Proposição
Proposicao - PLE
PL 1392/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (138408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao transporte escolar a crianças de zero a 4 anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Fica autorizado o transporte escolar de crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos no Distrito Federal, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I – O veículo de transporte escolar deverá estar devidamente adaptado e equipado com dispositivos de segurança adequados para crianças dessa faixa etária, conforme regulamentação específica, em especial a Resolução CONTRAN nº 504/2014, que “estabelece os requisitos para a padronização dos veículos destinados à condução coletiva de escolares e as condições para o transporte seguro”;
II – Cada veículo deverá contar com a presença de, pelo menos, um monitor responsável exclusivamente por acompanhar as crianças de 0 a 4 anos, assegurando sua segurança durante todo o trajeto.
III – O motorista e os monitores dos veículos de transporte escolar deverão passar por treinamento especializado para o transporte de crianças pequenas, com foco em segurança, primeiros socorros e cuidados básicos;
Parágrafo único. O transporte coletivo escolar de crianças de zero a 4 anos deverá observar as disposições da Resolução do CONTRAN, ficando dispensado do uso de sistema de retenção específico, conforme o art. 2º, § 2º da referida resolução.
Art. 3º Os veículos destinados ao transporte escolar de crianças de 0 a 4 anos deverão atender às normas de segurança do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e às demais regulamentações vigentes, em especial a Resolução CONTRAN nº 504/2014, que “estabelece os requisitos para a padronização dos veículos destinados à condução coletiva de escolares e as condições para o transporte seguro” no que tange à instalação de cadeirinhas, assentos elevados e cintos de segurança adequados.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo critérios específicos para:
I – A adequação dos veículos de transporte escolar;
II – A capacitação dos motoristas e monitores;
III – A fiscalização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento das disposições previstas nesta Lei.
Art. 5º O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, poderá ser utilizado como fonte suplementar de financiamento para o transporte escolar de crianças residentes em áreas rurais no Distrito Federal, observando-se a prioridade de atendimento a estudantes do ensino fundamental.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como objetivo garantir o direito constitucional ao transporte escolar para crianças de zero a 4 anos, atualmente não contempladas pela Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, que regula o transporte apenas a partir dos 4 anos de idade. Tal situação cria uma lacuna significativa para alunos das creches e CEIs, especialmente em áreas rurais e periferias, onde o deslocamento até as unidades de ensino pode ser mais difícil para as famílias.
O dever do Estado com a educação é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inc. VII, que assegura o transporte escolar em todas as etapas da educação básica. Esse direito também é reiterado pela Lei nº 9.394/96 (LDB), que impõe a obrigação aos estados e municípios de proverem o transporte escolar a todos os alunos, incluindo aqueles das creches e educação infantil.
A resolução do CONTRAN isenta veículos escolares das exigências de dispositivos de retenção, facilitando a implementação da proposta. Adicionalmente, o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), instituído pela Lei nº 10.880/2004, pode ser utilizado para financiar parte desse transporte, beneficiando crianças residentes em áreas rurais.
Dessa forma, a proposição visa a garantir o acesso dessas crianças ao ambiente escolar com segurança, promovendo a inclusão social e a universalização da educação infantil, conforme previsto no Plano Nacional de Educação e na legislação vigente.
Além disso, a implementação de normas adequadas, como o uso de cadeirinhas e assentos de segurança, bem como a presença de monitores treinados, visa proporcionar um transporte escolar mais seguro e acessível para as famílias que necessitam deste serviço. A regulamentação do transporte escolar para crianças menores contribuirá para a mobilidade de muitas famílias e, ao mesmo tempo, oferecerá às crianças um ambiente seguro durante o deslocamento para creches e escolas.
Abaixo descrevemos os cálculos estimados de impacto orçamentário:
Considerando que:
O PL visa oferecer transporte escolar a todas as crianças de 0 a 4 anos completos matriculadas em creches da Rede Pública de Ensino, independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência;
A Rede Pública de Ensino abrange as Unidades Escolares (UE) da Rede Pública e as Instituições Educacionais Parceiras de Educação Infantil (IEP);
Foram utilizados os seguintes dados:
Quantitativo de alunos matriculados na rede pública e de usuários do transporte escolar:
Ano Total de Alunos Alunos TE % TE Orçamento TE CM/Aluno CM Atualizado IPCA 2022 475.715 63.982 13,45% R$ 161.355.377,54 R$ 2.521,89 R$ 2.742,53 2023 464.979 62.538*1 13,45% *1 R$ 265.874.984,23 R$ 4.251,41*1 R$ 4.437,62 2024 459.483*1 61.799*1 13,45% *1 R$ 330.687.237,00 R$ 5.351,02*1 * CM = Custo Médio; TE = Transporte Escolar; *1 Valores estimados
Para obtenção dos dados da tabela, foram necessárias estimativas, uma vez que nem todos os dados estão disponíveis no Portal da SEEDF. Utilizou-se a seguinte metodologia:
Para o total de alunos: considerou-se a variação histórica do número de alunos matriculados de 2020 a 2023[1] e, a partir da média dessa variação, obteve-se o número estimado de alunos matriculados em 2024.
ANO TOTAL ALUNOS DIF ANO ANTERIOR 2024 459.483 1,182% 2023 464.979 2,257% 2022 475.715 0,976% 2021 480.402 0,313% 2020 481.912 Para o total de alunos beneficiários do transporte escolar[2]: a partir dos dados oficiais de 2022[3], obteve-se o percentual de 13,45% na relação Alunos TE/Total de Alunos. Utilizou-se o referido percentual para estimar o quantitativo de alunos usuários do transporte escolar para os anos de 2023 e 2024.
Para o Orçamento destinado ao transporte escolar: em 2022, o dado é oficial da SEEDF[4]. Em 2023, extraiu-se a dotação empenhada para a ação 4976 – Transporte de Alunos[5]. Em 2024, utilizou-se a dotação autorizada para a mesma ação, uma vez que restam ainda 3 meses para o encerramento do ano.
Para o Custo Médio Atualizado IPCA: a fim de atualizar os valores dos anos de 2022 e 2023, utilizou-se a correção monetária oficial disponibilizada pelo Portal do Banco Central[6].
IPCA
2022-2024
1,0874928
2023
1,0462
2024
1,0438
2025
1,0397
2026
1,0360
2027
1,0350
Com base nessas premissas, foram elaborados 2 métodos de cálculo para o impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação da proposição que estabelece o transporte escolar gratuito às crianças de 0 a 3 anos completos que estejam matriculadas na rede pública de ensino do DF.
Destaque-se que o cálculo atende especialmente o requisito da CF/88, ADCT art. 113. Não significa que foram plenamente atendidos todas as exigências legais das normas de finanças públicas, que podem conter requisitos complementares[7].
Feitas essas considerações, são apresentados a seguir 2 métodos de cálculo com premissas distintas.
(CÁLCULO 1)
A partir dos dados apresentados anteriormente, foi calculado o Custo do Transporte Escolar para Creches da Rede Pública conforme tabela a seguir:
Ano
Alunos TE
Custo Médio/Aluno
Custo Total
2024
20.307
R$ 5.351,02
R$ 27.165.739,21
2025
20.547
R$ 5.563,46
R$ 114.312.183,77
2026
20.790
R$ 5.763,74
R$ 119.827.151,57
2027
21.036
R$ 5.965,47
R$ 125.486.944,43
* Alunos TE representa o total de alunos matriculados em creches da Rede Pública
Para obtenção dos valores supra, foram necessárias estimativas, a seguir detalhadas.
O número de alunos de creches usuários do transporte escolar foi obtido a partir da mesma premissa utilizada para o número de alunos matriculados na rede pública. Com base na variação histórica de alunos matriculados entre os anos de 2020 a 2023, obteve-se uma variação média de 1,182%, que foi aplicada ano a ano a partir de 2024.
O custo médio por aluno teve como base o orçamento autorizado em 2024 para o transporte de todos os alunos da rede pública. A partir dele, obteve-se o custo médio de R$ 5.321,02. Os valores relativos aos anos de 2025 a 2027 foram obtidos a partir da atualização do valor de 2024 com base no IPCA estimado para esses anos. Destaca-se que o custo total de 2024 apresentado considerou apenas 3 meses de transporte (a partir de outubro).
(CÁLCULO 2)
A partir dos dados apresentados anteriormente, foi calculado o Custo do Transporte Escolar para Creches da Rede Pública conforme tabela a seguir:
Ano
Alunos TE
Custo Médio/Aluno
Custo Total
2024
20.307
R$ 2.742,53
R$ 55.692.508,57
2025
20.547
R$ 2.851,41
R$ 58.587.879,99
2026
20.790
R$ 2.954,06
R$ 61.414.440,21
2027
21.036
R$ 3.057,46
R$ 64.315.226,94
* Alunos TE representa o total de alunos matriculados em creches da Rede Pública
Para obtenção dos valores supra, foram necessárias estimativas, a seguir detalhadas.
O número de alunos de creches usuários do transporte escolar foi obtido a partir da mesma premissa utilizada para o número de alunos matriculados na rede pública. Com base na variação histórica de alunos matriculados entre os anos de 2020 a 2023, obteve-se uma variação média de 1,182%, que foi aplicada ano a ano a partir de 2024.
O custo médio por aluno teve como base os dados oficiais da SEEDF [8] para o ano de 2022, equivalente a R$ 2.521,89. A partir dele, aplicou-se o índice IPCA considerado pelo Banco Central[9] para atualização monetária, inclusive em relação aos estimados para os anos vindouros - 2025, 2026 e 2027.
Por fim, deve-se destacar que essa segunda forma de cálculo apresenta maior imprecisão, uma vez que o custo médio por aluno obtido é inferior aos valores apresentados nos orçamentos de 2023 e 2024 para alunos que já utilizam o transporte escolar.
[1] https://dadoseducacionais.se.df.gov.br/bi.php
[2] Refere-se aos grupos que já têm direito ao transporte escolar atualmente. Ou seja, não considera os alunos de creches, que pretendem ser incluídos pela proposição.
[3] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[4] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[5] https://www.transparencia.df.gov.br/#/despesas/detalhamento
[6]https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus e https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores
[7] A título de exemplo, o art. 17 da LRF exige que a criação de despesa obrigatória de caráter continuado demonstre a origem dos recursos para seu custeio.
[8] https://www.educacao.df.gov.br/transporte-escolar-4/
[9] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores e https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
Desta feita, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação desta importante medida em prol das crianças e suas famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Código Verificador: 138408, Código CRC: d78e7560
-
Despacho - 1 - SELEG - (139590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”),CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (139627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 3 - CESC - (139661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 234, de 25 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1392/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 139661, Código CRC: 17e138e8
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Despacho - 4 - CESC - (278746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1392/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1392/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:44:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278746, Código CRC: 78159760
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Despacho - 5 - SACP - (286892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CTMU/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 09:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (289076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1392/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289076, Código CRC: 21ffd45d
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (289518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1392/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.392, de 2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.392/2024, de autoria do Deputado Pepa. A Proposição visa assegurar o direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e centros de educação infantil – CEIs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O art. 1º assegura o direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e CEIs da Rede Pública de Ensino do DF.
O art. 2º caput e incisos I, II e III, autoriza o transporte escolar de crianças de 0 a 4 anos, desde que atendidas as seguintes condições: i) que o veículo de transporte escolar seja devidamente adaptado e equipado com dispositivos de segurança adequados para crianças dessa faixa etária, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, ii) que cada veículo disponha de, pelo menos, 1 monitor responsável exclusivamente por acompanhar as crianças de 0 a 4 anos; iii) e que os motoristas e os monitores passem por treinamento especializado para o transporte de crianças pequenas, com foco em segurança, primeiros socorros e cuidados básicos. O parágrafo único do art. 2º estabelece que o transporte escolar das crianças de 0 a 4 anos deverá observar o disposto em Resolução do Contran, dispensado o uso de sistema de retenção específico.
O art. 3º dispõe que os veículos devem atender às normas de segurança estabelecidas pelo Contran e demais regulamentações vigentes, em especial a Resolução Contran nº 504/2014, no que tange à instalação de cadeirinhas, assentos elevados e cintos de segurança adequados.
O art. 4º determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em até 120 dias, estabelecendo critérios para adequação dos veículos, capacitação dos motoristas e monitores, fiscalização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento da Lei.
O art. 5º dispõe que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate, instituído pela Lei federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, poderá ser utilizado como fonte suplementar de financiamento para o transporte escolar de crianças residentes em áreas rurais do DF, observando-se a prioridade de atendimento a estudantes do ensino fundamental.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os arts. 7º e 8º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição tem como objetivo garantir o direito constitucional ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos, que, atualmente, não são contempladas pela Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Estado de Educação, que regulamenta a oferta de transporte escolar público no Distrito Federal. Afirma que a Resolução do Contran isenta veículos escolares das exigências de dispositivos de retenção, o que facilita a implementação da proposta, e que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate pode ser utilizado para financiar parte desse transporte, beneficiando crianças residentes em áreas rurais. Argumenta, ainda, que a Proposição visa garantir o acesso dessas crianças ao ambiente escolar com segurança, promover a inclusão social e a universalização da educação infantil. Por fim, apresenta cálculos do impacto orçamentário do Projeto de Lei.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata da garantia do direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e centros de educação infantil da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 (art. 208, inciso VII) – estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado, entre outros, mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF praticamente reproduziu o dispositivo da Carta Magna, estabelecendo o referido dever ao poder público distrital. Vejamos o art. 224 da LODF:
Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Em consonância com o dispositivo constitucional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, reafirma a obrigatoriedade de atendimento com transporte ao educando em todas as etapas da educação básica (art. 4º, VIII), in verbis:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
...
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Registre-se que, conforme disposto nos arts. 10 e 11 da LDB, em leitura com o parágrafo único do art. 10, cabe ao Distrito Federal assumir a demanda de transporte dos educandos da Rede Pública de Ensino, facultado aos professores o uso desses veículos.
Atualmente, no Distrito Federal, o serviço de transporte público escolar é ofertado para os estudantes na faixa etária de 4 a 17 anos, desde que o estudante: resida a mais de 2 quilômetros da unidade escolar em que estiver matriculado; resida em localidade onde não haja transporte público coletivo; e, que não seja beneficiário do passe livre estudantil.
Desse modo, o público-alvo do Projeto de Lei sob análise – crianças de 0 a 4 anos incompletos matriculadas em creches e centros de educação infantil da Rede Pública de Ensino do DF – não está contemplado atualmente na política pública de transporte escolar distrital.
Portanto, diante dessa lacuna no atendimento do serviço de transporte público escolar no Distrito Federal, entendemos que a Proposição é necessária, oportuna e conveniente, uma vez que visa assegurar a essas crianças o direito fundamental à educação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.392/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Despacho - 7 - CTMU - (289687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel,
Conforme a publicação no DCL nº 50, de 13 de março de 2025, pg. 11 (289624), fica designado o Sr. Deputado Max Maciel para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1392/2024, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de 13/03.
Brasília, 13 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (333908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.”
Apresentada em 22 de outubro de 2024, a proposta ora analisada tem como escopo a ampliação do acesso ao transporte escolar, expandindo-o para crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal (art. 1º).
A norma estabelece os requisitos para a condução das crianças (art. 2º) e reforça a necessidade de que os veículos estejam conforme os dispositivos infralegais, em especial as regras de segurança do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º). Quanto aos recursos para subsidiar a iniciativa, é mencionado o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, enquanto fonte suplementar (art. 5º) e a utilização de dotações orçamentárias próprias (art. 6º).
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), CTMU (RICL, art. 74, I, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Atualmente, o serviço de transporte escolar ofertado aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal é disciplinado pela Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF). A norma estabelece que os beneficiários devem estar na faixa etária de 04 a 17 anos, preferencialmente (art. 1º, I). Isso faz com que, na prática, as crianças menores fiquem desamparadas e os pais e responsáveis sem alternativas para conduzirem os filhos para as creches e Centros de Educação Infantil, considerando, especialmente, que se trata de um serviço destinado às localidades não atendidas pelo transporte público coletivo, urbano ou rural (art. 1º, III).
Observamos que o projeto consigna apenas na justificação que a oferta do transporte escolar deve ocorrer “(...) independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência (...)”. Por isso, entendemos ser necessário propor uma emenda modificativa ao texto do projeto, de modo a positivar de forma expressa a desnecessidade de tais requisitos (presentes na Portaria citada). Embora o normativo da SEE/DF tenha natureza infralegal, o conceito de transporte escolar, bem como as condições de sua prestação, são definidos pela Portaria. Assim, para evitar uma interpretação reducionista da nova lei, será proposta uma alteração, ampliando expressamente o alcance do texto.
No âmbito desta CTMU, recebemos diversas denúncias sobre a temática, relatando casos de crianças desacompanhadas em veículos do transporte coletivo comum, bem como a total ausência e/ou prestação insuficiente do transporte escolar em determinadas regiões (mais notadamente no Assentamento 3 de Maio, localizado na Rota do Cavalo, e no Núcleo Rural Ponte Alta do Baixo, no Gama). Diante da profusão de narrativas, a equipe técnica da Comissão elaborou um relatório sobre a situação, consolidando os dados coletados. O documento foi divulgado para os demais parlamentares membros e disponibilizado em nossa página.¹
Destacamos, no contexto da atividade legislativa, que a CTMU tem realizado um trabalho incansável em prol da expansão progressiva da gratuidade total no transporte público coletivo, a Tarifa Zero. Instalamos uma Subcomissão a partir do Requerimento n.º 390/2023, promovemos visitas aos municípios brasileiros que já implementaram o projeto e realizamos diversas fiscalizações no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Do ponto de vista normativo, a medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade, o direito ao transporte e o direito à educação, caracterizados como direitos sociais, que possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput).
Ou seja, ao proporcionar um transporte escolar seguro e caracterizado pela qualidade, confiabilidade e eficiência, também são oportunizados os demais direitos aos menores e aos seus pais e responsáveis, pois é constituído um terreno seguro para a educação dessas crianças, enquanto os adultos podem exercer suas atividades de trabalho com a certeza de que seus filhos estão sendo acolhidos e cuidados da forma adequada. Dessa forma, são concretizados, de forma simultânea, os direitos sociais citados e a referida proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes, o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo do biênio anterior e do ano de 2025, e as demais propostas que tramitam na esfera federal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, positivados no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentamos, para ampliar o alcance da norma, uma Emenda Modificativa que afirma de forma expressa a dispensa de atendimento aos requisitos da Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019 da SEE/DF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.392/2024, na forma da Emenda Modificativa n.º 01.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA. Relatório sobre oferta de transporte escolar para estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/documents/20063946/20063971/Relat%C3%B3rio+sobre+oferta+de+transporte+escolar_v.final.pdf/d1c08160-f34a-7278-09b8-0e58243aa749?t=1709846229330. Acesso em 17/06/2025.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 17/06/2025.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (333909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº 01 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 1392/2024, que Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A oferta do transporte escolar mencionada no caput independe da natureza (rural ou urbana) da área de residência dos menores e de suas famílias, da distância da respectiva unidade escolar, bem como da existência de transporte público coletivo nessas regiões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, tenciona ampliar o alcance da norma proposta, consignando de forma expressa a desnecessidade de atendimento dos requisitos para o transporte escolar elencados na Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Deputado Max Maciel
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Folha de Votação - CTMU - (334345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1392/2024
"Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Modificativa n.º 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
Pepa
Gabriel Magno
X
Fábio Felix
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/05/2026.
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Despacho - 8 - CTMU - (334377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 28 de maio de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
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