Proposição
Proposicao - PLE
PL 1478/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDM, CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (278104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max MacieL e Deputada Dayse Amarílio)
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. [...]
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde deverão garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
§ 3º A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do artigo 1º.
§ 4º Deverá existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e psicossocial, parturiente desde o momento da internação hospitalar.”
“Art. 1º-A O Poder Público deverá promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.
Parágrafo único. O Poder Público deverá divulgar e instruir a possibilidade de emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto.”
“Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deverá garantir educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa aprimorar a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, a fim de fortalecer o serviço, na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, de reserva de espaço para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
O Distrito Federal foi protagonista ao ter a Lei nº 6.798, de autoria do então deputado Leandro Grass. Outras unidades da federação já legislaram sobre a temática, como São Paulo, Minas Gerais, Goiás, e a capital Goiânia. No âmbito federal, o Senado Federal analisa uma matéria no mesmo sentido.
Deste modo, visualizando o fortalecimento da legislação, a proposição ora apresentada pretende garantir que parturientes que estejam passando por este momento de perda do feto possam, além de ter um espaço separado das e dos demais, ter um acompanhamento e a oferta de acompanhamento psicológico e psicossocial. Também inclui parturientes que tenham sofrido aborto espontâneo para ter acesso ao direito de estar no espaço reservado, a fim de incluir os casos de perda com até a 22ª semana de gestação.
Estabelece que deverão ser expostos cartazes na maternidade buscando facilitar o acesso ao direito de acessar o espaço estabelecido para aquelas e aqueles que se enquadrem. Bem como estabelecer a educação continuada dos profissionais a fim de garantir o atendimento adequado.
Ainda, prevê o incentivo e divulgação da possibilidade de registro nos casos de perda gestacional, independentemente da idade gestacional, de realização de funeral simbólico, a emissão do atestado de óbito, e o registro civil do feto, quando cabível. O direito ao registro e à memória já é previsto pelo Tribunal de Justiça e Territórios do DF (TJDFT) desde 2013, pelo Provimento 31, apesar da norma ter sido publicada em 2019. E, desde 2023, também é prevista pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme o Provimento nº 151.
Conforme dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), cerca de 21 mil fetos nascem mortos no Brasil, e apenas 50% destes são registrados. No Distrito Federal, 500 bebês nascem mortos, dos quais apenas 11,9% são registrados.
Assim, com o objetivo de humanizar e acolher de forma adequada parturientes neste processo de perda, assegurando o serviço na rede de saúde pública e privada do DF, propomos o presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Max maciel Dayse amarílio
Deputado Distrital Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 14:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 14:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (280242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e na CPDM (RICL, art. 69-F, I) , e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (280324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (280496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 268, de 6 de dezembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1478/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CEC - (282503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1478/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (284032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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