Proposição
Proposicao - PLE
PL 155/2023
Ementa:
Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
Tema:
Assunto Social
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
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Projeto de Lei - (59833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília - BRB, destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços, o exercício do crédito responsável e o cumprimento das funções institucionais de fomento à economia do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado usuário todo cidadão que, na qualidade de cliente ou não, utilize qualquer dos serviços prestados pelo Banco de Brasília - BRB.
Art. 3º São princípios norteadores do relacionamento do Banco de Brasília - BRB com seus usuários:
I - a transparência de informações;
II - o atendimento eficiente;
III - a vedação aos métodos comerciais coercitivos e desleais;
IV - a publicidade em padrões claros e sem enganos;
V - a resolução rápida dos conflitos;
VI - a política de crédito responsável;
VII - a desburocratização dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do direito à transparência de informações
Art. 4º É direito dos usuários do Banco de Brasília a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - ao funcionamento das agências bancárias e dos canais de atendimento ao usuário;
II - às cláusulas contratuais padrões em contratos de empréstimo;
III - às taxas de juros aplicáveis a cada linha de crédito, com simulações que demonstrem, claramente, o efeito dos juros ao longo do período do contrato e a aplicação deles em caso de inadimplência;
IV - aos requisitos e etapas para acesso às diversas linhas de crédito do Banco;
V - ao direito à portabilidade de créditos para outras instituições;
VI - aos mecanismos de solução de conflitos entre os usuários e a instituição.
Art. 5º Aos usuários é devida a disponibilização, na forma do regulamento, de canal apto à obtenção imediata de informações acerca do seu relacionamento com a instituição, compilando, em um só lugar:
I - os serviços contratados junto à instituição;
II - os valores contratados para cada serviço, com memorial descritivo dos valores pagos, do saldo devedor e do valor restante para quitação imediata do contrato;
III - o inteiro teor de todos os contratos assinados entre o usuário e a instituição.
Seção II
Do Direito ao Atendimento Eficiente
Art. 6º Os usuários possuem o direito ao atendimento eficiente por meio de uma central unificada de resolução de conflitos.
Parágrafo único. A central de que trata o caput deverá disponibilizar mecanismos de solução imediata das solicitações consideradas simples, na forma do regulamento.
Seção III
Do Direito ao Crédito Responsável
Art. 7º É direito do usuário do Banco de Brasília - BRB o acesso ao crédito responsável.
Art. 8º A política de crédito responsável do Banco de Brasília - BRB será definida por regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes:
I - análise da condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão de crédito, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial;
II - oferecimento da linha de crédito mais benéfica ao consumidor, em detrimento das linhas de crédito mais agressivas;
III - não concessão de novos créditos para usuários que atingirem o percentual de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com outros débitos creditícios com a instituição;
IV - vedação de abordagens comerciais que ofereçam ou estimulem a obtenção de novos empréstimos por usuários com contratos de empréstimo em vigor, aposentados, pensionistas ou outros que se enquadrem como vulneráveis, na forma do regulamento.
§1º É vedado à instituição descontar da conta-corrente do usuário percentual superior ao definido no inciso III, contabilizando-se, para esse fim, os empréstimos oriundos da consignação em folha de pagamento e os efetuados diretamente em conta-corrente.
§2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica à hipótese de oferecimento de linhas de crédito com condições de pagamento mais benéficas do que as contratadas pelo usuário.
§3º É direito do usuário, ao contratar qualquer linha de crédito bancário com a instituição, o recebimento de manual que descreva, didaticamente e em linguagem acessível, as principais cláusulas do contrato e o comportamento da dívida ao longo do tempo, com destaque para os efeitos de eventual inadimplemento do contrato.
Art. 9º O desrespeito às normas de crédito responsável previstas nesta Lei e no Regulamento importarão no direito à repactuação do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Regime Extraordinário de Refinanciamento de Dívidas
Art. 10 Os usuários do Banco de Brasília - BRB que, em 31 de dezembro de 2022, encontravam-se em situação de superendividamento terão direito ao refinanciamento unificado de dívidas com a instituição.
§1º O refinanciamento de que trata o caput consiste na substituição de todas as dívidas existentes com a instituição na data da assinatura do novo contrato por um único instrumento a ser liquidado na forma e nas condições definidas em regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes mínimas:
I - é vedado o desconto percentual geral superior a 50% da renda mensal bruta do usuário;
II - a taxa de juros não poderá ser superior à do contrato original a ser substituído.
§2º Para fins deste artigo, considera-se superendividado o usuário que esteja com mais de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com empréstimos junto à instituição.
Seção I
Disposições finais
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar prazo razoável para adequação dos procedimentos necessários à implantação do disposto nas Seções I e II, do Capítulo II, desta Lei.
Art. 12 A falta de regulamentação do disposto na Seção III, do Capítulo II, desta Lei não impede a aplicação imediata das diretrizes gerais nela estabelecidas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a antiguidade, o ser humano optou por se organizar em grupos com o objetivo de prover segurança e sustento. Com o desenvolvimento destes grupos em bandos, vilas, e, por fim, cidades, houve um substancial incremento na complexidade das relações humanas e o consequente surgimento de líderes dispostos a governar e a orientar o povo. De forma bem simplificada, podemos dizer que dessa conjuntura surgiu a noção de poder estatal. Ao tratar do assunto, José Afonso da Silva afirma que poder é “a energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. De fato, ao longo do tempo o Estado foi incorporando atribuições e, detendo o monopólio da força, foi tomando uma dimensão tão absoluta, que se tornou o grande adversário do cidadão.
Uma grande demonstração dessa realidade é a evolução do número de pessoas vivendo em extrema pobreza nos últimos 200 anos. De acordo com dados do “Our World in Data”, de 1820 a 2015, o número de pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 (um dólar e noventa centavos) por dia foi reduzido de 95% para menos de 10% da população mundial, podendo, tal movimento, ser considerado como o mais bem sucedido programa de distribuição de renda já existente. Mas o que aconteceu nesse período? A resposta é que os movimentos liberais, conquistando o direito de não terem o Estado intervindo em sua vida particular, ajudaram a desenvolver um sistema econômico que privilegia a propriedade privada e a liberdade para empreender.
Observe que, até 1820, a pobreza foi o padrão de vida comum da humanidade por milênios e a única medida capaz de interromper tal tendência foi o impedir o Estado de atrapalhar as pessoas. Esse movimento permitiu que a humanidade realizasse as maiores conquistas tecnológicas e econômicas da história.
Tal perspectiva é didática para nós no Brasil, pois, em pleno Século XXI, vende-se por aqui a ideia de que o Estado deve ser a solução para os problemas das pessoas quando, na verdade, ele é a causa da maioria deles.
O exemplo dos endividados do BRB é notório para exemplificar isso. Observe: o Estado decide impor ao cidadão que trabalha no serviço público a obrigatoriedade de se relacionar financeiramente com o Banco de Brasília - BRB. De início é fácil constatar que a medida deu ao Banco distrital a prerrogativa de ter clientes vitalícios, sem a necessidade de qualquer contraprestação de serviços. Em outras palavras: o BRB não precisa se preocupar em prestar um bom serviço para atrair clientes, pois, por lei, eles virão por inércia. Essa realidade tirou dos clientes a sua principal força, que é a possibilidade de buscar, na concorrência, instituições que prestem serviços mais adequados às suas necessidades. Sem ter a quem recorrer, os servidores de Brasília se tornaram reféns do Banco. Ora, o §4º, do art. 143, da LODF, afirma que o monopólio do Banco de Brasília sobre a carteira de servidores é para fortalecer a função social da instituição. A prática, contudo, demonstra que a intervenção do Estado fez o Banco se tornar socialmente nocivo ao cidadão do Distrito Federal.
Diante desse diagnóstico, a resposta que nos resta para solucionar o problema é evidente: o Estado precisa ser contido antes que termine por colocar na miséria centenas de servidores do Distrito Federal. Os remédios para conter o ímpeto do Estado são variados e passam, a nosso ver, por discutir a quebra o monopólio do BRB, permitindo que a competição entre as instituições possa ser utilizada pelo servidor público do Distrito Federal para encontrar as soluções financeiras mais benéficas para si. Outra solução é a de tornar o BRB, na prática, um Banco voltado apenas para agenciar os programas sociais do governo. Destaco, contudo, que, embora simpatize com todas as propostas acima, entendo que a iniciativa para qualquer dessas soluções deva partir do Poder Executivo, que possui, por força do inciso IV, do §1º, do art. 71, da LODF, o monopólio da iniciativa de proposições que visem a “reestruturação, desmembramento, extinção” de “entidades da Administração Pública”.
Assim, resta-nos, como representantes do povo do Distrito Federal, defender o cidadão em face do Estado, exigindo que, se o Distrito Federal deseja manter uma instituição financeira nos moldes do BRB, que o serviço público prestado pela instituição seja de altíssimo nível e honre o cidadão que mantém a instituição com seus tributos.
Nesse sentido, a proposta ora apresentada trabalha em três eixos principais. O primeiro visa garantir o direito à informação de qualidade, comunicando de forma mais eficiente com o cidadão simples, que não possui a cultura necessária para compreender termos técnicos, próprios dos contratos por adesão utilizados pelas instituições bancárias. O segundo trata de proporcionar agilidade ao cidadão na resolução de problemas junto à instituição. Por fim, o terceiro eixo e, talvez, o mais importante, é a vedação de práticas que incentivem usuários hipossuficientes a contratarem empréstimos em condições absolutamente desfavoráveis.
Destacamos que a proposição em tela não visa dar novas atribuições à instituição, o que acarretaria vício de iniciativa, mas, tão somente, garantir que as atribuições já definidas pela legislação em vigor sejam prestadas com respeito aos direitos do cidadão do Distrito Federal.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59833, Código CRC: 32d4f97d
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Despacho - 1 - SELEG - (60104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60104, Código CRC: 061930ce
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Despacho - 2 - SACP - (60135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60135, Código CRC: 366c6784
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Despacho - 3 - CEOF - (70679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 16:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70679, Código CRC: af8f0b93