Proposição
Proposicao - PLE
PL 154/2023
Ementa:
"Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital, no âmbito do Distrito Federal"
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (65713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 154/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 154/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/03/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/04/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 10:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (111931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - <cesc>
Projeto de Lei nº 154/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 154, de 2023, que Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 154, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital”.
No art. 1º do Projeto de Lei – PL, institui-se a política distrital apresentada na ementa. Conforme parágrafo único, considera-se, para efeitos da lei, que literatura digital é a obra literária feita para mídias digitais, sem possibilidade de ser publicada em papel, devido à necessidade de utilização de novas tecnologias, por exemplo, hipertexto, construção colaborativa, multimídia e animações.
No art. 2º, definem-se os seguintes setores de empreendimento da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital: (i) setor de desenvolvimento de tecnologias visuais; (ii) setor de desenvolvimento de tecnologias sonoras; (iii) setor de edição eletrônica de textos; (iv) setor das criações culturais e funcionais; e (v) setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.
No art. 3º, estabelecem-se quatro princípios norteadores da supracitada Política: (i) diversidade cultural; (ii) sustentabilidade socioeconômica; (iii) inovação criativa; e (iv) inclusão social. Além disso, as seguintes ações devem ser adotadas para promoção desta Política, conforme art. 4º: (i) produção de informação, conhecimento e ampla divulgação da literatura digital; (ii) formação para profissionais e empreendedores; (iii) fomento a empreendimentos criativos; (iv) criação e adequação de marco legal para a literatura digital; e (v) institucionalização do aprimoramento da literatura digital no Distrito Federal e nos órgãos públicos.
No art. 5º, determinam-se os seguintes instrumentos de incentivo e fomento à literatura digital: (i) crédito para produção e comercialização; (ii) pesquisa e desenvolvimento tecnológico; (iii) assistência técnica; (iv) capacitação gerencial e formação de mão de obra qualificada; (v) arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de literatura digital; (vi) certificações de origem social e qualidade de produtos; (vii) informações de mercado.
No art. 6º, obriga-se o Poder Público a uma série de ações na formulação e execução da Política: (i) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; (ii) considerar as reivindicações e sugestões do setor digital e dos consumidores; (iii) apoiar o comércio interno de produtos da literatura digital; (iv) estimular investimentos produtivos direcionados à demanda do mercado de literatura digital; (v) fomentar pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de produção para elevação da qualidade dos produtos e serviços; (vi) incentivar e apoiar a organização dos empreendedores do setor e (vii) ofertar linhas de crédito e de financiamento para produção e comercialização.
No que diz respeito ao inciso VII, especificam-se, no art. 7º, os empreendedores que usufruem de prioridade: (i) os de micro, pequeno e médio porte; (ii) os capacitados para produção e comercialização de produtos e serviços que compõem a literatura digital; (iii) os sistemas e arranjos produtivos locais e redes de literatura digital; (iv) detentores de certificações de qualidade ou por meio de selos sociais ou de comércio justo de literatura digital.
No art. 8º, conformam-se as despesas decorrentes da execução da Lei às dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. No art. 9º, trata-se da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias. Por fim, define-se, no art. 10, o início da vigência em acordo com sua data de publicação.
Na Justificação, cita-se proposição de igual teor, protocolada em 2017, que, em razão do fim da legislatura, foi arquivada. O Autor da proposição faz referência à literatura digital: conceituação e formatos. Declara sua importância para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal, ressaltando o desenvolvimento desse novo setor da economia. Afirma, por fim, a necessidade de fomentar a criatividade de forma a gerar inovação e riqueza.
A matéria foi lida em 28/02/2023 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 69, I, “b”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I). Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, “b” e “c”, do Regimento Interno desta Casa – RICLDF, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da matéria em pauta:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
....................................................
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;(grifos acrescentados)
....................................................
Na proposição em tela, apresenta-se, como objeto principal, a instituição da política distrital de incentivo e fomento à literatura digital, que corresponde à obra literária produzida especificamente para mídias digitais, ou seja, que utiliza ferramentas próprias, entre as quais, animações, hipertexto, construção colaborativa e multimídia, o que impede sua publicação no formato tradicional, em papel.
Primeiramente, nesta análise, reconhece-se a importância de propostas que visam promover as áreas do conhecimento humano, entre as quais se encontra a literatura, de forma que a produção, a divulgação e o acesso a esse conhecimento sejam de responsabilidade não somente da sociedade e do indivíduo, mas também do Estado.
Como anteriormente citado, a literatura digital pressupõe suporte tecnológico, ou seja, o leitor interage com o texto e com outros leitores, havendo a possibilidade, em determinados casos, de participar da construção textual ou de fazer opções que definem o prosseguimento da narrativa, assumindo, assim, o papel de autor. Os recursos empregados para garantir o envolvimento do leitor são variados e bem aceitos pelos que são familiarizados ou já incorporaram à rotina a leitura por meio de computadores, tablets, leitores digitais ou celulares e pelos que possuem conhecimento e habilidades com ferramentas e comandos desses aparelhos. Não se confunde com a leitura de obras literárias digitalizadas, apesar de ambas exigirem do leitor a habilidade de leitura por meios digitais.
Compreende-se, contudo, que o avanço tecnológico, cujo resultado tenha importância para a cultura e possa ser aplicado na esfera da educação, não pode ser considerado um obstáculo nem pode ser ignorado. Dessa forma, cabe à SEEDF o investimento material e humano nas escolas públicas do DF, para que o ensino de Literatura possa acompanhar as propostas atualmente disponíveis nessa área do conhecimento.
Nota-se, por fim, que (i) o art. 9º, no qual se impõe prazo ao Poder Executivo, para que proceda à regulamentação do preceito legal, e (ii) o inciso I do art. 6º, no qual se impõe ou se autoriza ao Poder Executivo o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, deve ser observada em sede da analise de constitucionalidade (cf. art. 2º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, respectivamente). Tais questões serão oportunamente analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, por força dos arts. 62 e 63 do RICLDF.
Com base no exposto, considera-se que não há óbice nesta Comissão à proposição. Sendo assim, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, vota-se, no mérito, pela aprovação, do Projeto de Lei nº 154/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Gabriel Magno
Presidente
DEPUTADO Thiago Manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (128860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 154/2023
Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2024, às 14:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 10:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (129867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 11:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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