Proposição
Proposicao - PLE
PL 1392/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, CTMU
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Projeto de Lei - (138408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao transporte escolar a crianças de zero a 4 anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Fica autorizado o transporte escolar de crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos no Distrito Federal, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I – O veículo de transporte escolar deverá estar devidamente adaptado e equipado com dispositivos de segurança adequados para crianças dessa faixa etária, conforme regulamentação específica, em especial a Resolução CONTRAN nº 504/2014, que “estabelece os requisitos para a padronização dos veículos destinados à condução coletiva de escolares e as condições para o transporte seguro”;
II – Cada veículo deverá contar com a presença de, pelo menos, um monitor responsável exclusivamente por acompanhar as crianças de 0 a 4 anos, assegurando sua segurança durante todo o trajeto.
III – O motorista e os monitores dos veículos de transporte escolar deverão passar por treinamento especializado para o transporte de crianças pequenas, com foco em segurança, primeiros socorros e cuidados básicos;
Parágrafo único. O transporte coletivo escolar de crianças de zero a 4 anos deverá observar as disposições da Resolução do CONTRAN, ficando dispensado do uso de sistema de retenção específico, conforme o art. 2º, § 2º da referida resolução.
Art. 3º Os veículos destinados ao transporte escolar de crianças de 0 a 4 anos deverão atender às normas de segurança do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e às demais regulamentações vigentes, em especial a Resolução CONTRAN nº 504/2014, que “estabelece os requisitos para a padronização dos veículos destinados à condução coletiva de escolares e as condições para o transporte seguro” no que tange à instalação de cadeirinhas, assentos elevados e cintos de segurança adequados.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo critérios específicos para:
I – A adequação dos veículos de transporte escolar;
II – A capacitação dos motoristas e monitores;
III – A fiscalização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento das disposições previstas nesta Lei.
Art. 5º O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, poderá ser utilizado como fonte suplementar de financiamento para o transporte escolar de crianças residentes em áreas rurais no Distrito Federal, observando-se a prioridade de atendimento a estudantes do ensino fundamental.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como objetivo garantir o direito constitucional ao transporte escolar para crianças de zero a 4 anos, atualmente não contempladas pela Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, que regula o transporte apenas a partir dos 4 anos de idade. Tal situação cria uma lacuna significativa para alunos das creches e CEIs, especialmente em áreas rurais e periferias, onde o deslocamento até as unidades de ensino pode ser mais difícil para as famílias.
O dever do Estado com a educação é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inc. VII, que assegura o transporte escolar em todas as etapas da educação básica. Esse direito também é reiterado pela Lei nº 9.394/96 (LDB), que impõe a obrigação aos estados e municípios de proverem o transporte escolar a todos os alunos, incluindo aqueles das creches e educação infantil.
A resolução do CONTRAN isenta veículos escolares das exigências de dispositivos de retenção, facilitando a implementação da proposta. Adicionalmente, o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), instituído pela Lei nº 10.880/2004, pode ser utilizado para financiar parte desse transporte, beneficiando crianças residentes em áreas rurais.
Dessa forma, a proposição visa a garantir o acesso dessas crianças ao ambiente escolar com segurança, promovendo a inclusão social e a universalização da educação infantil, conforme previsto no Plano Nacional de Educação e na legislação vigente.
Além disso, a implementação de normas adequadas, como o uso de cadeirinhas e assentos de segurança, bem como a presença de monitores treinados, visa proporcionar um transporte escolar mais seguro e acessível para as famílias que necessitam deste serviço. A regulamentação do transporte escolar para crianças menores contribuirá para a mobilidade de muitas famílias e, ao mesmo tempo, oferecerá às crianças um ambiente seguro durante o deslocamento para creches e escolas.
Abaixo descrevemos os cálculos estimados de impacto orçamentário:
Considerando que:
O PL visa oferecer transporte escolar a todas as crianças de 0 a 4 anos completos matriculadas em creches da Rede Pública de Ensino, independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência;
A Rede Pública de Ensino abrange as Unidades Escolares (UE) da Rede Pública e as Instituições Educacionais Parceiras de Educação Infantil (IEP);
Foram utilizados os seguintes dados:
Quantitativo de alunos matriculados na rede pública e de usuários do transporte escolar:
Ano Total de Alunos Alunos TE % TE Orçamento TE CM/Aluno CM Atualizado IPCA 2022 475.715 63.982 13,45% R$ 161.355.377,54 R$ 2.521,89 R$ 2.742,53 2023 464.979 62.538*1 13,45% *1 R$ 265.874.984,23 R$ 4.251,41*1 R$ 4.437,62 2024 459.483*1 61.799*1 13,45% *1 R$ 330.687.237,00 R$ 5.351,02*1 * CM = Custo Médio; TE = Transporte Escolar; *1 Valores estimados
Para obtenção dos dados da tabela, foram necessárias estimativas, uma vez que nem todos os dados estão disponíveis no Portal da SEEDF. Utilizou-se a seguinte metodologia:
Para o total de alunos: considerou-se a variação histórica do número de alunos matriculados de 2020 a 2023[1] e, a partir da média dessa variação, obteve-se o número estimado de alunos matriculados em 2024.
ANO TOTAL ALUNOS DIF ANO ANTERIOR 2024 459.483 1,182% 2023 464.979 2,257% 2022 475.715 0,976% 2021 480.402 0,313% 2020 481.912 Para o total de alunos beneficiários do transporte escolar[2]: a partir dos dados oficiais de 2022[3], obteve-se o percentual de 13,45% na relação Alunos TE/Total de Alunos. Utilizou-se o referido percentual para estimar o quantitativo de alunos usuários do transporte escolar para os anos de 2023 e 2024.
Para o Orçamento destinado ao transporte escolar: em 2022, o dado é oficial da SEEDF[4]. Em 2023, extraiu-se a dotação empenhada para a ação 4976 – Transporte de Alunos[5]. Em 2024, utilizou-se a dotação autorizada para a mesma ação, uma vez que restam ainda 3 meses para o encerramento do ano.
Para o Custo Médio Atualizado IPCA: a fim de atualizar os valores dos anos de 2022 e 2023, utilizou-se a correção monetária oficial disponibilizada pelo Portal do Banco Central[6].
IPCA
2022-2024
1,0874928
2023
1,0462
2024
1,0438
2025
1,0397
2026
1,0360
2027
1,0350
Com base nessas premissas, foram elaborados 2 métodos de cálculo para o impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação da proposição que estabelece o transporte escolar gratuito às crianças de 0 a 3 anos completos que estejam matriculadas na rede pública de ensino do DF.
Destaque-se que o cálculo atende especialmente o requisito da CF/88, ADCT art. 113. Não significa que foram plenamente atendidos todas as exigências legais das normas de finanças públicas, que podem conter requisitos complementares[7].
Feitas essas considerações, são apresentados a seguir 2 métodos de cálculo com premissas distintas.
(CÁLCULO 1)
A partir dos dados apresentados anteriormente, foi calculado o Custo do Transporte Escolar para Creches da Rede Pública conforme tabela a seguir:
Ano
Alunos TE
Custo Médio/Aluno
Custo Total
2024
20.307
R$ 5.351,02
R$ 27.165.739,21
2025
20.547
R$ 5.563,46
R$ 114.312.183,77
2026
20.790
R$ 5.763,74
R$ 119.827.151,57
2027
21.036
R$ 5.965,47
R$ 125.486.944,43
* Alunos TE representa o total de alunos matriculados em creches da Rede Pública
Para obtenção dos valores supra, foram necessárias estimativas, a seguir detalhadas.
O número de alunos de creches usuários do transporte escolar foi obtido a partir da mesma premissa utilizada para o número de alunos matriculados na rede pública. Com base na variação histórica de alunos matriculados entre os anos de 2020 a 2023, obteve-se uma variação média de 1,182%, que foi aplicada ano a ano a partir de 2024.
O custo médio por aluno teve como base o orçamento autorizado em 2024 para o transporte de todos os alunos da rede pública. A partir dele, obteve-se o custo médio de R$ 5.321,02. Os valores relativos aos anos de 2025 a 2027 foram obtidos a partir da atualização do valor de 2024 com base no IPCA estimado para esses anos. Destaca-se que o custo total de 2024 apresentado considerou apenas 3 meses de transporte (a partir de outubro).
(CÁLCULO 2)
A partir dos dados apresentados anteriormente, foi calculado o Custo do Transporte Escolar para Creches da Rede Pública conforme tabela a seguir:
Ano
Alunos TE
Custo Médio/Aluno
Custo Total
2024
20.307
R$ 2.742,53
R$ 55.692.508,57
2025
20.547
R$ 2.851,41
R$ 58.587.879,99
2026
20.790
R$ 2.954,06
R$ 61.414.440,21
2027
21.036
R$ 3.057,46
R$ 64.315.226,94
* Alunos TE representa o total de alunos matriculados em creches da Rede Pública
Para obtenção dos valores supra, foram necessárias estimativas, a seguir detalhadas.
O número de alunos de creches usuários do transporte escolar foi obtido a partir da mesma premissa utilizada para o número de alunos matriculados na rede pública. Com base na variação histórica de alunos matriculados entre os anos de 2020 a 2023, obteve-se uma variação média de 1,182%, que foi aplicada ano a ano a partir de 2024.
O custo médio por aluno teve como base os dados oficiais da SEEDF [8] para o ano de 2022, equivalente a R$ 2.521,89. A partir dele, aplicou-se o índice IPCA considerado pelo Banco Central[9] para atualização monetária, inclusive em relação aos estimados para os anos vindouros - 2025, 2026 e 2027.
Por fim, deve-se destacar que essa segunda forma de cálculo apresenta maior imprecisão, uma vez que o custo médio por aluno obtido é inferior aos valores apresentados nos orçamentos de 2023 e 2024 para alunos que já utilizam o transporte escolar.
[1] https://dadoseducacionais.se.df.gov.br/bi.php
[2] Refere-se aos grupos que já têm direito ao transporte escolar atualmente. Ou seja, não considera os alunos de creches, que pretendem ser incluídos pela proposição.
[3] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[4] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[5] https://www.transparencia.df.gov.br/#/despesas/detalhamento
[6]https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus e https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores
[7] A título de exemplo, o art. 17 da LRF exige que a criação de despesa obrigatória de caráter continuado demonstre a origem dos recursos para seu custeio.
[8] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[9] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores e https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
Desta feita, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação desta importante medida em prol das crianças e suas famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 14:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138408, Código CRC: d78e7560
-
Despacho - 1 - SELEG - (139590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”),CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139590, Código CRC: a8d6ffaa
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Despacho - 2 - SACP - (139627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 17:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139627, Código CRC: acca22ca
-
Despacho - 3 - CESC - (139661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 234, de 25 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1392/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139661, Código CRC: 17e138e8
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Despacho - 4 - CESC - (278746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1392/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1392/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:44:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278746, Código CRC: 78159760
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Despacho - 5 - SACP - (286892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CTMU/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 09:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (289076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1392/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289076, Código CRC: 21ffd45d