(Autoria: Deputado Hermeto)
Determina a implantação de rastreamento e teste genético à população do Distito Federal com idade superior a 35 anos. Preconiza os dispostos previstos na Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 do Ministério da Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a implantação de detecção precoce de câncer, por meio de rastreamento e testes genéticos, à população do Distrito Federal com idade superior a 35 anos, ratificando os dispositivos previsos na Portaria nº 874 de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a prevenção e controle do Cãncer na Rede de Atenção à saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, seguindo preceitos:
Parágrafo único: Terão prioridade para o teste os descritos no caput deste artigo:
I- Familiares independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnostcada com câncer:
II- Familiares independente de sua idade, colaterais até os egundo grau de pessoas a qual foi diagnostcada com câncer:
III- Pessoas portadoras de doeçnas crônicas;
IV- Pessoas com idade igual ou uperior a 65 anos.
Art. 2º O teste previsto no artigo 1º será implantado nos hospitais que tratam pacientes com câncer, vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por dotação própria consignadas no orçamento ou suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dados levantados pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, informa que no ano de 2020, em média 626.030 pessoas foram diagnosticadas com câncer em nosso País. Os casos mais incidentes são nos homens, relacionados a próstata e nas mulheres o câncer de mama. Em termos de morte, essa doença ceifa aproximadamente 232 mil pessoas em nosso país anualmente.
O câncer representa um problema de saúde pública global, com impacto significativo na morbimortalidade da população. No Brasil, a incidência e mortalidade por câncer têm apresentado um aumento constante nas últimas décadas, sendo fundamental a adoção de medidas de prevenção e controle eficazes.
A detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento e testes genéticos, é fundamental para aumentar as chances de cura e reduzir a mortalidade da doença. A identificação de indivíduos com predisposição genética para o câncer permite a adoção de medidas preventivas e terapêuticas personalizadas, melhorando o prognóstico e a qualidade de vida dos pacientes.
O rastreamento oncológico consiste na aplicação de exames e procedimentos em pessoas assintomáticas, com o objetivo de identificar precocemente o câncer ou lesões pré-cancerosas. Os testes genéticos, por sua vez, analisam o DNA do indivíduo, identificando alterações genéticas que podem aumentar o risco de desenvolvimento de determinados tipos de câncer.
A faixa etária acima de 35 anos foi definida como prioritária, considerando que a incidência de câncer aumenta progressivamente com o envelhecimento. Além disso, a identificação de indivíduos com predisposição genética nessa faixa etária permite o acompanhamento médico especializado e a adoção de medidas preventivas antes do surgimento da doença.
A Portaria nº 874/2013 do Ministério da Saúde, que institui a PNPCC, estabelece a importância da detecção precoce do câncer e do rastreamento oncológico, incluindo a realização de testes genéticos quando indicado.
A implantação do programa de rastreamento e testes genéticos no Distrito Federal representa um avanço importante na prevenção e controle do câncer no estado. A iniciativa está alinhada com as diretrizes do Ministério da Saúde e tem o potencial de impactar positivamente a saúde e a qualidade de vida de milhares de cidadãos paulistas.
É fundamental ressaltar que o programa deve ser implementado de forma integrada e articulada com a rede de saúde, garantindo o acesso da população aos serviços de rastreamento e testes genéticos, bem como o acompanhamento médico adequado aos pacientes identificados com câncer ou predisposição genética.
Por se tratar de justo pleito, conclamo aos nobres pares que aprove a petição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF