Proposição
Proposicao - PLE
PL 155/2023
Ementa:
Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
Tema:
Assunto Social
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
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Projeto de Lei - (59833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília - BRB, destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços, o exercício do crédito responsável e o cumprimento das funções institucionais de fomento à economia do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado usuário todo cidadão que, na qualidade de cliente ou não, utilize qualquer dos serviços prestados pelo Banco de Brasília - BRB.
Art. 3º São princípios norteadores do relacionamento do Banco de Brasília - BRB com seus usuários:
I - a transparência de informações;
II - o atendimento eficiente;
III - a vedação aos métodos comerciais coercitivos e desleais;
IV - a publicidade em padrões claros e sem enganos;
V - a resolução rápida dos conflitos;
VI - a política de crédito responsável;
VII - a desburocratização dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do direito à transparência de informações
Art. 4º É direito dos usuários do Banco de Brasília a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - ao funcionamento das agências bancárias e dos canais de atendimento ao usuário;
II - às cláusulas contratuais padrões em contratos de empréstimo;
III - às taxas de juros aplicáveis a cada linha de crédito, com simulações que demonstrem, claramente, o efeito dos juros ao longo do período do contrato e a aplicação deles em caso de inadimplência;
IV - aos requisitos e etapas para acesso às diversas linhas de crédito do Banco;
V - ao direito à portabilidade de créditos para outras instituições;
VI - aos mecanismos de solução de conflitos entre os usuários e a instituição.
Art. 5º Aos usuários é devida a disponibilização, na forma do regulamento, de canal apto à obtenção imediata de informações acerca do seu relacionamento com a instituição, compilando, em um só lugar:
I - os serviços contratados junto à instituição;
II - os valores contratados para cada serviço, com memorial descritivo dos valores pagos, do saldo devedor e do valor restante para quitação imediata do contrato;
III - o inteiro teor de todos os contratos assinados entre o usuário e a instituição.
Seção II
Do Direito ao Atendimento Eficiente
Art. 6º Os usuários possuem o direito ao atendimento eficiente por meio de uma central unificada de resolução de conflitos.
Parágrafo único. A central de que trata o caput deverá disponibilizar mecanismos de solução imediata das solicitações consideradas simples, na forma do regulamento.
Seção III
Do Direito ao Crédito Responsável
Art. 7º É direito do usuário do Banco de Brasília - BRB o acesso ao crédito responsável.
Art. 8º A política de crédito responsável do Banco de Brasília - BRB será definida por regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes:
I - análise da condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão de crédito, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial;
II - oferecimento da linha de crédito mais benéfica ao consumidor, em detrimento das linhas de crédito mais agressivas;
III - não concessão de novos créditos para usuários que atingirem o percentual de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com outros débitos creditícios com a instituição;
IV - vedação de abordagens comerciais que ofereçam ou estimulem a obtenção de novos empréstimos por usuários com contratos de empréstimo em vigor, aposentados, pensionistas ou outros que se enquadrem como vulneráveis, na forma do regulamento.
§1º É vedado à instituição descontar da conta-corrente do usuário percentual superior ao definido no inciso III, contabilizando-se, para esse fim, os empréstimos oriundos da consignação em folha de pagamento e os efetuados diretamente em conta-corrente.
§2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica à hipótese de oferecimento de linhas de crédito com condições de pagamento mais benéficas do que as contratadas pelo usuário.
§3º É direito do usuário, ao contratar qualquer linha de crédito bancário com a instituição, o recebimento de manual que descreva, didaticamente e em linguagem acessível, as principais cláusulas do contrato e o comportamento da dívida ao longo do tempo, com destaque para os efeitos de eventual inadimplemento do contrato.
Art. 9º O desrespeito às normas de crédito responsável previstas nesta Lei e no Regulamento importarão no direito à repactuação do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Regime Extraordinário de Refinanciamento de Dívidas
Art. 10 Os usuários do Banco de Brasília - BRB que, em 31 de dezembro de 2022, encontravam-se em situação de superendividamento terão direito ao refinanciamento unificado de dívidas com a instituição.
§1º O refinanciamento de que trata o caput consiste na substituição de todas as dívidas existentes com a instituição na data da assinatura do novo contrato por um único instrumento a ser liquidado na forma e nas condições definidas em regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes mínimas:
I - é vedado o desconto percentual geral superior a 50% da renda mensal bruta do usuário;
II - a taxa de juros não poderá ser superior à do contrato original a ser substituído.
§2º Para fins deste artigo, considera-se superendividado o usuário que esteja com mais de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com empréstimos junto à instituição.
Seção I
Disposições finais
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar prazo razoável para adequação dos procedimentos necessários à implantação do disposto nas Seções I e II, do Capítulo II, desta Lei.
Art. 12 A falta de regulamentação do disposto na Seção III, do Capítulo II, desta Lei não impede a aplicação imediata das diretrizes gerais nela estabelecidas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a antiguidade, o ser humano optou por se organizar em grupos com o objetivo de prover segurança e sustento. Com o desenvolvimento destes grupos em bandos, vilas, e, por fim, cidades, houve um substancial incremento na complexidade das relações humanas e o consequente surgimento de líderes dispostos a governar e a orientar o povo. De forma bem simplificada, podemos dizer que dessa conjuntura surgiu a noção de poder estatal. Ao tratar do assunto, José Afonso da Silva afirma que poder é “a energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. De fato, ao longo do tempo o Estado foi incorporando atribuições e, detendo o monopólio da força, foi tomando uma dimensão tão absoluta, que se tornou o grande adversário do cidadão.
Uma grande demonstração dessa realidade é a evolução do número de pessoas vivendo em extrema pobreza nos últimos 200 anos. De acordo com dados do “Our World in Data”, de 1820 a 2015, o número de pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 (um dólar e noventa centavos) por dia foi reduzido de 95% para menos de 10% da população mundial, podendo, tal movimento, ser considerado como o mais bem sucedido programa de distribuição de renda já existente. Mas o que aconteceu nesse período? A resposta é que os movimentos liberais, conquistando o direito de não terem o Estado intervindo em sua vida particular, ajudaram a desenvolver um sistema econômico que privilegia a propriedade privada e a liberdade para empreender.
Observe que, até 1820, a pobreza foi o padrão de vida comum da humanidade por milênios e a única medida capaz de interromper tal tendência foi o impedir o Estado de atrapalhar as pessoas. Esse movimento permitiu que a humanidade realizasse as maiores conquistas tecnológicas e econômicas da história.
Tal perspectiva é didática para nós no Brasil, pois, em pleno Século XXI, vende-se por aqui a ideia de que o Estado deve ser a solução para os problemas das pessoas quando, na verdade, ele é a causa da maioria deles.
O exemplo dos endividados do BRB é notório para exemplificar isso. Observe: o Estado decide impor ao cidadão que trabalha no serviço público a obrigatoriedade de se relacionar financeiramente com o Banco de Brasília - BRB. De início é fácil constatar que a medida deu ao Banco distrital a prerrogativa de ter clientes vitalícios, sem a necessidade de qualquer contraprestação de serviços. Em outras palavras: o BRB não precisa se preocupar em prestar um bom serviço para atrair clientes, pois, por lei, eles virão por inércia. Essa realidade tirou dos clientes a sua principal força, que é a possibilidade de buscar, na concorrência, instituições que prestem serviços mais adequados às suas necessidades. Sem ter a quem recorrer, os servidores de Brasília se tornaram reféns do Banco. Ora, o §4º, do art. 143, da LODF, afirma que o monopólio do Banco de Brasília sobre a carteira de servidores é para fortalecer a função social da instituição. A prática, contudo, demonstra que a intervenção do Estado fez o Banco se tornar socialmente nocivo ao cidadão do Distrito Federal.
Diante desse diagnóstico, a resposta que nos resta para solucionar o problema é evidente: o Estado precisa ser contido antes que termine por colocar na miséria centenas de servidores do Distrito Federal. Os remédios para conter o ímpeto do Estado são variados e passam, a nosso ver, por discutir a quebra o monopólio do BRB, permitindo que a competição entre as instituições possa ser utilizada pelo servidor público do Distrito Federal para encontrar as soluções financeiras mais benéficas para si. Outra solução é a de tornar o BRB, na prática, um Banco voltado apenas para agenciar os programas sociais do governo. Destaco, contudo, que, embora simpatize com todas as propostas acima, entendo que a iniciativa para qualquer dessas soluções deva partir do Poder Executivo, que possui, por força do inciso IV, do §1º, do art. 71, da LODF, o monopólio da iniciativa de proposições que visem a “reestruturação, desmembramento, extinção” de “entidades da Administração Pública”.
Assim, resta-nos, como representantes do povo do Distrito Federal, defender o cidadão em face do Estado, exigindo que, se o Distrito Federal deseja manter uma instituição financeira nos moldes do BRB, que o serviço público prestado pela instituição seja de altíssimo nível e honre o cidadão que mantém a instituição com seus tributos.
Nesse sentido, a proposta ora apresentada trabalha em três eixos principais. O primeiro visa garantir o direito à informação de qualidade, comunicando de forma mais eficiente com o cidadão simples, que não possui a cultura necessária para compreender termos técnicos, próprios dos contratos por adesão utilizados pelas instituições bancárias. O segundo trata de proporcionar agilidade ao cidadão na resolução de problemas junto à instituição. Por fim, o terceiro eixo e, talvez, o mais importante, é a vedação de práticas que incentivem usuários hipossuficientes a contratarem empréstimos em condições absolutamente desfavoráveis.
Destacamos que a proposição em tela não visa dar novas atribuições à instituição, o que acarretaria vício de iniciativa, mas, tão somente, garantir que as atribuições já definidas pela legislação em vigor sejam prestadas com respeito aos direitos do cidadão do Distrito Federal.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59833, Código CRC: 32d4f97d
-
Despacho - 1 - SELEG - (60104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60104, Código CRC: 061930ce
-
Despacho - 2 - SACP - (60135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60135, Código CRC: 366c6784
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Despacho - 3 - CEOF - (70679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 16:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70679, Código CRC: af8f0b93
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Despacho - 4 - CEOF - (72135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
Este Gabinete da Deputada Paula Belmonte, mediante solicitação no processo/SEI nº 00001-00019590/2023-11, requereu a Assessoria Legislativa a elaboração de minuta de parecer para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei – PL nº 155/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
Neste sentido, recebemos a seguinte Nota Técnica da Unidade de Economia e Finanças da Assessoria Legislativa:
"Segundo despacho da Secretaria Legislativa, emitido em 1º de março de 2023, “a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I)”.
O projeto em análise visa estabelecer orientações normativas ao Banco de Brasília – BRB para assegurar a seus usuários a “prestação eficiente dos serviços, o exercício do crédito responsável e o cumprimento das funções institucionais de fomento à economia do Distrito Federal”.
Preliminarmente, esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, caracteriza como relação de consumo os serviços de natureza bancária e creditícia:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
............................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Considerando que o PL dispõe sobre i) direitos à transparência de informações dos serviços prestados pelo BRB, ii) atendimento eficiente para resolução de conflitos e iii) concessão de crédito responsável e que é vedado a uma Comissão exercer atribuição de outra, vislumbra-se a necessidade de manifestação da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC quanto ao mérito do projeto, com base nos arts. 62 e 66, I, “a”, do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (grifos editados)
............................
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
............................ (Grifos nossos)
Assim, sugere-se, à luz do RICL e dos princípios que regem o processo legislativo distrital, a inclusão da CDC na distribuição da proposição sob análise, devendo a tramitação na mencionada comissão anteceder a tramitação na CEOF, conforme mandamento do art. 156 do RICL:
Art. 156. Salvo disposições em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, as proposições serão encaminhadas às comissões que devam pronunciar-se exclusivamente sobre o mérito e em seguida às comissões que devam proceder ao exame da admissibilidade. (Grifos editados)"
Brasília, 15 de maio de 2023
PAULO SANTOS DE CARVALHO
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO SANTOS DE CARVALHO - Matr. Nº 22202, Cargo Especial de Gabinete, em 19/05/2023, às 12:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72135, Código CRC: 49110425
-
Despacho - 5 - SACP - (73670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, conforme despacho-4 CEOF (72135).
Brasília, 22 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 10:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73670, Código CRC: 16da3fc1
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Despacho - 6 - SELEG - (90074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, conforme Nota Técnica da CEOF, para Redistribuição informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 15:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90074, Código CRC: 7c52cfe5
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Despacho - 7 - SACP - (90081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 15:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90081, Código CRC: 4db3b7ef
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Despacho - 8 - CDC - (93089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 28 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/09/2023, às 10:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93089, Código CRC: a7c64241
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Despacho - 9 - CDC - (93091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relatore, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/9/2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 29/09/2023, às 14:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93091, Código CRC: 76f6589b
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (104944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 155/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 155/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília”.
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 155/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni. O PL “institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília – BRB”, de acordo com o disposto no art. 1º, caput, com o objetivo de assegurar a eficiência na prestação de serviços, promover o uso responsável do crédito e apoiar o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O art. 2º define como usuário qualquer pessoa que utilize os serviços do BRB, seja como cliente ou não.
Por meio do art. 3º, o projeto estabelece princípios fundamentais para o relacionamento do BRB com seus usuários, enfatizando a importância da transparência, eficiência no atendimento, proibição de práticas comerciais coercitivas e desleais, clareza em publicidades, agilidade na resolução de conflitos, políticas de crédito responsável e a simplificação dos serviços.
Assim encerra-se o capítulo I, das disposições preliminares.
O Capítulo II elenca, em seções, os direitos em espécie dos usuários do BRB.
Dentre os direitos específicos, destaca-se o direito à transparência de informações (seção I). O art. 4º prevê que os usuários passarão a ter o direito de acessar informações completas e compreensíveis sobre todos os serviços oferecidos pelo BRB, de forma acessível didática e preferencialmente por meio virtual. Isso inclui detalhes sobre o funcionamento das agências, contratos de empréstimo, taxas de juros, procedimentos para obtenção de crédito, portabilidade de crédito e mecanismos de resolução de conflitos. Além disso, o art. 5º estabelece que o BRB deve fornecer um canal para que os usuários possam consultar informações consolidadas sobre os serviços contratados, valores e contratos em vigor.
Na seção II, por meio do art. 6º, o estatuto assegura aos usuários o direito a um atendimento eficiente, que deve ser realizado por meio de uma central unificada de resolução de conflitos. Esta central deve oferecer soluções imediatas para questões simples, garantindo agilidade e eficiência no atendimento.
Por sua vez, a seção III prevê o direito ao crédito responsável e engloba os arts. 7º, 8º e 9º. Em relação ao crédito, o estatuto estabelece o direito do usuário ao crédito responsável. As políticas de crédito do BRB devem contemplar a análise da capacidade de pagamento do devedor, a oferta de linhas de crédito mais vantajosas em detrimento das mais onerosas, a limitação do comprometimento da renda do usuário com dívidas e a proibição de abordagens comerciais agressivas para grupos vulneráveis. Além disso, o desrespeito a essas normas pode resultar na repactuação do contrato de crédito.
O Capítulo III cuida do regime especial para o refinanciamento de dívidas e das disposições finais.
O regime especial para o refinanciamento de dívidas fica instituído para usuários superendividados, estabelecendo regras específicas para limitar o desconto em folha e a taxa de juros.
Por fim, o Projeto de Lei permite que o Poder Executivo estabeleça um prazo razoável para a implementação das disposições do estatuto, e afirma que a falta de regulamentação de determinadas seções não impede a aplicação imediata de suas diretrizes gerais.
O art. 13 traz a costumeira cláusula de vigência.
O Autor inicia sua justificação com uma análise histórica sobre a formação dos Estados e a centralização do poder, contextualizando a evolução humana desde a antiguidade até a organização em cidades. José Afonso da Silva é citado para definir o poder estatal como uma força que coordena e impõe decisões. O argumento central é que, ao longo do tempo, o Estado, detendo o monopólio da força, tornou-se um adversário do cidadão, destacando-se a evolução global da redução da pobreza extrema como um sucesso dos movimentos liberais e da economia de mercado, em contraste com a intervenção estatal.
O exemplo do Banco de Brasília (BRB) é utilizado para ilustrar a intervenção estatal excessiva. A obrigação imposta aos servidores públicos do Distrito Federal de se relacionarem financeiramente com o BRB é criticada por criar um monopólio e limitar a escolha dos consumidores. O parlamentar argumenta que esta prática tornou o BRB nocivo socialmente, em vez de cumprir sua função social pretendida, e sugere que as ações do Estado estão prejudicando os cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, a proposição é apresentada como uma solução para os problemas causados pela intervenção estatal excessiva. A proposta se concentra em três eixos: garantir informação de qualidade e acessível ao cidadão, proporcionar agilidade na resolução de problemas com o BRB e vedar práticas de empréstimos desfavoráveis aos usuários hipossuficientes. O objetivo é assegurar que as funções já definidas para o BRB sejam executadas respeitando os direitos dos cidadãos, sem expandir suas atribuições, evitando assim vícios de iniciativa.
A Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, é o que pretende a proposição ao estabelecer um Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco Regional de Brasília – BRB.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar relações de consumo envolvidas em serviços bancários, ao proteger a parte hipossuficiente nas relações financeiras mediante regulamentação de seus direitos frente ao Banco Regional de Brasília – BRB.
Inicialmente, vale destacar que, nos termos do que dispõe a Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito, veja-se o que dispõe o CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como sabido, as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal de 1988 contemplou alguns dispositivos. O art. 5º, inciso XXXII, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; já o art. 170 inclui a defesa do consumidor entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
Ainda na Constituição Federal, exemplo da importância que os constituintes destinaram ao tema, no Título X, Ato das Disposições Constitucionais, o art. 48 estabeleceu ao Congresso Nacional, prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, para elaborar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, foi aprovada a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, definido na Lei como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3°, caput, da Lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por oportuno, vale destacar que, no caso das instituições financeiras, o produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora, nos termos do que prevê o CDC.
O consumidor são os clientes, mutuários e creditados e seus direitos estão estabelecidos no art. 6º do CDC, entre os quais destacamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
.......................................
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
.......................................
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(grifo nosso)
Nesse sentido, vale destacar, porque de extrema relevância, a Lei Federal nº 14.181, de 2021, que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Essa norma, oportunamente, incluiu novos incisos no referido art. 6º, que enumera os direitos básicos do consumidor, que amparam os consumidores justamente no aspecto que busca a proposição em análise:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Complementarmente, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Assim, entendo que a aprovação do referido projeto de lei é de suma importância e relevância para a população do Distrito Federal, sobretudo para os usuários e consumidores do Banco Regional de Brasília (BRB), especialmente em um contexto em que desafios econômicos e financeiros impactam de forma significativa a sociedade. A análise da conveniência, necessidade, oportunidade e importância desse projeto pode ser abordada sob diferentes perspectivas.
A aprovação deste projeto de lei revela-se necessária por diversos motivos, todos interligados pela necessidade de proteger os usuários do BRB, sobretudo, como já colocado, em um contexto econômico e social que demanda maior responsabilidade e transparência das instituições financeiras.
Primeiramente, a oportunidade deste projeto é indiscutível. Em uma era onde a inclusão financeira e a proteção dos direitos dos consumidores estão cada vez mais em foco, o estatuto surge como uma medida alinhada às melhores práticas internacionais, promovendo a transparência e a equidade no setor bancário. Ao garantir aos usuários do BRB o direito a informações claras e acessíveis, o projeto facilita a compreensão dos serviços oferecidos e das condições de crédito, essencial para a tomada de decisões informadas.
Do ponto de vista da necessidade, o projeto aborda diretamente a questão do superendividamento, um problema social e econômico crescente. Ao estabelecer diretrizes para o crédito responsável e para o refinanciamento de dívidas, o estatuto não só protege os consumidores de práticas abusivas, mas também contribui para a estabilidade financeira dos indivíduos e, por extensão, da economia local. Esse aspecto é particularmente importante em um cenário em que muitos cidadãos enfrentam dificuldades financeiras, agravadas por crises econômicas ou situações imprevistas.
Além disso, a relevância do projeto se destaca na medida em que ele promove um relacionamento mais justo e equilibrado entre o banco e seus usuários. A vedação de métodos comerciais coercitivos e desleais, por exemplo, é um passo importante para garantir que o BRB opere de maneira ética e responsável. Isso não apenas beneficia os consumidores, mas também eleva o padrão de conduta no setor bancário, servindo como modelo para outras instituições.
Por fim, a importância do projeto reside em seu potencial para fomentar a confiança no sistema bancário. Ao estabelecer direitos claros e mecanismos eficientes de resolução de conflitos, o estatuto pode aumentar a confiança dos cidadãos no BRB. Essa confiança é fundamental para a saúde financeira de qualquer instituição bancária e, consequentemente, para a saúde econômica do Distrito Federal.
Em suma, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo em direção a um sistema financeiro mais justo, transparente e responsável, atendendo às necessidades atuais dos consumidores e contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal.
Assim, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 155, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104944, Código CRC: 8558dc57
-
Folha de Votação - CDC - (106756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 155/2023, que "Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília".
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
Deputado Jorge Vianna
L
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista ao Deputado Iolando em: 25/4/2024
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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