Proposição
Proposicao - PLE
PL 1356/2024
Ementa:
Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (102398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
V – divulgar os meios de denúncia e os programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente os referentes ao:
a) serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;
b) Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de 2014;
c) Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de 10 de novembro de 2020;
d) Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa à alteração da Lei n.º 6.367/2019, a fim de incluir, no rol de objetivos da lei, a divulgação dos meios de denúncia e dos programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema que ocorre em muitos lares brasileiros. O Distrito Federal não dista da média nacional quando se trata de violência doméstica.
Nos termos de pesquisa da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, divulgada em outubro do corrente ano, em um comparativo entre os meses de janeiro e setembro de 2022 e de 2023, verifica-se um crescimento de 6,3% dos casos de violência doméstica e familiar, conforme quadro abaixo[1]:

Quando se trata do local de ocorrência da violência, verifica-se que mais de 90% dos casos ocorreram em residências, muitas vezes sem testemunhas ou testemunhados apenas por crianças/familiares, conforme quadro abaixo:

Nota-se, pois, que a Lei n.º 6.367/2019, que incluiu o ensino de noções básicas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e sobre a Lei n.º 11.340/2006 como conteúdo transversal nas escolas públicas do Distrito Federal, é de grande importância no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Isso porque, muitas vezes, as situações de violência, quando não ocorrem com as próprias crianças e adolescentes, são por elas presenciadas desde muito cedo, o que pode acabar gerando nessas crianças uma sensação de normalização da violência ou mesmo grandes traumas psicológicos.
Nesse sentido, dado que alguns ambientes familiares não propiciam a discussão e a compreensão do tema, é essencial que o ambiente escolar discuta as questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de prevenir a perpetuação de ciclos de violência e de fornecer às crianças um ambiente seguro para que possam refletir essas questões e, até mesmo, buscar ajuda se dela necessitarem.
E para aprimorar o que já está previsto na Lei n.º 6.367/2019, este projeto de lei visa à inclusão de um objetivo da lei, qual seja, a divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com destaque ao disque-denúncia, ao programa Alarme do Pânico, ao Código do Sinal Vermelho e ao link Maria da Penha On-line.
A divulgação desses mecanismos e programas visa à conscientização e à difusão de informações sobre formas de auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora tais programas sejam de excelência, o seu funcionamento depende da adequada divulgação e difusão de informações, para que mais pessoas possam buscá-los.
Por todo exposto, considerando que o aprimoramento proposto neste projeto de lei será mais uma ferramenta no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
1] Pesquisa disponível em https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Analise-FSP-035_2023-Violencia-Domestica-ou-Familiar-no-DF_-jan_set-2023-e-ultimos-anos.pdf.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 09:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (275215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 3 - SACP - (277744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPDM, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (284510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1356/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES sobre o Projeto de Lei nº 1356/2024, que “Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1356 de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que “altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que ‘Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal’ para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
O art. 3º acrescenta o inciso V, e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, ao texto da Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.
As alíneas tratam, respectivamente, da divulgação dos meios de denúncia e dos programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, tais como: Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher; Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de 2014; Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de 10 de novembro de 2020; e, Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.
O art. 2º versa sobre a tradicional vigência a partir da data de publicação.
Em sua justificação o autor da proposição argumenta que “a Lei n.º 6.367/2019, que incluiu o ensino de noções básicas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e sobre a Lei n.º 11.340/2006 como conteúdo transversal nas escolas públicas do Distrito Federal, é de grande importância no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres”, e que “as situações de violência, quando não ocorrem com as próprias crianças e adolescentes, são por elas presenciadas desde muito cedo, o que pode acabar gerando nessas crianças uma sensação de normalização da violência ou mesmo grandes traumas psicológicos”.
Acrescenta ainda que “alguns ambientes familiares não propiciam a discussão e a compreensão do tema”, e que “é essencial que o ambiente escolar discuta as questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de prevenir a perpetuação de ciclos de violência e de fornecer às crianças um ambiente seguro para que possam refletir essas questões e, até mesmo, buscar ajuda se dela necessitarem”.
Nessa linha de ideias pretende o aprimoramento do texto da Lei nº 6.367/2019, com a divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com destaque ao disque-denúncia, ao programa Alarme do Pânico, ao Código do Sinal Vermelho e ao link Maria da Penha On-line.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e, seguirá para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher.
A proposição pretende incluir novo inciso ao art. 3º da Lei nº 6.367/209, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal”.
O autor pretende incluir o inciso V, ao art. 3º da lei mencionada, que trata dos “objetivos” da legislação, conforme a seguir transcrito:
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I - contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Maria da Penha;
II - fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a
mulher;
III - abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra a
mulher, bem como da adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
IV - promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher
É fato notório que a mudança nos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher reside em um dos aspectos do conjunto de intervenções estabelecido pelo art. 8º, da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, com especial destaque para os incisos VIII e IX:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
…
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A tarefa de interromper o ciclo de violência reside na execução de três conjuntos de ações, sendo em primeiro lugar residem as medidas necessárias para interromper o episódio de violência no momento em que ocorre; em segundo lugar, as medidas que se aplicam logo após o episódio de violência, evitando que seus efeitos sejam agravados; e, em terceiro lugar, a aplicação de medidas para evitar que a violência se repita. A esses três conjuntos dá-se o nome de prevenção primária, secundária e terciária.
Na Lei Maria da Penha, essas medidas estão inseridas de forma transversal e incorporam as medidas protetivas que se aplicam para as mulheres e para o(a) autor(a) da violência e medidas relacionadas à educação e que contribuirão para modificar a compreensão e a tolerância social com relação a violência (PASINATO, 2010).
A legislação ora proposta encontra suporte na missão de educar nossos jovens para que uma nova geração de homens e mulheres interrompa o ciclo de violência doméstica e familiar, coibindo a violência de forma definitiva.
Assim, a proposição atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, meu voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1356/2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA dayse amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (285022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 08:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1356/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (289402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1356/2024 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 11:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (294294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1356/2024
Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor e Auditor
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294294, Código CRC: 59d26daf
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Despacho - 7 - CDDM - (294519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1356/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2025, às 14:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (294556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.356/2024 recebido da CDDM. Pendentes pareceres da CEC e da CAS.
Brasília, 28 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 17:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEC - (294910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1356/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1356/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 10:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (295146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1356/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.356/2024, que altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado João Cardoso pretende incluir, na Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, o objetivo de divulgar os meios de denúncia e os programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O Autor, na alteração proposta, exemplifica quais seriam esses meios de denuncias e os programas:
a) serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;
b) Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de 2014;
c) Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de 10 de novembro de 2020;
d) Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.
Em sua justificação, o Proponente apresenta, entre outros, os seguintes argumentos:
A divulgação desses mecanismos e programas visa à conscientização e à difusão de informações sobre formas de auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora tais programas sejam de excelência, o seu funcionamento depende da adequada divulgação e difusão de informações, para que mais pessoas possam buscá-los.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A violência contra a mulher, infelizmente, ainda constitui uma grave violação de direitos humanos e um desafio persistente no âmbito das políticas públicas. A ampla divulgação dos mecanismos de denúncia e dos serviços de proteção pode contribuir para garantir que todos tenham pleno conhecimento dos recursos disponíveis, possibilitando o acesso a apoio imediato, seguro e eficaz.
A iniciativa ajuda no fortalecimento da rede de proteção, amplia a conscientização da sociedade sobre o tema e reforça o compromisso do Estado com a prevenção da violência de gênero e a promoção da dignidade humana.
Ao tornar visíveis os canais de denúncia e os programas de proteção, o Projeto facilita a ruptura do ciclo de violência, incentivando que mais mulheres busquem ajuda em tempo hábil.
Com isso, entendo que a proposta legislativa encontra amparo na missão de formar cidadãos conscientes, capazes de romper o ciclo da violência doméstica e familiar, promovendo sua prevenção de forma efetiva e duradoura.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei de autoria do Deputado João Cardoso visa assegurar ampla divulgação, nas escolas públicas do Distrito Federal, dos canais de denúncia e dos programas de proteção destinados às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Seu propósito é fortalecer as políticas públicas de enfrentamento à violência, ampliar o acesso à informação e fomentar a efetividade das medidas protetivas previstas na legislação vigente.
Em razão disso, a proposta parece-me relevante e oportuna, estando apta a receber o acolhimento por esta Comissão.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.356 /2024.
Sala das Comissões, 09 maio de 2025.
DEPUTADO Ricardo Vale - PT
Relator
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