(Autoria: Deputado Max MacieL e Deputada Dayse Amarílio)
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. [...]
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde deverão garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
§ 3º A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do artigo 1º.
§ 4º Deverá existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e psicossocial, parturiente desde o momento da internação hospitalar.”
“Art. 1º-A O Poder Público deverá promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.
Parágrafo único. O Poder Público deverá divulgar e instruir a possibilidade de emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto.”
“Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deverá garantir educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa aprimorar a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, a fim de fortalecer o serviço, na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, de reserva de espaço para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
O Distrito Federal foi protagonista ao ter a Lei nº 6.798, de autoria do então deputado Leandro Grass. Outras unidades da federação já legislaram sobre a temática, como São Paulo, Minas Gerais, Goiás, e a capital Goiânia. No âmbito federal, o Senado Federal analisa uma matéria no mesmo sentido.
Deste modo, visualizando o fortalecimento da legislação, a proposição ora apresentada pretende garantir que parturientes que estejam passando por este momento de perda do feto possam, além de ter um espaço separado das e dos demais, ter um acompanhamento e a oferta de acompanhamento psicológico e psicossocial. Também inclui parturientes que tenham sofrido aborto espontâneo para ter acesso ao direito de estar no espaço reservado, a fim de incluir os casos de perda com até a 22ª semana de gestação.
Estabelece que deverão ser expostos cartazes na maternidade buscando facilitar o acesso ao direito de acessar o espaço estabelecido para aquelas e aqueles que se enquadrem. Bem como estabelecer a educação continuada dos profissionais a fim de garantir o atendimento adequado.
Ainda, prevê o incentivo e divulgação da possibilidade de registro nos casos de perda gestacional, independentemente da idade gestacional, de realização de funeral simbólico, a emissão do atestado de óbito, e o registro civil do feto, quando cabível. O direito ao registro e à memória já é previsto pelo Tribunal de Justiça e Territórios do DF (TJDFT) desde 2013, pelo Provimento 31, apesar da norma ter sido publicada em 2019. E, desde 2023, também é prevista pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme o Provimento nº 151.
Conforme dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), cerca de 21 mil fetos nascem mortos no Brasil, e apenas 50% destes são registrados. No Distrito Federal, 500 bebês nascem mortos, dos quais apenas 11,9% são registrados.
Assim, com o objetivo de humanizar e acolher de forma adequada parturientes neste processo de perda, assegurando o serviço na rede de saúde pública e privada do DF, propomos o presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Max maciel Dayse amarílio
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