(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o Programa de Estímulo ao Serviço Militar Voluntário para jovens estudantes do Estado do Estado do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Serviço Militar Voluntário para Jovens no Distrito Federal, destinado a jovens estudantes entre 16 e 18 anos, com o objetivo de promover a formação cívica, física e tecnológica.
Art. 2º O presente programa de caráter optativo é coordenado pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, sem caráter obrigatório, permitindo que os participantes conciliem sua jornada escolar com as atividades do programa.
Art. 3º As atividades serão ministradas por agentes do serviço temporário das Forças Armadas, com foco em disciplina, cidadania e aprendizado de tecnologias militares aplicadas em comunicação, logística e defesa.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará os detalhes operacionais, parcerias e critérios de participação do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir o Programa de Estímulo ao Serviço Militar Voluntário para Jovens Estudantes no Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer valores cívicos e patrióticos, como disciplina, responsabilidade e respeito à pátria, que são fundamentais para a formação de cidadãos conscientes e engajados com o bem-estar da sociedade.
O serviço militar é reconhecido como um ambiente propício à promoção desses princípios, e o programa oferece aos jovens a oportunidade de vivenciar esses ensinamentos de forma prática, voluntária e integrada à sua rotina escolar. Essa parceria com as escolas do Distrito Federal torna possível uma formação cívica sólida, sem prejudicar o desenvolvimento acadêmico dos participantes.
Além de seu caráter formativo, o programa surge como uma solução para suprir a carência de escolas cívico-militares no Distrito Federal, cuja implantação em maior escala esbarra em limitações orçamentárias. Ao proporcionar aos jovens o acesso aos valores e fundamentos dessas escolas por meio do serviço militar voluntário, o projeto amplia o alcance dessa metodologia de ensino, mesmo nas áreas em que as escolas cívico-militares ainda não estão presentes. Dessa forma, oferece uma alternativa viável e acessível para expandir essa abordagem educativa.
Outro diferencial importante do programa é seu componente tecnológico. Os jovens terão a oportunidade de aprender e se desenvolver com as tecnologias utilizadas pelas Forças Armadas, o que enriquece sua formação técnica e abre novas perspectivas profissionais. O contato direto com essa estrutura permite que os participantes adquiram habilidades práticas, ao mesmo tempo em que desenvolvem uma compreensão mais profunda sobre organização, liderança e responsabilidade.
Por fim, o Programa de Estímulo ao Serviço Militar Voluntário combina formação cívica e técnica de maneira acessível, voluntária e de fácil implementação, oferecendo aos jovens do Distrito Federal uma oportunidade única de crescimento pessoal e profissional.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado pastor daniel de castro