEOF - (107516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Jaqueline Silva, pela admissibilidade, aprovado na 12ª reunião ordinária da CEOF realizada em 12/12/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 14 de dezembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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-
Despacho - 12 - SACP - (107559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 14 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 13 - SELEG - (107723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 14/12/2023, às 12:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CCJ - (107727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 157/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 12:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107727, Código CRC: 0ac12d69
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Redação Final - CCJ - (108142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 157 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;
IV – Centro de Convivência – CECON;
V – outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das seguintes formas:
I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II – realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III – conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
IV – realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
Art. 6º O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2023, às 09:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 10:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108142, Código CRC: 7229c3ac
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Despacho - 15 - SELEG - (109549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/02/2024, às 11:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109549, Código CRC: aa4b9214
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Despacho - 16 - SACP - (109604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho 15 SELEG (109549).
Brasília, 6 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/02/2024, às 14:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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